Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC).
O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC.
A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar.
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