Para efeitos de redução da penhora de vencimentos, o salário mínimo nacional é considerado como o padrão mínimo de subsistência, o qual não é legítimo sacrificar aos interesses do credor na realização coactiva do seu direito.
Não há fundamento para reduzir a penhora do vencimento do executado quando lhe subsiste um rendimento disponível superior ao salário mínimo nacional.
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