segunda-feira, 16 de maio de 2011

Competência internacional. Contrato de prestação de serviço. Reenvio prejudicial - ARTº 5º/1, ALS. A) E B) DA CONVENÇÃO DE LUGANO II (DE 2007).

Os Tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para conhecer de um litígio relativo a um contrato de prestação de serviço inominado cujo cumprimento deva ter lugar em Portugal, celebrado entre uma empresa nacional e outra suíça.

Apenas quando ao juiz nacional surgem dúvidas na aplicação e interpretação de uma norma comunitária necessária para o julgamento da causa deve pedir ao T.J. das Comunidades que decida sobre essa questão, o que implica um reenvio automático do caso para o T.J..

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