quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

INSOLVÊNCIA - TRIBUNAL COMPETENTE

I - Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma "indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho";




II - Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;



III - Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.

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