quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Exame sanguíneo

Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.

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