Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção.
Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que com o pedido formulado vise a protecção dos seus interesses sociais.
Invocando o autor na petição, a sua qualidade de sócio gerente, e demandando nessa qualidade a própria sociedade, os restantes sócios gerentes e os adquirentes do património social (dois imóveis), pedindo a anulação (ou, subsidiariamente, a redução do negócio) e, em consequência, a reversão dos imóveis para o património social, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ.
Revela-se assim materialmente competente para a tramitação da acção em apreço, o Tribunal de Comércio.
Legislação: ARTS.115, 116 CPC, 121 LOFTJ, 21, 77 CSC
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