I - Se a acção tem como fundamento um contrato de factoring que a autora havia celebrado com uma sociedade visando a autora obter do réu créditos daquela sociedade, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos à autora, mesmo que os alegados créditos derivem de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre essa sociedade e o Município réu, o conflito que opõe a autora ao Município réu - o pedido de condenação do réu a pagar o montante das facturas e juros - assenta exclusivamente no invocado contrato de factoring.
II - O Tribunal que irá apreciar a acção não ter de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução.
III - Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à Factor, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia, liberatória ou não, do pagamento efectuado.
IV - Para a acção são competentes os Tribunais comuns.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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