sábado, 5 de fevereiro de 2011

EMISSÃO DE FACTURAS

As  novas exigências nas facturas de despesas dedutíveis conheceu desenvolvimentos importantes no último dia, em virtude de ter suscitado dúvidas de interpretação e de ter desencadeado um pedido e posterior esclarecimento das Finanças . 


Em síntese, o que se pode concluir é o seguinte:


Sem prejuizo de ser obrigatório identificar, nomeadamente através do número de contribuinte, todos os elementos do agregado familiar no momento de preenchimento da declaração anual de rendimentos (já a partir da declaração deste ano relativa a rendimentos de 2010), as facturas emitidas a partir de 2011 que queiram ser entregues como comprovativo de despesas dedutíveis em sede de IRS devem conter a identificação do sujeito passivo ou do beneficiário (que pode ser um menor), mas neste caso último caso, como o beneficiário poderá não ser sujeito passivo de imposto, por identificação não se entende mais do que o nome, ou seja, não é obrigatório constar o número de contribuinte. 
Note-se , contudo, que recebemos indicação de que nos programas de emissão electrónica de facturas reconhecidos pelas Finanças não deverá ser possível emitir uma factura com algum dos campos obrigatórios por preencher.
Haverá forma de contornar esta “limitação”? Talvez, mas desconhcemos. 
Se o preenchimento for efectivamente obrigatório será irrelevante para o programa saber se o adquirente é sujeito passivo ou não: o NIF terá de constar.
Tudo isto nos parece algo bizarro atendendo, por um lado, ao que julgávamos ser até hoje uma “factura emitida nos termos legais” e, por outro, ao objectivo inicial apregoado (de promover o rigor na imputação de despesas aos agregados familiares que nelas incorreram). 
O que é certo é que o que escrevemos nos parágrafos anteriores é o que se depreende do esclarecimento das Finanças a que tivemos acesso.


Fomos consultar o Código do IVA (CIVA) para confirmar quais as regras para a emissão de facturas e no artº 36º “Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes” encontrámos o número nº 5 alinea a que dispõe o seguinte:


” (…) 5 – As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:


a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; (…)”


Daqui se depreende que a identificação com nome e NIF do destinatário ou adquirente são obrigatórias para o sujeito passivo (que não será o caso de um menor, sem rendimentos, em nome do qual se passa a factura de livros escolares, por exemplo). 
Mas também é verdade que até agora as facturas deviam ser passadas em nome do sujeito passivo e não de um outro que não o seja… 
Até hoje, tem sido comum passar factura sem qualquer identificação do adquirente (ainda que do artº 36º possa resultar a interpretação que se tratam de facturas que não cumprem com o código).
 Assim, seria legítimo interpretar que as Finanças ao admitirem como boas facturas nas quais não constassem estes elementos (em sede de IRS) estaria a “fazer vista grossa“. 
Agora, as Finanças propõem-se exigir mais rigor mas, aparentemente, continuará a admitir “deixar passar” facturas em que falte apenas o NIF caso se trata de um contribuinte que não é sujeito passivo de IRS (por exemplo, os dependnetes de um agregado familiar).


Em suma, esta é uma situação muito ambígua. O que parece certo é que, para defesa completa dos contribuintes (emissor e receptor de facturas), talvez seja mesmo conveniente observar o que diz o CIVA: preencham-se no acto de emissão todos os campos que obrigatoriamente têm de constar num modelo de factura legal. 
Esta é só a nossa opinião, note-se.


Se houver  desenvolvimentos continuaremos a acompanha-los.

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