sábado, 22 de janeiro de 2011

O Sistema de Mediação Familiar foi criado através do Despacho n.º 18 778/2007, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto, tendo entrado em funcionamento em 16 de Julho de 2007.
O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

- Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;

- Divórcio e separação de pessoas e bens;

- Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

- Reconciliação dos cônjuges separados;

- Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

- Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge;

- Atribuição de casa de morada da família.

As partes que tenham um litígio no âmbito das relações familiares podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a MEDIAÇÃO. Também o Juiz pode, a requerimento das partes ou oficiosamente depois de obtido o consentimento delas, determinar a intervenção da MEDIAÇÃO, designadamente nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como determina o artigo 147.º – D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que aprova a Organização Tutelar de Menores (OTM). Sempre que da MEDIAÇÃO resultar um acordo o Juiz tem obrigatoriamente de verificar se ele satisfaz o interesse do menor e, em caso afirmativo, homologa-o. Para que os restantes acordos obtidos através de MEDIAÇÃO possam valer em Tribunal, é necessário que sejam homologados pelo Juiz ou apresentados na Conservatória, consoante os casos.

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