A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. O XVII Governo Constitucional executa assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a MEDIAÇÃO, no âmbito de processos de natureza criminal.
Para haver lugar a MEDIAÇÃO é necessário, designadamente:
- Que exista um processo-crime;
- Que estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património cujo procedimento penal dependa de queixa
- Que estejam em causa crimes contra as pessoas ou contra o património;
- Que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;
- Que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;
- Que não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual;
- Que a forma de processo em causa não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.
- Ofensas à integridade física simples ou por negligência;
- Ameaça;
- Difamação;
- Injúria;
- Violação de domicílio ou perturbação da vida privada;
- Furto;
- Abuso de Confiança;
- Dano;
- Alteração de marcos;
- Burla;
- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
- Usura.
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