sábado, 22 de janeiro de 2011

A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. O XVII Governo Constitucional executa assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a MEDIAÇÃO, no âmbito de processos de natureza criminal.
Para haver lugar a MEDIAÇÃO é necessário, designadamente:

- Que exista um processo-crime;

- Que estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património cujo procedimento penal dependa de queixa

- Que estejam em causa crimes contra as pessoas ou contra o património;

- Que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;

- Que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;

- Que não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual;

- Que a forma de processo em causa não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.

- Ofensas à integridade física simples ou por negligência;

- Ameaça;

- Difamação;

- Injúria;

- Violação de domicílio ou perturbação da vida privada;

- Furto;

- Abuso de Confiança;

- Dano;

- Alteração de marcos;

- Burla;

- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

- Usura.

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