quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA -ENCERRAMENTO -EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE -RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

A exoneração dos créditos sobre a insolvência surge como uma forma inovadora conjugante do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. As pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência podem obter tal benefício se durante um período de cinco anos - designado por período da cessão - se mantiverem adstritas ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Período durante o qual têm de assumir várias obrigações, como seja a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, cumprindo o devedor todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento (preâmbulo do citado Decreto-Lei 53/2004).


Trata-se de um procedimento que impõe dois momentos distintos: o despacho inicial e o despacho de exoneração (artigos 238º e 237º do CIRE). No primeiro momento, incumbe averiguar se há fundamento para o indeferimento liminar do incidente ou se estão reunidas condições para determinar o seu prosseguimento. A Senhora Juiz considerou não estarem verificados os pressupostos processuais justificativos do seu prosseguimento e julgou extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide com base no encerramento do processo de insolvência e na ausência de reclamação de créditos. Incumbe-nos, pois, averiguar se essas duas circunstâncias são obstativas do prosseguimento do incidente.

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE). Quando o património do devedor é presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando garantida qualquer outra forma de satisfação, o juiz profere uma declaração de insolvência restrita, com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada e determina a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado (artigo 39º, 1, do CIRE). Declaração de insolvência restrita que pode transmutar-se em insolvência com carácter pleno se algum interessado requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artigo 36º ex vi artigo 39º, 2, a), do CIRE. Como o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento dos créditos da insolvência na medida em que o património do devedor o garanta, a constatação de que a massa é insuficiente para fazer face às respectivas dívidas, incluindo custas do processo e remuneração do administrador de insolvência, não há justificação plausível para o prosseguimento do processo, que é encerrado. Por isso, se qualquer interessado optar por requerer o complemento da sentença, tem de depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz reputar de razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas ou caucionar esse pagamento mediante a prestação de garantia bancária.

Não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património nem se produzem quaisquer efeitos dos que normalmente estão associados à declaração de insolvência (artigo 39º, n.º7, a), do CIRE). Por isso, o devedor continua a dispor e a administrar todo o seu património, o que poderá retirar sentido ao pedido de exoneração do passivo restante. Tanto assim é que esta declaração de insolvência restrita não pode ter lugar quando tenha sido atempadamente deduzido pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor, admitido quando o devedor é uma pessoa singular (artigo 39º do CIRE).

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, sendo sempre rejeitado quando for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório e livremente aceite ou rejeitado pelo juiz se apresentado no período intermédio (artigo 236º, 1, do CIRE). Ora, o apresentante à insolvência, sendo pessoa singular, logo na petição inicial formulou a sua pretensão de exoneração do passivo restante, alegando estarem verificados os respectivos pressupostos legais. Dedução que inviabilizou a prolação de sentença simplificada, a qual só poderia ter lugar se não tivesse sido atempadamente deduzido o pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor. E a sentença foi proferida com carácter pleno mas, na assembleia de apreciação do relatório, atenta a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas, foi declarado encerrado o processo de insolvência e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado.

O encerramento do processo de insolvência faz cessar todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e faculta ao devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. E os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242º do CIRE (artigo 233º do CIRE). Norma esta que, relativa ao incidente de exoneração do passivo restante, estatui que não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. No fundo, estabelece-se uma autonomia patrimonial dos rendimentos de devedor durante o período de cessão, que ficam afectos à satisfação dos créditos sobre a insolvência e, assim não sendo, os credores recuperam as faculdades de exercício dos seus créditos.

O cotejo destes normativos permite aceitar que o encerramento do processo de insolvência, ainda que decretado na assembleia de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233º do CIRE, dentre os quais se não encontra excluída a admissão do incidente de exoneração do passivo restante. Vale por dizer que o artigo 233º não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente desse incidente. Ao invés, no seu n.º1, alínea c), com aquela alusão à igualdade dos credores durante o período de cessão (artigo 242º, 1, do CIRE) antes parece deixar a porta aberta ao seu prosseguimento.


Esta solução parece-nos reforçada pelo fim ínsito à exoneração do passivo restante, que não está focalizado na satisfação dos credores da insolvência mas na concessão ao insolvente de uma segunda oportunidade para o liberar do passivo que não seja pago no processo de insolvência. Sendo o devedor uma pessoa singular, pretendeu-se conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações perante os credores de insolvência e que não puderam ser liquidadas no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, por forma a evitar a sua vinculação a tais obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir os 20 anos (artigo 309º do Código Civill). Solução que também não agrava a situação dos credores, cujo prejuízo já derivava da insuficiência do património do devedor para a satisfação dos seus créditos e ainda poderão vir a obter, no período da cessão, alguma satisfação pela cessão do rendimento disponível que o devedor venha a adquirir no futuro.


Tudo para ajuizar que nos parece rejeitável a decidida limitação do exercício do direito a exoneração do passivo restante devido ao encerramento do processo.
Igualmente não nos parece obstativa do prosseguimento da exoneração do passivo restante a circunstância dos credores não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
Os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos têm de reclamar os seus créditos, mas a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer não apenas os créditos reclamados mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor e os que, por outra forma, sejam do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE). Mesmo o encerramento do processo não obstaculiza à satisfação dos interesses dos credores. A alínea c) do n.º1 do artigo 233º atribui o valor de título executivo às sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamento, à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior e até os credores da massa podem reclamar do devedor a satisfação dos seus direitos na parte que o não tenha sido no processo de insolvência.


"In casu", o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias na sentença de insolvência, prolatada em 13-10-2010. E tendo sido apurados pela administradora da insolvência dois credores, ínsitos à lista provisória, cujos créditos não foram impugnados, sempre estariam em condições de serem reconhecidos e aprovados (artigo 136º do CIRE). Acresce que, mesmo depois de findo o prazo fixado para a reclamação de créditos, é ainda possível reclamá-los ulteriormente (artigo 146º, na redacção dada pela Lei 25/2009, de 12 de Agosto). Tudo a significar que a ausência de reclamação dos créditos sobre o devedor, constantes da lista apresentada pela administradora de insolvência, não impede o seu reconhecimento e pagamento no processo de insolvência. Donde não haja qualquer inutilidade/impossibilidade no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo. Ao invés, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, aplicando-se o artigo 217º, a significar somente que não afecta os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes (artigo 245º, 1, do CIRE). Vale por dizer que, preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a liberação dos créditos sobre a insolvência, ainda que não tenham sido reclamados. Como a extinção dos créditos emergente da exoneração abrange também os que não tenham sido reclamados na insolvência a exoneração comporta a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda existam no momento em que o despacho de exoneração é proferido. E assim se patenteia o interesse no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante apesar dos credores reconhecidos pela administradora não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
No caso, a insolvência foi qualificada como fortuita, pelo que o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera os poderes de disposição e administração dos seus bens. Porém, o insolvente não tem qualquer património, o valor do passivo é de cerca de 9.000,00 euros e juros e os seus rendimentos reduzem-se ao vencimento auferido, traduzido no salário mínimo nacional. As suas despesas fixas mensais correspondem a 250,00 euros de renda de casa e 75,00 euros de pensão de alimentos a um filho menor, o que traduz, ao menos no imediato, a impossibilidade prática de liberar "rendimento disponível" para entregar ao fiduciário. Porém, não releva para a decisão de exoneração o montante dos créditos sobre a insolvência que tenha sido satisfeito.

Não obstante a cessão do rendimento disponível constituir um ónus imposto ao devedor como contrapartida da exoneração do passivo, o escasso rendimento de que o insolvente dispõe no imediato não significa que o futuro não lhe permita perceber importância pecuniária superior. A própria terminologia do preceito (n.º 2 do artigo 239º do CIRE) alude ao "rendimento disponível que o devedor venha a auferir", com obrigação de o declarar e de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e de a procurar diligentemente quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (n.º 4 do artigo 239º do CIRE).
Em todo o caso, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante, cabe ao juiz do processo o proferimento do despacho liminar, designadamente para verificar se ocorrem os fundamentos de indeferimento liminar expressos no artigo 238º do CIRE, apreciação vedada a este Tribunal da Relação, por o seu conhecimento implicar a perda do primeiro grau de jurisdição, de que se não pode prescindir, nem sequer por acordo das partes.

Assim,
1. O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.

2. Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
3. Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.


O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.

Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.



INJUNÇÃO - REMESSA A JUÍZO

Os autos de procedimento de injunção deveriam ter sido remetidos a juízo para aí ser judicialmente apreciada e decidida a questão da invocada irregularidade cometida na notificação do executado que o terá impedido de exercer o contraditório.

Nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.



CONTRATO DE SEGURO -MEDIADOR -COMPENSAÇÃO

Sendo prática as declarações de vontade entre Seguradora e Tomadora do seguro efectuadas através do mediador, ternos de considerar, de acordo com as regras boa-fé, que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria Seguradora.

A Ré, ao invocar o seu crédito sobre a A., como matéria de excepção e ao pedir a improcedência da acção, está a manifestar de forma concludente a vontade de compensação com o crédito invocado pela A., se este se vier a provar, declaração que é levada ao conhecimento da outra parte pela notificação da Contestação.



OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO -NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO

A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.


Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.

A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.



CONTRATO DE ARRENDAMENTO /OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

Os contratos de arrendamento, para fins habitacionais e não habitacionais, celebrados antes e na vigência do RAU e do DL n.º 257/95, de 30/9, sem duração limitada, não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos art.ºs 26.º, n.º 4 e 28.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27/2.
O contrato arrendamento em referência no processo, para fins comerciais, foi celebrado em 01/03/1971.
Aos tribunais cabe aplicar a lei, tendo em conta as soluções por ela traçadas, e, nessa medida, adianta-se, desde já, e em aceitação da posição plasmada no sentença, que não assiste razão à apelante, com respeito por diversa posição que à sua pretensão dê alento.
Como é do conhecimento geral, o contrato de arrendamento (sobretudo, destinado a habitação, mas também para o comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal) tem sido objecto de frequentes alterações, sobretudo após 1974. E, na maior parte delas, tutelando, sobremodo, a posição do arrendatário, se bem que se notando, e inflectindo, nas mais recentes, nomeadamente as provenientes da Lei nº 6/2006, de 17/4 (que aprova o NRAU), alguma preocupação e actuação tendente a equilibrar (tendencialmente) as posições de ambas as partes no contrato, dando maior espaço à autonomia privada na sua regulamentação (mas sem descurar o que, em função das diferentes posições negociais das partes no contrato e interesses em presença, justifique tratamento diferenciado).

Dispõe o artigo 12º do CC:
1) - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos que a lei se destina a regular.
2) – Quando a lei dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”[1].

Como a nova legislação do arrendamento dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas arrendatícias, abstraindo dos factos que lhe deram origem (regulando direitos e não factos, abrangendo os efeitos jurídicos que se vierem a produzir no âmbito da nova lei), é aplicável aos contratos de arrendamento que, celebrados anteriormente, se mantenham em vigor na data do início da vigência da nova lei, tal como o determina expressamente o artigo 59º/1 da Lei 6/2006, que, não obstante e por um lado, ressalva o previsto (em sentido diverso) nas normas transitórias, e, por outro, dispõe, no seu nº 3 desse artigo, que “as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável”, dando primazia, no que, imperativamente, não for regulamentado pela nova lei, ao estatuto do contrato e vontade das partes quando contrataram.

As normas transitórias previstas nesse normativo, constam dos arts. 26º/58º dessa Lei.
Como estabelece no seu artigo 60º/1, é revogado o RAU (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10, com as posteriores alterações), salvo nas matérias a que se referem os seus artigos 26º e 28º.

O arrendamento em causa no processo é um arrendamento para o exercício do comércio ou da indústria.
No que concerne aos contratos habitacionais celebrados antes do RAU e aos contratos não habitacionais (aqui, de relevante, para fins de comércio ou indústria) celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95[2], de 30/9 (o que acontece com o arrendamento dos autos), dispõe o artigo 28º da Lei 6/2006 que se lhes aplica (com as devidas adaptações) o disposto no artigo 26º. Da letra da lei, nenhuma dúvida pode resultar quanto à aplicação deste normativo.

Prescreve este artigo 26º/1 – (que prevê) para os contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei nº 257/95, 30 de Setembro[3] (DL que introduziu os contratos de arrendamento de duração limitada no âmbito dos arrendamentos para comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal) – que tais contratos passam a estar subordinados ao NRAU, com as especificidades previstas nos números seguintes:
2 - (…)
“3 – Os contrato de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
“4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107º do RAU;
b) (…)
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101 do Código Civil” (NRAU).

Normativo este (artigo 1101º) do CC (NRAU) que dispõe (com a epígrafe “denúncia pelo senhorio”):
“O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos:
a) (…)
b) (…)
“c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessão”.
Nas situações das als. a) e b), a denúncia é motivada (para habitação do senhorio ou descendentes em 1º grau, para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos), enquanto na situação prevista na alínea c) trata-se de uma denúncia imotivada ou ad nutum, mas sujeita, como se vê, a um prazo dilatado.
Denúncia ad nutum que não tem lugar nos contratos que caem no âmbito do referido artigo 26º, por via do seu nº 4, alínea c), isto é, os contratos celebrados sem duração limitada, antes da entrada em vigor do NRAU.

Mais estabelece o artigo 26º/6 que “Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do nº 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente quando da entrada em vigor da presente lei.”

Desse dispositivo resulta logo claro que aos contratos para fins não habitacionais (a que se reporta o artigo 28º da Lei 6/2006) se aplica o disposto no nº 4, al. c), do artigo 26º, que deixa de se aplicar logo que ocorra alguma das situações previstas no nº 6.

Os contratos de duração limitada (referidos no artigo 26º/3 da Lei 6/2006), celebrados na vigência do RAU e depois do DL 257/95 (no que toca a arrendamentos para o comércio ou industria ou exercício de profissão liberal), são os previstos nos arts. 98º (habitação) e 117º (não habitacionais – para o comércio ou indústria – no que nos interessa) do RAU.

Os demais contratos, na vigência desses diplomas legais, como todos os celebrados antes da vigência do RAU e do DL 257/95, são arrendamentos vinculísticos (porque o senhorio não lhes podia pôr termo livremente, fosse por denúncia, por resolução ou oposição a renovação, mas apenas o podendo fazer nos casos previstos na lei), sem duração limitada (referidos no citado artigo 26º/4), impondo-se a sua renovação ao senhorio, que só os podia denunciar (motivadamente) nas situações especificadas na lei (artigo 68º/2 do RAU) - a saber, nos casos previstos nos arts. 69º[4] /73º desse Diploma Legal. O senhorio não dispunha do direito de os fazer cessar livremente, por acto unilateral.

Por isso, os contratos sem duração limitada (os arrendamentos vinculísticos[5]) da antiga lei (quer os celebrados anteriormente à vigência do RAU e DL 257/95 bem como os celebrados na vigência desses diplomas, a que não fosse fixado um prazo de duração efectiva, nos termos dos arts. 98º e 117º do RAU), ex vi artigo 26º/4 da Lei 6/2006, regem-se pelas normas aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, previstos no NRAU-CC (ver arts. 1094º e 1110º) e não previstos nos regimes precedentes.
Contratos estes, de duração indeterminada, que podem ser denunciados nos termos do artigo 1101º do CC-NRAU (aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais, ex vi. Artigo 1110º/1 do mesmo diploma legal).
Porém, não é aplicável aos arrendamentos vinculísticos, celebrados no âmbito da legislação pretérita à Lei 6/2006, o constante da al. c) do citado artigo 1101º, ou seja, tais contratos não são livremente denunciáveis pelo senhorio, impondo-se-lhes a sua renovação.
Só são denunciáveis justificadamente nas situações previstas nas alíneas a) e b) desse artigo 1101º. É o que, segundo entendemos, resulta claro do artigo 26º/4, al. c), da Lei 6/2006 (não verificada qualquer das situações previstas no nº 6 desse artigo). É mantido, pois, o regime vinculístico que caracteriza tais contratos, não gozando o senhorio da faculdade de livremente os denunciar. Entendimento perfilhado por Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, em Manual do Arrendamento Urbano, I, 4ª ed., págs. 175 e 178/179, Luís Manuel Teles d Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Ed., págs, 127 e 148, Fernando de Gravato Morais, em Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2ª Ed., 52, José António de França Pitão, m Novo Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., pág. 141, Maria Olinda Garcia, em A nova Disciplina do Arrendamento Urbano, pág. 52, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, em Arrendamento Urbano, 3ª ed., págs. 88/89 e 94. No mesmo sentido, ver Acs. RP, de 23/02/2010, em dgsi.pt, proc. 74/08.6TBVNG.P1, e da RG, de 19/05/2011, em dgsi.pt, proc. 942/10.5TBFAF.G1.

Tendo o contrato que vincula a autora/apelante e a ré/apelada sido celebrado em 1971, destinando o arrendado ao exercício do comércio ou indústria, não estava sujeito a duração limitada, antes a sua renovação se impunha ao senhorio, constituindo um arrendamento vinculístico.
Por isso, e atento o disposto no artigo 26º/4, ex vi 28º, da Lei nº 6/2006, não dispõe a senhoria da faculdade de se opor à sua renovação, ou melhor e na terminologia legal (pois que se trata de contrato duradouro, que a não ser por acção do arrendatário, se tende a perpetuar), de denunciar livremente ou sem fundamento, já que não é aplicável o disposto no artigo 1101º, al. c), do CC (NRAU). Não está na disponibilidade da autora/senhoria denunciar livremente o contrato de arrendamento em causa. Pelo que a pretensão da apelante não pode proceder.

Em síntese – os arrendamentos vinculísticos (para fins habitacionais e não habitacionais), celebrados antes (todos) da ou na vigência do RAU e DL 257/95 (de duração não limitada), não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos artsº 26º/4 e 28º da Lei nº 6/2006.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA/RESPONSABILIDADE/CONSUMIDOR/PRODUTOR

No âmbito de um contrato de locação financeira, padecendo os bens fornecidos de vícios e defeitos, pode o locatário exigir do vendedor e fornecedor desses bens, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição.


Nenhuma responsabilidade pode ser exigida à ré que comercializa os bens em causa se não foi ela que os forneceu no âmbito do mencionado contrato.

Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, diploma cuja aplicação ao caso dos autos fica assim excluída.

Não tendo resultado provada a qualidade de produtor da ré, não pode a mesma ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o Decreto-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objetiva do produtor.

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO/SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO/CAUÇÃO/BENFEITORIA

O recebimento da oposição suspende a execução para entrega de coisa certa, mesmo que fundada em sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição, só suspende a execução se o exequente prestar caução.

CONTRATO DE EMPREITADA/INCUMPRIMENTO/RESOLUÇÃO DO CONTRATO

O dono da obra tem o direito a lançar mão da resolução do contrato de empreitada apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;


Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;

O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

CONTRATO DE ARRENDAMENTO/NRAU/CADUCIDADE

Estando em causa um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, respeitante a um armazém, celebrado em data não concretamente apurada mas anterior à entrada em vigor do NRAU, tendo o óbito da arrendatária ocorrido já no domínio do novo regime, é de aplicar, no que se refere à transmissão por morte desse arrendamento, o disposto no art. 58 do mesmo NRAU que estabelece um regime transitório para tais situações;


Não se provando que os RR., sucessores da arrendatária falecida, tivessem direito à transmissão do arrendamento nos termos do aludido art. 58 do NRAU, é de considerar inevitavelmente caducado tal arrendamento;

Não se provando, ainda assim, que a ocupação do dito armazém pelos RR. tenha impedido a realização das obras urgentes e necessárias no imóvel, que daí tivesse resultado degradação e desvalorização do mesmo no seu todo, que os AA. estivessem impedidos de retirar de todo o prédio as respectivas utilidades, ou qualquer outra afectação patrimonial sofrida pelos AA. em resultado da não restituição daquele espaço pelos RR., devem estes ser absolvidos do correspondente pedido indemnizatório formulado.

CONTRADIÇÃO/RESPOSTAS AOS QUESITOS/ANULAÇÃO DE JULGAMENTO

As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente.


Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam à recolha do lixo, era visível para o condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e estar bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelos pisca-piscas e pirilampos intermitentes do camião de recolha do lixo, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o referido condutor “foi colhido de surpresa pelo aparecimento súbito e inesperado do autor”.

Um veículo a circular à velocidade de 70 km/h percorre 19,45 metros num segundo. Assim, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o autor iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, sabendo-se que o embate ocorreu a cerca de 1,80m do limite direito da faixa de rodagem, apesar do autor ter iniciado aquela travessia em passo apressado, mas carregando um saco do lixo, pelo que o mesmo demoraria, no mínimo, um segundo a percorrer 1,80 metros, quando o veículo já estaria vários metros à frente.

Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos do art. 685º-B, a decisão de facto proferida com base em tais depoimentos, não constam do processo todos os elementos que permitam superar a situação decorrente das apontadas contradições, pelo que se impõe a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC.

INSOLVÊNCIA/EXONERAÇÃO/PASSIVO/RENDIMENTO

No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) (iii) do CIRE, devem considerar-se excluídos do “rendimento disponível” a ceder ao fiduciário para os efeitos do art.º 241 do mesmo diploma, os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, (excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior) e, bem assim, outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

CONTRATO-PROMESSA/INCUMPRIMENTO DEFINITIVO

Em termos gerais, o incumprimento definitivo pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir.


Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.

INDÍCIOS SUFICIENTES/FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO /DESVIO DE SUBSÍDIO

A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: i. uma primeira, sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado jurídico-penalmente; ii. uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.

Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.



FRAUDE FISCAL/CONSUMAÇÃO /PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

I - O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão dessa factura.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.



ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

I - No pedido civil deduzido em processo penal, atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social [artigo 107.º, do RGIT], a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime e não a lei que define a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social.
II - O prazo de prescrição do pedido civil deduzido em processo penal atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social é o prazo de prescrição do direito à indemnização e não o das prestações tributárias.


III - De igual forma, os juros de mora têm como fonte autónoma a responsabilidade civil gerada pela prática de um facto ilícito [crime], pelo que as regras sobre a prescrição (incluindo as relativas à suspensão e interrupção) são as regras do Código Civil e não as previstas para a liquidação e cobrança das contribuições para a Segurança Social.


IV - Todos os agentes do crime (sociedade e gerentes) são solidariamente responsáveis pelos danos causados [artigo 497.º, do Código Civil, aplicável por força do artigo 129.º, do Código Penal].



V - Não se aplica o regime da responsabilidade subsidiária, a que aludem os artigos 23.º e 24.º, da LGT, uma vez que estamos perante um pedido de indemnização originado na prática de um facto ilícito, culposo e gerador de danos, cujos pressupostos e regime são regulados na lei civil.







ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL /SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

A declaração de insolvência da co-arguida sociedade não obsta a que a condenação dos restantes co-arguidos, em pena de suspensão de execução da prisão, seja condicionada ao pagamento dos valores em dívida.




GARANTIA BANCÁRIA /GARANTIA AUTÓNOMA /FIANÇA

I- A falta de cláusula on first demand ou à primeira solicitação afasta logo a automaticidade da garantia.
II - Afastada esta automaticidade da garantia, afectada fica a sua autonomia ou independência relativamente ao contrato que lhe serviu de base.
III - Por isso, não constitui título executivo o documento que titula uma garantia, sem a cláusula de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação.



NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO/ LIVRANÇA

I - A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.
II - Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.
III - A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.



sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DAÇÃO EM PAGAMENTO

Expressa a lei ser mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).


Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade  a conclusão é no sentido de que entre o recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de mútuo.
Do referido contrato resultou para o recorrido a obrigação de restituir ao recorrente a quantia de € 14.963,94.
A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante.

O traço característico da dação em função do cumprimento traduz-se em as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito do credor, como se fosse um mandato conferido à última pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de um direito de crédito.
É essencial à dação em cumprimento o acordo do credor sobre a aceitação de prestação diversa feita pelo devedor e a imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do devedor.
A entrega pelo mutuário ao mutuante, para pagamento do capital mutuado de € 14.963,93, de três viaturas automóveis com o valor global de € 11.222,95, configura-se como dação em função do cumprimento.

Recuperar uma empresa insolvente - 5 passos

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:

a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.



É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

Os 5 passos são :
1-Apresentar-se à insolvencia a tempo - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la. art. 18.º 19.º 23-2 e24.º do CIRE.  
2- Requerer a administração da massa insolvente seja assegurado pelo devedor - art 224 CIRE.
3- Demostrar que a empresa é viavel apresentando de imediato um plano de insolvencia, no qual preve  o pagamento da totalidade das dividas, no prazo em que vai receber o credito de terceiros- art 192 CIRE.
4-Propor a suspensão da liquidação e convencer os credores a não procederem ao encerramento do estabelecimento - art. 156.º CIRE.
5- Aprovado o plano de insolvencia e transitada em julgado a respectiva decisão homologatória , o processo de insolvencia é encerrado - art. 230.º CIRE.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CONTRATO DE LOCAÇÃO /CESSÃO DE EXPLORAÇÃO /DENÚNCIA DE CONTRATO

A simples permissão da Requerente continuar a assegurar o funcionamento de um estabelecimento cuja cessão de exploração já se encontrava extinta, por denúncia do respectivo contrato pela Requerida, assim como a encomenda por esta de novos serviços de restauração naquele estabelecimento comercial, se revelam uma atitude de tolerância perante a continuação da exploração pela Requerente daquele estabelecimento, são insusceptíveis de traduzir uma revogação do acto de denúncia do respectivo contrato de locação ou de criar uma nova obrigação de facultar o gozo desse estabelecimento à Requerente.



LEGISLAÇÃO : art.º 713º, n.º 7, do C. P. C.

NSOLVÊNCIA /CONTRATO DE TRABALHO

A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.

O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.

CONTRATO VERBAL /ESTADO /NULIDADE /ABUSO DE DIREITO

O contrato de trabalho verbalmente celebrado, em 1983, com o Estado, para o exercício de funções de limpeza a tempo parcial (11 horas mensais e, a partir de 01.10.1997, 25 horas semanais) é nulo por preterição da forma legal escrita.

Tal contrato não é susceptível de se ter por convalidado face à subsequente legislação em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública e ao disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, na interpretação, com força obrigatória geral, adoptada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 368/2000 (DR, I Série - A, de 30.11.2000) e 61/2004 (DR I Série - A, de 27.02.2004).
A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má-fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização de harmonia com o disposto nos arts. 123º, nºs 3 e 4 e 392º, nº 3, do CT/2009 (e nos arts. 116º, nºs 3 e 4 e 439º, nº 1, do precedente CT/2003).
Age com abuso de direito e com má-fé o Estado que, tendo verbalmente celebrado, em 1983, contrato de trabalho para o exercício de funções de limpeza e mantendo-o em vigor até 01.07.2009, sem regularização da situação do trabalhador, vem, ao fim de cerca de 26 anos, invocar a nulidade desse contrato, o que confere ao trabalhador o direito à indemnização referida no ponto precedente.

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL / INSOLVÊNCIA

A declaração de insolvência da co-arguida sociedade não obsta a que a condenação dos restantes co-arguidos, em pena de suspensão de execução da prisão, seja condicionada ao pagamento dos valores em dívida.

Se o crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária. A generalidade dos crimes tributários são susceptíveis de causar dano à administração tributária, frustrando o pagamento da prestação tributária em falta, mas a sua causa é autónoma. A dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o prejuízo resultante do não pagamento foi causado pela perpetração do crime. Por isso que os agentes do crime devem responder pelos prejuízos causados com o seu acto.

O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3.º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil.
A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.
A responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito" Ac. TRP de 20.04.2009, Processo 7625/08 - Relatora Leonor Esteves
Entenda-se por reversão, o chamamento à execução do responsável subsidiário.
Pressupõe-se, se bem se interpreta, na hipótese sugerida, o recurso ao instituto da reversão fiscal, nos termos da qual :
a) No âmbito da responsabilidade subsidiária, a cobrança do imposto só actua sobre o responsável por forma mediata e coerciva, o que é dizer: primeiro haverá que envidar a cobrança da dívida sobre o devedor do imposto (contribuinte directo ou o substituto) e só após exauridos ou esgotados esses mecanismos será possível reverter, cobrar a dívida aos responsáveis, administradores e gerentes das sociedades comerciais.
b) No âmbito da responsabilidade solidária, a cobrança do imposto (voluntária ou coerciva) actua directa ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos - contribuinte directo ou responsável - por força do disposto no artº 21º da LGT

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO /PROCESSO ESPECIAL /INDEFERIMENTO LIMINAR

O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P. Nessa acção especial não há lugar a indeferimento liminar do requerimento formulário previsto nos Art.ºs 98.º-C e 98.º-D do mesmo diploma.
É na audiência de partes que cabe ao Tribunal verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra espécie de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum, como dispõe o Art.º 98.º-I, n.º 3, ainda do mesmo diploma.

DESPEDIMENTO ILÍCITO /RETRIBUIÇÕES VENCIDAS /ABUSO DE DIREITO

A verificação do despedimento implica que se demonstre que o empregador emitiu uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.

Tendo o empregador convidado o trabalhador a retomar o trabalho, em resposta a uma carta do mandatário deste em que reclamava o pagamento de indemnização por despedimento ilícito, a falta de resposta do trabalhador não pode ser interpretada, sem mais, como uma recusa a prestar trabalho.
Desconhecendo-se a razão do silêncio do trabalhador, tal comportamento omissivo não equivale a abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, se ele mantiver o pedido de retribuições vencidas e vincendas formulado na petição inicial, nomeadamente, se se provar que ele obteve, mais tarde, novo emprego.





LEGISLAÇÃO : Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro ; Decreto-Lei n.º 303/2007.

O exercício da actividade de segurança privada

O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio. A experiência adquirida ao longo de uma década permitiu identificar não só as insuficiências e lacunas do regime em vigor como também a mais rigorosa delimitação do respectivo âmbito. Tudo isto se traduziu nas alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia, conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia.

O exercício de actividades de segurança privada, cujo objecto é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Por ser assim, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada, no pressuposto de que esta está indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
Importa definir com rigor a fronteira entre os domínios público e privado da segurança, permitindo-se, agora, à segurança privada, o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança na matéria. Do mesmo passo é eliminado o regime de exclusividade quanto ao exercício de actividades meramente instrumentais de segurança, como a elaboração de estudos de segurança e a formação, permitindo-se, todavia, que aquelas actividades possam também ser prosseguidas pelas sociedades de segurança privada.
Por outro lado, prevê-se o alargamento da obrigatoriedade de adopção de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância a estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, em condições a regulamentar de imediato.
Prevê-se, ainda, que os espaços de livre acesso de público, que pelo tipo de actividades que desenvolvem sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança, possam ser obrigados a adoptar sistemas de segurança privada, nas condições a definir em legislação própria.
Adequaram-se os requisitos obrigatórios para o recrutamento do pessoal de segurança privada às exigências da União Europeia, no respeito pelo princípio da livre circulação de trabalhadores.
Dignifica-se a profissão de vigilante pela criação de um cartão profissional individual, certificado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de uso obrigatório, que garante que o seu portador deu cumprimento a todos os requisitos legais, entre os quais o de aprovação em provas de conhecimentos e de capacidade física, de conteúdo e duração legalmente fixados.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna manterá um ficheiro individual das entidades que exercem a actividade de segurança privada, bem como um ficheiro individual do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas. A formação profissional deixa de ser obrigatoriamente ministrada pelas empresas prestadoras de serviços de segurança.
As competências do Conselho de Segurança Privada passam a ser meramente consultivas e a sua composição é reforçada pela integração no seu elenco do inspector-geral da Administração Interna e de representantes das associações representativas do pessoal vigilante.
O capital social das novas sociedades de segurança privada é aumentado em atenção ao interesse público da actividade exercida.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa a conduzir todo o procedimento administrativo conducente à autorização do exercício da actividade de segurança privada, bem como a deter a coordenação das funções de fiscalização, com a colaboração das forças de segurança e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral da Administração Interna.







LEGISLAÇÃO: Decreto-Lei nº 35/2004 de 21-02-2004 - Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Segurança Privada; Lei Constitucional nº 1/97 de 20-09-1997, Artigo 198.º - (Competência legislativa);
Constituição da República Portuguesa - Republicação; Decreto-Lei nº 276/93 de 10-08-1993;  Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Segurança Privada; Resolução da Assembleia da República nº 40/92 de 30-12-1992, TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA; Decreto-Lei nº 282/86 de 05-09-1986; Regime Jurídico da Actividade das Empresas Privadas de Segurança; Decreto de Aprovação da Constituição nº CRP 1976 de 10-04-1976; Constituição da República Portuguesa; Decreto-Lei nº 138/94 -Regime Jurídico do Exercício da Actividade de Segurança Privada - Alteração.

Layoff do regime especial - Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro

Este programa Qualificação-Emprego: é um programa de carácter temporário que tem como objectivo, em caso de necessidade de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão de contrato de trabalho, inserir os trabalhadores em acções de formação qualificantes. As empresas que pretendam aderir ao Programa Qualificação-Emprego devem contactar a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Qualificação-Emprego.

lay-off - 294º a 316º do Código de Trabalho

Quanto tempo pode uma empresa estar em lay-off?
No máximo, seis meses. Mas pode ser prorrogado por mais meio ano, "desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes".

Pode entrar em lay-off uma empresa que entrou com um processo de insolvência?
O regime de lay-off deveria servir apenas para ultrapassar problemas conjunturais (e nunca estruturais), e aguentar o emprego no pressuposto de que a empresa terá viabilidade. Não deveria, por isso, ser adoptado o lay-off para empresas que entraram com um pedido de insolvência - como é o caso da Qimonda, por exemplo - sem que antes estivesse decidida a sua viabilização ou falência. Quando se pede a insolvência, os credores é que decidem pela falência ou pela viabilização da empresa. Se optarem por esta, o processo prevê já medidas específicas de recuperação: renegociação das dívidas, congelamento dos juros, etc.
No caso de ser decretada a falência de uma empresa que tenha entrado em lay-off, a Segurança Social poderá constituir-se credora, de modo a reaver as suas contribuições



Quando, como e por quem deve ser fiscalizada uma empresa em lay-off?
A fiscalização é obrigatória. Deverá haver uma actuação conjunta dos serviços de Inspecção da S.S. e da Inspecção do Trabalho. Deverá ainda haver um acompanhamento da situação da empresa e da sua evolução, para se perceber se a empresa está a recuperar, se está a utilizar bem as comparticipações públicas do lay-off e se estão a ser respeitados os deveres para com os trabalhadores. Se as formalidades não estiverem a ser cumpridas o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deve interromper a aplicação do regime de lay-off.
A empresa deve pagar pontualmente ao trabalhador; deve manter em dia as contribuições para a Segurança Social; não pode distribuir lucros nem fazer levantamentos por conta; não pode aumentar salários dos administradores; não pode admitir novos empregados nem renovar postos de trabalho que podem ser preenchidos por trabalhadores em regime de lay-off.
O trabalhador deve continuar a descontar para S.S..
Em alguns casos, a empresa pode optar por dar formação profissional aos trabalhadores nos períodos de redução de horário, de forma a aumentar as suas qualificações. Se for este o caso, o trabalhador é obrigado a frequentar essas acções. Caso contrário, poderá perder o direito à contribuição da S.S. ou ter de a devolver.
O trabalhador neste regime não pode ser prejudicado para efeitos de subsídio de desemprego futuro ou de descontos para a reforma, o que quer dizer que os cálculos para este efeito serão sempre feitos na base do seu salário em condições normais. Pode, nos períodos de lay-off, arranjar uma actividade remunerada fora da empresa, mas tem de o comunicar à administração no prazo de cinco dias. Em caso de doença, perde o direito ao respectivo subsídio de baixa, mas continua a receber o ordenado atribuído pelo lay-off. Continua a ter direito ao período de férias normal e ao respectivo subsídio de férias indexado ao salário integral, pago inteiramente pela empresa. Tem direito ao subsídio de natal também indexado ao salário integral, que será pago em 50% pela S.S. e em 50% pela empresa.



Legislação: Artigos 294º a 316º do Código de Trabalho (secção III); Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Lay-off

É uma redução temporária do período normal de trabalho. Esta redução abrange geralmente um grupo de trabalhadores e estes podem optar por períodos de trabalho diferentes entre si, de acordo com o que ficar negociado entre cada um e a empresa. Por exemplo, se há um grupo que prefere uma redução do horário diário, outro pode optar por trabalhar só alguns dias da semana ou do mês.
Esta redução pressupõe igualmente uma redução do salário em dois terços, mas nunca pode descer abaixo do ordenado mínimo nacional. Ou seja, se o trabalhador já ganhar apenas o ordenado mínimo nacional, não terá redução de ordenado. Em qualquer caso, a empresa deixa de suportar o pagamento da totalidade do salário, passando a ser responsável apenas por 30% desse valor. Os restantes 70% passam a ser assegurados pela Segurança Social (S.S.). Todos os meses, a S.S. entrega a sua contribuição à empresa, que depois paga a totalidade ao trabalhador.
Quando uma empresa se encontra numa situação de crise financeira, "por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos", desde que tal medida seja indispensável para assegurar a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho. Também está prevista a hipótese de "catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa". O processo tem de ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com base na declaração da "empresa em situação económica difícil" ou em "processo de recuperação".
O empregador pode ainda optar por orientar os trabalhadores em lay-off para acções de formação profissional, no sentido de lhes aumentar as qualificações.
O espírito da lei indica que a decisão deveria ser colectiva e tomada de acordo com os trabalhadores. Depois de discutida em conjunto chegar-se-ia à conclusão que a solução poderia ser o lay-off ou outra. Se a opção for pelo lay-off, é aplicado a todos os trabalhadores abrangidos.
Mas, na prática, acontece que é a empresa que escolhe o lay-off e depois limita-se a cumprir as formalidades. As formalidades são o dever de comunicar, por escrito, a uma entidade representativa dos trabalhadores (comissão trabalhadores ou comissão intersindical) a "intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho", com a devida fundamentação e justificação. A informação deve ainda integrar o número de trabalhadores abrangidos, bem como o prazo de aplicação da medida. Na falta de comissões representativas dos trabalhadores, estes têm cinco dias para se organizarem numa estrutura representativa, após os quais começa o processo negocial.







 










LEGISLAÇÃO :

Artigos 294º a 316º do Código de Trabalho (secção III); Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Adopção. Revisão de sentença estrangeira. Incompetência

Enquanto a competência para apreciação do pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira pertence aos Tribunais da Relação (artº 1095º do CPC), já a competência para apreciação do pedido de mudança de nome na sequência de adopção pertence aos tribunais da 1ª instância (artº 77º, nº 1, da LOFTJ), pelo que os dois pedidos não podem ser cumulados, atenta a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para apreciar o último pedido – artº 31º, nº 1, CPC. O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na necessidade de assegurar a estabilidade e a continuidade das situações jurídicas internacionais, o qual deve também ser perseguido através da consagração de normas de conflito que indiquem pelo método da escolha da conexão mais estreita ou mais significativa o direito material aplicável às situações plurilocalizadas.

No nosso regime actual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo de boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro.

São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira, os enumerados nas diversas alíneas do artº 1096º do CPC, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no artº 1100º do mesmo diploma.

O artº 1096º, al. f), do CPC, na sua actual redacção (que lhe foi conferida pelo D. L. nº 329-A/95, de 12/12) exige que a sentença a rever não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

A ordem pública internacional do Estado Português (valores essenciais do Estado Português) não se confunde com a sua ordem pública interna.

Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro.

O facto da adoptante mulher ter 1 ano menos que a idade exigida para a adopção em Portugal e o facto dos adoptantes (ambos portugueses) se encontrarem casados entre si há menos tempo do que o exigido pela lei portuguesa, não é suficiente para se poder afirmar, com segurança, que a adopção decretada (de uma criança liberiana, nascida em 20/10/2006) não garante o ingresso da criança adoptada em ambiente favorável ao normal desenvolvimento da sua pessoa, pelo que o reconhecimento de uma sentença (proferida na República da Libéria) que decretou a adopção de uma criança por um casal de portugueses (em que ela tem apenas 24 anos e em que são casados apenas há dois anos), não é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional portuguesa.

Legislação Nacional: ARTºS 1988º, Nº 2, C. CIVIL; 1095º, 1096º, 1099º E 1100º, DO CPC; 77º DA LOFTJ.

Prescrição. Contra-ordenação rodoviária

A contra-ordenação por falta de inspecção periódica do tacógrafo não está abrangida no conceito “rodoviária” pelo que ao respectivo procedimento não é aplicável o artigo 188.º do Código da Estrada, mas sim o artigo 27.º do RGCO (DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001 e 24-12.

Na consideração do limite máximo da coima correspondente à contra-ordenação [€ 997,60, conforme artigo 9.º, n.º 3, alínea f) do DL n.º 272/89, de 19 de Agosto], em conformidade com o disposto no artigo 27.º, al. c) do RGCO, é de um ano o prazo de prescrição.

Legislação: ARTIGOS 188.º DO C. E., 27.º DO RGCO, A) DO N.º 3 DO CAP. VI DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.º 3821/85, DO CONSELHO, DE 20/12, CONJUGADO COM O PONTO 7.1 E 10 DA PORTARIA N.º 625/86, DE 25.10, F) DO N.º 3 ART.º 9.º DO DL 272/89, DE 19-08, 6.º DO DECRETO-LEI N.º 113/2008 1 DE JULHO

Descargas de resíduos e difluentes

1.A licença de descarga de águas residuais refere-se à que é feita no meio natural – solo, linhas de água ou correntes de água – e nada tem a ver com o lançamento do esgoto nas lagoas onde se processa a respectiva depuração.


2.Essa descarga, ou seja, o lançamento do esgoto produzido na ETAR, não está sujeito a qualquer licenciamento específico, já que o que releva em termos ambientais é a descarga no meio natural, carecendo igualmente de qualquer fundamento falar-se em licenciamento da produção de esgoto.

Legislação: ARTIGOS 36º A 40º E 86º, Nº 1, AL. V) E Nº 2, AL. C), DO DECRETO-LEI Nº 46/94 DE 22 DE FEVEREIRO

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Contra-ordenação. Recurso de impugnação

Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contra-ordenações sobre a forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C.


Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.

 
 
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 59.º, N.º 3 DO RGCOC

Insolvência. Qualificação

Verificada qualquer uma das situações tipificadas nas als. do nº 2 do artº 186º do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa, por se tratar de presunções inilidíveis de situações de insolvência culposa.

O nº3 do art.186 do CIRE consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave, mas, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário ainda concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência, ou seja, é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência.

Apurado em incidente de qualificação da insolvência que o requerido instalou nas instalações da insolvente a actividade de outra sociedade, esta aí laborando com afectação de equipamento industrial e de pelo menos dois dos seus funcionários, e que ele não entregou os elementos da sua contabilidade, apesar de, por várias vezes, lhe terem sido solicitados pela Sr.ª Administradora, tem de concluir-se, à mingua de factos provados pelo recorrente que infirmassem a normais decorrências daqueles factos, que eles se subsumem na previsão das alíneas d), g) e h) do nº2 do artº 186º do CIRE.



Legislação: ARTS.18º, 83º, 186º DO CIRE

Impugnação judicial da decisão administrativa. Prazo

Do princípio da revogabilidade dos actos praticados por autoridade administrativa, decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional, se mantém na esfera do poder, direcção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público, isto é, até cinco dias depois de haver sido recebida a impugnação da decisão que impôs uma coima ao administrado/arguido.
Até o momento em que o processo é recebido no Ministério toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.
E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Legislação: ARTIGOS 59º, Nº 3,60º, 62º DO DL Nº 433/82, DE 27.10 E 72º DO CÓD. PROC. ADMINISTRATIVO

União de facto. Pensão de sobrevivência

O requerente de uma pensão de sobrevivência que invoca uma situação de vivência em união de facto, há mais de dois anos, com o de cujus, beneficiário da Segurança Social, deve alegar e provar, para fazer valer esse seu direito, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do artigo 2020º do Código Civil.

Verificando-se que o tribunal a quo se socorreu de factos que não resultam nem foram enunciados na factualidade assente, alguns até em contradição com o que se extrai da resposta aos quesitos, não constando do processo os elementos suficientes para proceder à reapreciação da matéria de facto, impõe-se a anulação (parcial) do julgamento, com vista a averiguar da factualidade em causa, invocada pela autora (artigo 712º, nº. 4 do Código de Processo Civil); o mesmo acontece quando se justifica a ampliação da base instrutória.

Legislação: Artigo 2020º do Código Civil

Seguro de acidente de trabalho. Dever de informação. Omissão. Folha de férias

O contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável/flutuante, conforme folhas de salários a enviar à Companhia até ao dia 15 de cada mês, deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro.

Do seu enunciado devem constar, além do mais, o objecto do seguro, sua natureza e valor, bem como, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador.
Esse documento de suporte constitui uma formalidade “ad substantiam” – artº 429º Cód. Comercial.
São as “folhas de férias” que determinam o objecto/âmbito pessoal a que, em cada momento, o seguro dá cobertura: quem delas/o que delas não constar não se pode considerar abrangido pelo contrato…, salvo qualquer lapso que possa ser relevado ao abrigo da boa-fé contratual.
É mediante as folhas de salários, a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação, que se efectua a actualização do objecto do contrato e se define o prémio a cobrar.
Nesta modalidade de contrato de seguro, tal como a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade empregadora à seguradora, também a omissão parcial da retribuição que lhe era efectivamente paga não gera a nulidade do contrato, antes determinando a sua não cobertura, em conformidade.

Legislação Nacional: ARTºS 37º, Nº 3, DA LAT E 303º DO CÓDIGO DO TRABALHO; 429º DO CÓDIGO COMERCIAL

Procedimento cautelar. Suspensão de despedimento. Reintegração do trabalhador

O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.
Por isso, uma vez transportados para esse tipo de procedimento a sua regulamentação obedecerá ao disposto nos artºs 381º a 392º do CPC, pelo que importa que o pedido de providência se baseie em fundado receio de que o direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação.
Não obstante poder considerar-se que a falta de pagamento de salários em atraso, sendo lesão já ocorrida na esfera do requerente, se pode reflectir num agravamento dos danos patrimoniais causados e, portanto, merecer a tutela cautelar, se não houver alegação desse agravamento e houver falta dessa evidência nos factos provados tal circunstância impede-nos de poder considerar que se trata de uma lesão actual (gravidade actualizada) e de difícil reparação.
O artº 24ºdo Código do Trabalho procurou dar resposta às situações de “mobbing” em contexto laboral, isto é, a situações de condutas discriminatórias, com o objectivo ou o efeito de afectar-se a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

A suspensão do despedimento decretada judicialmente tem como efeito anular provisoriamente (até à decisão definitiva na acção declarativa respectiva) os efeitos do despedimento (que assim são suspensos). Por força de uma decisão judicial de suspensão de despedimento, o trabalhador em causa tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, nos mesmos moldes em que o vinha antes fazendo, não podendo o chamado “jus variandi”servir de escudo para se incumprir a reintegração do trabalhador e desacatar a decisão judicial cautelar de suspensão do despedimento.
Se assim suceder, verifica-se grave e actual lesão do direito à ocupação efectiva, lesão essa grave e dificilmente reparável (artº 381ºCPC), que justificam a providência conservatória para recolocação do trabalhador no posto de trabalho que tinha antes da suspensão e com condenação da entidade patronal no pagamento de uma cláusula compulsória por cada dia em que a legalidade esteja por repor (reintegração efectiva) – artºs 384º, nº 2, do CPC, e 829º-A, nº 1, C. Civ..



Legislação Nacional: ARTºS 32º DO C. P. TRABALHO; 24º DO CÓDIGO DO TRABALHO; 384º, Nº 2, DO CPC; E 829º-A, Nº 1, C. CIV..




Pensão por morte. Cálculo da pensão

Tem-se entendido que as pensões por morte previstas no artº 20º da Lei nº 100/97, de 13/09, visam responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação de trabalho do sinistrado e a sua contrapartida remuneratória criam nos familiares daquele e que a lei entende contemplar no dito preceito.


O que está em causa no caso de morte é a salvaguarda de uma expectativa de rendimentos que os beneficiários legitimamente têm durante o tempo de vida do seu familiar.

O factor de bonificação 1.5 constante da alínea a) da instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de 30/09, não é aplicável aos beneficiários legais dos sinistrados de morte.

Legislação: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), E 20º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 49º, Nº 4, DO DEC. LEI Nº 143/99, DE 30/04 (RLAT); DEC. LEI Nº 341/93, DE 30/09 (TNI).

Prazo para a conclusão do processo disciplinar

O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar a que alude o artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – de 30 dias para proferir decisão em procedimento disciplinar laboral -, inicia-se na conclusão das diligências probatórias, no caso de não existir comissão de trabalhadores na empresa do empregador ou se o trabalhador não for representante sindical.

A última das diligências probatórias a considerar tanto pode ser uma das requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, como outra que, depois dela, seja levada a cabo por iniciativa do empregador.

As diligências de instrução a considerar devem ser exclusivamente as diligências probatórias com relevo para o apuramento dos factos apresentados na nota de culpa ou na resposta a esta.

Para efeito de determinar o início daquele prazo de caducidade, não pode ser considerado um parecer técnico pedido pelo instrutor do procedimento disciplinar para avaliação dos factos apurados, uma vez que tal parecer reveste a natureza de mero acto auxiliar da decisão disciplinar do empregador, próprio da apreciação que normalmente consta num relatório final de instrução.

Legislação: ARTºS 414º, NºS 1 E 2, E 415º, Nº1, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003

Execução. Oposição à execução. Penhora. Venda executiva. Caução

Nos termos do artº 872º, nº1, do CPC, numa acção executiva o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da venda dos bens penhorados.
Havendo oposição à execução, quando esta (a execução) prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução prévia.
A referida “fase de pagamento”, no processo executivo, inicia-se com a venda dos bens penhorados.
Na verdade, é com a venda ou adjudicação dos bens penhorados que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado, a sua intocabilidade, enquanto se não decidir definitivamente sobre a procedência (ou não) da oposição à execução.
Quer no domínio do DL nº 329-A/95, quer no domínio do Dec. Lei nº 38/03, de 8/03, a execução não pode prosseguir para a fase de pagamento, cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artº 818º,nº 4, do CPC.

Legislação: ARTºS 818º, NºS 1 E 4, E 872º, Nº 1,DO CPC

Trabalho a tempo parcial. Descanso intercalar

A Cl.ª 20ª, nº 2 do AE entre a Rodoviária Nacional EP e a Fed. Dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE nº 45 de 8/12/1983, estabelece que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso para refeição de duração não inferior a uma hora, mas não superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo. A dita norma, também plasmada no artº 213º do vigente Código do Trabalho, tem por finalidade obstar a que a jornada de trabalho se alongue excessivamente em prejuízo do direito ao repouso do trabalhador. Seja a tempo parcial, seja em regime de horário completo, a entidade patronal não pode nunca dispor a seu bel prazer a disponibilidade laboral, existindo limites legais para o efeito – horário de trabalho (artº 212º CT).  A referida cláusula também é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial.

Legislação: CL.ª 20ª, Nº 2 DO AE ENTRE A RODOVIÁRIA NACIONAL EP E A FED. DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS E OUTROS, PUBLICADO NO BTE Nº 45 DE 8/12/1983; ARTºS 213º, 521º, Nº 2, E 554º, Nº 2, AL. B), DO ACTUAL CÓDIGO DO TRABALHO.

Justa causa de despedimento. Lesão. Culposa. Interesse patrimonial sério do trabalhador. Desconto. Salário

A violação culposa de garantias e a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador pode integrar o conceito de justa causa.

Em presença de um acordo remuneratório, cujo incumprimento não vem alegado e cuja maior favorabilidade é reconhecida pelo trabalhador, não é legítimo a este invocar como justa causa de resolução do contrato o não pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados em conformidade com a CCT, se a forma de remuneração foi substituída por aquele acordo.

Não preenche o conceito de lesão séria o desconto ilícito de quantias variáveis no salário mensal do trabalhador, alegadamente por gastos em telefone, se este não prova, em face dos proventos que aufere ao serviço da empresa, que o desconto de tais quantias lhe tenha causado algum prejuízo, e muito menos sério, na sua economia doméstica.


Legislação: ARTº 441º, NºS 1 E 2, AL. E) DO CÓDIGO DO TRABALHO

FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Na sequência do DL nº 142/99, de 30/04, foi criado o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ao qual cabe garantir o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos casos de incapacidade económica e equiparados.

O DL nº 142/99 extinguiu o FGAP (Portaria 642/83, de 01/06) e determinou a transferência das suas responsabilidades para o FAT (Portaria 291/2000, de 25/05).

Consagrou-se, então, que o FAT continuaria a assegurar, até 25/5/2000, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas.

É jurisprudência do STJ que em face do que estabelece o artº 41º, nº 1, al. a) da Lei nº 100/97 e sendo a data em que ocorra o sinistro anterior a 31/12/1999, a transferência da responsabilidade pelo pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas deve ser apreciada à luz do regime jurídico dos acidentes de trabalho instituído pela Lei 2127 e não do que lhe sucedeu e entrou em vigor em 1/01/2000.

Na verdade, de acordo com o que expressamente estabelece o artº 3º da Portaria nº 291/2000, as responsabilidades do FGAP que transitam para o FAT, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/1999 ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.

Tendo em consideração que o anterior Fundo não respondia pelas prestações resultantes de incapacidade temporária, de acordo com o prescrito no artº 6º do anexo à Portaria nº 642/83, de 1/06, não pode considerar-se que tais prestações são prestações “devidas” pelo FAT.



Legislação: ARTº 39º/1 DA LEI 100/97, DE 13/09, E DL 142/99, DE 30/04

Acção especial. Acidente de trabalho. Seguro. Prémio variável. Segurança no trabalho. Violação das regras

Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.

Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.

Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.

É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.

As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.

Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.

O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.


Legislação: DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09

Caducidade do contrato de trabalho. Reforma. Invalidez. Trabalhador

Para efeitos de reforma, a invalidez, tout court, sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o Dec. Lei nº 187/2007 acrescentou não foi a invalidez relativa, mas a invalidez absoluta.

Efectivamente, o que mudou foi a consagração de um regime mais favorável para o que hoje, e como novidade, se chama invalidez absoluta (fixação de um prazo de garantia mais baixo, não aplicação do factor de sustentabilidade, no momento da conversão da pensão por invalidez em velhice e a fixação de uma regra mais favorável nos, assim chamados, mínimos sociais).

O artº 343º, al. c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma, por velhice ou (a qualquer reforma) por invalidez e, invocada a reforma, determina a caducidade do contrato.

Legislação: ARTº 343º, AL. C) DO CT/2009; DEC.LEI Nº 187/2007, DE 10/05

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO / REVERSÃO

Ocorrendo a reversão da empresa ou estabelecimento, ou sua parte, o reversante apenas responde solidariamente e por um ano, com o reversário, pelo pagamento dos direitos dos trabalhadores vencidos até à data em que se verifica o fenómeno, tal como sucede na transmissão da empresa ou do estabelecimento, ou sua parte (Art.º 318.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. do Trabalho de 2003).

Despedimento ilícito. Decisão judicial. Extinção do contrato de trabalho. Acordo

A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da nulidade dessa causa de cessação do contrato, ou seja, que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor.


Todavia, a nulidade do despedimento não apaga o seu efeito extintivo enquanto não houver declaração judicial da sua ilicitude (o artº 435º do CT/2003 estabelece que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador).

Ou seja, enquanto não houver essa declaração judicial não pode considerar-se que o contrato está em vigor.

E não estado em vigor, não é possível operar a sua extinção por vontade de alguma de ambas as partes, antes da sua “ressuscitação” pela referida declaração judicial.

Após um despedimento ilícito, estando os respectivos efeitos dependentes de declaração judicial, não é possível operar outro efeito extintivo do contrato que dependa da vontade das partes.

Apenas depois do trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento e ordenou a reintegração do trabalhador pode operar outro efeito extintivo do contrato dependente da vontade das partes.



Legislação: ARTº 435º CT/2003

Nos processos de Prestação Espontânea de Caução

Nos processos de Prestação Espontânea de Caução, caso a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar seja julgada inidónea, o art. 988º, n.º 3, ao mandar aplicar o disposto nos artigos 983º e 984º, com as necessárias adaptações, exclui da sua aplicabilidade o art. 985º, mandado aplicar por força do art. 984º, n.º 3, (todos do CPCivil) não se devolvendo assim ao Requerido o direito de indicar o modo da sua prestação.

Ampliação do pedido. Despedimento colectivo. Presunção. Impugnação. Retribuição-base. Dever de ocupação efectiva

Quando num despacho judicial se expressa que a ampliação do pedido é formalmente recebida e se relega para conhecimento na sentença o seu mérito está-se, inequivocamente, a admitir processualmente essa ampliação e a falta de reacção a esse despacho irá fazer transitar a questão.
A presunção contida no artº 366º, nº 4 do CT/2009 (que corresponde ao artº 401º do CT/2003) liga-se, necessariamente mas apenas, à aceitação do despedimento colectivo, à impossibilidade de impugnar a sua licitude, não ao exercício de qualquer outro direito, incluindo o relativo ao próprio montante da compensação. Por isso, o trabalhador despedido pode usar a acção comum, de início ou depois de ter desistido da acção especial, para exercer direitos diversos do de impugnar o despedimento colectivo e não há aí ofensa ao caso julgado ou violação constitucional do princípio da segurança e certeza do direito.
Se determinado montante retributivo foi dividido em parcelas de valor semelhante e enquanto uma delas era paga com a entrega do recibo de vencimento e outra com “recibos vedes” ou titulada como ajudas de custo, só pode concluir-se – e assim se deve presumir – que todo o montante integra a retribuição base, quando correspondente ao trabalho realizado com horário normal ou habitual contratado.
Quando os factos apurados, relevando um efectivo obstáculo à prestação de trabalho, não demonstram qualquer justificação aceitável para esse comportamento patronal, deve considerar-se que houve violação do dever de ocupação efectiva e existe a obrigação de reparar os danos, nomeadamente de natureza não patrimonial que, em razão da inactividade, os trabalhadores tenham efectivamente sofrido.
Sempre que a obrigação tem prazo certo, e tem-na a obrigação de pagamento de férias e subsídios, há mora, mesmo que não haja interpelação do devedor.


Legislação: ARTºS 366º, Nº 4 DO CT/2009; 273º, Nº 2 DO CPC

ACÇÃO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. TIPICIDADE. FORMULÁRIO INICIAL

A tipicidade do formulário/requerimento inicial, previsto para a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não significa que a formulação da pretensão noutra forma (ou fórmula), nomeadamente através de uma petição inicial, destrua por completo a viabilidade de aproveitamento do que, ainda que de forma errada, se trouxe a juízo.
Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação do que (traria) o formulário, traga, pelo menos, aquela que o formulário exige.
A ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade e o aproveitamento dos actos praticados.

Legislação: ARTºS 199º CPC; 98º-B, 98º-C E 98º-D DO CPT/2009 (DEC. LEI Nº 295/2009, DE 13/10); PORTARIA Nº 1460-C/2009, DE 31/12.

DESOBEDIÊNCIA. INIBIÇÃO DE CONDUZIR. NÃO ENTREGA DA LICENÇA DE CONDUÇÃO

Não comete o crime de desobediência quem não cumpre a decisão judicial que o condenou a entregar a licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito da mesma, com a cominação de, não o fazendo, cometer aquele crime.


LEGISLAÇÃO : ARTIGO 69º CP, 500º CPP

Poderes do Supremo Tribunal de Justiça /Impugnação da matéria de facto

O eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, não tendo os recorrentes tipificado qualquer das duas situações de excepção previstas no n.º 2 do art. 722.º do CPC.

Uniformização de jurisprudência /Reserva Agrícola Nacional / Aptidão construtiva

Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. a) e 2 do CExp, aprovado pelo art. 1.º da Lei n.º 168/99, de 18-09, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.

Empreitada de obras públicas /Responsabilidade

No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03 –, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende, também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).

As dívidas nos condomínios

Quem deixou de pagar o crédito à habitação, em regra também já não paga o condomínio, que é uma das despesas que mais cedo deixa de se cumprir”. A quem cabe fazer a cobrança das dívidas quando os litígios chegam a tribunal, a percepção é também a de que “há uma maior dificuldade na cobrança”. Não só devido à crise financeira, mas porque “estes já são, em regra, processos em que há muita oposição”. O Imóvel pode ser penhorado Para conseguir cobrar as dívidas, a administração do condomínio tem que pedir ao tribunal que abra uma acção executiva com base nas actas das reuniões de condóminos, onde se determinam os valores das quotas. “A decisão cabe sempre a um juiz, que examina a acta e decide se está ou não conforme à Lei”. “E há actas com as coisas mais disparatadas”, acrescenta Exemplos? “A exigência de juros elevadíssimos por atrasos ou excessivas cláusulas indemnizatórias ao condomínio, que revelam já desespero por incumprimentos sucessivos e que acabam por não ser aceites pelo juiz”. Se a acta é aceite pelo tribunal, e feita a prova do montante em dívida, o processo é entregue a um agente de execução, que vai cobrar a dívida. E poucas vezes são cobranças fáceis. “Em regra, cada condómino acha que é dono da razão e dificilmente cede”. Não pagando, a fase seguinte é a penhora, que, em último caso e se não restarem outros bens, pode incidir sobre a própria fracção do incumpridor. “Essa é sempre a última opção, até porque na maioria das vezes a casa já está hipotecada ao banco, que tem sempre direito de preferência nas dívidas”.  Por outro lado, “em regra não se chega a esse ponto, porque o executado reflecte, vê o sarilho em que está metido e paga tudo ou propõe um plano de pagamento a prestações.” Se não o fizer, o que normalmente acontece é uma penhora do salário ou, em alternativa, de bens e objectos que não sejam essenciais à sobrevivência.

IRC: Como devem ser tributados os encargos com indemnizações pagas em 2011

Nos termos do Código do IRC, os gastos ou encargos incorridos no exercício de 2011 relativos a indemnizações atribuídas a um gerente, decorrentes da cessação das suas funções, deverão ser sujeitos a tributação autónoma, independentemente, do facto de a empresa apurar lucro tributável ou prejuízo fiscal nesse exercício. A taxa de tributação autónoma aplicável é de 35%, no entanto, se a empresa apurar nesse exercício prejuízo fiscal, a mesma é aumentada em 10 pontos percentuais, para 45%. Importa referir que esta tributação agravada de 10 pontos percentuais, introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), é aplicável também a todas as outras taxas de tributação autónoma, sempre que os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os factos tributários. A minha empresa tem vindo a incorrer em diversas despesas com a construção de um imóvel da sua propriedade. Considerando que o imóvel se destina a arrendamento comercial, poderemos deduzir o IVA? De acordo com o disposto no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, a locação de bens imóveis beneficia de isenção de IVA. Tratando-se de uma isenção que não confere o direito à dedução, o locador está impossibilitado de deduzir o IVA incorrido nas despesas referentes aos imóveis locados ao abrigo do regime de isenção. Não obstante, no caso de imóveis locados a sujeitos passivos que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem o direito à dedução, é possível renunciar à referida isenção, desde que reunidas as condições subjectivas e objectivas elencadas no Regime da Renúncia à Isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (cfr. Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro). Desde que verificadas as condições acima referidas e conquanto a renúncia à isenção seja tempestivamente exercida, nos termos e prazos estabelecidos no regime de renúncia, a locação ficará abrangida pelo regime de tributação em IVA. Neste pressuposto, o sujeito passivo (locador) poderá deduzir o IVA incorrido nas obras realizadas no imóvel, devendo também proceder, a partir do momento da renúncia, à liquidação do IVA nas rendas debitadas e nos adiantamentos a que tenha havido lugar. Adicionalmente, o sujeito passivo deverá cumprir as obrigações contabilísticas, declarativas, de facturação e demais obrigações acessórias previstas no Regime de Renúncia à Isenção