O dono da obra tem o direito a lançar mão da resolução do contrato de empreitada apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;
Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;
O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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terça-feira, 16 de agosto de 2011
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