I - O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão dessa factura.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Mostrar mensagens com a etiqueta FRAUDE FISCAL/CONSUMAÇÃO /PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta FRAUDE FISCAL/CONSUMAÇÃO /PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. Mostrar todas as mensagens
terça-feira, 9 de agosto de 2011
Subscrever:
Mensagens (Atom)