O contrato de seguro celebrado entre A e Ré em 2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do Código Comercial, devendo a respectiva interpretação, ser feita com recurso às regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais).
A obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais se rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial, aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda que de contrato de adesão se trate.
Para que a seguradora esteja obrigada a reparar os danos, o evento causador tem que preencher os requisitos definidos nas cláusulas contratuais.
É sobre o tomador do seguro, que se arroga no direito à indemnização, que compete provar que os danos foram provocados pela ocorrência do evento previsto no contrato de seguro, nos termos aí definidos e aceites pelas partes.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
terça-feira, 6 de setembro de 2011
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
DANOS MATERIAIS - ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO
Ao lesado cabe provar o valor do dano, por tal facto ser constitutivo do direito que se arroga (artigo 342.°, nº 1 do Código Civil), competindo ao lesante (seguradora), provar que o mesmo é excessivamente oneroso, dado o carácter exceptivo desse facto (artigo 342.°, nº 2 do mesmo Código), sendo que esse ónus não se satisfaz apenas por mera comparação dos dois valores (o da reparação e o venal).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA /VÍCIOS DA COISA /VENDA DE COISA DEFEITUOSA /RESISTÊNCIA /PRAZO DE CADUCIDADE
A entrega da coisa a que se refere o disposto no art° 916° n°2 deve ser interpretada como posterior à entrega material, em face da natureza das coisas; designadamente se se encontrava em causa uma elevada resistência ao desgaste de um produto para revestimento de chão, adequado a um uso intensivo por parte de utentes de uma unidade de saúde privada, o prazo só poderá iniciar-se no momento em que puder ter lugar a verificação da resistência desse material. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a necessidade de prevenir a defraudação dos prazos curtos de caducidade, é de sustentar a aplicação por interpretação extensiva do disposto no art° 917° C.Civ. a todas as hipóteses de reacção do comprador à venda de coisa defeituosa, por aplicação dos art°s 913°ss. C.Civ., considerando todos os direitos que aí são conferidos ao comprador.
SERVIDÃO - DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA - UTILIDADES DA SERVIDÃO -UTILIDADES FUTURAS -UTILIDADES EVENTUAIS
1-A constituição de servidão por destinação de pai de família sistematiza-se no concurso dos seguintes requisitos:
a) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade de proprietário); b) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação, posta pelo proprietário, que não por um detentor de um direito real menor ou por um detentor precário; c) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - acrescendo a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
2- A utilização/fruição das utilidades da servidão nada tem a ver com a constituição da mesma, posto que, nos termos do disposto artº 1544° C.Civ., as utilidades da servidão podem apenas ser futuras ou eventuais.
Explicação : No caso dos autos, mostra-se impossível situar a aparência e visibilidade dos sinais de servidão de águas e aqueduto, a favor do actual prédio dos AA., no momento da separação dos domínios, quanto ao momento em que tais sinais (a bomba submersível e o cano, a ela acoplado, que era dirigido e terminava no terreno dos RR.) foram colocados in situ pelos anteriores comproprietários de ambos os prédios.
a) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade de proprietário); b) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes - destinação, posta pelo proprietário, que não por um detentor de um direito real menor ou por um detentor precário; c) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio - separação jurídica - acrescendo a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
2- A utilização/fruição das utilidades da servidão nada tem a ver com a constituição da mesma, posto que, nos termos do disposto artº 1544° C.Civ., as utilidades da servidão podem apenas ser futuras ou eventuais.
Explicação : No caso dos autos, mostra-se impossível situar a aparência e visibilidade dos sinais de servidão de águas e aqueduto, a favor do actual prédio dos AA., no momento da separação dos domínios, quanto ao momento em que tais sinais (a bomba submersível e o cano, a ela acoplado, que era dirigido e terminava no terreno dos RR.) foram colocados in situ pelos anteriores comproprietários de ambos os prédios.
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO - DIREITO A ALIMENTOS INDISPONÍVEIS E IRRENUNCIÁVEL
Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (art° 2008° nº 1 C.Civ.).
Na redacção original e de 77 do Código Civil, a medida dos alimentos é fixada nos termos dos artºs 2003º nº1 e 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; complementarmente, a norma caracterizadora dos elementos a ponderar na fixação dos alimentos é a do artº 2016º nº3 C.Civ. Nesse domínio, propugna-se uma interpretação intermédia, por mais justa e realista, segundo a qual o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. Se a Requerente possui gastos mensais que ultrapassam € 500 e é previsível, com segurança, que venha a necessitar de cuidados médicos acrescidos no futuro; vive de uma pensão de € 263,74; se seu ex-marido vive sozinho e possui o mesmo nível de despesas fixas que sua ex-mulher, vencendo mensalmente a quantia de € 1.280,84 e tendo recebido, a título de tornas, da sua ex-mulher e agora Requerente, a quantia de € 35.250, não apenas a Requerente demonstra a sua necessidade de alimentos, como o Requerente os poderá prestar, mensalmente, em montante que, por forma moderada, é de fixar em € 250.
Na redacção original e de 77 do Código Civil, a medida dos alimentos é fixada nos termos dos artºs 2003º nº1 e 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; complementarmente, a norma caracterizadora dos elementos a ponderar na fixação dos alimentos é a do artº 2016º nº3 C.Civ. Nesse domínio, propugna-se uma interpretação intermédia, por mais justa e realista, segundo a qual o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. Se a Requerente possui gastos mensais que ultrapassam € 500 e é previsível, com segurança, que venha a necessitar de cuidados médicos acrescidos no futuro; vive de uma pensão de € 263,74; se seu ex-marido vive sozinho e possui o mesmo nível de despesas fixas que sua ex-mulher, vencendo mensalmente a quantia de € 1.280,84 e tendo recebido, a título de tornas, da sua ex-mulher e agora Requerente, a quantia de € 35.250, não apenas a Requerente demonstra a sua necessidade de alimentos, como o Requerente os poderá prestar, mensalmente, em montante que, por forma moderada, é de fixar em € 250.
QUOTAS DO CONDOMÍNIO - PENALIDADES
O nº 2 do artigo 1434° do CC, tem carácter imperativo e não supletivo, dado que ali se estipula que o montante das penas m cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que, o uso da expressão nunca, significa que esta meta tem carácter imperativo.
A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434° do CC.
Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica).
A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434° do CC.
Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica).
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA -ENCERRAMENTO -EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE -RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
A exoneração dos créditos sobre a insolvência surge como uma forma inovadora conjugante do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. As pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência podem obter tal benefício se durante um período de cinco anos - designado por período da cessão - se mantiverem adstritas ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Período durante o qual têm de assumir várias obrigações, como seja a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, cumprindo o devedor todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento (preâmbulo do citado Decreto-Lei 53/2004).
Trata-se de um procedimento que impõe dois momentos distintos: o despacho inicial e o despacho de exoneração (artigos 238º e 237º do CIRE). No primeiro momento, incumbe averiguar se há fundamento para o indeferimento liminar do incidente ou se estão reunidas condições para determinar o seu prosseguimento. A Senhora Juiz considerou não estarem verificados os pressupostos processuais justificativos do seu prosseguimento e julgou extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide com base no encerramento do processo de insolvência e na ausência de reclamação de créditos. Incumbe-nos, pois, averiguar se essas duas circunstâncias são obstativas do prosseguimento do incidente.
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE). Quando o património do devedor é presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando garantida qualquer outra forma de satisfação, o juiz profere uma declaração de insolvência restrita, com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada e determina a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado (artigo 39º, 1, do CIRE). Declaração de insolvência restrita que pode transmutar-se em insolvência com carácter pleno se algum interessado requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artigo 36º ex vi artigo 39º, 2, a), do CIRE. Como o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento dos créditos da insolvência na medida em que o património do devedor o garanta, a constatação de que a massa é insuficiente para fazer face às respectivas dívidas, incluindo custas do processo e remuneração do administrador de insolvência, não há justificação plausível para o prosseguimento do processo, que é encerrado. Por isso, se qualquer interessado optar por requerer o complemento da sentença, tem de depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz reputar de razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas ou caucionar esse pagamento mediante a prestação de garantia bancária.
Não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património nem se produzem quaisquer efeitos dos que normalmente estão associados à declaração de insolvência (artigo 39º, n.º7, a), do CIRE). Por isso, o devedor continua a dispor e a administrar todo o seu património, o que poderá retirar sentido ao pedido de exoneração do passivo restante. Tanto assim é que esta declaração de insolvência restrita não pode ter lugar quando tenha sido atempadamente deduzido pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor, admitido quando o devedor é uma pessoa singular (artigo 39º do CIRE).
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, sendo sempre rejeitado quando for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório e livremente aceite ou rejeitado pelo juiz se apresentado no período intermédio (artigo 236º, 1, do CIRE). Ora, o apresentante à insolvência, sendo pessoa singular, logo na petição inicial formulou a sua pretensão de exoneração do passivo restante, alegando estarem verificados os respectivos pressupostos legais. Dedução que inviabilizou a prolação de sentença simplificada, a qual só poderia ter lugar se não tivesse sido atempadamente deduzido o pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor. E a sentença foi proferida com carácter pleno mas, na assembleia de apreciação do relatório, atenta a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas, foi declarado encerrado o processo de insolvência e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado.
O encerramento do processo de insolvência faz cessar todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e faculta ao devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. E os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242º do CIRE (artigo 233º do CIRE). Norma esta que, relativa ao incidente de exoneração do passivo restante, estatui que não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. No fundo, estabelece-se uma autonomia patrimonial dos rendimentos de devedor durante o período de cessão, que ficam afectos à satisfação dos créditos sobre a insolvência e, assim não sendo, os credores recuperam as faculdades de exercício dos seus créditos.
O cotejo destes normativos permite aceitar que o encerramento do processo de insolvência, ainda que decretado na assembleia de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233º do CIRE, dentre os quais se não encontra excluída a admissão do incidente de exoneração do passivo restante. Vale por dizer que o artigo 233º não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente desse incidente. Ao invés, no seu n.º1, alínea c), com aquela alusão à igualdade dos credores durante o período de cessão (artigo 242º, 1, do CIRE) antes parece deixar a porta aberta ao seu prosseguimento.
Esta solução parece-nos reforçada pelo fim ínsito à exoneração do passivo restante, que não está focalizado na satisfação dos credores da insolvência mas na concessão ao insolvente de uma segunda oportunidade para o liberar do passivo que não seja pago no processo de insolvência. Sendo o devedor uma pessoa singular, pretendeu-se conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações perante os credores de insolvência e que não puderam ser liquidadas no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, por forma a evitar a sua vinculação a tais obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir os 20 anos (artigo 309º do Código Civill). Solução que também não agrava a situação dos credores, cujo prejuízo já derivava da insuficiência do património do devedor para a satisfação dos seus créditos e ainda poderão vir a obter, no período da cessão, alguma satisfação pela cessão do rendimento disponível que o devedor venha a adquirir no futuro.
Tudo para ajuizar que nos parece rejeitável a decidida limitação do exercício do direito a exoneração do passivo restante devido ao encerramento do processo.
Igualmente não nos parece obstativa do prosseguimento da exoneração do passivo restante a circunstância dos credores não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
Os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos têm de reclamar os seus créditos, mas a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer não apenas os créditos reclamados mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor e os que, por outra forma, sejam do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE). Mesmo o encerramento do processo não obstaculiza à satisfação dos interesses dos credores. A alínea c) do n.º1 do artigo 233º atribui o valor de título executivo às sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamento, à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior e até os credores da massa podem reclamar do devedor a satisfação dos seus direitos na parte que o não tenha sido no processo de insolvência.
"In casu", o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias na sentença de insolvência, prolatada em 13-10-2010. E tendo sido apurados pela administradora da insolvência dois credores, ínsitos à lista provisória, cujos créditos não foram impugnados, sempre estariam em condições de serem reconhecidos e aprovados (artigo 136º do CIRE). Acresce que, mesmo depois de findo o prazo fixado para a reclamação de créditos, é ainda possível reclamá-los ulteriormente (artigo 146º, na redacção dada pela Lei 25/2009, de 12 de Agosto). Tudo a significar que a ausência de reclamação dos créditos sobre o devedor, constantes da lista apresentada pela administradora de insolvência, não impede o seu reconhecimento e pagamento no processo de insolvência. Donde não haja qualquer inutilidade/impossibilidade no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo. Ao invés, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, aplicando-se o artigo 217º, a significar somente que não afecta os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes (artigo 245º, 1, do CIRE). Vale por dizer que, preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a liberação dos créditos sobre a insolvência, ainda que não tenham sido reclamados. Como a extinção dos créditos emergente da exoneração abrange também os que não tenham sido reclamados na insolvência a exoneração comporta a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda existam no momento em que o despacho de exoneração é proferido. E assim se patenteia o interesse no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante apesar dos credores reconhecidos pela administradora não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
No caso, a insolvência foi qualificada como fortuita, pelo que o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera os poderes de disposição e administração dos seus bens. Porém, o insolvente não tem qualquer património, o valor do passivo é de cerca de 9.000,00 euros e juros e os seus rendimentos reduzem-se ao vencimento auferido, traduzido no salário mínimo nacional. As suas despesas fixas mensais correspondem a 250,00 euros de renda de casa e 75,00 euros de pensão de alimentos a um filho menor, o que traduz, ao menos no imediato, a impossibilidade prática de liberar "rendimento disponível" para entregar ao fiduciário. Porém, não releva para a decisão de exoneração o montante dos créditos sobre a insolvência que tenha sido satisfeito.
Não obstante a cessão do rendimento disponível constituir um ónus imposto ao devedor como contrapartida da exoneração do passivo, o escasso rendimento de que o insolvente dispõe no imediato não significa que o futuro não lhe permita perceber importância pecuniária superior. A própria terminologia do preceito (n.º 2 do artigo 239º do CIRE) alude ao "rendimento disponível que o devedor venha a auferir", com obrigação de o declarar e de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e de a procurar diligentemente quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (n.º 4 do artigo 239º do CIRE).
Em todo o caso, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante, cabe ao juiz do processo o proferimento do despacho liminar, designadamente para verificar se ocorrem os fundamentos de indeferimento liminar expressos no artigo 238º do CIRE, apreciação vedada a este Tribunal da Relação, por o seu conhecimento implicar a perda do primeiro grau de jurisdição, de que se não pode prescindir, nem sequer por acordo das partes.
Assim,
1. O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.
2. Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
3. Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.
O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.
Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.
Trata-se de um procedimento que impõe dois momentos distintos: o despacho inicial e o despacho de exoneração (artigos 238º e 237º do CIRE). No primeiro momento, incumbe averiguar se há fundamento para o indeferimento liminar do incidente ou se estão reunidas condições para determinar o seu prosseguimento. A Senhora Juiz considerou não estarem verificados os pressupostos processuais justificativos do seu prosseguimento e julgou extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide com base no encerramento do processo de insolvência e na ausência de reclamação de créditos. Incumbe-nos, pois, averiguar se essas duas circunstâncias são obstativas do prosseguimento do incidente.
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE). Quando o património do devedor é presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando garantida qualquer outra forma de satisfação, o juiz profere uma declaração de insolvência restrita, com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada e determina a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado (artigo 39º, 1, do CIRE). Declaração de insolvência restrita que pode transmutar-se em insolvência com carácter pleno se algum interessado requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artigo 36º ex vi artigo 39º, 2, a), do CIRE. Como o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento dos créditos da insolvência na medida em que o património do devedor o garanta, a constatação de que a massa é insuficiente para fazer face às respectivas dívidas, incluindo custas do processo e remuneração do administrador de insolvência, não há justificação plausível para o prosseguimento do processo, que é encerrado. Por isso, se qualquer interessado optar por requerer o complemento da sentença, tem de depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz reputar de razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas ou caucionar esse pagamento mediante a prestação de garantia bancária.
Não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património nem se produzem quaisquer efeitos dos que normalmente estão associados à declaração de insolvência (artigo 39º, n.º7, a), do CIRE). Por isso, o devedor continua a dispor e a administrar todo o seu património, o que poderá retirar sentido ao pedido de exoneração do passivo restante. Tanto assim é que esta declaração de insolvência restrita não pode ter lugar quando tenha sido atempadamente deduzido pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor, admitido quando o devedor é uma pessoa singular (artigo 39º do CIRE).
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, sendo sempre rejeitado quando for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório e livremente aceite ou rejeitado pelo juiz se apresentado no período intermédio (artigo 236º, 1, do CIRE). Ora, o apresentante à insolvência, sendo pessoa singular, logo na petição inicial formulou a sua pretensão de exoneração do passivo restante, alegando estarem verificados os respectivos pressupostos legais. Dedução que inviabilizou a prolação de sentença simplificada, a qual só poderia ter lugar se não tivesse sido atempadamente deduzido o pedido de exoneração do passivo restante por parte do devedor. E a sentença foi proferida com carácter pleno mas, na assembleia de apreciação do relatório, atenta a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas, foi declarado encerrado o processo de insolvência e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado.
O encerramento do processo de insolvência faz cessar todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e faculta ao devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. E os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242º do CIRE (artigo 233º do CIRE). Norma esta que, relativa ao incidente de exoneração do passivo restante, estatui que não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. No fundo, estabelece-se uma autonomia patrimonial dos rendimentos de devedor durante o período de cessão, que ficam afectos à satisfação dos créditos sobre a insolvência e, assim não sendo, os credores recuperam as faculdades de exercício dos seus créditos.
O cotejo destes normativos permite aceitar que o encerramento do processo de insolvência, ainda que decretado na assembleia de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233º do CIRE, dentre os quais se não encontra excluída a admissão do incidente de exoneração do passivo restante. Vale por dizer que o artigo 233º não atribui à declaração de encerramento do processo um efeito excludente desse incidente. Ao invés, no seu n.º1, alínea c), com aquela alusão à igualdade dos credores durante o período de cessão (artigo 242º, 1, do CIRE) antes parece deixar a porta aberta ao seu prosseguimento.
Esta solução parece-nos reforçada pelo fim ínsito à exoneração do passivo restante, que não está focalizado na satisfação dos credores da insolvência mas na concessão ao insolvente de uma segunda oportunidade para o liberar do passivo que não seja pago no processo de insolvência. Sendo o devedor uma pessoa singular, pretendeu-se conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações perante os credores de insolvência e que não puderam ser liquidadas no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, por forma a evitar a sua vinculação a tais obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir os 20 anos (artigo 309º do Código Civill). Solução que também não agrava a situação dos credores, cujo prejuízo já derivava da insuficiência do património do devedor para a satisfação dos seus créditos e ainda poderão vir a obter, no período da cessão, alguma satisfação pela cessão do rendimento disponível que o devedor venha a adquirir no futuro.
Tudo para ajuizar que nos parece rejeitável a decidida limitação do exercício do direito a exoneração do passivo restante devido ao encerramento do processo.
Igualmente não nos parece obstativa do prosseguimento da exoneração do passivo restante a circunstância dos credores não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
Os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos têm de reclamar os seus créditos, mas a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer não apenas os créditos reclamados mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor e os que, por outra forma, sejam do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE). Mesmo o encerramento do processo não obstaculiza à satisfação dos interesses dos credores. A alínea c) do n.º1 do artigo 233º atribui o valor de título executivo às sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamento, à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior e até os credores da massa podem reclamar do devedor a satisfação dos seus direitos na parte que o não tenha sido no processo de insolvência.
"In casu", o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias na sentença de insolvência, prolatada em 13-10-2010. E tendo sido apurados pela administradora da insolvência dois credores, ínsitos à lista provisória, cujos créditos não foram impugnados, sempre estariam em condições de serem reconhecidos e aprovados (artigo 136º do CIRE). Acresce que, mesmo depois de findo o prazo fixado para a reclamação de créditos, é ainda possível reclamá-los ulteriormente (artigo 146º, na redacção dada pela Lei 25/2009, de 12 de Agosto). Tudo a significar que a ausência de reclamação dos créditos sobre o devedor, constantes da lista apresentada pela administradora de insolvência, não impede o seu reconhecimento e pagamento no processo de insolvência. Donde não haja qualquer inutilidade/impossibilidade no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo. Ao invés, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, aplicando-se o artigo 217º, a significar somente que não afecta os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes (artigo 245º, 1, do CIRE). Vale por dizer que, preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a liberação dos créditos sobre a insolvência, ainda que não tenham sido reclamados. Como a extinção dos créditos emergente da exoneração abrange também os que não tenham sido reclamados na insolvência a exoneração comporta a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda existam no momento em que o despacho de exoneração é proferido. E assim se patenteia o interesse no prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante apesar dos credores reconhecidos pela administradora não terem reclamado os seus créditos na insolvência.
No caso, a insolvência foi qualificada como fortuita, pelo que o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera os poderes de disposição e administração dos seus bens. Porém, o insolvente não tem qualquer património, o valor do passivo é de cerca de 9.000,00 euros e juros e os seus rendimentos reduzem-se ao vencimento auferido, traduzido no salário mínimo nacional. As suas despesas fixas mensais correspondem a 250,00 euros de renda de casa e 75,00 euros de pensão de alimentos a um filho menor, o que traduz, ao menos no imediato, a impossibilidade prática de liberar "rendimento disponível" para entregar ao fiduciário. Porém, não releva para a decisão de exoneração o montante dos créditos sobre a insolvência que tenha sido satisfeito.
Não obstante a cessão do rendimento disponível constituir um ónus imposto ao devedor como contrapartida da exoneração do passivo, o escasso rendimento de que o insolvente dispõe no imediato não significa que o futuro não lhe permita perceber importância pecuniária superior. A própria terminologia do preceito (n.º 2 do artigo 239º do CIRE) alude ao "rendimento disponível que o devedor venha a auferir", com obrigação de o declarar e de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e de a procurar diligentemente quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (n.º 4 do artigo 239º do CIRE).
Em todo o caso, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante, cabe ao juiz do processo o proferimento do despacho liminar, designadamente para verificar se ocorrem os fundamentos de indeferimento liminar expressos no artigo 238º do CIRE, apreciação vedada a este Tribunal da Relação, por o seu conhecimento implicar a perda do primeiro grau de jurisdição, de que se não pode prescindir, nem sequer por acordo das partes.
Assim,
1. O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.
2. Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
3. Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.
O encerramento do processo de insolvência não exclui a admissão do incidente de exoneração do passivo restante e, por isso, não implica a inutilidade/impossibilidade do prosseguimento do incidente.
Preenchido o período da cessão, se o juiz proferir despacho de exoneração do passivo restante o devedor alcança a extinção dos créditos sobre a insolvência, ainda que nela não tenham sido reclamados.
Assim, também não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante a ausência de reclamação de créditos na insolvência.
INJUNÇÃO - REMESSA A JUÍZO
Os autos de procedimento de injunção deveriam ter sido remetidos a juízo para aí ser judicialmente apreciada e decidida a questão da invocada irregularidade cometida na notificação do executado que o terá impedido de exercer o contraditório.
Nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.
Nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.
CONTRATO DE SEGURO -MEDIADOR -COMPENSAÇÃO
Sendo prática as declarações de vontade entre Seguradora e Tomadora do seguro efectuadas através do mediador, ternos de considerar, de acordo com as regras boa-fé, que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria Seguradora.
A Ré, ao invocar o seu crédito sobre a A., como matéria de excepção e ao pedir a improcedência da acção, está a manifestar de forma concludente a vontade de compensação com o crédito invocado pela A., se este se vier a provar, declaração que é levada ao conhecimento da outra parte pela notificação da Contestação.
A Ré, ao invocar o seu crédito sobre a A., como matéria de excepção e ao pedir a improcedência da acção, está a manifestar de forma concludente a vontade de compensação com o crédito invocado pela A., se este se vier a provar, declaração que é levada ao conhecimento da outra parte pela notificação da Contestação.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO -NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO
A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.
Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.
A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.
Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.
A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO /OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Os contratos de arrendamento, para fins habitacionais e não habitacionais, celebrados antes e na vigência do RAU e do DL n.º 257/95, de 30/9, sem duração limitada, não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos art.ºs 26.º, n.º 4 e 28.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27/2.
O contrato arrendamento em referência no processo, para fins comerciais, foi celebrado em 01/03/1971.Aos tribunais cabe aplicar a lei, tendo em conta as soluções por ela traçadas, e, nessa medida, adianta-se, desde já, e em aceitação da posição plasmada no sentença, que não assiste razão à apelante, com respeito por diversa posição que à sua pretensão dê alento.
Como é do conhecimento geral, o contrato de arrendamento (sobretudo, destinado a habitação, mas também para o comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal) tem sido objecto de frequentes alterações, sobretudo após 1974. E, na maior parte delas, tutelando, sobremodo, a posição do arrendatário, se bem que se notando, e inflectindo, nas mais recentes, nomeadamente as provenientes da Lei nº 6/2006, de 17/4 (que aprova o NRAU), alguma preocupação e actuação tendente a equilibrar (tendencialmente) as posições de ambas as partes no contrato, dando maior espaço à autonomia privada na sua regulamentação (mas sem descurar o que, em função das diferentes posições negociais das partes no contrato e interesses em presença, justifique tratamento diferenciado).
Dispõe o artigo 12º do CC:
1) - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos que a lei se destina a regular.
2) – Quando a lei dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”[1].
Como a nova legislação do arrendamento dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas arrendatícias, abstraindo dos factos que lhe deram origem (regulando direitos e não factos, abrangendo os efeitos jurídicos que se vierem a produzir no âmbito da nova lei), é aplicável aos contratos de arrendamento que, celebrados anteriormente, se mantenham em vigor na data do início da vigência da nova lei, tal como o determina expressamente o artigo 59º/1 da Lei 6/2006, que, não obstante e por um lado, ressalva o previsto (em sentido diverso) nas normas transitórias, e, por outro, dispõe, no seu nº 3 desse artigo, que “as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável”, dando primazia, no que, imperativamente, não for regulamentado pela nova lei, ao estatuto do contrato e vontade das partes quando contrataram.
As normas transitórias previstas nesse normativo, constam dos arts. 26º/58º dessa Lei.
Como estabelece no seu artigo 60º/1, é revogado o RAU (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10, com as posteriores alterações), salvo nas matérias a que se referem os seus artigos 26º e 28º.
O arrendamento em causa no processo é um arrendamento para o exercício do comércio ou da indústria.
No que concerne aos contratos habitacionais celebrados antes do RAU e aos contratos não habitacionais (aqui, de relevante, para fins de comércio ou indústria) celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95[2], de 30/9 (o que acontece com o arrendamento dos autos), dispõe o artigo 28º da Lei 6/2006 que se lhes aplica (com as devidas adaptações) o disposto no artigo 26º. Da letra da lei, nenhuma dúvida pode resultar quanto à aplicação deste normativo.
Prescreve este artigo 26º/1 – (que prevê) para os contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei nº 257/95, 30 de Setembro[3] (DL que introduziu os contratos de arrendamento de duração limitada no âmbito dos arrendamentos para comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal) – que tais contratos passam a estar subordinados ao NRAU, com as especificidades previstas nos números seguintes:
2 - (…)
“3 – Os contrato de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
“4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107º do RAU;
b) (…)
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101 do Código Civil” (NRAU).
Normativo este (artigo 1101º) do CC (NRAU) que dispõe (com a epígrafe “denúncia pelo senhorio”):
“O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos:
a) (…)
b) (…)
“c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessão”.
Nas situações das als. a) e b), a denúncia é motivada (para habitação do senhorio ou descendentes em 1º grau, para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos), enquanto na situação prevista na alínea c) trata-se de uma denúncia imotivada ou ad nutum, mas sujeita, como se vê, a um prazo dilatado.
Denúncia ad nutum que não tem lugar nos contratos que caem no âmbito do referido artigo 26º, por via do seu nº 4, alínea c), isto é, os contratos celebrados sem duração limitada, antes da entrada em vigor do NRAU.
Mais estabelece o artigo 26º/6 que “Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do nº 4 quando:
a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente quando da entrada em vigor da presente lei.”
Desse dispositivo resulta logo claro que aos contratos para fins não habitacionais (a que se reporta o artigo 28º da Lei 6/2006) se aplica o disposto no nº 4, al. c), do artigo 26º, que deixa de se aplicar logo que ocorra alguma das situações previstas no nº 6.
Os contratos de duração limitada (referidos no artigo 26º/3 da Lei 6/2006), celebrados na vigência do RAU e depois do DL 257/95 (no que toca a arrendamentos para o comércio ou industria ou exercício de profissão liberal), são os previstos nos arts. 98º (habitação) e 117º (não habitacionais – para o comércio ou indústria – no que nos interessa) do RAU.
Os demais contratos, na vigência desses diplomas legais, como todos os celebrados antes da vigência do RAU e do DL 257/95, são arrendamentos vinculísticos (porque o senhorio não lhes podia pôr termo livremente, fosse por denúncia, por resolução ou oposição a renovação, mas apenas o podendo fazer nos casos previstos na lei), sem duração limitada (referidos no citado artigo 26º/4), impondo-se a sua renovação ao senhorio, que só os podia denunciar (motivadamente) nas situações especificadas na lei (artigo 68º/2 do RAU) - a saber, nos casos previstos nos arts. 69º[4] /73º desse Diploma Legal. O senhorio não dispunha do direito de os fazer cessar livremente, por acto unilateral.
Por isso, os contratos sem duração limitada (os arrendamentos vinculísticos[5]) da antiga lei (quer os celebrados anteriormente à vigência do RAU e DL 257/95 bem como os celebrados na vigência desses diplomas, a que não fosse fixado um prazo de duração efectiva, nos termos dos arts. 98º e 117º do RAU), ex vi artigo 26º/4 da Lei 6/2006, regem-se pelas normas aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, previstos no NRAU-CC (ver arts. 1094º e 1110º) e não previstos nos regimes precedentes.
Contratos estes, de duração indeterminada, que podem ser denunciados nos termos do artigo 1101º do CC-NRAU (aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais, ex vi. Artigo 1110º/1 do mesmo diploma legal).
Porém, não é aplicável aos arrendamentos vinculísticos, celebrados no âmbito da legislação pretérita à Lei 6/2006, o constante da al. c) do citado artigo 1101º, ou seja, tais contratos não são livremente denunciáveis pelo senhorio, impondo-se-lhes a sua renovação.
Só são denunciáveis justificadamente nas situações previstas nas alíneas a) e b) desse artigo 1101º. É o que, segundo entendemos, resulta claro do artigo 26º/4, al. c), da Lei 6/2006 (não verificada qualquer das situações previstas no nº 6 desse artigo). É mantido, pois, o regime vinculístico que caracteriza tais contratos, não gozando o senhorio da faculdade de livremente os denunciar. Entendimento perfilhado por Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, em Manual do Arrendamento Urbano, I, 4ª ed., págs. 175 e 178/179, Luís Manuel Teles d Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Ed., págs, 127 e 148, Fernando de Gravato Morais, em Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2ª Ed., 52, José António de França Pitão, m Novo Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., pág. 141, Maria Olinda Garcia, em A nova Disciplina do Arrendamento Urbano, pág. 52, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, em Arrendamento Urbano, 3ª ed., págs. 88/89 e 94. No mesmo sentido, ver Acs. RP, de 23/02/2010, em dgsi.pt, proc. 74/08.6TBVNG.P1, e da RG, de 19/05/2011, em dgsi.pt, proc. 942/10.5TBFAF.G1.
Tendo o contrato que vincula a autora/apelante e a ré/apelada sido celebrado em 1971, destinando o arrendado ao exercício do comércio ou indústria, não estava sujeito a duração limitada, antes a sua renovação se impunha ao senhorio, constituindo um arrendamento vinculístico.
Por isso, e atento o disposto no artigo 26º/4, ex vi 28º, da Lei nº 6/2006, não dispõe a senhoria da faculdade de se opor à sua renovação, ou melhor e na terminologia legal (pois que se trata de contrato duradouro, que a não ser por acção do arrendatário, se tende a perpetuar), de denunciar livremente ou sem fundamento, já que não é aplicável o disposto no artigo 1101º, al. c), do CC (NRAU). Não está na disponibilidade da autora/senhoria denunciar livremente o contrato de arrendamento em causa. Pelo que a pretensão da apelante não pode proceder.
Em síntese – os arrendamentos vinculísticos (para fins habitacionais e não habitacionais), celebrados antes (todos) da ou na vigência do RAU e DL 257/95 (de duração não limitada), não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos artsº 26º/4 e 28º da Lei nº 6/2006.
terça-feira, 16 de agosto de 2011
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA/RESPONSABILIDADE/CONSUMIDOR/PRODUTOR
No âmbito de um contrato de locação financeira, padecendo os bens fornecidos de vícios e defeitos, pode o locatário exigir do vendedor e fornecedor desses bens, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição.
Nenhuma responsabilidade pode ser exigida à ré que comercializa os bens em causa se não foi ela que os forneceu no âmbito do mencionado contrato.
Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, diploma cuja aplicação ao caso dos autos fica assim excluída.
Não tendo resultado provada a qualidade de produtor da ré, não pode a mesma ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o Decreto-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objetiva do produtor.
Nenhuma responsabilidade pode ser exigida à ré que comercializa os bens em causa se não foi ela que os forneceu no âmbito do mencionado contrato.
Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, diploma cuja aplicação ao caso dos autos fica assim excluída.
Não tendo resultado provada a qualidade de produtor da ré, não pode a mesma ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o Decreto-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objetiva do produtor.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO/SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO/CAUÇÃO/BENFEITORIA
O recebimento da oposição suspende a execução para entrega de coisa certa, mesmo que fundada em sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição, só suspende a execução se o exequente prestar caução.
CONTRATO DE EMPREITADA/INCUMPRIMENTO/RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O dono da obra tem o direito a lançar mão da resolução do contrato de empreitada apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;
Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;
O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.
Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;
O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.
terça-feira, 9 de agosto de 2011
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/NRAU/CADUCIDADE
Estando em causa um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, respeitante a um armazém, celebrado em data não concretamente apurada mas anterior à entrada em vigor do NRAU, tendo o óbito da arrendatária ocorrido já no domínio do novo regime, é de aplicar, no que se refere à transmissão por morte desse arrendamento, o disposto no art. 58 do mesmo NRAU que estabelece um regime transitório para tais situações;
Não se provando que os RR., sucessores da arrendatária falecida, tivessem direito à transmissão do arrendamento nos termos do aludido art. 58 do NRAU, é de considerar inevitavelmente caducado tal arrendamento;
Não se provando, ainda assim, que a ocupação do dito armazém pelos RR. tenha impedido a realização das obras urgentes e necessárias no imóvel, que daí tivesse resultado degradação e desvalorização do mesmo no seu todo, que os AA. estivessem impedidos de retirar de todo o prédio as respectivas utilidades, ou qualquer outra afectação patrimonial sofrida pelos AA. em resultado da não restituição daquele espaço pelos RR., devem estes ser absolvidos do correspondente pedido indemnizatório formulado.
Não se provando que os RR., sucessores da arrendatária falecida, tivessem direito à transmissão do arrendamento nos termos do aludido art. 58 do NRAU, é de considerar inevitavelmente caducado tal arrendamento;
Não se provando, ainda assim, que a ocupação do dito armazém pelos RR. tenha impedido a realização das obras urgentes e necessárias no imóvel, que daí tivesse resultado degradação e desvalorização do mesmo no seu todo, que os AA. estivessem impedidos de retirar de todo o prédio as respectivas utilidades, ou qualquer outra afectação patrimonial sofrida pelos AA. em resultado da não restituição daquele espaço pelos RR., devem estes ser absolvidos do correspondente pedido indemnizatório formulado.
CONTRADIÇÃO/RESPOSTAS AOS QUESITOS/ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente.
Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam à recolha do lixo, era visível para o condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e estar bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelos pisca-piscas e pirilampos intermitentes do camião de recolha do lixo, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o referido condutor “foi colhido de surpresa pelo aparecimento súbito e inesperado do autor”.
Um veículo a circular à velocidade de 70 km/h percorre 19,45 metros num segundo. Assim, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o autor iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, sabendo-se que o embate ocorreu a cerca de 1,80m do limite direito da faixa de rodagem, apesar do autor ter iniciado aquela travessia em passo apressado, mas carregando um saco do lixo, pelo que o mesmo demoraria, no mínimo, um segundo a percorrer 1,80 metros, quando o veículo já estaria vários metros à frente.
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos do art. 685º-B, a decisão de facto proferida com base em tais depoimentos, não constam do processo todos os elementos que permitam superar a situação decorrente das apontadas contradições, pelo que se impõe a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC.
Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam à recolha do lixo, era visível para o condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e estar bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelos pisca-piscas e pirilampos intermitentes do camião de recolha do lixo, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o referido condutor “foi colhido de surpresa pelo aparecimento súbito e inesperado do autor”.
Um veículo a circular à velocidade de 70 km/h percorre 19,45 metros num segundo. Assim, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o autor iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, sabendo-se que o embate ocorreu a cerca de 1,80m do limite direito da faixa de rodagem, apesar do autor ter iniciado aquela travessia em passo apressado, mas carregando um saco do lixo, pelo que o mesmo demoraria, no mínimo, um segundo a percorrer 1,80 metros, quando o veículo já estaria vários metros à frente.
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos do art. 685º-B, a decisão de facto proferida com base em tais depoimentos, não constam do processo todos os elementos que permitam superar a situação decorrente das apontadas contradições, pelo que se impõe a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC.
INSOLVÊNCIA/EXONERAÇÃO/PASSIVO/RENDIMENTO
No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) (iii) do CIRE, devem considerar-se excluídos do “rendimento disponível” a ceder ao fiduciário para os efeitos do art.º 241 do mesmo diploma, os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, (excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior) e, bem assim, outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
CONTRATO-PROMESSA/INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Em termos gerais, o incumprimento definitivo pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir.
Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.
Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.
INDÍCIOS SUFICIENTES/FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO /DESVIO DE SUBSÍDIO
A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: i. uma primeira, sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado jurídico-penalmente; ii. uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.
Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
FRAUDE FISCAL/CONSUMAÇÃO /PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I - O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão dessa factura.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.
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