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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

DANOS MATERIAIS - ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO

Ao lesado cabe provar o valor do dano, por tal facto ser constitutivo do direito que se arroga (artigo 342.°, nº 1 do Código Civil), competindo ao lesante (seguradora), provar que o mesmo é excessivamente oneroso, dado o carácter exceptivo desse facto (artigo 342.°, nº 2 do mesmo Código), sendo que esse ónus não se satisfaz apenas por mera comparação dos dois valores (o da reparação e o venal).