Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Orçamento de Estado para 2011), conjugados ainda com o disposto no artigo 125.º da mesma lei, equivalem a este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …».
Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
As referidas normas não enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio geral da igualdade vinculativa entre leis e decretos-leis proclamada no n.º 2 do artigo 112.º da Constituição.
Legislação: ARTS.196 CIRE, 30 LGT, 125 DA LEI Nº 55-A/2010 DE 31/12, 112 CRP
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva
A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva, mesmo que suponha a imputação da prática de atos ilícitos criminais indeterminados, não constitui uma ofensa à honra e consideração pessoal do visado.
Ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação
As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido, devem ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
INSOLVÊNCIA / INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR/ EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.
O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.
O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.
Deveres e Direitos dos Estrangeiros em Portugal
Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território português, deverá antes providenciar junto das Embaixadas ou Repartições Consulares Portuguesas da área de sua residência o respectivo visto aposto no passaporte, consoante a finalidade de sua viagem.Para os países signatários do Acordo Schengen é dispensado o visto de entrada como turista no passaporte, porém, os prazos para estadia turística em Portugal ou qualquer país da União Europeia, são de 30 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias.
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)
Cidadania Portuguesa
Pela via da aquisição, a nacionalidade Portuguesa adquire-se ora:
1-Por efeito da vontade:
a)- Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) -Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) -Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
2-Por efeito da adopção
a)-O adoptado plenamente por nacional português
3-Por efeito da naturalização
a)- Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) -Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
bb1)- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
bbb2)- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c)- Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) -Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e)- Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f)- Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.
1-Por efeito da vontade:
a)- Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) -Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) -Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
2-Por efeito da adopção
a)-O adoptado plenamente por nacional português
3-Por efeito da naturalização
a)- Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) -Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
bb1)- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
bbb2)- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c)- Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) -Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e)- Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f)- Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- APLICAÇÃO NO TEMPO
As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA/VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES/PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime.
COACÇÃO SEXUAL / CRIME DE VIOLAÇÃO/ FALTA DO ARGUIDO / NULIDADE INSANÁVEL
Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente a obter a comparência do arguido não se configura na lei de processo como diligência destinada a assegurar que o arguido possa estar presente, nos mesmos termos em que tal sucede com a sua notificação.
Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.
Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.
DISPENSA DE PENA / REPARAÇÃO
Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.
Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
FOTOGRAFIA ILÍCITA - Crime de Gravações e fotografias ilícitas
Pratica 6 crimes de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199º, n.º 2, al. a), do Codigo Penal, o agente que, contra a vontade de 6 menores e dos respetivos representantes legais, os fotografou e/ou filmou, em traje de banho, de forma individualizada e destacada do espaço em que se encontravam - atuação demonstrativa de que a sua intenção era retratar os corpos dos menores e não a paisagem por onde eles se movimentavam.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, é ainda possível, mesmo depois de operada a conversão em prisão e no decurso do cumprimento desta, pagar a multa em que o arguido fora condenado.
PRÉMIO DE ANTIGUIDADE
Um prémio de antiguidade, dependente desta, pago mensal e regularmente em valor fixo e proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado constitui retribuição e beneficia da garantia de irredutibilidade desta.
PERÍODO EXPERIMENTAL / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo - ½ - para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.
Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo - ½ - para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO / ACORDO DE CESSAÇÃO
A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.
Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO / INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL / PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão.
E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.
E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.
CONTRATO DESPORTIVO / FORMALIDADES AD PROBATIONEM / REGISTO / RECONHECIMENTO NOTARIAL
O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.
A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.
COMPLEMENTO DE REFORMA
Se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.
O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.
O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.
UNIÃO DE FACTO
Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.
Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.
Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.
COMPRA E VENDA MERCANTIL / DENÚNCIA DOS DEFEITOS / PRAZO PARA DENUNCIAR OS DEFEITOS
À compra venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos, o qual se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
REIVINDICAÇÃO / USUCAPIÃO / DELIMITAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA
O não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno - cujas confrontação estão, no entanto, apuradas - não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação.
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
INSOLVÊNCIA - TRIBUNAL COMPETENTE
I - Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma "indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho";
II - Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;
III - Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.
II - Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;
III - Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.
CONTRATO DE FACTORING - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I - Se a acção tem como fundamento um contrato de factoring que a autora havia celebrado com uma sociedade visando a autora obter do réu créditos daquela sociedade, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos à autora, mesmo que os alegados créditos derivem de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre essa sociedade e o Município réu, o conflito que opõe a autora ao Município réu - o pedido de condenação do réu a pagar o montante das facturas e juros - assenta exclusivamente no invocado contrato de factoring.
II - O Tribunal que irá apreciar a acção não ter de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução.
III - Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à Factor, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia, liberatória ou não, do pagamento efectuado.
IV - Para a acção são competentes os Tribunais comuns.
II - O Tribunal que irá apreciar a acção não ter de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução.
III - Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à Factor, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia, liberatória ou não, do pagamento efectuado.
IV - Para a acção são competentes os Tribunais comuns.
EXECUÇÃO - PENHORA DE VENCIMENTO -ISENÇÃO -CASO JULGADO
Apreciada e decidida nos autos a isenção de penhora do salário da executada por despacho que não mereceu recurso (nem reclamação), tal decisão transitou em julgado, adquirindo o decidido (isenção de penhora do salário da executada) força de caso julgado material (art. 671°, n° 1 do C.P.C.), impondo-se com força obrigatória (também) dentro do processo (independentemente da validade jurídica dos argumentos que a fundamentaram), ficando vedado ao tribunal apreciar novamente a questão, quer para considerar tal salário isento de penhora, repetindo decisão idêntica à anterior, quer para considerar tal salário não isento de penhora e assim proferir decisão contrária à anterior.
Sócio Gerente - Sociedade Unipessoal
A mera prova de que o sócio gerente não utilizou a sociedade unipessoal como instrumento da sua vontade e no seu interesse pessoal, não permite invocar a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas
renúncia do liquidatário de uma sociedade comercial em liquidação
A renúncia do liquidatário de uma sociedade comercial em liquidação, e sua consequente substituição, não é susceptível de afectar a subsistência dum mandato judicial antes outorgado
Competência material. Direitos sociais. Tribunal de comércio
Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção.
Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que com o pedido formulado vise a protecção dos seus interesses sociais.
Invocando o autor na petição, a sua qualidade de sócio gerente, e demandando nessa qualidade a própria sociedade, os restantes sócios gerentes e os adquirentes do património social (dois imóveis), pedindo a anulação (ou, subsidiariamente, a redução do negócio) e, em consequência, a reversão dos imóveis para o património social, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ.
Revela-se assim materialmente competente para a tramitação da acção em apreço, o Tribunal de Comércio.
Legislação: ARTS.115, 116 CPC, 121 LOFTJ, 21, 77 CSC
Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que com o pedido formulado vise a protecção dos seus interesses sociais.
Invocando o autor na petição, a sua qualidade de sócio gerente, e demandando nessa qualidade a própria sociedade, os restantes sócios gerentes e os adquirentes do património social (dois imóveis), pedindo a anulação (ou, subsidiariamente, a redução do negócio) e, em consequência, a reversão dos imóveis para o património social, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ.
Revela-se assim materialmente competente para a tramitação da acção em apreço, o Tribunal de Comércio.
Legislação: ARTS.115, 116 CPC, 121 LOFTJ, 21, 77 CSC
Exame sanguíneo
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.
TESTAMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL
Tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos.
Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz deverá determinar a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1335º, do CPC.
Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz deverá determinar a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1335º, do CPC.
Assédio no trabalho. Contra-ordenação muito grave
O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.
Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.
LEGISLAÇÃO : ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO
Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.
LEGISLAÇÃO : ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO
Execução. Título executivo. Requerimento. Injunção. Oposição à execução. Inconstitucionalidade
Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção da confiança, que a Constituição da República consagra nos artigos 2º e 20º, 1, por materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, deve ser negada a aplicação do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em relação à acção executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor.
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. PRÉDIO URBANO. PARTE INTEGRANTE
O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, podendo sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico.
Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
Constitui parte integrante dum imóvel urbano, para efeito de cobertura abrangida por contrato de seguro - e não abrangida pela cláusula de exclusão de móveis - uma escultura em bronze, representando uma escada de linhas irregulares, que foi fixada por dois espigões de aço numa sapata de betão armado com 1mx1m, com 50 cms de espessura, construída para o efeito num dos alçados duma moradia, com um peso de 150 kgs e uma altura de 4,5 metros.
Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
Constitui parte integrante dum imóvel urbano, para efeito de cobertura abrangida por contrato de seguro - e não abrangida pela cláusula de exclusão de móveis - uma escultura em bronze, representando uma escada de linhas irregulares, que foi fixada por dois espigões de aço numa sapata de betão armado com 1mx1m, com 50 cms de espessura, construída para o efeito num dos alçados duma moradia, com um peso de 150 kgs e uma altura de 4,5 metros.
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
DIFAMAÇÃO EM PEÇA PROCESSUAL
Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP
INSOLVÊNCIA - crime de insolvência dolosa
1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.
2.- Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime.
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP
2.- Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime.
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP
CRIME DE FRAUDE FISCAL
1-O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:
- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;
- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3.- Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.
4.- O momento da consumação do crime é o da data da celebração do negócio simulado, pelo que o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.
5.- Tratando-se de crime continuado, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o momento que releva é o da prática do último acto de execução.
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 23º, E 50º DO RGIFNA, 21º, 47º E 103º DO RGIT E 119º CP
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:
- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;
- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3.- Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.
4.- O momento da consumação do crime é o da data da celebração do negócio simulado, pelo que o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.
5.- Tratando-se de crime continuado, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o momento que releva é o da prática do último acto de execução.
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 23º, E 50º DO RGIFNA, 21º, 47º E 103º DO RGIT E 119º CP
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; DIREITO APLICÁVEL
Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".
Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;
Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".
Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;
Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA
INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO
Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.
Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime
Legislação: ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP
Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime
Legislação: ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP
EXECUÇÃO. JUROS. PENHORA . REGISTO
Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).
Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.
Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP
Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.
Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP
Inventário. Reclamação. Relação de bens. Falta de resposta. Efeitos
O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em processo de inventário, comporta dois articulados - o requerimento inicial e a resposta - nos quais devem ser indicadas as provas.
No incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.
No incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.
DIREITO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR
O artigo 31º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adopção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adoptarem medidas de tutela cautelar previstas nas respectivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adopte essas medidas.
Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas.
Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC.
A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Legislação: ARTº 31º DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº 44/2001
Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas.
Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC.
A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Legislação: ARTº 31º DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº 44/2001
Espécie de recurso. Documento superveniente. Litisconsórcio. Acção de impugnação da justificação notarial. Ónus da prova
Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.
No primeiro caso o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame.
No segundo caso o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.
A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3º, nº 3 do CPC).
Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória – como nada impede, que o tribunal ad quem dela venha a conhecer (artºs 510º, nº 3, 1ª parte, e 660º, nº 1 do CPC).
Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem pode sempre apreciá-lo e, caso conclua pela sua falta, absolver o autor da instância reconvencional (artºs 288º, nº 1, d), 487º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, 494º, e) e 495º do CPC).
Com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).
Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.
A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.
A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente.
Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.
No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados.
A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artº 28º, nº 1 do CPC).
São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.
O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 28º, nº 1 e 28º-A do CPC).
De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artº 28º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa. De uma forma breve, pode dizer-se que a acção de simples apreciação negativa é aquela em que o autor apenas pretende a declaração inexistência de uma relação ou de um facto juridicamente relevante (artº 4º, nºs 1 e 2, a) do CPC). O julgamento da acção de simples apreciação apenas faz aparecer direitos anteriores, é um simples espelho de direitos.
Na acção de simples apreciação negativa a actividade judicial limita-se a retirar de um estado de incerteza grave e objectiva o direito ou facto jurídico, verificando, em juízo, a sua inexistência: a situação jurídica permanece inalterada, no sentido de que o juiz, com a sua pronúncia não faz mais do que colocar em evidência aquilo que no mundo do direito já existia.
Tratando-se de acção de simples apreciação negativa é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artºs 342º, nº 1 e 343º, nº 1 do Código Civil).
Legislação: ARTºS 28º, 28º-A, 288º Nº 1, D), 487º NºS 1 E 2, 493º NºS 1 E 2, 494º, E), 495º, 524º, NºS 1 E 2 E 693º-B, 1ª PARTE, DO CPC.
No primeiro caso o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame.
No segundo caso o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.
A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3º, nº 3 do CPC).
Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória – como nada impede, que o tribunal ad quem dela venha a conhecer (artºs 510º, nº 3, 1ª parte, e 660º, nº 1 do CPC).
Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem pode sempre apreciá-lo e, caso conclua pela sua falta, absolver o autor da instância reconvencional (artºs 288º, nº 1, d), 487º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, 494º, e) e 495º do CPC).
Com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).
Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.
A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.
A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente.
Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.
No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados.
A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artº 28º, nº 1 do CPC).
São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.
O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 28º, nº 1 e 28º-A do CPC).
De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artº 28º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa. De uma forma breve, pode dizer-se que a acção de simples apreciação negativa é aquela em que o autor apenas pretende a declaração inexistência de uma relação ou de um facto juridicamente relevante (artº 4º, nºs 1 e 2, a) do CPC). O julgamento da acção de simples apreciação apenas faz aparecer direitos anteriores, é um simples espelho de direitos.
Na acção de simples apreciação negativa a actividade judicial limita-se a retirar de um estado de incerteza grave e objectiva o direito ou facto jurídico, verificando, em juízo, a sua inexistência: a situação jurídica permanece inalterada, no sentido de que o juiz, com a sua pronúncia não faz mais do que colocar em evidência aquilo que no mundo do direito já existia.
Tratando-se de acção de simples apreciação negativa é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artºs 342º, nº 1 e 343º, nº 1 do Código Civil).
Legislação: ARTºS 28º, 28º-A, 288º Nº 1, D), 487º NºS 1 E 2, 493º NºS 1 E 2, 494º, E), 495º, 524º, NºS 1 E 2 E 693º-B, 1ª PARTE, DO CPC.
CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO EXPERIMENTAL. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
A junção de documentos na fase de recurso só é admissível nos casos excepcionais previstos no artº 693º-B do CPC.
Nos termos do nº 4 do artº 112º do CT/2009, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.
No caso em que um contrato a termo com duração de seis meses foi precedido de um contrato de prestação de serviço, para o mesmo objecto e para o mesmo empregador e que durou mais de trinta dias, deve considerar-se excluído o período experimental naquele contrato.
Nos termos do nº 4 do artº 112º do CT/2009, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.
No caso em que um contrato a termo com duração de seis meses foi precedido de um contrato de prestação de serviço, para o mesmo objecto e para o mesmo empregador e que durou mais de trinta dias, deve considerar-se excluído o período experimental naquele contrato.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CADUCIDADE. NOVA ADMISSÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO
A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT).
A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.
Legislação: ARTºS 129º, 131º, 143º, Nº 1, E 344º, Nº 1 DO C.T.
A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.
Legislação: ARTºS 129º, 131º, 143º, Nº 1, E 344º, Nº 1 DO C.T.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Livre convicção do julgador. Prova indiciária. In dubio pro reo
No artigo 127º do CPP consagra-se o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; convicção que sendo pessoal é motivada em elementos que a tornem credível na base das regras da experiência, da lógica e da razoabilidade.
Não raramente, é da prova de factos que não fazendo parte dos factos concretos integradores do tipo objectivo de ilícito que o tribunal por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência, dará como provados os factos integradores do tipo objectivo de ilícito em questão (prova indiciária).
O princípio do in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; ou seja, será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se lhe for favorável.
A violação princípio in dubio pro reo só será de atender se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optou por entendimento decisório desfavorável.
Sendo a demandante e demandado casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens, carece de fundamento o pedido de pagamento do montante do resgate formulado em seu exclusivo favor pela primeira contra o segundo, por este último ter resgatado em provento próprio o montante aplicado num Plano de Poupança e Reforma, na constância do matrimónio.
Legislação: ARTIGOS 124º,125º, 127º, 374º,428º,431º, 379º DO CPP,1732º,1733º DO CC E 4º DO DL158/2002, DE 2/7
Não raramente, é da prova de factos que não fazendo parte dos factos concretos integradores do tipo objectivo de ilícito que o tribunal por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência, dará como provados os factos integradores do tipo objectivo de ilícito em questão (prova indiciária).
O princípio do in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; ou seja, será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se lhe for favorável.
A violação princípio in dubio pro reo só será de atender se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optou por entendimento decisório desfavorável.
Sendo a demandante e demandado casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens, carece de fundamento o pedido de pagamento do montante do resgate formulado em seu exclusivo favor pela primeira contra o segundo, por este último ter resgatado em provento próprio o montante aplicado num Plano de Poupança e Reforma, na constância do matrimónio.
Legislação: ARTIGOS 124º,125º, 127º, 374º,428º,431º, 379º DO CPP,1732º,1733º DO CC E 4º DO DL158/2002, DE 2/7
Mandato de detenção europeu. Recusa de execução. Suspensão temporária
Afastada a existência de motivo de recusa de execução, o MDE adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam.
Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna, também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
Só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado no país estrangeiro.
A execução da pena em Portugal e o compromisso do Estado Português em assegurar esse cumprimento nunca poderá ser no âmbito do MDE emitido para cumprimento no Estado da condenação.
As razões humanitárias não constituem causa de recusa do cumprimento do mandado, mas apenas podem levar à sua suspensão temporária.
Legislação: ARTIGOS 1º,2º,16º, Nº1, 21º, N.º2,34º LEI 65/2003 DE 23.08; 95º A 103º DA LEI N.º 144/99, DE 31/08.
Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna, também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
Só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado no país estrangeiro.
A execução da pena em Portugal e o compromisso do Estado Português em assegurar esse cumprimento nunca poderá ser no âmbito do MDE emitido para cumprimento no Estado da condenação.
As razões humanitárias não constituem causa de recusa do cumprimento do mandado, mas apenas podem levar à sua suspensão temporária.
Legislação: ARTIGOS 1º,2º,16º, Nº1, 21º, N.º2,34º LEI 65/2003 DE 23.08; 95º A 103º DA LEI N.º 144/99, DE 31/08.
Princípio da livre apreciação da prova. Princípio do in dubio pro reo.Valoração das declarações do arguido
O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência.
A dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo
O relato de factos favoráveis à sua defesa pelo arguido em audiência de julgamento, não constitui confissão dos factos que lhe são imputados.
A dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo
O relato de factos favoráveis à sua defesa pelo arguido em audiência de julgamento, não constitui confissão dos factos que lhe são imputados.
Busca domiciliária. Requisitos -Legislação: ARTIGOS 174º E 177º CPP
Para que se ordene a realização de uma busca domiciliária, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) só é admitida quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público;
b) tem que ser efectuada entre as 7 e as 21 horas (com excepção das situações a que se refere o artigo 177º n.º 2);
c) antes de se proceder à busca é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realize, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
O juízo a efectuar pelo juiz exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», não sendo necessário que os mesmos atinjam o grau de «indícios suficientes» , mas também não são simples “suspeitas”.
a) só é admitida quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público;
b) tem que ser efectuada entre as 7 e as 21 horas (com excepção das situações a que se refere o artigo 177º n.º 2);
c) antes de se proceder à busca é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realize, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
O juízo a efectuar pelo juiz exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», não sendo necessário que os mesmos atinjam o grau de «indícios suficientes» , mas também não são simples “suspeitas”.
Sentença. Dever de fundamentação. Nulidade. Substituição da pena
A sentença, como acto de definição do regime do caso concreto, não constitui um repositório onde tenham que ser apreciados, um por um os pressupostos de todas e cada uma das penas previstas em abstracto no Código Penal. O que tem que fazer é justificar/fundamentar, pela positiva, a aplicação da pena que elege e decide aplicar no caso concreto.
O tribunal recorrido que na motivação da sentença justifica a aplicação da pena de prisão como a única que satisfaz e é a adequada, afastando, de forma expressa, a aplicação, da pena de multa, da prisão por dias livres e da suspensão da sua execução, não padece de nulidade, porquanto não tem o juiz que explicar as razões por que não optou por cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis.
Legislação: ARTIGO 379º CPP
O tribunal recorrido que na motivação da sentença justifica a aplicação da pena de prisão como a única que satisfaz e é a adequada, afastando, de forma expressa, a aplicação, da pena de multa, da prisão por dias livres e da suspensão da sua execução, não padece de nulidade, porquanto não tem o juiz que explicar as razões por que não optou por cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis.
Legislação: ARTIGO 379º CPP
Reclamação para a conferência. Fundamento jurídico
figura jurídica de reclamação prevenida no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação dalgum dos actos decisórios enunciados nos nºs. 6 e 7 do citado normativo 417.º, posta à disposição do destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto;
A reapreciação – em conferência – do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria mas antes, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator;
Daí que não se apontando na reclamação a específica ilegalidade crítica e dogmática à fundamentação jurídica da questionada decisão-sumária, deixa o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamação esvaziado de conteúdo e, dessarte, verdadeiramente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (fundamento jurídico).
Legislação: ARTIGO 417º Nº 8 CPP
A reapreciação – em conferência – do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria mas antes, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator;
Daí que não se apontando na reclamação a específica ilegalidade crítica e dogmática à fundamentação jurídica da questionada decisão-sumária, deixa o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamação esvaziado de conteúdo e, dessarte, verdadeiramente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (fundamento jurídico).
Legislação: ARTIGO 417º Nº 8 CPP
PROCESSO SUMÁRIO; TRANSCRIÇÃO
A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição.
Legislação Nacional: ART.º 389º-A, DO C. PROC. PENAL
Legislação Nacional: ART.º 389º-A, DO C. PROC. PENAL
CAMINHO PÚBLICO . REQUISITOS NECESSÁRIOS
São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso.
Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”
Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC
Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”
Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC
CRÉDITO AO CONSUMO / JUROS CONTRATADOS
As entidades que concedem financiamentos ao consumo não estão sujeitas às limitações impostas pelo artº 1146º do Cód. Civil, conjugado com o artº 102º, § 2º do Código Comercial.
De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer
Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.
De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer
Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS; CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL; PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO; HIPOTECA
O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, tem natureza geral, na medida em que não se refere especificamente a um bem determinado e concreto, mas a uma generalidade indeterminada de bens, como resulta da formulação da norma em apreço, que genericamente define como objecto da sua incidência “os bens imóveis existentes no património das entidades patronais”.
Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.
Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.
DIREITO DE PREFERÊNCIA; PRÉDIO CONFINANTE SERVIDÃO
Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura); porém, basta que um o seja, uma vez que também em tal hipótese se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.
O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.
Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).
Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).
O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.
Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).
Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).
INSOLVÊNCIA; EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
No caso de atraso na apresentação à insolvência, o simples avolumar do passivo decorrente da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida não integra a causação de prejuízo aos credores para os efeitos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.
O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no artigo 238º do CIRE, mas também, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.
O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no artigo 238º do CIRE, mas também, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.
INSOLVÊNCIA;DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS; COMPETÊNCIA MATERIAL
A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).
Contra-ordenação. Admoestação
O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços
Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.
Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.
Insolvência
De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.
Falência. Insolvência. Credor
Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;
Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.
Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores.
Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.
Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.
Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.
Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores.
Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.
Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.
Máquina de jogo. Falta. Licença. Responsabilidade
Em matéria de licença de exploração da máquina, pese embora caiba ao seu proprietário requerê-la já a sua falta está directamente relacionada com a sua rentabilização, colocando-a ao dispor do público em espaço ou estabelecimento, pelo que o seu desrespeito há-de responsabilizar o proprietário ou explorador desse local.
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1, 43.º, N.ºS 1 E 2 E 48.º, N.º 1, ALÍNEA A), 82.º, N.º 3, ALÍNEA A)AMBOS DO DL N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1, 43.º, N.ºS 1 E 2 E 48.º, N.º 1, ALÍNEA A), 82.º, N.º 3, ALÍNEA A)AMBOS DO DL N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO
Contra-ordenação. Recurso de impugnação
Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contra-ordenações sobre a forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C.
Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.
Legislação: ARTIGOS 59.º, N.º 3 DO RGCOC
Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.
Legislação: ARTIGOS 59.º, N.º 3 DO RGCOC
Impugnação judicial da decisão administrativa. Prazo
Do princípio da revogabilidade dos actos praticados por autoridade administrativa, decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional, se mantém na esfera do poder, direcção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público, isto é, até cinco dias depois de haver sido recebida a impugnação da decisão que impôs uma coima ao administrado/arguido.
Até o momento em que o processo é recebido no Ministério toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.
E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Legislação: ARTIGOS 59º, Nº 3,60º, 62º DO DL Nº 433/82, DE 27.10 E 72º DO CÓD. PROC. ADMINISTRATIVO
Até o momento em que o processo é recebido no Ministério toda a actividade jusprocessual se desenrola e tramita segundo as regras e procedimentos do direito administrativo.
E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Legislação: ARTIGOS 59º, Nº 3,60º, 62º DO DL Nº 433/82, DE 27.10 E 72º DO CÓD. PROC. ADMINISTRATIVO
Substituição da multa. Trabalho a favor da comunidade
A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão subsidiária.
Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP
Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP
PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO
Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”
A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.
Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)
A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.
Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)
ABUSO SEXUAL DE MENOR; IMPORTUNAÇÃO
Face à redacção actual do artº 171º nº 3 a), com referência ao artº 170º, ambos do C. P., para a consumação do crime exige-se agora que o agente, com a prática do acto de carácter exibicionista, importune o menor de 14 anos, isto é, ponha em perigo a liberdade e autodeterminação sexual.
Legislação Nacional: ARTIGOS 171º Nº 3 A) E 170º CP
Legislação Nacional: ARTIGOS 171º Nº 3 A) E 170º CP
CRIME DE EXTORSÃO
O crime de extorsão é um crime híbrido com um significado pluriofensivo, cuja ação típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência ou de ameaça com um mal importante, levada a cabo com o animus de um enriquecimento ilegítimo, do agente ou de terceiro.
Enquanto requisitos típicos, tanto a violência como a ameaça grave - abrangendo as acções de simples constrangimento até às que eliminam em absoluto a capacidade de resistência, incluindo as que afetam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir - devem ser idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a disposição patrimonial pretendida pelo agente.
Demonstrado que, em diversas datas, o arguido ameaçou, num primeiro momento, A e, depois, B, esposa do A, que revelaria, junto dos familiares do visado A, como no respectivo meio profissional, médico-hospitalar, o relacionamento amoroso que o A manteve com a mulher do arguido, caso não lhe fosse entregue a quantia de 100.000,00€, referindo igualmente que se tal não sucedesse o A teria "os dias contados", resulta provada a prática de atos de execução do crime de extorsão.
Enquanto requisitos típicos, tanto a violência como a ameaça grave - abrangendo as acções de simples constrangimento até às que eliminam em absoluto a capacidade de resistência, incluindo as que afetam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir - devem ser idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a disposição patrimonial pretendida pelo agente.
Demonstrado que, em diversas datas, o arguido ameaçou, num primeiro momento, A e, depois, B, esposa do A, que revelaria, junto dos familiares do visado A, como no respectivo meio profissional, médico-hospitalar, o relacionamento amoroso que o A manteve com a mulher do arguido, caso não lhe fosse entregue a quantia de 100.000,00€, referindo igualmente que se tal não sucedesse o A teria "os dias contados", resulta provada a prática de atos de execução do crime de extorsão.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL /ISENÇÃO DE CUSTAS
Na vigência do Regulamento das Custas Processuais (DL. 34/2008 de 26/2) o Instituto da Segurança Social não beneficia da isenção de custas.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA /MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.
FRAUDE FISCAL
Na criminalização da fraude fiscal (Artº 103º RGIT), o legislador tomou como referência a vantagem patrimonial ilegítima em valor igual ou superior a 15.000€, relativamente a cada declaração a apresentar à administração tributária.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO /REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO /TIR /DEFENSOR
Na pena de suspensão de execução da prisão, o TIR mantém-se em vigor até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção, razão pela qual o facto de o arguido não ter comunicado ao tribunal a alteração de morada legitima a sua representação pelo defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente.
COOPERATIVA /ACORDO DE TRABALHO COOPERATIVO /TRIBUNAL DO TRABALHO /COMPETÊNCIA MATERIAL
Dentro dos três sectores de propriedade dos meios de produção, as cooperativas inserem-se no sector cooperativo, como dispõe o Art.º 82.º da Constituição da República, sendo um dos seus ramos o da "Produção operária".
As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.
Tendo o sócio trabalhador proposto uma acção emergente de contrato de trabalho contra a cooperativa, o Tribunal o Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o litígio existente ente as partes, o que traduz uma excepção dilatória, conducente à absolvição da R. da instância, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.
Tendo o sócio trabalhador proposto uma acção emergente de contrato de trabalho contra a cooperativa, o Tribunal o Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o litígio existente ente as partes, o que traduz uma excepção dilatória, conducente à absolvição da R. da instância, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO /ACÇÃO DECLARATIVA
Quando se discute a qualificação jurídica da relação contratual como pressuposto lógico dos pedidos de condenação decorrentes de um alegado despedimento ilícito, a acção própria é a acção declarativa comum e não a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
INSOLVÊNCIA /ARRESTO /EMBARGOS DE TERCEIRO /APREENSÃO
Pendendo embargos de terceiro a arresto decretado contra sociedade declarada insolvente, só depois de decidida a questão da titularidade do crédito arrestado é que o mesmo será, ou não, apreendido para a massa insolvente, mesmo que o requerente do arresto já tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.
Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.
CONTRATO DE TRABALHO /BOMBEIRO VOLUNTÁRIO /ESTATUTO DISCIPLINAR
Nos termos do art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008 (e art. 37º, nº 1, do DL 241/2007), os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infracções cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, apenas dele estando excluídas as infracções que sejam cometidas fora do exercício de tais funções.
Sendo ao A., que reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros e de trabalhador subordinado (motorista) dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, a sanção de suspensão do exercício da actividade operacional por 13 dias, é a jurisdição administrativa a materialmente competente para apreciar da impugnação de tal sanção.
E sendo, ainda e por virtude do mesmo comportamento, aplicada ao A. pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários uma outra sanção disciplinar (no caso repreensão registada), mas invocando-se o contrato de trabalho e as disposições do Código do Trabalho, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08).
Sendo ao A., que reunia a dupla qualidade de bombeiro voluntário de Associação Humanitária de Bombeiros e de trabalhador subordinado (motorista) dessa Associação, com quem havia celebrado contrato individual de trabalho, aplicada, pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, a sanção de suspensão do exercício da actividade operacional por 13 dias, é a jurisdição administrativa a materialmente competente para apreciar da impugnação de tal sanção.
E sendo, ainda e por virtude do mesmo comportamento, aplicada ao A. pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários uma outra sanção disciplinar (no caso repreensão registada), mas invocando-se o contrato de trabalho e as disposições do Código do Trabalho, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer da impugnação judicial dessa sanção atento o disposto no art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08).
ACIDENTE DE TRABALHO /INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /COMPLEMENTO DE INDEMNIZAÇÃO /CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Não é nula, por não contrariar a lei geral, uma cláusula de CCTV não revista no prazo de 12 meses subsequente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, que estabeleça um complemento da indemnização legal a que o trabalhador tem direito por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho.
MURO DE MEAÇÃO
O carácter taxativo das alíneas do n.º 3 do art.º 1371.º do Código Civil e as presunções legais de propriedade exclusiva daí decorrentes, face ao disposto no seu n.º 4, não impedem o funcionamento, como simples presunções, de facto ou de experiência, nos termos gerais, de outros sinais capazes de contrariar a presunção de comunhão prevista no n.º 2, permitindo concluir, também eles, pela exclusividade do direito de propriedade sobre o muro divisório.
CONTRATO ATÍPICO /DENÚNCIA /INDEMNIZAÇÃO /RESOLUÇÃO
Nos contratos atípicos de fornecimento de produtos "traiteurs" e intermédios em regime de exclusividade, a denúncia deve ser feita com uma antecedência não inferior a três meses, período tido como indispensável para a busca de alternativa ao fornecimento que se pretende terminar.
Havendo substituição de um modelo de fornecimento por outro, o dano emergente do corte abrupto dos fornecimentos corresponde à diferença entre o valor que seria pago por tais fornecimentos e o custo do novo sistema no referido período inicial.
E a indemnização pelos lucros cessantes corresponde ao montante que o fornecido deixou de auferir com a venda dos "traiteurs" no mesmo período.
O n.º 2 do art.º 661.º do CPC aplica-se não só ao caso de haver sido formulado um pedido genérico, mas também quando se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto ou a quantidade da condenação.
O direito de resolução carece de um fundamento e opera logo que seja recebida a declaração resolutiva
Havendo substituição de um modelo de fornecimento por outro, o dano emergente do corte abrupto dos fornecimentos corresponde à diferença entre o valor que seria pago por tais fornecimentos e o custo do novo sistema no referido período inicial.
E a indemnização pelos lucros cessantes corresponde ao montante que o fornecido deixou de auferir com a venda dos "traiteurs" no mesmo período.
O n.º 2 do art.º 661.º do CPC aplica-se não só ao caso de haver sido formulado um pedido genérico, mas também quando se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto ou a quantidade da condenação.
O direito de resolução carece de um fundamento e opera logo que seja recebida a declaração resolutiva
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA /TIR/ PRESCRIÇÃO
Viola o princípio da concretização a transportadora que não satisfaz o dever de guarda da mercadoria a que estava obrigada até à sua entrega, incólume, ao destinatário, bem como viola o dever de boa fé ao não acautelar a confiança que nela foi depositada pelo expedidor quanto à preservação da mercadoria.
Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR.
O furto de mercadoria facilmente removível, transportada num semi-reboque coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num parque de estacionamento sem vigilância e onde o motorista se encontrava a dormir, não exclui a culpa da transportadora, por não constituir caso fortuito susceptível de integrar alguma daquelas causas de exclusão da sua responsabilidade.
O prazo prescricional do direito à indemnização é de um ano, estabelecido no art.º 32.º, n.º 1 da CMR, e não de dez meses, previsto no art.º 16.º do DL n.º 255/99, de 7/7, para a actividade de transitário sempre que este se obrigue a efectuar o transporte e ainda que o venha a fazer por intermédio de outro transportador.
Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR.
O furto de mercadoria facilmente removível, transportada num semi-reboque coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num parque de estacionamento sem vigilância e onde o motorista se encontrava a dormir, não exclui a culpa da transportadora, por não constituir caso fortuito susceptível de integrar alguma daquelas causas de exclusão da sua responsabilidade.
O prazo prescricional do direito à indemnização é de um ano, estabelecido no art.º 32.º, n.º 1 da CMR, e não de dez meses, previsto no art.º 16.º do DL n.º 255/99, de 7/7, para a actividade de transitário sempre que este se obrigue a efectuar o transporte e ainda que o venha a fazer por intermédio de outro transportador.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
NACIONALIDADE PORTUGUESA
A nacionalidade portuguesa obtida por naturalização não é transmissível aos filhos já nascidos, uma vez que a nacionalização apenas produz efeitos a partir da data do seu registo.
TCAS Ac. de 6 de Outubro de 2011
TCAS Ac. de 6 de Outubro de 2011
Prisão preventiva - Aplicação
A situação de prisão preventiva que se veio a revelar injustificada, constitui o Estado na obrigação de indemnizar o preso pelos prejuízos que lhe causou tal privação da liberdade.
AC. STJ de 11 de Outubro de 2011
AC. STJ de 11 de Outubro de 2011
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Contra-ordenação. Empreitada. Valor
Se o dono da obra, que usufrui vários licenciamentos de obra, adjudica todas elas a um só empreiteiro, por um determinado preço, é este valor global do contrato que se deverá ter em conta para efeitos de determinação de capacidade para a sua realização , que se encontra fixada na classe de habilitações que foi atribuída ao empreiteiro.
Legislação: ARTIGOS 3º,4º E 7º D.L. 12/04-9/1
Legislação: ARTIGOS 3º,4º E 7º D.L. 12/04-9/1
Insolvência. Legitimidade activa. Crédito. Acção cível
Crédito litigioso: O facto de existir uma acção cível em que o Autor pede a condenação do Réu a pagar-lhe uma dívida e este último contesta a sua existência, não retira legitimidade a esse Autor para instaurar uma outra acção a pedir a insolvência do Réu, alegando, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, ser titular do mesmo crédito.
Legislação: N.º 1 DO ARTIGO 20.º DO CIRE
Legislação: N.º 1 DO ARTIGO 20.º DO CIRE
Contra-ordenação. Admoestação
O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços
Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.
Legislação: ARTIGO 3º Nº. 1 ALÍNEA B) E ARTIGO 9º Nº1 ALÍNEA A) DO DECRETO LEI N.º 156/2005 DE 15 DE SETEMBRO; DECRETO-LEI N.º 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO E ARTIGO 51ºDO DECRETO LEI N.º 433/82 DE 27 DE OUTUBRO
Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.
Legislação: ARTIGO 3º Nº. 1 ALÍNEA B) E ARTIGO 9º Nº1 ALÍNEA A) DO DECRETO LEI N.º 156/2005 DE 15 DE SETEMBRO; DECRETO-LEI N.º 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO E ARTIGO 51ºDO DECRETO LEI N.º 433/82 DE 27 DE OUTUBRO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO
No processo de expropriação apenas deve ser contemplada a indemnização pelos os danos directos (ou seja, daqueles que são consequência directa, imediata e necessária do acto expropriativo) e não também aquela pelos danos indirectos ou mediatos.
Nessa medida, dentro do processo de expropriação não deve ser atribuída qualquer indemnização pelos danos resultantes da depreciação ambiental ocorrida em consequência da execução da obra que motivou a expropriação.
Legislação Nacional ARTº 29º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Nessa medida, dentro do processo de expropriação não deve ser atribuída qualquer indemnização pelos danos resultantes da depreciação ambiental ocorrida em consequência da execução da obra que motivou a expropriação.
Legislação Nacional ARTº 29º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; INTERESSE EM AGIR; DIREITO APLICÁVEL
Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".
Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;
Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".
Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;
Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA
PENA DE MULTA. PENA DE PRISÃO
Não satisfaz as necessidades de prevenção especial, nem as de prevenção geral a aplicação de uma pena de multa a arguido que anteriormente fora condenado por duas vezes em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal e aguarda julgamento por igual ilícito, porquanto a condenação nessa pena não constituiu para o arguido advertência suficiente capaz de o levar a reconsiderar o seu comportamento criminoso.
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º E 70º CP
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º E 70º CP
PRESCRIÇÃO DAS PENAS; INTERRUPÇÃO
Dispunha o art.º 124º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 1982, na sua versão originária, que “a prescrição da pena interrompe-se … com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não posa ser alcançado.”
A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.
Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)
A verificação dessas circunstâncias que condicionam o efeito interruptivo dos actos destinados a executar a pena supõem que o paradeiro do arguido seja conhecido.Apenas sendo conhecido o paradeiro do arguido se pode verificar a impossibilidade da sua extradição ou de ser alcançado.
Legislação Nacional: ART.º 124º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL DE 1982 (VERSÃO ORIGINÁRIA)
HOMICÍDIO QUALIFICADO; MOTIVO FÚTIL ; FRIEZA DE ÂNIMO
Motivo fútil é o móbil do crime da actuação despropositada do agente, sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação do facto, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente.
E actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.
Legislação Nacional: ART.º 132º, DO C. PENAL
E actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.
Legislação Nacional: ART.º 132º, DO C. PENAL
PROCESSO PENAL SUMÁRIO; TRANSCRIÇÃO
A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição.
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. DEFICIÊNCIA OU FALTA DE GRAVAÇÃO. NULIDADE
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não lhe é exigível que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a cópia das cassetes/CDs pelo Tribunal, podendo fazê-lo dentro do prazo de recurso da sentença,
No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar a correspectiva transcrição, depois confirmada pelo juiz que elaborou a decisão, de forma a ser assegurado o direito de recurso.
Legislação Nacional: ARTIGOS 363º, 364º E 389º- A CPP
No caso de se pretender interpor recurso de sentença proferida oralmente nos termos do artº 389º-A do CPP, cabe aos serviços do Tribunal recorrido efectuar a correspectiva transcrição, depois confirmada pelo juiz que elaborou a decisão, de forma a ser assegurado o direito de recurso.
Legislação Nacional: ARTIGOS 363º, 364º E 389º- A CPP
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS RECURSOS
Do disposto no art.º 154º, do C.E.P.M.P.L. (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) resulta que à tramitação do incidente de declaração de contumácia (cfr. art.º 138º, n.º 1, al. x), do mesmo Código) é aplicável o Código de Processo Penal, devendo entender-se serem aplicáveis as disposições deste diploma legal também relativas aos recursos.
Legislação Nacional: ART.º 154º, DO C.E.P.M.P.L. (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)
Legislação Nacional: ART.º 154º, DO C.E.P.M.P.L. (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)
NULIDADE PROCESSUAL DOCUMENTO APENAS EXISTENTE EM PROCESSO APENSO
Constitui irregularidade, geradora de nulidade processual, a utilização na sentença de factualidade decorrente de documento apenas existente em processo apenso, se não foi dada à parte a quem o documento prejudica – e que não intervém no dito apenso – oportunidade de sobre ele se pronunciar.
Legislação Nacional: ARTºS 3º, 201º E 514º, Nº 2 DO CPC.
Legislação Nacional: ARTºS 3º, 201º E 514º, Nº 2 DO CPC.
TÍTULO EXECUTIVO
Tem força executiva, relativamente ao montante do capital mutuado, o documento particular, assinado por mutuante e mutuário, que integra um contrato de mútuo nulo por falta de forma e a correspondente confissão de dívida por parte do mutuário.
Legislação Nacional: ARTº 46º CPC
Legislação Nacional: ARTº 46º CPC
INSOLVÊNCIA;DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS; COMPETÊNCIA MATERIAL
A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).
Legislação Nacional: ARTS. 121º, AL. A) DA LEI 52/2008, DE 28/08; 146º, NºS 1 E 2, E 148º DO CIRE.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).
Legislação Nacional: ARTS. 121º, AL. A) DA LEI 52/2008, DE 28/08; 146º, NºS 1 E 2, E 148º DO CIRE.
NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA SUBJECTIVA DA PRESTAÇÃO
A impossibilidade originária subjectiva da prestação é, de acordo com o preceituado pelo artigo 401º, nº 3 do Código Civil, irrelevante, não afectando a validade do negócio jurídico.
É manifestamente improcedente a oposição à execução em que a oponente alega factualidade tendente a demonstrar a sua impossibilidade originária subjectiva para cumprir a obrigação que assumiu ao avalizar as livranças apresentadas como títulos executivos.
Legislação Nacional: ARTº 401º, Nº 3 DO CC
É manifestamente improcedente a oposição à execução em que a oponente alega factualidade tendente a demonstrar a sua impossibilidade originária subjectiva para cumprir a obrigação que assumiu ao avalizar as livranças apresentadas como títulos executivos.
Legislação Nacional: ARTº 401º, Nº 3 DO CC
CAMINHO PÚBLICO ; REQUISITOS NECESSÁRIOS
São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso.
Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”
Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC
Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”
Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC
CRÉDITO AO CONSUMO ; JUROS CONTRATADOS
As entidades que concedem financiamentos ao consumo não estão sujeitas às limitações impostas pelo artº 1146º do Cód. Civil, conjugado com o artº 102º, § 2º do Código Comercial.
De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer
Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.
De acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 06/05, as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma taxa de juros moratórios igual à taxa de juros remuneratórios ajustada, não podendo a cláusula penal acordada exceder o correspondente a quatro pontos percentuais, a acrescer à dita taxa de juros.
Tendo as partes estipulado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, era devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, o que monta a de 19% ao ano, não há violação do disposto no artº 1146º do Código Civil ou de qualquer
Legislação Nacional: ARTºS 1146º CC E 102º, §2º DO CÓDIGO COMERCIAL; 7º DO DECRETO-LEI Nº 344/78.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS; CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL; PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO; HIPOTECA
O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, tem natureza geral, na medida em que não se refere especificamente a um bem determinado e concreto, mas a uma generalidade indeterminada de bens, como resulta da formulação da norma em apreço, que genericamente define como objecto da sua incidência “os bens imóveis existentes no património das entidades patronais”.
Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.
Legislação Nacional: ARTS.686, 735, 744, 748, 751 CC, DL Nº 103/80 DE 9/5, DL Nº 38/2003 DE 8/3
Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.
Legislação Nacional: ARTS.686, 735, 744, 748, 751 CC, DL Nº 103/80 DE 9/5, DL Nº 38/2003 DE 8/3
DIREITO DE PREFERÊNCIA; PRÉDIO CONFINANTE SERVIDÃO
Para poder haver preferência tem, necessariamente, um dos prédios que ser um minifúndio (área inferior à unidade de cultura); porém, basta que um o seja, uma vez que também em tal hipótese se está a caminhar no sentido da eliminação dos minifúndios.
O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.
Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).
Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1 DO DL Nº 384/88, DE 25/10, E 1380º DO CC
O direito de preferência previsto no artº 1380º do CC pressupõe sempre que um dos prédios em causa tenha área inferior à unidade de cultura.
Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, o autor também carece de alegar e provar que à data da compra o adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
A prova da existência de servidão constituída por usucapião não se basta com a prova da existência de um trilho e das características deste - ainda que este esteja bem caracterizado, inclusive, por sinais inequívocos de passagem -, sendo mister provar factos reveladores de posse relevante para a aquisição desse direito por essa via originária (cfr. artº 1287º CC).
Sendo a servidão um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio, a aquisição desse direito por usucapião depende da demonstração da posse, integrada esta pelos dois elementos a que aludem os artºs 1251º e 1252º, n.º 2 do CC: o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento psicológico).
Legislação Nacional: ARTºS 18º, Nº 1 DO DL Nº 384/88, DE 25/10, E 1380º DO CC
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