quinta-feira, 14 de julho de 2011

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE/APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA

A exoneração do passivo restante é a concessão ao insolvente, pessoa singular, da liberação, excepcional, do pagamento dos créditos que não sejam pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

O deferimento da exoneração do passivo restante, porque conflitua com os direitos dos credores, está dependente, além do mais, da comprovação de uma conduta não censurável do devedor/insolvente no que se refere ao processo de endividamento e ao relacionamento do insolvente com os seus credores.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando o devedor/insolvente, além de omitir a existência de bens quando se apresente à insolvência, apenas cumpre o dever de apresentação à insolvência dois anos depois de ocorrer incumprimento definitivo das suas obrigações, sendo já então os valores em dívida incomportáveis face aos seus declarados rendimentos.
Dessa omissão resulta sempre prejuízo para os credores, dado o natural avolumar dos montantes em dívida face ao vencimento dos juros e à não satisfação dos pagamentos programados, sendo esse prejuízo uma consequência natural da atitude omissiva do devedor que tarda em expor a sua real situação.

INSOLVÊNCIA/TAXA DE JUSTIÇA/ISENÇÃO DE CUSTAS

A isenção do pagamento de custas (taxa de justiça) previsto no art. 4 alínea t) Regulamento das Custas Judiciais contempla as sociedades civis que se apresentem à insolvência.


LEGISLAÇÃO ::: Situações de isenções de custas, isenções estas enunciadas no art. 4 do Regulamento.

Estabelece o art. 4/1 t) que:  “Estão isentas de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas, os estabelecimentos  individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”.

SOCIEDADES COMERCIAIS/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO

Ainda que, de acordo com o contrato de sociedade, seja necessária a intervenção conjunta de três dos sócios gerentes para vincular a R., essa exigência não é extensível às citações e notificações.

Se os AA. configuram a causa de pedir como um contrato de trabalho e respectivo incumprimento, apesar de também alegarem serem sócios da demandada e terem sido nomeados gerentes, mas a gerência ser exercida apenas pelos demais gerentes, o tribunal do trabalho tem competência para conhecer da causa.
Se a R., devidamente citada e notificada para contestar não o fizer, aqueles factos têm-se por confessados, podendo a causa ser decidida como for de direito.

PROCESSO DISCIPLINAR /CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

No procedimento disciplinar para despedimento, se o trabalhador não requerer na resposta à nota de culpa diligências de prova, não for representante sindical, nem houver na empresa comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias para o empregador emitir a decisão final, sob pena de extinção do direito de aplicar a sanção, conta-se desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, ainda que o instrutor tenha entretanto procedido a diligências para reforçar a nota de culpa.

Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis).
A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo, sendo delimitada pelo valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão judicial ou ao termo do contrato, quando este tem lugar antes da data do trânsito da decisão judicial, deve ter em conta as deduções previstas nas três alíneas do nº 2 do art. 390º do CT de 2009.

CITIUS / NOTIFICAÇÃO

A notificação à parte, na pessoa do seu mandatário, quando realizada por transmissão electrónica de dados, beneficia da mesma dilação prevista, no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a notificação postal, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Exame crítico das provas. Nulidade

O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;


Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.



LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 374º Nº 2 E 379º N º 1 A) CPP

Em Portugal, como passar de não residente para residente em termos fiscais

Para que um indivíduo, habitualmente um imigrante, mude de estatuto de "não residente" para "residente" no território português, em termos fiscais terá de acontecer (segundo resposta do Ministério das Finanças) uma de duas:
A)-Ou o indivíduo permeneceu mais de 183 dias seguidos ou interpolados, durante um ano fiscal, em território nacional,
B)- Ou, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Contrato-promessa. Cumprimento. Execução específica. Matéria de facto. Condição. Ónus da prova

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória)

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

Competência internacional. Invalidade do casamento. Anulação

Na Europa Comunitária é internacionalmente competente para conhecer da acção de anulação de casamento o tribunal do Estado – Membro onde o réu foi citado, quando nos articulados se omite a alegação de factos que permitam determinar a residência habitual dos cônjuges.






LEGISLAÇÃO : ARTIGO 3.º, 1, A) E 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DE 27/11; ARTIGO 65.º, N.º 1. D) DO CPC

Embargos de terceiro. Reserva de propriedade. Providência cautelar. Caducidade. Inutilidade superveniente da lide

1.Os embargos de terceiro, que o verdadeiro proprietário tenha deduzido contra a entrega do bem, não passam a ser inúteis pelo facto de aquele a quem foi entregue o bem alegar que entretanto vendeu o bem a outrem (para mais se nem sequer alega que lhe transferiu a posse).


2.Actualmente não é unânime o entendimento de que uma providência cautelar se extingue (ou caduca) pelo facto de haver uma decisão no mesmo sentido na acção principal.

3.A pretensão da declaração de propriedade e de restituição do bem não tem de ser intentada contra o possuidor ou detentor do bem e contra aquele que alegadamente lhe tenha vendido o bem, mas apenas contra o possuidor ou detentor do bem.

4.O terceiro adquirente que está em causa no art. 435º do CC é apenas aquele que esteja numa cadeia de negócios com origem no verdadeiro proprietário.


LEGISLAÇÃO : ART.289, 291, 406, 409, 435, 879, 892, 1311 CC, 351, 357, 358, 389 CPC

Legitimidade activa. Embargos de executado. Livrança em branco

O avalista que tenha tido intervenção no pacto de preenchimento da letra em branco, pode opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas.


LEGISLAÇÃO : ARTIGO 5.º DO DL 466/85, DE 25/10. ARTIGOS 30.º; 32.º; 77.º DA LULL

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA / TRÂNSITO EM JULGADO

O Banco… , S.A. veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31º a 35º e 47º a 49º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu, em 26 de Maio de 1989, requerer a declaração de executoriedade de sentença estrangeira:
Ora,
As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
A declaração de executoriedade de sentença estrangeira só poderá ser requerida, após o respectivo trânsito em julgado. Este requisito terá de se verificar na altura da apresentação do requerimento de executoriedade.

TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE /EXAME NO AR EXPIRADO/ EXAME SANGUÍNEO

A pesquisa de álcool no sangue através de exame sanguíneo só tem lugar quando não seja possível a realização de teste através de ar expirado, mesmo em casos de acidente de viação.


Quando não é possível o exame através de ar expirado, o consentimento expresso do condutor para a recolha de sangue não é necessário se ele estiver impossibilitado de o prestar.

Padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP] : a sentença que não esclarece se o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado; se era possível (ou impossível) a realização de tal exame; se era possível (ou impossível) o consentimento expresso do arguido na colheita de amostra de sangue; se ocorreu (ou não) um consentimento tácito na colheita da amostra de sangue.

PRESTAÇÃO DE CONTAS/MANDATO

Não deve concluir-se pela inexistência da obrigação de prestação de contas quando há factos controvertidos e foi celebrado entre as partes um contrato de mandato com implicações patrimoniais, nos termos do qual o réu assumira a obrigação de pagar tornas devidas pelos autores aos restantes herdeiros por conta deles, bem como as custas e demais despesas com o inventário.

INJUNÇÃO/INEPTIDÃO

A referência genérica a um contrato de aluguer de longa duração de um veículo, feita pelo autor no requerimento de injunção, sem alegar as cláusulas essenciais desse contrato e sem juntar o documento que o titula, consubstancia ausência de causa de pedir determinante de ineptidão daquele requerimento.

ARRENDAMENTO COMERCIAL/EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO/LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

Há que distinguir entre licença de utilização para o exercício de uma actividade genérica (habitação, comércio, profissão liberal, etc.) e a licença de utilização para o exerci cio de qualquer espécie daquele género (farmácia, restaurante, etc).


Só a primeira é obrigação do senhorio, já as licenças, com o respectivo alvará, para o exercício de certo ramo (que podem impor a realização de obras para o efeito), cumprem ao arrendatário que pretende exercer a actividade específica.

Não tendo os senhorios cumprido aquela primeira obrigação, assiste à arrendatária o direito a não pagar as respectivas rendas.

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na pendência da acção de acidente de trabalho, não deve ser condenado o sócio único a título pessoal com a ressalva de que responde na qualidade de substituto nos termos e com os limites previstos nos artigos 162º e 163 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade.

Com a nacionalidade portuguesa os cidadãos estabelecem um vínculo com o Estado português, alcançando direitos e adquirindo obrigações. Todo o cidadão que pretenda ter nacionalidade portuguesa pode fazê-lo consoante o cumprimento de determinadas normas impostas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, regulada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006 e Portaria 1403-A/2006.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

CONTRATO-PROMESSA/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO ESPECÍFICA

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória).

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO/POSSE

No caso da demarcação, a posse referida no artº 1354º, nº1, do CC, não é o objecto do litígio, mas um meio de prova desse objecto, ou seja, a dita demarcação.
Não se trata do direito a possuir certo terreno e antes de, através da demonstração de até onde vai a posse do proprietário, determinar uma linha limite desse mesmo terreno

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA/MASSA INSOLVENTE/APREENSÃO DE BENS/BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS

Para os efeitos do art.ºs 46º nº 2 do CIRE, um terço do vencimento do insolvente não é bem relativamente impenhorável. II Com efeito, o conceito de bem relativamente impenhorável define-se, não só pela natureza do bem, como igualmente pela quota em questão. Assim, aquele terço, por ser um bem penhorável, deve ser apreendido para a massa insolvente.

ACIDENTE DE VIAÇÃO/ VELOCIDADE EXCESSIVA

A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu, apesar do obstáculo ser visível a uma distância que permitia parar o veículo sem colidir com aquele, se se conduzisse atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes.


O nº 1 do art. 24º é claro ao referir as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo.

Não sendo de prever a necessidade de parar o veículo, equacionada essa necessidade na perspectiva do condutor médio (“bonus pater familiae”) e circulando-se com observância daquelas regras gerais e dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos, não é exigível, sob pena de total paralisação da normal circulação rodoviária, que se circule a velocidade tal que, em qualquer circunstância, permita parar o veículo sem colidir com o que quer seja que de forma brusca, inopinada e imprevisível surja à sua frente.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/USO INDEVIDO DO MECANISMO PREVISTO NO ARTº 37º DO CPPT

Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade – Cfr. artº 134º do CPPT;


As notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do CPPT;

Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento –Cr. Artº 37º-1 do mesmo Código;

Nesse caso, se o interessado usar dessa faculdade, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida;

Não padecendo a notificação efectuada ao Impugnante de omissão relativamente a qualquer dos elementos mencionados no nº 1 do artº 37º do CPPT, não pode o mesmo prevalecer-se do mecanismo processual contemplado nesse comando jurídico, para efeitos de adiamento da contagem do prazo de impugnação judicial;

Perante o indevido uso do nº 1 do artº 37º do CPPT, não tem aplicação a dilação prevista no nº 2 do mesmo normativo legal, pelo que tendo o Impugnante sido notificado do resultado da 2ª avaliação de prédio em 27.NOV.06, como o prazo de impugnação daquele acto de fixação de valor patrimonial de 90 dias terminava a 26.FEV.07, uma vez que o dia 25.FEV.07 era domingo, como a PI foi remetida a juízo pelo correio em 16.MAR.07, a mesma configura-se como intempestiva

DEMOLIÇÃO DE ANEXO/PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

Constitui pressuposto da decisão de demolição de obra clandestina a ponderação da susceptibilidade da sua legalização.
O cumprimento do dever de audiência prévia, que se impõe aos órgãos decisores da Administração, não poderá traduzir-se num mero formalismo balofo, que se cumpre sem consequências.
O ponto de vista relevante para avaliar da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação é o da compreensibilidade por parte de destinatário normal, colocado na situação concreta.
O princípio da necessidade subjaz à suspensão dos procedimentos ditada pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, mas com limites temporais, ditados pela segurança jurídica, para que os procedimentos administrativos pendentes não fiquem indefinidamente à espera de lei futura, embora previsível.

QUOTAS DO CONDOMÍNIO /PENALIDADES

O nº 2 do artigo 1434° do CC, tem carácter imperativo e não supletivo, dado que ali se estipula que o montante das penas m cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que, o uso da expressão nunca, significa que esta meta tem carácter imperativo.

A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434° do CC. Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica).

AGENTE DE EXECUÇÃO /RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO /PENHORA /COACÇÃO MORAL

A fundamentação da decisão de facto facilita o seu reexame pelo tribunal superior, reforça o auto-controlo do julgador, permite às partes compreender essa decisão e os . seus fundamentos, inclusive para a sua impugnação, verificar se foi esquecido algum meio de prova e é fundamental à própria transparência da justiça. A fundamentação é exigida para a decisão positiva e negativa.
Os actos levados a cabo pelo agente de execução são eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional.
O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
Dos artigos 1268°, 1, do CC e 848°, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.
O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255°, 1, do CC).

COMPROPRIEDADE /REIVINDICAÇÃO

O Autor não pode usar o meio da acção de reivindicação para peticionar o bem de outro comproprietário, possuidor de um direito qualitativamente igual; para tais casos, rege a norma do art° 1406º n°1 C.Civ - poderiam Autor e Ré acordar no uso integral da coisa por um deles, ou, p.e., na respectiva divisão temporal de fruição, por turnos.

CABEÇA DE CASAL /LEGITIMIDADE /ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO /BENS DA HERANÇA

Numa acção em que pretende uma indemnização por actos ilícitos que imputa aos réus por estes terem prestado maus conselhos e executado o produto do subsídio de uma forma imprópria, ilegal e, em grande parte, em proveito próprio, e, ainda, terem praticado danos no prédio com a destruição da vinha e arranque de árvores estamos perante uma relação jurídica que diz respeito aos herdeiros, pois que o prédio objecto do projecto de implantação de vinha integrou a herança do seu autor.

A cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, carece de legitimidade para intentar a presente acção dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário o que leva à absolvição dos réus da instância nos termos do artigo 288,n°1, alínea d), do CPC.

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA /CONTRATO-PROMESSA/ DIREITOS/ ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA /VALIDADE DE UM ACTO FIDUCIÁRIO

Como verdadeiro negócio indirecto, não pode afirmar-se, à partida, lícito ou ilícito, o contrato de alienação fiduciária em garantia, ou a sua simples promessa, antes havendo de sujeitar-se ao casuístico juízo de mérito que recuse a validade a um acto fiduciário que colida com a Lei, a Moral ou a Natureza (art° 280° C.Civ.) - não pode extrair-se de um meio inadequado ao tipo uma ilicitude geral do negócio; é a ilicitude concreta do fim que descaracteriza a licitude do negócio-meio.

Neste sentido, em termos genéricos, concebe-se a figura da alienação em garantia, com base no princípio da liberdade contratual - art° 405° C.Civ. - ou com apoio no facto de a lei prever expressamente a hipótese de restrições obrigacionais ao direito de propriedade - art° 1306° n°1 C.Civ.
A dúvida sobre o montante que a fidúcia garante resolve-se favoravelmente ao devedor, podendo paralizar os efeitos da promessa de alienação em garantia, em função de determinados pagamentos provados, por parte do devedor, e mais a mais se o montante do pedido relacionado com a devolução do sinal em dobro atinge perto de € 100000, quantia que não se prova que se encontre em dívida, por parte do Réu, ao Autor.

SEGURANÇA SOCIAL /PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS

Os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados ao executado que foi contribuinte do regime de trabalhadores independentes nos termos do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9/5, por força da equiparação às entidades empregadoras abrangidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, efectuada pelo n.º 2 do art.º 29.º do DL n.º 328/93, de 25/9.

PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO /CHEQUE/PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO

Um cheque simples não satisfaz a garantia, real ou pessoal, exigida pelo n.º 1 do art.º 624.ºdo Código Civil, podendo apenas o cheque visado constituir uma garantia indirecta.


Apesar de, na transacção que estabeleceu a obrigação de prestar caução, ter sido fixado prazo para esse efeito e não obstante o trânsito em julgado da sentença que a homologou, o juiz pode, ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CPC, determinar a notificação do obrigado para a prestar em determinado prazo, depois de ter sido julgada inidónea a caução por ele oferecida.

O direito ao pagamento do serviço de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

LEGISLAÇÃO : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010 publicado no Diário da República, 1.ª série - 21 de Janeiro de 2010.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Decisão sumária. Inadmissibilidade de recurso - ARTIGOS 417º NºS 6 E 8 E 414º Nº 2 CPP

1.É inadmissível recurso da decisão sumária proferida pelo Desembargador Relator ao abrigo do artº 417º nº 6 CPP.


2.De tal decisão cabe reclamação para a conferência, sendo apenas recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que aprecie essa reclamação.

CONTRATO-PROMESSA. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE FACTO. CONDIÇÃO. ÓNUS DA PROVA

A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.

Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória)

LEGISLAÇÃO : ARTºS 342º E 830º DO CC

terça-feira, 5 de julho de 2011

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - REGULAMENTO

Está em causa uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Membro da União Europeia que é, nos termos do art. 33° do Regulamento (CE) n° 44/2001, reconhecida em Portugal sem necessidade de recurso a qualquer processo.


Contudo, para executar, como pretende a recorrida, a sobre dita decisão precisa de ser declarada executória a requerimento de qualquer parte interessada (art. 38° n° 1 do sobredito Regulamento).

O procedimento para esse efeito está previsto no art. 39° do Regulamento e, pela natureza das coisas, precederá a execução

Consequentemente, a recorrida teria que lançar mão do referido procedimento o que não aconteceu pelo que não tinha título executivo para a execução.

TÍTULO EXECUTIVO / INJUNÇÃO/ FÓRMULA EXECUTÓRIA/ CERTIDÃO

A- A certidão emitida pela Secretaria Geral de Injunções da qual constem todos os elementos exigidos pelas várias als. do nº2 do art. 10º do DL nº 269/98, de 01.09, constitui título executivo nos termos do disposto no art. 46º, nº1, al. d) do CPC;


B- Assim, não existe fundamento para rejeitar liminarmente uma execução na qual tal certidão foi junta com o requerimento inicial.

INJUNÇÃO /TRANSACÇÃO JUDICIAL/ PROFISSIONAIS LIBERAIS/ TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

A-Para os efeitos do DL 32/2003, os conceitos "transacção comercial" e "empresa", tal como nele definidos, estão utilizados em sentido amplo.


B- O termo "empresa" engloba, para esse efeito, as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais.

C - Assim, sendo a Requerente é uma profissional liberal (técnica oficial de contas) e nessa qualidade tendo sido incumbida pela Requerida da gestão e organização da sua contabilidade, mediante o pagamento de uma quantia mensal, estamos perante um contrato de prestação de serviços que constitui, para os efeitos do diploma em causa, urna transacção comercial.

D - Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que a quantia em dívida pode ser cobrada através do procedimento de injunção, impondo-se o prosseguimento dos respectivos termos.

INJUNÇÃO /EXECUÇÃO /OPOSIÇÃO /FUNDAMENTOS /REIVINDICAÇÃO

Os executados não podem deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por "motu proprio", não o fizeram.


Por isso, estão os executados, nesse caso, limitados aos fundamentos de oposição previstos no n.°1 do art.° 814.° do C.P.Civil, para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis).

segunda-feira, 4 de julho de 2011

INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA - ARTS.3 Nº1, 20 Nº1, 25 Nº1, 30 Nº3, 4 E 5, 35, 121 CIRE

O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor se o montante do seu crédito sobre este se mostrar judicialmente reconhecível, pelo que o crédito deve ser certo, líquido e exigível.

Carece de legitimidade para requerer a declaração de insolvência o requerente cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência se mostra litigioso.

Contra-ordenação. Admoestação - exigência do livro de reclamações.

O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços

Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

Falência. Insolvência. Credor - ARTIGO 3º DO CIRE

O novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;

Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.
Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores. Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.

Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.

Insolvência - ARTS. 36, 39, 192, 240, 250 CIRE

De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.

FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA /EXECUÇÃO CONTRA FIADOR /TÍTULO EXECUTIVO

Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU.

INSOLVÊNCIA /CUMPRIMENTO /CONTRATO DE LOCAÇÃO/ ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA /RENDAS EM DÍVIDA/ ACÇÃO DE DESPEJO/ TRIBUNAL COMPETENTE /COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

Apesar da declaração de insolvência o contrato de locação em que o insolvente seja locatário não se suspende, embora o administrador possa denunciá-lo, artº 108º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Se o administrador decidiu cumprir o contrato é porque comporta algum ganho para a massa ou evita-lhe alguma perda, visto o negócio na sua globalidade.
Nesse caso, a massa tem que cumprir pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação do terceiro.

Assim as rendas em dívida desde a data de declaração de insolvência terão que ser exigidas ao abrigo do disposto no art. 89.° n° 2 do CIRE em acção que corre por apenso ao processo de insolvência.
Apesar de esta acção de despejo revestir a natureza de uma acção autónoma, por força da declaração de insolvência passa a integrar um incidente (em sentido lato) do respectivo processo, sendo chamada para a sua esfera como efeito processual da declaração, passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas.
Trata-se de uma competência por conexão, em que a extensão da competência, surge como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.° 2 do art. 89.°, e é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal.

Processo especial/Reforma de documento/Reforma de título/Livrança/Documento/Destruição/Rasura/Perda ou destruição da coisa

A lei apenas prevê a reforma de título, ocorrendo a sua destruição, perda ou desaparecimento (cf. arts. 484.º do CCom, 1069.º do CPC e 367.º do CC), sendo certo que desde sempre se interpretou tais expressões extensivamente, no sentido de abranger a subtracção fraudulenta do documento (furto, roubo e extravio), como a sua destruição parcial ou simples obliteração, designadamente, provocada pelo uso.

A aposição da menção “Nulo”, constante de um carimbo, numa livrança, não traduz uma situação de destruição ou obliteração justificativa do processo de reforma, que se reporta ao estado físico do documento, visando apenas a sua reconstituição física ou material.

Para saber da validade ou invalidade da dita menção, i.e., se foi aposta por mero lapso ou erro desculpável, não é apropriado o processo especial de reforma de documentos, mas sim o processo comum.

Empreitada de obras públicas/Responsabilidade

No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03 –, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende, também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).

Portugueses de Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe

Os cidadãos nascidos nos PALOP, nomeadamente em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, têm o direito de manter a nacionalidade portuguesa, tendo os seus descendentes o direito de solicitar o registo da nacionalidade portuguesa e, dessa forma, tornarem-se cidadãos europeus !!!!

Contrato de empreitada/Dono da obra/Defeitos/Denúncia/Empreiteiro/Pessoa colectiva

A declaração de denúncia é válida independentemente da forma que revestir (art. 219.º do CC) e para ser eficaz basta que chegue ao poder do empreiteiro ou que seja dele conhecida (art. 224.º, n.º 1, do CC) ou que por sua culpa não seja oportunamente recebida (art. 224.º, n.º 2, doCC).


A denúncia a que se refere o art. 1220.º do CC consiste no acto de comunicação ao empreiteiro, pelo dono da obra, dos defeitos da mesma.

Reunindo a mesma e única pessoa as qualidades de empreiteiro da concreta obra e de membro principal da sociedade (sócio maioritário), não pode aquele, enquanto sujeito singular, invocar, sem abuso de direito que a denúncia dos defeitos – feita através de carta remetida à sociedade – não foi feita a ele, mas antes àquela, para daí se eximir à sua responsabilidade emergente de cumprimento defeituoso.

Equivale à denúncia a citação do empreiteiro para a acção destinada a tornar efectivo algum dos direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e segs. do CC.

Ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não sendo necessário que o mesmo demonstre a causa do mesmo.

A lei impõe ao dono da obra, como condição para exercer os seus direitos, uma ordem sequencial, delineada nos arts. 1221.º e 1222.º do CC; porém, em situações de urgência, essa ordem admite excepções, podendo aquele, directamente e sem a intervenção do poder judicial, proceder à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas.

Contrato de prestação de serviço ///Contrato de trabalho

É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Acidente de viação- Seguradora-Direito de regresso-Danos

O direito de regresso conferido à seguradora, nos termos do art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, apenas abrange os danos derivados do abandono da vítima ou o agravamento dos danos causados pelo acidente, decorrente desse abandono, e não a totalidade dos danos originados pelo acidente e que a seguradora indemnizou

Cheque-Título executivo-Prescrição-Documento particular-Negócio formal

Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigaçã...o fundamental (subjacente). Nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal.

Acção executiva-Título executivo-Documento particular-Confissão de dívida

Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo nulo por falta de forma legal (art. 1143.º do CC).

Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.
Não tendo o exequente exigido no processo executivo o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.º do CC – a obrigação de restituição da quantia mutuada –, a qual pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, antes tendo exigido a restituição daquela mesma importância, mas como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289.º, n.º 1, do CC, e encontrando-se plenamente provada, por confissão, a realidade do mútuo ajuizado, nos exactos termos em que surge retratado no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para
além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes na mencionada confissão de dívida.

Estabelecimento comercial-Alvará- Licença de estabelecimento comercial e industrial-Licença de utilização-Nulidade do contrato-Arguição de nulidades-

Quando as pessoas, na conformação das suas relações jurídicas privadas que o princípio da liberdade contratual consente, não observam os limites impostos por lei, podem os negócios jurídicos celebrados ser nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento,em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir.
A finalidade visada pela exigência do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial para serviços de restauração ou de bebidas contende com as formalidades incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes, a que corresponde a categoria dogmática da nulidade simples ou absoluta, que pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal.
Mas quando a formalidade analisada não é reclamada por interesses, eminentemente, públicos, já integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, podendo a nulidade textual cominada na lei justificar a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, a que corresponde uma invalidade que constitui uma nulidade atípica ou mista.
Não se mostra violado o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes,nomeadamente, da nulidade do contrato de trespasse, por inexistência do alvará de licença de utilização do estabelecimento.
Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes estabelecem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa.
É intempestiva a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório antes da prolação da sentença, considerada como decisão-surpresa, que apenas foi deduzida, nas alegações da apelação, que tiveram lugar muito para além do prazo de dez dias sobre a data daquela sentença.

NACIONALIDADE PORTUGUESA

A Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril modificou substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
No domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
Para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de residência necessário. Nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.

O estrangeiro casado com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante determinados requisitos:

1. Estar casado há mais de três anos;

2. Declaração de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, feita na constância do matrimónio (esta declaração deve ser feita em qualquer conservatória do registo civil, se o interessado residir em território português ou em território sob administração portuguesa ou, se a residência do interessado for no estrangeiro, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, e é depois remetida, acompanhada dos restantes documentos, para a Conservatória dos Registos Centrais. Esta declaração de vontade pode ser prestada pela pessoa a quem respeita, por si ou por procurador, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz;
3. Comprovar, com factos pertinentes, que possui ligação efectiva à comunidade nacional;
4. Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
5. Não ser funcionário público de Estado estrangeiro;
6. Não ter prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.

ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PORTUGUESA)

São portugueses de origem:


a) Os filhos de pai ou mãe portugueses, nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português, mediante declaração prestada pelos próprios ou, no caso de serem incapazes, pelos seus representantes legais;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos
nacionais de PALOP ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

Cidadania Portuguesa - nascidos nas ex-Colonias : Mocambique e Angola

A questão dos nascidos nas ex-colónias está regulado no Decreto-Lei 308-A/75 de 24 de Junho.

Apesar de estar revogado determina a nacionalidade das pessoas a quem era aplicável enquanto estava em vigor.
Como regra geral, os cidadãos nascidos nestes territórios, foram portugueses até a data da independência dos territórios. A questão é que o processo corre nos registos centrais em Lisboa com determinados tramites legais. 

Aquisição da Cidadania Portuguesa

Pela via da aquisição, a nacionalidade se adquire:


1- Por efeito da vontade
a) Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade

 
2-Por efeito da adopção

 a) O adoptado plenamente por nacional português

 
3-Por efeito da naturalização

 a) Pela residência há pelo menos 6 anos em território português

 b) Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:

 - um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou

 - o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico

 c) Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa

 d) Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses

 e) Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido

 f) Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.

 

 

 

Responsabilidade do gerente- Dever de diligência- Dever de lealdade-Proibição de concorrência- Nexo de causalidade - Limites do caso julgado.

A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, n.º 1, do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume. Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.

Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do n.º 1 do art. 64.º do CSC (DL n.º 76-A/2006, de 29-03) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto, escapando, assim, ao controlo e à censura deste STJ. Já estando, porem, no âmbito dos nossos poderes de cognição, apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Alargando-se, porém, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada

Acção executiva - Oposição à execução - Título executivo

Os cheques exequendos, ainda que prescritos, podem ser admitidos como títulos executivos nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, por se traduzirem na declaração unilateral do sacador do reconhecimento de uma dívida e a sua emissão não ter tido como causa a celebração de um negócio jurídico formal, mas sim a regularização de transacções comerciais.


Para que possam ser dados à execução como documentos particulares, torna-se necessário que no requerimento executivo seja enunciado o acto documentado no aludido título, o que se concretiza na indicação dos factos atinentes à relação subjacente que constitui o fundamento para a sua subscrição.

Tal dever processual, relativo à indicação da causa da obrigação subjacente, não é susceptível de vir a ser complementado na oposição à execução, em virtude da ampliação da referida factualidade se traduzir na alteração da causa de pedir, alteração esta cuja efectivação se mostra processualmente inadmissível em tal situação (arts. 273.º, n.º 1, e 817.º, n.º 2, do CPC).

Acção de reivindicação- Herança - Cabeça de casal – Herdeiro -Legitimidade activa- Herança jacente - Administração da herança - Partilha da herança

Se a herança foi aceite e objecto de partilha, tendo a decisão judicial à mesma respeitante transitado em julgado, consequentemente, a herança, como património autónomo sujeito à administração do cabeça de casal, deixou de existir como tal (art. 2079.º do CC), ficando os bens que constituíam o acervo da herança a pertencer, individualmente, aos herdeiros a quem foram atribuídos (art. 2119.º do CC).


Se a autora, invocando a qualidade de cabeça de casal, vem reivindicar, para a herança decorrente do óbito do seu cônjuge, um bem cuja propriedade se encontra registada a favor de um dos herdeiros, invocando, para tal, a omissão do mesmo na partilha efectuada, há lugar à aplicação do preceituado no art. 2091.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, à necessidade de intervenção conjunta, na respectiva acção e pelo lado activo, de todos os herdeiros.

A decisão a proferir, pela sua específica natureza, passa a regular, de forma definitiva, quer o conteúdo do acervo hereditário, quer a composição dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros - art. 28.º, n.º 2, do CPC.

Título executivo /Legitimidade activa

O facto da relação causal ter mais sujeitos ou sujeitos diferentes da acção executiva é perfeitamente despiciendo para o julgamento da legitimidade activa nesta; a legitimidade activa na acção executiva afere-se pelo título executivo, designadamente pelos respectivos subscritores.

Contrato de seguro – Segurador - Obrigação de restituição- Interesse no seguro-Perda da coisa segura.

Quando o segurador não é o dono da coisa, um dos casos de interesse em segurá-la é o de o segurador a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la, pois se ela perecer terá de entregar o seu valor.


Existe interesse, para fins de seguro, quando se verifica a possibilidade de um sujeito poder extrair utilidades ou vantagens económicas de uma determinada relação com uma coisa, ou encontrando-se exposto a sofrer alterações negativas no complexo da sua situação patrimonial, corra o risco de sofrer um dano económico, por efeito de um evento que, independentemente da sua vontade, destrua ou altere negativamente a própria relação ou influa negativamente sobre o complexo da sua situação patrimonial.

O interesse no ressarcimento deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica.

Empreitada de obras públicas - Responsabilidade

No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03–, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende,também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).

Transacção- Sentença homologatória-Interpretação

A sentença homologatória de uma transacção – enquanto acto jurídico e, além disso, integrando em si um negócio celebrado entre as partes (contrato de transacção – art. 1248.º do CC) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236.º e 238.º do CC – art. 295.º do mesmo diploma.

Acção de reivindicação- Direito de propriedade -Acessão industrial - Aquisição originária-Requisitos-Obras - Terreno- Coisa alheia

A acessão verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (art. 1325.º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (art. 1317.º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação.


É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.

Na hipótese do art. 1340.º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos.

A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos.

A previsão do art. 1343.º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340.º do CC.

Usucapião- Fracção autónoma -Posse titulada- Nulidade do contrato - Acessão da posse

A posse conducente a usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.


Se o acto translativo da coisa imóvel é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada. Não é, assim, titulada a posse que assenta num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma não reduzido a escrito, nem a que se funda em contrato de compra e venda celebrado verbalmente.

A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido.

No domínio dos direitos reais vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o direito real só se constitui sobre coisas que tenham autonomia em relação a outras coisas corpóreas.

A posse eventualmente conducente à aquisição de uma fracção autónoma por usucapião apenas releva quando exercida tendo por objecto essa fracção; para esse efeito é inócua a posse dos precedentes titulares do direito de propriedade do solo onde o imóvel foi construído e onde se localiza a fracção após a constituição da propriedade horizontal, tais posses, não sendo homogéneas, não pode em relação a elas ser invocada a acessão de posses do dono do solo e do alegado dono da fracção autónoma.

Inventário - Partilha dos bens do casal- Crédito- Exigibilidade

Em processo de inventário para partilha de bens de um casal, uma verba que se encontra descrita,na relação de bens, como constituindo uma dívida do cabeça de casal ao património comum, faz com que impenda sobre o cabeça de casal proceder à compensação, desse património, do valor de que se encontra privado, aquando da dissolução da comunhão.

Os créditos a que correspondem, do lado passivo, as dívidas objecto da conferência são créditos do património comum e não créditos do outro cônjuge.

Sendo a dívida levada ao crédito comum no momento da partilha, assim entrando nas operações de partilha, só a partir desse momento se há-de tornar exigível, exigibilidade que há-de aferir-se pelo resultado final dessas operações, designadamente da adjudicação e liquidação das tornas.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA.

A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os ora recorridos exercerem a gerência efectiva ou de facto no período em que para tal foram nomeados e em que nasceram as dívidas exequendas ::::

Assim,
Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;


Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

RECLAMAÇÃO GRACIOSA -PRAZO ARTº 97º, Nº2 DO CPT- ÓNUS DA PROVA DA SUPERVENIÊNCIA

Referindo o artº 97º, nº2 do CPT que o prazo para a reclamação se contará a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento, o prazo aqui previsto conta-se não da data em que o documento foi obtido mas sim da data em que se tornou possível ao reclamante obtê-lo.


Sempre que tal superveniência do documento for invocada como fundamento do direito a tal prazo, torna-se necessário, por parte de quem invoca tal prazo a prova do facto que consta do documento mas também a prova da própria superveniência deste, uma vez que tal superveniência é facto constitutivo do direito de beneficiar de um prazo de reclamação contado do momento em que ao reclamante se tornou possível obtê-lo.

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA

Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;


Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

Para exercício de actividade profissional subordinada um cidadão Brasileiro - Necessita que documentos?

Para exercício de actividade profissional subordinada. Que documentos específicos necessita ?
•Promessa de Contrato de trabalho, (autenticado e assinado por ambas as partes) ORIGINAL;

•Declaração do contigente global emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - ORIGINAL (com validade de até 180 dias)


Para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores. Que documentos específicos necessita?

a) Actividade profissional independente
•Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;

•Declaração de que se encontra habilitado a exercer actividade independente quando o exercício dessa profissão, em Portugal, se encontra sujeito a qualificações especiais.

b) Imigrantes empreendedores


•Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal com relevância económica, social, científica, tecnológica ou cultural;

•Comprovativo de que efectuou operações de investimento ou de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal para o fazer.


Para actividade de investigação, docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada. Que documentos específicos necessita?

•Promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;

•Promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços para actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada.

Para obter um visto - um cidadão brasileiro para entrar em Portugal?

.4. Documentação necessária comum a todos os vistos



•Requerimento em modelo próprio (formulário fornecido pela Secção Consular no caso dos vistos nacionais);

•Documento de viagem válido (+3 meses após validade do visto);

•2 fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

•Seguro médico de viagem (cobertura 30 mil euros);

•Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

•Certificado de registo criminal fornecido pela Polícia Federal - Nada Consta (ORIGINAL). A assinatura do escrivão/delegado deverá ser reconhecida em cartório, para posteriormente ser reconhcecida no Itamaraty - DAC (Divisão de Assuntos Consulares);

•Atestado médico constando o bom estado de saúde físico e mental, bem como não possuir doenças infecto-contagiosas. A assinatura do médico deverá ser reconhecida em cartório, para posteriormente ser reconhcecida no Itamaraty - DAC (Divisão de Assuntos Consulares - ORIGINAL;

•Comprovativo das condições de alojamento;

•Comprovativo da existência de meios de subsistência (termo de responsabilidade com a cópia da declaração do Imposto de Renda do responsável);

•Comprovante de Residência dos 3 últimos meses em nome do requerente ORIGINAL (água, luz ou telefone).

Nota: Os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal.

Legalização - Quem pode adquirir a nacionalidade portuguesa ?

Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa. (art. 2.º L.N.)


Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português. (art. 3.º da LN)

Menor por adopção plena. (art. 5.º da LN)

Por naturalização (art. 6.º da LN)

- Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)


- Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)



- Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)


- Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)


- Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)


Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)

- já foram detentores da nacionalidade portuguesa

- havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa

- por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO SALDO - FORMULAÇÃO DO PEDIDO

Um pedido de prestação de contas, expressamente referido aos termos previstos no artigo 1014° do CPC, envolve necessariamente um pedido de condenação no saldo que se apurar, tal como resulta do próprio preceito.

Como nos encontramos perante um processo especial pré--modelado, não há que exigir a formulação de pedido a definir o tipo de pretensão que os Autores fazem valer: simples apreciação, condenação ou mudança na ordem jurídica existente.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ACESSÃO DA POSSE

Nos casos de total falta de título legítimo de aquisição, como é o caso de aquele que exerce a posse sobre um imóvel ter apenas como título de aquisição um contrato promessa de compra e venda, a posse de boa fé conduz à prescrição aquisitiva do imóvel pelo decurso do prazo de 15 anos - art° 1296° C.Civ.


Hipóteses fácticas existem nas quais, havendo sido paga já a totalidade do preço, a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse e, nesse estado de espírito - nesses casos, verifica-se acessão na posse por via da mera celebração de um contrato promessa.

DIREITO A ALIMENTOS INDISPONÍVEIS E IRRENUNCIÁVEL

Tendo a ora Requerente de alimentos prescindido dos mesmos no acordo formulado no divórcio por mútuo consentimento, não se encontra impedida de os vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos enquanto indisponível e irrenunciável (art° 2008° nº 1 C.Civ.).

terça-feira, 28 de junho de 2011

A sentença homologatória de partilha.

A sentença homologatória de partilha constitui título executivo para os herdeiros a quem foi adjudicado determinado bem em processo de inventário exigirem a sua entrega ao herdeiro que estiver na detenção do mesmo bem, salvo se a partilha ressalvar a existência de outro direito inconciliável com a entrega.

A concessão para uso privativo de um bem de dominio público.

A concessão para uso privativo de um bem de dominio público, não confere ao concessionário de uma sepultura, o direito de impedir o culto à memória da pessoa falecida, colocar flores na campa desta, ou de se aproximarem e de junto a ela rezarem

INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO. DECLARAÇÃO. CREDORES. INCONSTITUCIONALIDADE

1.Resulta, além do mais, do artº 30º, nº 2 do CIRE que na oposição à declaração de insolvência deve o devedor – a par da invocação de razões de natureza substantiva, traduzida na inexistência de factos em que em que se fundamenta o pedido ou a inexistência da situação de insolvência (nº 3) -, sob pena de não recebimento da oposição, juntar lista dos seus cinco maiores credores com exclusão do requente, da insolvência (nº 2).


2.A necessidade de o devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última (artº 35º).

3.Aí, se for declarada a insolvência, haverá logo que designar prazo para a reclamação de créditos, sendo os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, citados de forma privilegiada (artºs 36º, al. j), e 37º, nº 3).

4.O devedor está, pois, obrigado, aquando da dedução da oposição, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, e independentemente do montante dos seus créditos (já que a lei não estabelece qualquer valor limite mínimo para o efeito).

5.Se não tiver esse número, ou seja, se excepcionalmente os seus credores ficarem aquém dele, terá, obviamente, de o declarar de forma expressa (sublinhe-se que nesse número, que deve figurar na lista, não entra o credor requerente), sob pena de ser sancionado com a cominação de a oposição não ser recebida.

6.O referido nº 2 do citado artº 30º constitui uma novidade do CIRE (em relação ao seu anteprojecto). Ao sancionar imediatamente a não junção da aludida lista (contendo a indicação dos seus cinco maiores credores) com o não recebimento da oposição, tal configura uma solução radical e dura.

7.Entendemos, no entanto, que a norma do 2 do artigo 30º do CIRE se revela materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.

Legislação : ARTºS 30º, Nº 2 DO CIRE

domingo, 19 de junho de 2011

INSOLVÊNCIA/ RESOLUÇÃO/BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE/ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO /ÓNUS DA PROVA - ARTS.120, 121 CIRE, 342 CC

A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente em que não sejam invocados factos extintivos do direito de resolução e apenas se impugnem os factos invocados para fundamentar a resolução impugnada é uma acção declarativa de simples apreciação negativa.


A alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objecto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.

O administrador da insolvência está onerado com a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa falida, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).

EXPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEMNIZAÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. RECURSO

Da decisão arbitral que fixa indemnização pela constituição de servidão administrativa imposta pela implantação numa parcela de terreno de uma conduta de transporte de gás natural cabe recurso para os tribunais judiciais.

É o requerimento de interposição desse recurso que delimita o seu objecto e sobre o qual vai incidir a decisão judicial que dele conheça.
Eventuais vícios ou irregularidades de que padeçam a vistoria ad perpetuam rei memoriam e o processo administrativo prévio à interposição de recurso da decisão arbitral devem ser arguidos nos termos e nos prazos, respectivamente, fixados pelos artigo 21º, nº7 e 54º do Código de Expropriações, sob pena de se considerarem sanados.

Legislação: ARTS.17, 21, 54, 58, 64 C.EXP., DL Nº 374/89 DE 25/10, DL Nº11/94 DE 13/1, DL Nº 8/2000 DE 8/2

Acessórios para o lar / incumprimento contratual / contrato de crédito / equipamento doméstico / resolução de contrato/nulidade

1. O demandante pretende que o contrato celebrado com a B que envolveu a compra e venda de uma base medicinal látex (colchão) e duas almofadas látex, pelo preço de 2.980,00€, com pagamento em 60 prestações de 49,67 euros, assegurado por contrato de crédito com a C, sociedades aqui demandadas, seja "revogado" ou "declarada a sua nulidade". 2. Para pagamento do preço, o demandante subscreveu uma proposta de crédito, da totalidade do preço, posteriormente aceite pela C, pagável em sessenta prestações mensais de 49,67€, pelo que, associado ao primeiro contrato, foi também celebrado um contrato de mútuo (art.º 1143.º e seguintes do CC). 3. No entanto, esta compra e venda e o mútuo que lhe está associado, foram realizadas fora do estabelecimento comercial da demandada B, em deslocação organizada por esta, que decorreu na Junta de Freguesia da D, onde o demandante e esposa e outras pessoas foram atraídas pela oferta de prémios (que receberam no caso do demandante) e lhes foi feita a demonstração dos produtos. Tal contrato fica, por este facto, abrangido pelas disposições do DL 143/2001, de 26 de Abril, designadamente pelas normas constantes do Capítulo III, que tem por epígrafe "contratos ao domicílio e outros equiparados," e desde logo pelos n.ºs 1 e 2, c), do art.º 13.º. 4. Não exerceu o demandante o seu direito de resolução do contrato, no prazo legalmente estabelecido de 14 dias. 5. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 6. No caso vertente, o consumidor (demandante) denunciou a desconformidade do bem, em 29 de Abril de 2006, um mês e quatro dias após a celebração do contrato, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito dentro do prazo legal. Aliás a B ignorou esta reclamação na resposta de 04-04-2006 ao demandante. E desde essa data até à interposição da presente acção (26-05-2006) apenas decorreram cerca de dois meses e meio, estando assim respeitados os seis meses de prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe. 7. Tendo sido cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido como não em conformidade com o contrato celebrado. 8. O demandante requereu que se declare resolvido o contrato, não optando pelas outras modalidades previstas e esse direito é consignado no n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003, de 8 de Abril, não se estabelecendo aí qualquer hierarquia ou critério a atender relativamente à opção pela escolha pela reparação ou substituição, pela redução do preço ou resolução do contrato, podendo o consumidor resolver o contrato, independentemente de justificar esta opção, caso se verifique falta de conformidade do bem.

Responsabilidade civil/Imóvel/Habitação/Defeituoso/Reparação/Garantia

1. Atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que os Demandantes ancoram a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de um imóvel (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil). 2. Com o pedido formulado, os Demandantes movem-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil). 3. A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. 4. Resulta da Lei que os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. 5. Ora, dispõe o n.º 2 do art.º 5.º-A, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que " Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo (…) de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.". Assim, os Demandantes deveriam ter denunciados os alegados defeitos aos Demandados em meados do ano .../, vindo a fazê-lo decorrido mais de um ano depois do termo desse prazo. 6. Compreende-se a preocupação do legislador sobretudo neste caso em que os vendedores não foram os construtores e por tal facto ficariam impedidos de chamar à responsabilidade o construtor da moradia, pelo que tratando-se de problemas de infiltrações, quanto mais tempo decorrer sem que as mesmas sejam reparadas mais graves serão os danos provocados, podendo mesmo o comprador ser responsabilizado pela sua inércia em os denunciar. 7. De toda a dinâmica da situação resulta que os Demandantes estavam preocupados apenas com o decurso do prazo de cinco anos de garantia, tanto que, tendo verificado as deficiências em meados de .../, apenas as denunciaram aos Demandados (ainda assim de forma deficiente) em meados do ano de .../, sendo certo que apenas propuseram a presente acção em 18 de Agosto, ou seja decorrido mais outro ano sobre a detecção das anomalias. 8. É um raciocínio viciado que se verifica com alguma frequência, isto é, o comprador interioriza que, independentemente da data em que toma conhecimento dos defeitos do imóvel, pode exercer sempre o seu direito à reparação, desde que o faça dentro do período de garantia, o que não corresponde à verdade, conforme se viu. 9. E, assim, a moradia esteve por mais de três anos a sofrer os efeitos das infiltrações e o, consequente, agravamento dos danos causados no seu interior, sendo que a denúncia dos alegados defeitos não foi feita no prazo legal para o efeito, vindo a ser concretizada quando já havia caducado o direito dos Demandantes.

Transportes /responsabilidade civil /compra e venda /venda a contento/ veículos em segunda mão /bem desconforme

1.No início de Agosto de 2005, o demandado e o demandante acordaram os termos e condições da compra, pelos segundos ao primeiro, do veículo automóvel Marca K.
2. Tendo acordado que os demandantes utilizariam a carrinha durante determinado período, findo o qual os demandantes decidiriam se compravam, ou não, o veículo, pelo preço de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 3. O acordado enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás o qualifica os demandantes, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923º, do Código Civil.
4. Com efeito, o demandado forneceu ao demandante, um veículo automóvel, que este se propôs adquirir, se, ao fim de determinado período de utilização (cuja duração se não provou) lhe agradasse, sendo certo que, a par desta modalidade de contrato, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925º, do Código Civil).
5. No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do veículo por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste.
6. De qualquer modo, sempre teria de se entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926º, do Código Civil.
7. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os demandantes têm direito a exercer qualquer um dos direitos consignados, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato, com as inerentes consequências: devolução de tudo o que foi prestado.

Acção especial. Acidente de trabalho. Seguro. Prémio variável. Segurança no trabalho. Violação das regras - DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09

Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.

Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.
É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.
As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.
Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.
O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

EXECUÇÃO DE SENTENÇA /ENTREGA DE COISA CERTA /OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO /DIREITO A BENFEITORIAS /CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL

Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra - pode, designadamente, subsistir a necessidade de apreciação e decisão do pedido de condenação por litigância de má fé - deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução.

Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação.
A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor.

INSOLVÊNCIA /EXECUÇÃO /SUSPENSÃO

Quando é declarado insolvente o único executado, a respectiva acção executiva não deve ser declarada extinta por força do art. 88º nº 1 do CIRE, sem mais, mas suspensa, aguardando o encerramento daquele processo de insolvência, atento o disposto no art. 233º do mesmo diploma.

Pedido de suspensão da execução

Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos do n.° 1 do artigo 818.° do C.P.C., se o opoente impugna a assinatura aposta no documento particular que serve de título à execução e invoca uma realidade fáctica contrária à possibilidade de o ter assinado, traduzida numa situação de burla de que tem sido vítima, juntando prova documental da queixa-crime apresentada e da troca de correspondência com instituições bancárias a dar notícia disso mesmo.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Execução : rejeição da comunicabilidade da dívida

Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada.

Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.

Execução : Para promover a execução juntou a exequente a acta nº... de 19 de Março de ... da qual consta a deliberação sobre a proposta de orçamento para vigorar durante o ano de ....

Decorre do disposto no art. 46°, nº 1, al.d) CPC que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos:
- fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio;
-o prazo de pagamento; e
- a fixação da quota parte de cada condómino, nos termos do artº 6° do DL nº 268/94 de 25/10.

Execução

Se o Executado invocou a existência de uma situação de abuso de direito fundada numa omissão de reclamação de créditos por parte do primitivo titular do crédito exequendo em execução onde foram vendidos os bens imóveis onerados com uma hipoteca desse credor que garantiam o crédito cujo pagamento é exigido na presente execução, tal defesa não respeita à transmissão do crédito para o cessionário habilitado, mas sim à própria exigibilidade desse crédito.

Tal constitui um meio de defesa que podia ser deduzido em processo declarativo em que se exigisse o seu cumprimento.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

TESTAMENTO /INTERPRETAÇÃO /MÁ FÉ

A interpretação do testamento tem como objectivo a descoberta da vontade real e contemporânea do testador, a qual deve resultar do contexto do testamento, sendo para tal admissível prova complementar, desde que encontre no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.

Não deve considerar-se revogado um testamento em que o testador instituiu um herdeiro de todos os seus bens por um segundo testamento do mesmo testador pelo qual começa por constituir dois legados a favor de terceiros e onde consigna que "revoga qualquer testamento anteriormente feito e que esta disposição de última vontade só produz efeito no caso de o testador falecer viúvo", quando ele faleceu no estado de casado e por ser essa a sua vontade real, tendo perdido eficácia aquela disposição testamentária.
Não pode ser condenado como litigante de má fé quem se limita a exercer um direito que legalmente lhe assiste, de forma ordenada e com respeito pela lei do processo, ainda que tal direito não lhe venha a ser reconhecido.

DIREITO DE PREFERÊNCIA / TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

Na transmissão de um estabelecimento comercial, operada como forma de realização em espécie da entrada de sócio na constituição de uma sociedade, não assiste direito de preferência ao senhorio do prédio urbano onde está instalado esse estabelecimento, em virtude do contrato de arrendamento.

CONTRATO DE CONCESSÃO /CONSUMIDOR /ABUSO DE DIREITO

A nulidade de um contrato de concessão e crédito ao consumidor, resultante da não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato nos termos previstos nos arts. 6.°, n.° 1, e 7º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/09, bem como resultante da omissão dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, não pode ser neutralizada com fundamento em abuso de direito pelo mero facto de que o mutuário pagou algumas das prestações e só quando o credor lhe exigiu o pagamento de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas, invocou essa nulidade em sede de contestação da acção

RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO/ DEFEITOS DA OBRA /EMPREITADA

O empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono, mas também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos.

Estando em causa a reparação de defeitos verificados em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio.
O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar impedem a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, reiniciando-se novo prazo de caducidade quanto aos defeitos que subsistirem após a recusa em proceder a novas reparações.
Não integra a figura do abuso de direito a invocação da excepção da caducidade pelo empreiteiro que não se frustrou a efectuar reparações durante seis anos e, após a última denúncia, informou que não iria proceder a mais reparações.

"venire contra facturo proprium"

A regra geral é a responsabilidade contratual do empreiteiro quando a obra apresenta defeitos.

A esta regra veio o artigo 1219° criar uma excepção, que poderemos considerar como emanação da figura do abuso de direito na vertente da proibição do "venire contra facturo proprium".
Como excepção, o ónus de prova dos respectivos pressupostos fácticos ardo com o disposto no artigo 342°, 2, do CC.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Julgados de Paz: competência - exclusividade ou alternatividade

Os julgados de paz actuais só na sua vertente de mediação se assemelham aos julgados de paz de pretérito.
A evolução dos trabalhos preparatórios da Lei dos Julgados de Paz revela a intenção de instituir um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e informais, em quadro de justiça de proximidade, economicamente acessível e de disponibilização de instrumentos de mediação.
Os julgados de paz não são tribunais judiciais, posicionando-se fora do patamar da organização judiciária portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial da primeira instância não há qualquer relação de limitação de competência, porque o nexo é de paralelismo e de concorrência.
Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais de resolução alternativa de litígios e, consequentemente, não sucederam na competência dos tribunais da ordem judicial, nem são seus substitutos, integrando-se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa.
As pessoas, podem accionar, quanto às acções previstas no artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, salvo as pessoas colectivas relativamente a exigência de prestações pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da primeira instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos.
O accionamento numa das referidas ordens de tribunais exclui a possibilidade de accionamento na outra, sem prejuízo da transmutação das acções dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial.
No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.



O «thema decidendum» reconduz-se a uma única questão, que é saber se penhorado em execução um bem com reserva de propriedade inscrito a favor do exequente, deve este, ainda que renunciando àquele direito real, proceder ao cancelamento do respectivo registo como condição de prosseguimento da lide executiva.

A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, mesmo na fase de recurso.

Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente durante toda a sua tramitação em 1.ª instância, incluindo na fase de oposição, não se suspendendo os respectivos prazos durante férias.