No âmbito de um contrato de locação financeira, padecendo os bens fornecidos de vícios e defeitos, pode o locatário exigir do vendedor e fornecedor desses bens, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição.
Nenhuma responsabilidade pode ser exigida à ré que comercializa os bens em causa se não foi ela que os forneceu no âmbito do mencionado contrato.
Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, diploma cuja aplicação ao caso dos autos fica assim excluída.
Não tendo resultado provada a qualidade de produtor da ré, não pode a mesma ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o Decreto-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objetiva do produtor.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
terça-feira, 16 de agosto de 2011
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO/SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO/CAUÇÃO/BENFEITORIA
O recebimento da oposição suspende a execução para entrega de coisa certa, mesmo que fundada em sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição, só suspende a execução se o exequente prestar caução.
CONTRATO DE EMPREITADA/INCUMPRIMENTO/RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O dono da obra tem o direito a lançar mão da resolução do contrato de empreitada apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;
Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;
O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.
Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;
O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.
terça-feira, 9 de agosto de 2011
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/NRAU/CADUCIDADE
Estando em causa um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, respeitante a um armazém, celebrado em data não concretamente apurada mas anterior à entrada em vigor do NRAU, tendo o óbito da arrendatária ocorrido já no domínio do novo regime, é de aplicar, no que se refere à transmissão por morte desse arrendamento, o disposto no art. 58 do mesmo NRAU que estabelece um regime transitório para tais situações;
Não se provando que os RR., sucessores da arrendatária falecida, tivessem direito à transmissão do arrendamento nos termos do aludido art. 58 do NRAU, é de considerar inevitavelmente caducado tal arrendamento;
Não se provando, ainda assim, que a ocupação do dito armazém pelos RR. tenha impedido a realização das obras urgentes e necessárias no imóvel, que daí tivesse resultado degradação e desvalorização do mesmo no seu todo, que os AA. estivessem impedidos de retirar de todo o prédio as respectivas utilidades, ou qualquer outra afectação patrimonial sofrida pelos AA. em resultado da não restituição daquele espaço pelos RR., devem estes ser absolvidos do correspondente pedido indemnizatório formulado.
Não se provando que os RR., sucessores da arrendatária falecida, tivessem direito à transmissão do arrendamento nos termos do aludido art. 58 do NRAU, é de considerar inevitavelmente caducado tal arrendamento;
Não se provando, ainda assim, que a ocupação do dito armazém pelos RR. tenha impedido a realização das obras urgentes e necessárias no imóvel, que daí tivesse resultado degradação e desvalorização do mesmo no seu todo, que os AA. estivessem impedidos de retirar de todo o prédio as respectivas utilidades, ou qualquer outra afectação patrimonial sofrida pelos AA. em resultado da não restituição daquele espaço pelos RR., devem estes ser absolvidos do correspondente pedido indemnizatório formulado.
CONTRADIÇÃO/RESPOSTAS AOS QUESITOS/ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente.
Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam à recolha do lixo, era visível para o condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e estar bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelos pisca-piscas e pirilampos intermitentes do camião de recolha do lixo, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o referido condutor “foi colhido de surpresa pelo aparecimento súbito e inesperado do autor”.
Um veículo a circular à velocidade de 70 km/h percorre 19,45 metros num segundo. Assim, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o autor iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, sabendo-se que o embate ocorreu a cerca de 1,80m do limite direito da faixa de rodagem, apesar do autor ter iniciado aquela travessia em passo apressado, mas carregando um saco do lixo, pelo que o mesmo demoraria, no mínimo, um segundo a percorrer 1,80 metros, quando o veículo já estaria vários metros à frente.
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos do art. 685º-B, a decisão de facto proferida com base em tais depoimentos, não constam do processo todos os elementos que permitam superar a situação decorrente das apontadas contradições, pelo que se impõe a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC.
Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam à recolha do lixo, era visível para o condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e estar bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelos pisca-piscas e pirilampos intermitentes do camião de recolha do lixo, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o referido condutor “foi colhido de surpresa pelo aparecimento súbito e inesperado do autor”.
Um veículo a circular à velocidade de 70 km/h percorre 19,45 metros num segundo. Assim, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o autor iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, sabendo-se que o embate ocorreu a cerca de 1,80m do limite direito da faixa de rodagem, apesar do autor ter iniciado aquela travessia em passo apressado, mas carregando um saco do lixo, pelo que o mesmo demoraria, no mínimo, um segundo a percorrer 1,80 metros, quando o veículo já estaria vários metros à frente.
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos do art. 685º-B, a decisão de facto proferida com base em tais depoimentos, não constam do processo todos os elementos que permitam superar a situação decorrente das apontadas contradições, pelo que se impõe a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC.
INSOLVÊNCIA/EXONERAÇÃO/PASSIVO/RENDIMENTO
No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) (iii) do CIRE, devem considerar-se excluídos do “rendimento disponível” a ceder ao fiduciário para os efeitos do art.º 241 do mesmo diploma, os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, (excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior) e, bem assim, outras despesas ressalvadas no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
CONTRATO-PROMESSA/INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Em termos gerais, o incumprimento definitivo pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir.
Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.
Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.
INDÍCIOS SUFICIENTES/FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO /DESVIO DE SUBSÍDIO
A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: i. uma primeira, sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado jurídico-penalmente; ii. uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.
Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
FRAUDE FISCAL/CONSUMAÇÃO /PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I - O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão dessa factura.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.
II - Havendo vários arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes.
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
I - No pedido civil deduzido em processo penal, atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social [artigo 107.º, do RGIT], a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime e não a lei que define a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social.
II - O prazo de prescrição do pedido civil deduzido em processo penal atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social é o prazo de prescrição do direito à indemnização e não o das prestações tributárias.
III - De igual forma, os juros de mora têm como fonte autónoma a responsabilidade civil gerada pela prática de um facto ilícito [crime], pelo que as regras sobre a prescrição (incluindo as relativas à suspensão e interrupção) são as regras do Código Civil e não as previstas para a liquidação e cobrança das contribuições para a Segurança Social.
IV - Todos os agentes do crime (sociedade e gerentes) são solidariamente responsáveis pelos danos causados [artigo 497.º, do Código Civil, aplicável por força do artigo 129.º, do Código Penal].
V - Não se aplica o regime da responsabilidade subsidiária, a que aludem os artigos 23.º e 24.º, da LGT, uma vez que estamos perante um pedido de indemnização originado na prática de um facto ilícito, culposo e gerador de danos, cujos pressupostos e regime são regulados na lei civil.
II - O prazo de prescrição do pedido civil deduzido em processo penal atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social é o prazo de prescrição do direito à indemnização e não o das prestações tributárias.
III - De igual forma, os juros de mora têm como fonte autónoma a responsabilidade civil gerada pela prática de um facto ilícito [crime], pelo que as regras sobre a prescrição (incluindo as relativas à suspensão e interrupção) são as regras do Código Civil e não as previstas para a liquidação e cobrança das contribuições para a Segurança Social.
IV - Todos os agentes do crime (sociedade e gerentes) são solidariamente responsáveis pelos danos causados [artigo 497.º, do Código Civil, aplicável por força do artigo 129.º, do Código Penal].
V - Não se aplica o regime da responsabilidade subsidiária, a que aludem os artigos 23.º e 24.º, da LGT, uma vez que estamos perante um pedido de indemnização originado na prática de um facto ilícito, culposo e gerador de danos, cujos pressupostos e regime são regulados na lei civil.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL /SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
A declaração de insolvência da co-arguida sociedade não obsta a que a condenação dos restantes co-arguidos, em pena de suspensão de execução da prisão, seja condicionada ao pagamento dos valores em dívida.
GARANTIA BANCÁRIA /GARANTIA AUTÓNOMA /FIANÇA
I- A falta de cláusula on first demand ou à primeira solicitação afasta logo a automaticidade da garantia.
II - Afastada esta automaticidade da garantia, afectada fica a sua autonomia ou independência relativamente ao contrato que lhe serviu de base.
III - Por isso, não constitui título executivo o documento que titula uma garantia, sem a cláusula de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação.
II - Afastada esta automaticidade da garantia, afectada fica a sua autonomia ou independência relativamente ao contrato que lhe serviu de base.
III - Por isso, não constitui título executivo o documento que titula uma garantia, sem a cláusula de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação.
NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO/ LIVRANÇA
I - A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.
II - Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.
III - A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.
II - Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.
III - A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Expressa a lei ser mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade a conclusão é no sentido de que entre o recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de mútuo.
Do referido contrato resultou para o recorrido a obrigação de restituir ao recorrente a quantia de € 14.963,94.
A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante.
O traço característico da dação em função do cumprimento traduz-se em as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito do credor, como se fosse um mandato conferido à última pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de um direito de crédito.
É essencial à dação em cumprimento o acordo do credor sobre a aceitação de prestação diversa feita pelo devedor e a imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do devedor.
A entrega pelo mutuário ao mutuante, para pagamento do capital mutuado de € 14.963,93, de três viaturas automóveis com o valor global de € 11.222,95, configura-se como dação em função do cumprimento.
Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade a conclusão é no sentido de que entre o recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de mútuo.
Do referido contrato resultou para o recorrido a obrigação de restituir ao recorrente a quantia de € 14.963,94.
A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante.
O traço característico da dação em função do cumprimento traduz-se em as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito do credor, como se fosse um mandato conferido à última pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de um direito de crédito.
É essencial à dação em cumprimento o acordo do credor sobre a aceitação de prestação diversa feita pelo devedor e a imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do devedor.
A entrega pelo mutuário ao mutuante, para pagamento do capital mutuado de € 14.963,93, de três viaturas automóveis com o valor global de € 11.222,95, configura-se como dação em função do cumprimento.
Recuperar uma empresa insolvente - 5 passos
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Os 5 passos são :
1-Apresentar-se à insolvencia a tempo - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la. art. 18.º 19.º 23-2 e24.º do CIRE.
2- Requerer a administração da massa insolvente seja assegurado pelo devedor - art 224 CIRE.
3- Demostrar que a empresa é viavel apresentando de imediato um plano de insolvencia, no qual preve o pagamento da totalidade das dividas, no prazo em que vai receber o credito de terceiros- art 192 CIRE.
4-Propor a suspensão da liquidação e convencer os credores a não procederem ao encerramento do estabelecimento - art. 156.º CIRE.
5- Aprovado o plano de insolvencia e transitada em julgado a respectiva decisão homologatória , o processo de insolvencia é encerrado - art. 230.º CIRE.
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Os 5 passos são :
1-Apresentar-se à insolvencia a tempo - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la. art. 18.º 19.º 23-2 e24.º do CIRE.
2- Requerer a administração da massa insolvente seja assegurado pelo devedor - art 224 CIRE.
3- Demostrar que a empresa é viavel apresentando de imediato um plano de insolvencia, no qual preve o pagamento da totalidade das dividas, no prazo em que vai receber o credito de terceiros- art 192 CIRE.
4-Propor a suspensão da liquidação e convencer os credores a não procederem ao encerramento do estabelecimento - art. 156.º CIRE.
5- Aprovado o plano de insolvencia e transitada em julgado a respectiva decisão homologatória , o processo de insolvencia é encerrado - art. 230.º CIRE.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
CONTRATO DE LOCAÇÃO /CESSÃO DE EXPLORAÇÃO /DENÚNCIA DE CONTRATO
A simples permissão da Requerente continuar a assegurar o funcionamento de um estabelecimento cuja cessão de exploração já se encontrava extinta, por denúncia do respectivo contrato pela Requerida, assim como a encomenda por esta de novos serviços de restauração naquele estabelecimento comercial, se revelam uma atitude de tolerância perante a continuação da exploração pela Requerente daquele estabelecimento, são insusceptíveis de traduzir uma revogação do acto de denúncia do respectivo contrato de locação ou de criar uma nova obrigação de facultar o gozo desse estabelecimento à Requerente.
LEGISLAÇÃO : art.º 713º, n.º 7, do C. P. C.
LEGISLAÇÃO : art.º 713º, n.º 7, do C. P. C.
NSOLVÊNCIA /CONTRATO DE TRABALHO
A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.
O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.
CONTRATO VERBAL /ESTADO /NULIDADE /ABUSO DE DIREITO
O contrato de trabalho verbalmente celebrado, em 1983, com o Estado, para o exercício de funções de limpeza a tempo parcial (11 horas mensais e, a partir de 01.10.1997, 25 horas semanais) é nulo por preterição da forma legal escrita.
Tal contrato não é susceptível de se ter por convalidado face à subsequente legislação em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública e ao disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, na interpretação, com força obrigatória geral, adoptada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 368/2000 (DR, I Série - A, de 30.11.2000) e 61/2004 (DR I Série - A, de 27.02.2004).
A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má-fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização de harmonia com o disposto nos arts. 123º, nºs 3 e 4 e 392º, nº 3, do CT/2009 (e nos arts. 116º, nºs 3 e 4 e 439º, nº 1, do precedente CT/2003).
Age com abuso de direito e com má-fé o Estado que, tendo verbalmente celebrado, em 1983, contrato de trabalho para o exercício de funções de limpeza e mantendo-o em vigor até 01.07.2009, sem regularização da situação do trabalhador, vem, ao fim de cerca de 26 anos, invocar a nulidade desse contrato, o que confere ao trabalhador o direito à indemnização referida no ponto precedente.
Tal contrato não é susceptível de se ter por convalidado face à subsequente legislação em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública e ao disposto no art. 47º, nº 2, da CRP, na interpretação, com força obrigatória geral, adoptada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 368/2000 (DR, I Série - A, de 30.11.2000) e 61/2004 (DR I Série - A, de 27.02.2004).
A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má-fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização de harmonia com o disposto nos arts. 123º, nºs 3 e 4 e 392º, nº 3, do CT/2009 (e nos arts. 116º, nºs 3 e 4 e 439º, nº 1, do precedente CT/2003).
Age com abuso de direito e com má-fé o Estado que, tendo verbalmente celebrado, em 1983, contrato de trabalho para o exercício de funções de limpeza e mantendo-o em vigor até 01.07.2009, sem regularização da situação do trabalhador, vem, ao fim de cerca de 26 anos, invocar a nulidade desse contrato, o que confere ao trabalhador o direito à indemnização referida no ponto precedente.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL / INSOLVÊNCIA
A declaração de insolvência da co-arguida sociedade não obsta a que a condenação dos restantes co-arguidos, em pena de suspensão de execução da prisão, seja condicionada ao pagamento dos valores em dívida.
Se o crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária. A generalidade dos crimes tributários são susceptíveis de causar dano à administração tributária, frustrando o pagamento da prestação tributária em falta, mas a sua causa é autónoma. A dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o prejuízo resultante do não pagamento foi causado pela perpetração do crime. Por isso que os agentes do crime devem responder pelos prejuízos causados com o seu acto.
O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3.º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil.
A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.
A responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito" Ac. TRP de 20.04.2009, Processo 7625/08 - Relatora Leonor Esteves
Entenda-se por reversão, o chamamento à execução do responsável subsidiário.
Pressupõe-se, se bem se interpreta, na hipótese sugerida, o recurso ao instituto da reversão fiscal, nos termos da qual :
a) No âmbito da responsabilidade subsidiária, a cobrança do imposto só actua sobre o responsável por forma mediata e coerciva, o que é dizer: primeiro haverá que envidar a cobrança da dívida sobre o devedor do imposto (contribuinte directo ou o substituto) e só após exauridos ou esgotados esses mecanismos será possível reverter, cobrar a dívida aos responsáveis, administradores e gerentes das sociedades comerciais.
b) No âmbito da responsabilidade solidária, a cobrança do imposto (voluntária ou coerciva) actua directa ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos - contribuinte directo ou responsável - por força do disposto no artº 21º da LGT
Se o crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária. A generalidade dos crimes tributários são susceptíveis de causar dano à administração tributária, frustrando o pagamento da prestação tributária em falta, mas a sua causa é autónoma. A dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o prejuízo resultante do não pagamento foi causado pela perpetração do crime. Por isso que os agentes do crime devem responder pelos prejuízos causados com o seu acto.
O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3.º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil.
A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.
A responsabilidade civil que pode ser feita valer no processo penal não emerge do incumprimento das obrigações contributivas, mas apenas do facto de a falta de entrega das mesmas constituir um facto ilícito" Ac. TRP de 20.04.2009, Processo 7625/08 - Relatora Leonor Esteves
Entenda-se por reversão, o chamamento à execução do responsável subsidiário.
Pressupõe-se, se bem se interpreta, na hipótese sugerida, o recurso ao instituto da reversão fiscal, nos termos da qual :
a) No âmbito da responsabilidade subsidiária, a cobrança do imposto só actua sobre o responsável por forma mediata e coerciva, o que é dizer: primeiro haverá que envidar a cobrança da dívida sobre o devedor do imposto (contribuinte directo ou o substituto) e só após exauridos ou esgotados esses mecanismos será possível reverter, cobrar a dívida aos responsáveis, administradores e gerentes das sociedades comerciais.
b) No âmbito da responsabilidade solidária, a cobrança do imposto (voluntária ou coerciva) actua directa ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos - contribuinte directo ou responsável - por força do disposto no artº 21º da LGT
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO /PROCESSO ESPECIAL /INDEFERIMENTO LIMINAR
O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P. Nessa acção especial não há lugar a indeferimento liminar do requerimento formulário previsto nos Art.ºs 98.º-C e 98.º-D do mesmo diploma.
É na audiência de partes que cabe ao Tribunal verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra espécie de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum, como dispõe o Art.º 98.º-I, n.º 3, ainda do mesmo diploma.
É na audiência de partes que cabe ao Tribunal verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra espécie de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum, como dispõe o Art.º 98.º-I, n.º 3, ainda do mesmo diploma.
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