Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Direitos de um trabalhador doméstico
O trabalhador doméstico tem os mesmos direitos dos restantes trabalhadores.Quanto a férias e subsídio de férias é igual aos restantes trabalhadores. No que respeita ao subsídio de Natal, nos primeiros 5 anos, este pode corresponder a apenas 50% do salário base.
SOBRETAXA DE IRS PENALIZA FUNÇÃO PÚBLICA
Assim, caso a sobretaxa em sede de IRS seja aplicada de acordo com as tabelas anunciadas pelo ministro das Finanças, Vítor Gaspar, um funcionário público com um subsídio de Natal bruto de 550 euros leva para casa 479 euros após a aplicação do imposto extraordinário. Com o mesmo subsídio de Natal, um funcionário do privado fica com 487 euros (ver infografia). São mais oito euros. “Qualquer pouco reflecte-se no pouco que recebemos” começou por dizer ao CM o presidente do STE, Bettencourt Picanço.
“O Governo tem em conta o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social, assim como as deduções de IRS, mas em relação à administração pública esquece-se do desconto obrigatório que a generalidade tem com a ADSE”, esclareceu Bettencourt Picanço, considerando uma injustiça o facto de os funcionários públicos serem ” ainda mais penalizados do que os do privado” com a sobretaxa. “Estamos a alertar o Governo para esta falha na esperança de ir a tempo de fazer a devida correcção” acrescentou o responsável.
A medida tem sido fortemente criticada pelos partidos de esquerda, que contestam o facto de o imposto extraordinário não se aplicar também aos dividendos e juros. No hemiciclo, o governante já respondeu a algumas dessas críticas: “[O imposto] reproduz os padrões distributivos sobre o rendimento das pessoas singulares: os mais pobres não pagam e os números são absolutamente inegáveis.”
“O Governo tem em conta o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social, assim como as deduções de IRS, mas em relação à administração pública esquece-se do desconto obrigatório que a generalidade tem com a ADSE”, esclareceu Bettencourt Picanço, considerando uma injustiça o facto de os funcionários públicos serem ” ainda mais penalizados do que os do privado” com a sobretaxa. “Estamos a alertar o Governo para esta falha na esperança de ir a tempo de fazer a devida correcção” acrescentou o responsável.
A medida tem sido fortemente criticada pelos partidos de esquerda, que contestam o facto de o imposto extraordinário não se aplicar também aos dividendos e juros. No hemiciclo, o governante já respondeu a algumas dessas críticas: “[O imposto] reproduz os padrões distributivos sobre o rendimento das pessoas singulares: os mais pobres não pagam e os números são absolutamente inegáveis.”
Crime particular. Assistente. Legitimidade para recorrer. Medida da pena
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, relativamente à medida da pena aplicada.
Legislação: ARTIGO 401º Nº 1 B) CPP
Legislação: ARTIGO 401º Nº 1 B) CPP
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA.JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO.NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Tendo o arguido sido notificado dos despachos de acusação e do que designou a data de julgamento, com prova de depósito, para a morada que indicou como sua no momento em que prestou Termo de Identidade e Residência e tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, está o mesmo regularmente notificado e representado em audiência.
Porque o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, estava obrigado a não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art° 196°, n° 3, al. b) do CPP).
O incumprimento dessa obrigação (art° 196°, n° 3, al. a) do CPP) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333° do CPP.
Legislação: ARTIGOS 196º E 333º CPP
Porque o arguido prestou Termo de Identidade e Residência, estava obrigado a não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art° 196°, n° 3, al. b) do CPP).
O incumprimento dessa obrigação (art° 196°, n° 3, al. a) do CPP) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333° do CPP.
Legislação: ARTIGOS 196º E 333º CPP
Coima. Decisão condenatória. Fundamentação
Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art.º 58º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas (art.º 58º, n.º 1, alíneas b) e c)) - é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.
A decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sendo esta de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Legislação: ART.º 58º, DO D.L. 433/82, DE 27/10
A decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sendo esta de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Legislação: ART.º 58º, DO D.L. 433/82, DE 27/10
Injunção. Título executivo. Oposição. Caso julgado
Atento o regime jurídico anterior ao do DL n.º 226/2008, de 20.11, sendo inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não tem o valor de uma sentença ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma prestação (art.º 48º, n.º 1, do CPC), tal fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido/executado que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial.
A falta de contestação da oposição à execução não determina a confissão dos factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo e no requerimento de injunção que o integra.
Legislação: ARTS.46 Nº1 D), 48, 489, 814, 816, 817 CPC
A falta de contestação da oposição à execução não determina a confissão dos factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo e no requerimento de injunção que o integra.
Legislação: ARTS.46 Nº1 D), 48, 489, 814, 816, 817 CPC
Embargos de terceiro. Venda judicial. Posse
Com a venda judicial, o direito de propriedade e a posse transferem-se para o comprador, passando o vendedor/executado, se continuar na posse da coisa, a ser um possuidor precário, em nome alheio, não podendo invocar a posse para a usucapião, sem provar a posterior inversão do título da posse.
Legislação: ARTS.824, 879, 1260, 1263, 1264, 1265, 1290 CC
Legislação: ARTS.824, 879, 1260, 1263, 1264, 1265, 1290 CC
Competência internacional. Invalidade do casamento. Anulação
Na Europa Comunitária é internacionalmente competente para conhecer da acção de anulação de casamento o tribunal do Estado – Membro onde o réu foi citado, quando nos articulados se omite a alegação de factos que permitam determinar a residência habitual dos cônjuges.
Legislação: ARTIGO 3.º, 1, A) E 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DE 27/11; ARTIGO 65.º, N.º 1. D) DO CPC
Legislação: ARTIGO 3.º, 1, A) E 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DE 27/11; ARTIGO 65.º, N.º 1. D) DO CPC
Expurgação de hipoteca. Competência material
De acordo com a al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF, compete à jurisdição administrativa o julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional e da função legislativa.
Estando em causa a expurgação de uma hipoteca sobre imóvel constituída e registada a favor da Segurança Social, e discutindo-se se a dívida garantida pela hipoteca está ou não paga, o que está em apreço é uma questão de direito privado a analisar à luz das normas do C. Civil que dispõem sobre a hipoteca, pelo que está arredada da jurisdição dos tribunais administrativos tal apreciação.
A hipoteca, como garantia real, é constituída para garantir um crédito, futuro ou condicional, e outros acessórios do mesmo, como sejam os juros moratórios ou remuneratórios dos últimos três anos, deles se fazendo menção no registo (artºs 686º e 693º CC).
A hipoteca tem a sua existência condicionada à da obrigação garantida – artº 730º, al. a), do CC -, pelo que uma vez regularizada a dívida ao credor hipotecário, a hipoteca em questão extinguiu-se e aquele que adquiriu o bem hipotecado pode pedir a expurgação da hipoteca.
Legislação: ARTºS 991º, Nº 2, 1002º, Nº 1, E 1005º DO CPC; 4º, AL. G) E 5º DO ETAF (LEI Nº 13/02, DE 19/02); 686º E 693º CC
Estando em causa a expurgação de uma hipoteca sobre imóvel constituída e registada a favor da Segurança Social, e discutindo-se se a dívida garantida pela hipoteca está ou não paga, o que está em apreço é uma questão de direito privado a analisar à luz das normas do C. Civil que dispõem sobre a hipoteca, pelo que está arredada da jurisdição dos tribunais administrativos tal apreciação.
A hipoteca, como garantia real, é constituída para garantir um crédito, futuro ou condicional, e outros acessórios do mesmo, como sejam os juros moratórios ou remuneratórios dos últimos três anos, deles se fazendo menção no registo (artºs 686º e 693º CC).
A hipoteca tem a sua existência condicionada à da obrigação garantida – artº 730º, al. a), do CC -, pelo que uma vez regularizada a dívida ao credor hipotecário, a hipoteca em questão extinguiu-se e aquele que adquiriu o bem hipotecado pode pedir a expurgação da hipoteca.
Legislação: ARTºS 991º, Nº 2, 1002º, Nº 1, E 1005º DO CPC; 4º, AL. G) E 5º DO ETAF (LEI Nº 13/02, DE 19/02); 686º E 693º CC
Divórcio sem consentimento. Divórcio-ruptura. Fundamentos. Cláusula geral
O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge ( à semelhança da maioria das legislações dos Países que integram a União Europeia ) e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal ( sistema de divórcio-ruptura ) através de uma cláusula geral ( art.1781 d) CC ), dando relevância a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo.
Verifica-se situação integradora da “cláusula geral” da alínea d) do art. 1781 do CC (na redacção conferida pela lei nº 61/2008, de 31.10), quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afectos e o desfazer do que representava esse mundo comum.
Legislação: ARTS.1672, 1781, 1782, 1789 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10
Verifica-se situação integradora da “cláusula geral” da alínea d) do art. 1781 do CC (na redacção conferida pela lei nº 61/2008, de 31.10), quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afectos e o desfazer do que representava esse mundo comum.
Legislação: ARTS.1672, 1781, 1782, 1789 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10
Alimentos devidos a menores. Desconhecimento do paradeiro
Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor.
Os alimentos devidos aos filhos menores compreendem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, mas o conceito de “sustento” é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral.
Legislação: ARTºS 1878º, 1879º E 1905º CC
Os alimentos devidos aos filhos menores compreendem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, mas o conceito de “sustento” é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral.
Legislação: ARTºS 1878º, 1879º E 1905º CC
INJUNÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ACÇÃO DECLARATIVA. CONFISSÃO JUDICIAL COMPLEXA. FORÇA PROBATÓRIA
A caracterização genérica e sucinta da origem (da fonte contratual) de um crédito pretendido realizar através de um requerimento injuntivo assente num formulário, vale para efeito de individualização da causa de pedir na posterior acção declarativa conexa com essa injunção quando esta não adquiriu a natureza de título executivo;
As novas incidências temporais e quantitativas introduzidas na modelação desse crédito pela ulterior tramitação declarativa conexa com a injunção, não importam qualquer alteração da causa de pedir se se mantiver intocada a origem (a fonte contratual) do crédito visado com o requerimento injuntivo;
A aceitação e a eficácia probatória de uma confissão judicial complexa – uma confissão contendo elementos contextualizadores, não correspondentes em si à admissão de factos desfavoráveis ao confitente (artigo 360º do CC) – funciona, na falta de uma declaração expressa de aceitação, através do silêncio da parte contrária ao confitente, enquanto incidência verificada no desenvolvimento desse processo, posteriormente ao depoimento de parte que contém essa confissão (complexa);
Uma obrigação cuja liquidez só resulta da sentença, que alterou os termos do pedido quanto a esse elemento, só se torna líquida, e consequentemente só vence juros, com o trânsito dessa sentença, inexistindo mora do devedor anteriormente a esse evento (artigo 805º, nº 3 do CC).
LEGISLAÇÃO : ARTICULADO ANEXO AO DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1 DE SETEMBRO (V. ARTIGOS 2º, A CONTRARIO, 3º, EX VI DO ARTIGO 15º, 14º, A CONTRARIO, 16º E 17º TODOS DO “REGIME DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR A €15.000,00”, ANEXO AO INDICADO DL 269/98).
As novas incidências temporais e quantitativas introduzidas na modelação desse crédito pela ulterior tramitação declarativa conexa com a injunção, não importam qualquer alteração da causa de pedir se se mantiver intocada a origem (a fonte contratual) do crédito visado com o requerimento injuntivo;
A aceitação e a eficácia probatória de uma confissão judicial complexa – uma confissão contendo elementos contextualizadores, não correspondentes em si à admissão de factos desfavoráveis ao confitente (artigo 360º do CC) – funciona, na falta de uma declaração expressa de aceitação, através do silêncio da parte contrária ao confitente, enquanto incidência verificada no desenvolvimento desse processo, posteriormente ao depoimento de parte que contém essa confissão (complexa);
Uma obrigação cuja liquidez só resulta da sentença, que alterou os termos do pedido quanto a esse elemento, só se torna líquida, e consequentemente só vence juros, com o trânsito dessa sentença, inexistindo mora do devedor anteriormente a esse evento (artigo 805º, nº 3 do CC).
LEGISLAÇÃO : ARTICULADO ANEXO AO DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1 DE SETEMBRO (V. ARTIGOS 2º, A CONTRARIO, 3º, EX VI DO ARTIGO 15º, 14º, A CONTRARIO, 16º E 17º TODOS DO “REGIME DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR A €15.000,00”, ANEXO AO INDICADO DL 269/98).
terça-feira, 26 de julho de 2011
A política de investimento privado em Angola
A Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) é o órgão do Estado criado para facilitar o investimento privado em Angola e a nova Lei de Bases do Investimento Privado (Lei n.º 11/03, de 13-05), define os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores, reduzindo a burocracia, facilitando os processos e concedendo garantias ao investidor privado.
A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais: Livre iniciativa, excepto para áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado; Garantias de segurança e protecção do investimento; Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção do direito de cidadania económica de nacionais, sendo proibidas quaisquer discriminações entre investidores; Respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.
É garantido o direito de transferir para o exterior os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos e são, ainda, garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e de outros recursos dominais.
As empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Os investimentos a realizar gozam de incentivos e benefícios fiscais, previstos na Lei n.º 17/03, de 25-06, diploma que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da citada Lei de Bases do Investimento Privado.
Os incentivos fiscais e aduaneiros incidem de acordo com os seguintes critérios: sector de actividade, zona de desenvolvimento e zona económica especial.
São considerados prioritários os seguintes sectores: produção agro-pecuária; indústria transportadora; indústria de pescas e derivados; construção civil; saúde e educação; infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, telecomunicações, energia e águas; equipamentos de grande porte de carga e passageiros. As áreas de investimentos exclusivas do Estado são: produção, distribuição e venda de materiais de guerra; banco central e assuntos relacionados com a moeda; propriedade de portos e aeroportos; rede nacional de infra-estruturas básicas de telecomunicações.
Os sectores onde é obrigatória a participação maioritária ou privilegiada do Estado são: infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações e serviço postal. Investimentos no domínio dos diamantes, petróleos e instituições financeiras regem-se por legislação específica. Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros às operações de investimentos, Angola foi organizada em três Zonas de Desenvolvimento: Zonas A, B e C e Zonas Económicas Especiais.
Os incentivos fiscais (são automáticos e resultam directa e imediatamente da Lei), passam por isenções, durante determinados períodos de tempo, e taxas reduzidas de direitos aduaneiros, imposto industrial, despesas de investimento consideradas como custos, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto de sisa, imposto de selo, etc. Tudo começa com a apresentação de uma proposta à ANIP, acompanhada da documentação necessária de identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado.O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
O Estado Angolano garante às empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.
Dependendo da dimensão e do tipo de actividade a desenvolver em Angola, caso o investidor estrangeiro pretenda estabelecer uma presença física no país, poderá optar por registar-se como escritório de representação, abrir uma sucursal ou por constituir uma sociedade de direito angolano.
O escritório de representação tem o objectivo exclusivo de zelar pelos interesses da empresa estrangeira que representa, acompanhando e prestando assistência aos negócios que a mesma possa desenvolver em Angola, não tendo capacidade jurídica autónoma para praticar actos de comércio em nome próprio e o número máximo de empregados que poderá ter ao seu serviço é de seis; tratando-se de uma estrutura que está sujeita a diversas restrições, a mesma não é aconselhável no caso de o investidor estrangeiro pretender exercer actividade económica regular em Angola ou no caso de investimentos de significativo montante.
A sucursal é a forma mais comum de representação em Angola de uma empresa de direito estrangeiro, pois permite ao investidor estrangeiro exercer actividade comercial em Angola nas mesmas condições que uma empresa de direito Angolano, mas não tem personalidade jurídica própria, embora tenha personalidade judiciária para demandar e ser demandada em tribunal em determinadas circunstâncias.
Todavia, em Angola, o investidor estrangeiro poderá optar por escolher e criar um dos cinco tipos societários previstos na Lei n.º 1/04, de 13-02 (LSC): sociedade em nome colectivo; sociedade por quotas; sociedade anónima; sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções.
A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais: Livre iniciativa, excepto para áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado; Garantias de segurança e protecção do investimento; Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção do direito de cidadania económica de nacionais, sendo proibidas quaisquer discriminações entre investidores; Respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.
É garantido o direito de transferir para o exterior os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos e são, ainda, garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e de outros recursos dominais.
As empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Os investimentos a realizar gozam de incentivos e benefícios fiscais, previstos na Lei n.º 17/03, de 25-06, diploma que regula os procedimentos, tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da citada Lei de Bases do Investimento Privado.
Os incentivos fiscais e aduaneiros incidem de acordo com os seguintes critérios: sector de actividade, zona de desenvolvimento e zona económica especial.
São considerados prioritários os seguintes sectores: produção agro-pecuária; indústria transportadora; indústria de pescas e derivados; construção civil; saúde e educação; infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, telecomunicações, energia e águas; equipamentos de grande porte de carga e passageiros. As áreas de investimentos exclusivas do Estado são: produção, distribuição e venda de materiais de guerra; banco central e assuntos relacionados com a moeda; propriedade de portos e aeroportos; rede nacional de infra-estruturas básicas de telecomunicações.
Os sectores onde é obrigatória a participação maioritária ou privilegiada do Estado são: infra-estruturas de dimensão local, quando constituem extensão da rede básica de telecomunicações e serviço postal. Investimentos no domínio dos diamantes, petróleos e instituições financeiras regem-se por legislação específica. Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros às operações de investimentos, Angola foi organizada em três Zonas de Desenvolvimento: Zonas A, B e C e Zonas Económicas Especiais.
Os incentivos fiscais (são automáticos e resultam directa e imediatamente da Lei), passam por isenções, durante determinados períodos de tempo, e taxas reduzidas de direitos aduaneiros, imposto industrial, despesas de investimento consideradas como custos, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto de sisa, imposto de selo, etc. Tudo começa com a apresentação de uma proposta à ANIP, acompanhada da documentação necessária de identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado.O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
O Estado Angolano garante às empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.
Dependendo da dimensão e do tipo de actividade a desenvolver em Angola, caso o investidor estrangeiro pretenda estabelecer uma presença física no país, poderá optar por registar-se como escritório de representação, abrir uma sucursal ou por constituir uma sociedade de direito angolano.
O escritório de representação tem o objectivo exclusivo de zelar pelos interesses da empresa estrangeira que representa, acompanhando e prestando assistência aos negócios que a mesma possa desenvolver em Angola, não tendo capacidade jurídica autónoma para praticar actos de comércio em nome próprio e o número máximo de empregados que poderá ter ao seu serviço é de seis; tratando-se de uma estrutura que está sujeita a diversas restrições, a mesma não é aconselhável no caso de o investidor estrangeiro pretender exercer actividade económica regular em Angola ou no caso de investimentos de significativo montante.
A sucursal é a forma mais comum de representação em Angola de uma empresa de direito estrangeiro, pois permite ao investidor estrangeiro exercer actividade comercial em Angola nas mesmas condições que uma empresa de direito Angolano, mas não tem personalidade jurídica própria, embora tenha personalidade judiciária para demandar e ser demandada em tribunal em determinadas circunstâncias.
Todavia, em Angola, o investidor estrangeiro poderá optar por escolher e criar um dos cinco tipos societários previstos na Lei n.º 1/04, de 13-02 (LSC): sociedade em nome colectivo; sociedade por quotas; sociedade anónima; sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções.
sexta-feira, 22 de julho de 2011
A Insolvência individual permite recomeçar de novo
A insolvência individual pode conduzir à exoneração das dívidas, permitindo aos cidadãos recomeçar de novo. No entanto, os tribunais estão a revelar-se mais exigentes quanto ao benefício da exoneração do passivo, pelo que a insolvência não deve ser encarada pelas famílias como uma forma de reestruturar as dívidas. Os requerentes podem ficar livres das suas dívidas ao fim de cinco anos.
Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, foi criada uma nova acção civil - Acção de Pequeno Montante -Reg. CE 861/2007
O Regulamento “small claims”, como também é intitulado, estabelece um processo europeu simplificado para acções de pequeno montante em matéria civil e comercial, ou seja, acções com valor inferior a 2.000 euros. O objectivo essencial é o de simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. Paralelamente, visa-se que as decisões proferidas num Estado-Membro ao abrigo deste processo sejam reconhecidas noutro Estado-Membro de forma “automática”, ou seja, sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
De notar que se trata de um mecanismo opcional e adicional às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas.
Para dar início a um processo ao abrigo desta nova acção cível, o requerente deverá preencher um formulário e apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo.
De notar que se trata de um mecanismo opcional e adicional às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas.
Para dar início a um processo ao abrigo desta nova acção cível, o requerente deverá preencher um formulário e apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo.
As decisões proferidas por tribunais estrangeiros carecem de ser revistas e confirmadas por um tribunal português para serem eficazes na ordem jurídica portuguesa.
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Documentos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira em Portugal:
- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;
- Identificação (nome e morada das partes interessadas, para que possam ser citadas)
- Procuração forense
Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Documentos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira em Portugal:
- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;
- Identificação (nome e morada das partes interessadas, para que possam ser citadas)
- Procuração forense
A Lei de Imigração em Portugal (Lei nº. 23/2007 de 4 de Julho e do Decreto Regulamentar nº. 84/2007 de 5 de Novembro)
A Lei de Imigração Portuguesa, (Lei nº. 23/2007 de 4 de Julho e do Decreto Regulamentar nº. 84/2007 de 5 de Novembro) que estabelece o Regime Jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros em Território Nacional. Este Decreto de Lei, abre a possibilidade, a título excepcional, de ser concedida uma Autorização de Residência para fins de Trabalho a estrangeiros que comprovem ter entrado e permanecido regularmente em Portugal, que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI), e que possuam a sua situação regularizada perante a Segurança Social. Tal excepcionalidade também vem favorecer o trabalhador independente, profissional liberal e o empresário, através do artigo 89 da referida lei, assim como o estudante de ensino superior, sustentado pelo artigo 91 da mesma norma legal.
Infelizmente por falta de informação, ou pelo simples facto do imigrante já estar condicionado a ter sempre uma legalização extraordinária, torna-se fundamental esclarecer que, apesar de não ser uma legalização extraordinária, existe sim oportunidades de regularização de estrangeiros de países terceiros que estejam ilegais em Portugal. A inscrição na segurança social e a regularização das contribuições pagas é uma das exigências para que sua manifestação de interesse (expressa) seja apreciada pelo Director-Geral do SEF.
É necessário expor a manifestação de interesse em forma de petição, requerendo a legalização. É muito importante usar os fundamentos legais correctos, para que se tenha o pedido apreciado.
Infelizmente por falta de informação, ou pelo simples facto do imigrante já estar condicionado a ter sempre uma legalização extraordinária, torna-se fundamental esclarecer que, apesar de não ser uma legalização extraordinária, existe sim oportunidades de regularização de estrangeiros de países terceiros que estejam ilegais em Portugal. A inscrição na segurança social e a regularização das contribuições pagas é uma das exigências para que sua manifestação de interesse (expressa) seja apreciada pelo Director-Geral do SEF.
É necessário expor a manifestação de interesse em forma de petição, requerendo a legalização. É muito importante usar os fundamentos legais correctos, para que se tenha o pedido apreciado.
Desobediência. Inibição de conduzir. Não entrega da licença de condução
Não comete o crime de desobediência quem não cumpre a decisão judicial que o condenou a entregar a licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito da mesma, com a cominação de, não o fazendo, cometer aquele crime.
LEGISLAÇÃO : ARTIGO 69º CP, 500º CPP
LEGISLAÇÃO : ARTIGO 69º CP, 500º CPP
O que muda - Alterações às indemnizações por despedimento
1. DESPEDIR VAI SER MAIS BARATO? No caso de futuros contratos, sim. Hoje, a compensação devida é de 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. E no caso de contratos a termo certo, é de três ou dois dias por mês, consoante o contrato seja, respectivamente, inferior ou superior a seis meses. Com as novas regras, o valor a instituir será de 20 dias por ano (a aplicar proporcionalmente aos contratos a termo). E parte deve ser financiada por um fundo a criar. 2. E NO CASO DE ACTUAIS TRABALHADORES? Para já, as mudanças não afectam quem já está empregado. No entanto, a ‘troika’ espera uma proposta, até ao final do ano, que preveja o alinhamento das medidas aos actuais trabalhadores. Mas também diz que os direitos adquiridos estão garantidos o que pode apontar para uma fórmula mista em que o novo regime só se aplica ao tempo de trabalho depois da entrada em vigor da nova lei. Mas sobre isto, o Governo não adiantou nada ontem, dizendo apenas que o acordo com a ‘troika’ é para cumprir e remetendo respostas para a concertação social. Também para 2012, o memorando de entendimento pede novo alinhamento dos valores com a média europeia. 3. CAI A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE 22 DIAS? No acordo de Março, previa-se que as indemnizações pudessem chegar a 22 dias por ano, nos casos em que os descontos para a Segurança Social atingem mais parcelas salariais. Questionado sobre se poderia haver excepções à regra de 20 dias, Marques Guedes disse que não. 4. HÁ OUTROS TECTOS? Sim. Tal como previsto no acordo, a indemnização terá um tecto de 12 meses e de 240 salários mínimos (116.400 euros). Em termos mensais, é instituído assim um limite de 20 salários mínimos mensais (9.700 euros). Também desaparece o pagamento mínimo de três meses. 5. QUANDO SERÁ CRIADO O NOVO FUNDO EMPRESARIAL? O mecanismo ainda vai passar pela concertação social. O Governo diz que a entrada em vigor das regras de indemnizações não dependem do fundo porque, até lá, as empresas serão responsáveis pelo pagamento integral dos direitos. Ainda assim, também admite que ambas as medidas possam ser simultâneas e aponta para final de Agosto ou início de Setembro. 6. QUANTO SE DESCONTA? O acordo previa que a taxa de financiamento das empresas fosse até 1% das remunerações mas variando consoante o anterior nível de cessações de contrato. O mecanismo devia garantir metade do pagamento em caso de encerramento ou falência e também em contratos superiores a três anos. E pagaria parte da compensação em contratos mais curtos.
terça-feira, 19 de julho de 2011
Direito Laboral
O trabalhador com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, justa causa para o despedimento.
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