Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação
As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido, devem ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
INSOLVÊNCIA / INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR/ EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.
O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.
O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.
Deveres e Direitos dos Estrangeiros em Portugal
Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território português, deverá antes providenciar junto das Embaixadas ou Repartições Consulares Portuguesas da área de sua residência o respectivo visto aposto no passaporte, consoante a finalidade de sua viagem.Para os países signatários do Acordo Schengen é dispensado o visto de entrada como turista no passaporte, porém, os prazos para estadia turística em Portugal ou qualquer país da União Europeia, são de 30 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias.
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)
Cidadania Portuguesa
Pela via da aquisição, a nacionalidade Portuguesa adquire-se ora:
1-Por efeito da vontade:
a)- Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) -Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) -Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
2-Por efeito da adopção
a)-O adoptado plenamente por nacional português
3-Por efeito da naturalização
a)- Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) -Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
bb1)- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
bbb2)- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c)- Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) -Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e)- Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f)- Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.
1-Por efeito da vontade:
a)- Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) -Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) -Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
2-Por efeito da adopção
a)-O adoptado plenamente por nacional português
3-Por efeito da naturalização
a)- Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) -Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
bb1)- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
bbb2)- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c)- Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) -Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e)- Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f)- Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- APLICAÇÃO NO TEMPO
As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA/VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES/PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime.
COACÇÃO SEXUAL / CRIME DE VIOLAÇÃO/ FALTA DO ARGUIDO / NULIDADE INSANÁVEL
Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente a obter a comparência do arguido não se configura na lei de processo como diligência destinada a assegurar que o arguido possa estar presente, nos mesmos termos em que tal sucede com a sua notificação.
Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.
Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.
DISPENSA DE PENA / REPARAÇÃO
Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.
Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
FOTOGRAFIA ILÍCITA - Crime de Gravações e fotografias ilícitas
Pratica 6 crimes de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199º, n.º 2, al. a), do Codigo Penal, o agente que, contra a vontade de 6 menores e dos respetivos representantes legais, os fotografou e/ou filmou, em traje de banho, de forma individualizada e destacada do espaço em que se encontravam - atuação demonstrativa de que a sua intenção era retratar os corpos dos menores e não a paisagem por onde eles se movimentavam.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, é ainda possível, mesmo depois de operada a conversão em prisão e no decurso do cumprimento desta, pagar a multa em que o arguido fora condenado.
PRÉMIO DE ANTIGUIDADE
Um prémio de antiguidade, dependente desta, pago mensal e regularmente em valor fixo e proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado constitui retribuição e beneficia da garantia de irredutibilidade desta.
PERÍODO EXPERIMENTAL / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo - ½ - para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.
Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo - ½ - para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO / ACORDO DE CESSAÇÃO
A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.
Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO / INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL / PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão.
E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.
E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.
CONTRATO DESPORTIVO / FORMALIDADES AD PROBATIONEM / REGISTO / RECONHECIMENTO NOTARIAL
O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.
A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.
COMPLEMENTO DE REFORMA
Se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.
O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.
O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.
UNIÃO DE FACTO
Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.
Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.
Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.
COMPRA E VENDA MERCANTIL / DENÚNCIA DOS DEFEITOS / PRAZO PARA DENUNCIAR OS DEFEITOS
À compra venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos, o qual se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
REIVINDICAÇÃO / USUCAPIÃO / DELIMITAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA
O não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno - cujas confrontação estão, no entanto, apuradas - não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação.
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