Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
domingo, 19 de junho de 2011
Acessórios para o lar / incumprimento contratual / contrato de crédito / equipamento doméstico / resolução de contrato/nulidade
1. O demandante pretende que o contrato celebrado com a B que envolveu a compra e venda de uma base medicinal látex (colchão) e duas almofadas látex, pelo preço de 2.980,00€, com pagamento em 60 prestações de 49,67 euros, assegurado por contrato de crédito com a C, sociedades aqui demandadas, seja "revogado" ou "declarada a sua nulidade". 2. Para pagamento do preço, o demandante subscreveu uma proposta de crédito, da totalidade do preço, posteriormente aceite pela C, pagável em sessenta prestações mensais de 49,67€, pelo que, associado ao primeiro contrato, foi também celebrado um contrato de mútuo (art.º 1143.º e seguintes do CC). 3. No entanto, esta compra e venda e o mútuo que lhe está associado, foram realizadas fora do estabelecimento comercial da demandada B, em deslocação organizada por esta, que decorreu na Junta de Freguesia da D, onde o demandante e esposa e outras pessoas foram atraídas pela oferta de prémios (que receberam no caso do demandante) e lhes foi feita a demonstração dos produtos. Tal contrato fica, por este facto, abrangido pelas disposições do DL 143/2001, de 26 de Abril, designadamente pelas normas constantes do Capítulo III, que tem por epígrafe "contratos ao domicílio e outros equiparados," e desde logo pelos n.ºs 1 e 2, c), do art.º 13.º. 4. Não exerceu o demandante o seu direito de resolução do contrato, no prazo legalmente estabelecido de 14 dias. 5. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 6. No caso vertente, o consumidor (demandante) denunciou a desconformidade do bem, em 29 de Abril de 2006, um mês e quatro dias após a celebração do contrato, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito dentro do prazo legal. Aliás a B ignorou esta reclamação na resposta de 04-04-2006 ao demandante. E desde essa data até à interposição da presente acção (26-05-2006) apenas decorreram cerca de dois meses e meio, estando assim respeitados os seis meses de prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe. 7. Tendo sido cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido como não em conformidade com o contrato celebrado. 8. O demandante requereu que se declare resolvido o contrato, não optando pelas outras modalidades previstas e esse direito é consignado no n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003, de 8 de Abril, não se estabelecendo aí qualquer hierarquia ou critério a atender relativamente à opção pela escolha pela reparação ou substituição, pela redução do preço ou resolução do contrato, podendo o consumidor resolver o contrato, independentemente de justificar esta opção, caso se verifique falta de conformidade do bem.
Responsabilidade civil/Imóvel/Habitação/Defeituoso/Reparação/Garantia
1. Atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que os Demandantes ancoram a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de um imóvel (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil). 2. Com o pedido formulado, os Demandantes movem-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil). 3. A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. 4. Resulta da Lei que os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. 5. Ora, dispõe o n.º 2 do art.º 5.º-A, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que " Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo (…) de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.". Assim, os Demandantes deveriam ter denunciados os alegados defeitos aos Demandados em meados do ano .../, vindo a fazê-lo decorrido mais de um ano depois do termo desse prazo. 6. Compreende-se a preocupação do legislador sobretudo neste caso em que os vendedores não foram os construtores e por tal facto ficariam impedidos de chamar à responsabilidade o construtor da moradia, pelo que tratando-se de problemas de infiltrações, quanto mais tempo decorrer sem que as mesmas sejam reparadas mais graves serão os danos provocados, podendo mesmo o comprador ser responsabilizado pela sua inércia em os denunciar. 7. De toda a dinâmica da situação resulta que os Demandantes estavam preocupados apenas com o decurso do prazo de cinco anos de garantia, tanto que, tendo verificado as deficiências em meados de .../, apenas as denunciaram aos Demandados (ainda assim de forma deficiente) em meados do ano de .../, sendo certo que apenas propuseram a presente acção em 18 de Agosto, ou seja decorrido mais outro ano sobre a detecção das anomalias. 8. É um raciocínio viciado que se verifica com alguma frequência, isto é, o comprador interioriza que, independentemente da data em que toma conhecimento dos defeitos do imóvel, pode exercer sempre o seu direito à reparação, desde que o faça dentro do período de garantia, o que não corresponde à verdade, conforme se viu. 9. E, assim, a moradia esteve por mais de três anos a sofrer os efeitos das infiltrações e o, consequente, agravamento dos danos causados no seu interior, sendo que a denúncia dos alegados defeitos não foi feita no prazo legal para o efeito, vindo a ser concretizada quando já havia caducado o direito dos Demandantes.
Transportes /responsabilidade civil /compra e venda /venda a contento/ veículos em segunda mão /bem desconforme
1.No início de Agosto de 2005, o demandado e o demandante acordaram os termos e condições da compra, pelos segundos ao primeiro, do veículo automóvel Marca K.
2. Tendo acordado que os demandantes utilizariam a carrinha durante determinado período, findo o qual os demandantes decidiriam se compravam, ou não, o veículo, pelo preço de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 3. O acordado enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás o qualifica os demandantes, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923º, do Código Civil.
4. Com efeito, o demandado forneceu ao demandante, um veículo automóvel, que este se propôs adquirir, se, ao fim de determinado período de utilização (cuja duração se não provou) lhe agradasse, sendo certo que, a par desta modalidade de contrato, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925º, do Código Civil).
5. No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do veículo por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste.
6. De qualquer modo, sempre teria de se entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926º, do Código Civil.
7. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os demandantes têm direito a exercer qualquer um dos direitos consignados, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato, com as inerentes consequências: devolução de tudo o que foi prestado.
2. Tendo acordado que os demandantes utilizariam a carrinha durante determinado período, findo o qual os demandantes decidiriam se compravam, ou não, o veículo, pelo preço de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 3. O acordado enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás o qualifica os demandantes, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923º, do Código Civil.
4. Com efeito, o demandado forneceu ao demandante, um veículo automóvel, que este se propôs adquirir, se, ao fim de determinado período de utilização (cuja duração se não provou) lhe agradasse, sendo certo que, a par desta modalidade de contrato, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925º, do Código Civil).
5. No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do veículo por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste.
6. De qualquer modo, sempre teria de se entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926º, do Código Civil.
7. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os demandantes têm direito a exercer qualquer um dos direitos consignados, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato, com as inerentes consequências: devolução de tudo o que foi prestado.
Acção especial. Acidente de trabalho. Seguro. Prémio variável. Segurança no trabalho. Violação das regras - DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.
Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.
É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.
As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.
Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.
O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.
Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.
É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.
As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.
Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.
O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.
sexta-feira, 17 de junho de 2011
EXECUÇÃO DE SENTENÇA /ENTREGA DE COISA CERTA /OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO /DIREITO A BENFEITORIAS /CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL
Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra - pode, designadamente, subsistir a necessidade de apreciação e decisão do pedido de condenação por litigância de má fé - deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução.
Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação.
A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor.
Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação.
A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor.
INSOLVÊNCIA /EXECUÇÃO /SUSPENSÃO
Quando é declarado insolvente o único executado, a respectiva acção executiva não deve ser declarada extinta por força do art. 88º nº 1 do CIRE, sem mais, mas suspensa, aguardando o encerramento daquele processo de insolvência, atento o disposto no art. 233º do mesmo diploma.
Pedido de suspensão da execução
Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos do n.° 1 do artigo 818.° do C.P.C., se o opoente impugna a assinatura aposta no documento particular que serve de título à execução e invoca uma realidade fáctica contrária à possibilidade de o ter assinado, traduzida numa situação de burla de que tem sido vítima, juntando prova documental da queixa-crime apresentada e da troca de correspondência com instituições bancárias a dar notícia disso mesmo.
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Execução : rejeição da comunicabilidade da dívida
Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada.
Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.
Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.
Execução : Para promover a execução juntou a exequente a acta nº... de 19 de Março de ... da qual consta a deliberação sobre a proposta de orçamento para vigorar durante o ano de ....
Decorre do disposto no art. 46°, nº 1, al.d) CPC que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos:
- fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio;
-o prazo de pagamento; e
- a fixação da quota parte de cada condómino, nos termos do artº 6° do DL nº 268/94 de 25/10.
A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos:
- fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio;
-o prazo de pagamento; e
- a fixação da quota parte de cada condómino, nos termos do artº 6° do DL nº 268/94 de 25/10.
Execução
Se o Executado invocou a existência de uma situação de abuso de direito fundada numa omissão de reclamação de créditos por parte do primitivo titular do crédito exequendo em execução onde foram vendidos os bens imóveis onerados com uma hipoteca desse credor que garantiam o crédito cujo pagamento é exigido na presente execução, tal defesa não respeita à transmissão do crédito para o cessionário habilitado, mas sim à própria exigibilidade desse crédito.
Tal constitui um meio de defesa que podia ser deduzido em processo declarativo em que se exigisse o seu cumprimento.
Tal constitui um meio de defesa que podia ser deduzido em processo declarativo em que se exigisse o seu cumprimento.
quinta-feira, 2 de junho de 2011
TESTAMENTO /INTERPRETAÇÃO /MÁ FÉ
A interpretação do testamento tem como objectivo a descoberta da vontade real e contemporânea do testador, a qual deve resultar do contexto do testamento, sendo para tal admissível prova complementar, desde que encontre no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Não deve considerar-se revogado um testamento em que o testador instituiu um herdeiro de todos os seus bens por um segundo testamento do mesmo testador pelo qual começa por constituir dois legados a favor de terceiros e onde consigna que "revoga qualquer testamento anteriormente feito e que esta disposição de última vontade só produz efeito no caso de o testador falecer viúvo", quando ele faleceu no estado de casado e por ser essa a sua vontade real, tendo perdido eficácia aquela disposição testamentária.
Não pode ser condenado como litigante de má fé quem se limita a exercer um direito que legalmente lhe assiste, de forma ordenada e com respeito pela lei do processo, ainda que tal direito não lhe venha a ser reconhecido.
Não deve considerar-se revogado um testamento em que o testador instituiu um herdeiro de todos os seus bens por um segundo testamento do mesmo testador pelo qual começa por constituir dois legados a favor de terceiros e onde consigna que "revoga qualquer testamento anteriormente feito e que esta disposição de última vontade só produz efeito no caso de o testador falecer viúvo", quando ele faleceu no estado de casado e por ser essa a sua vontade real, tendo perdido eficácia aquela disposição testamentária.
Não pode ser condenado como litigante de má fé quem se limita a exercer um direito que legalmente lhe assiste, de forma ordenada e com respeito pela lei do processo, ainda que tal direito não lhe venha a ser reconhecido.
DIREITO DE PREFERÊNCIA / TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Na transmissão de um estabelecimento comercial, operada como forma de realização em espécie da entrada de sócio na constituição de uma sociedade, não assiste direito de preferência ao senhorio do prédio urbano onde está instalado esse estabelecimento, em virtude do contrato de arrendamento.
CONTRATO DE CONCESSÃO /CONSUMIDOR /ABUSO DE DIREITO
A nulidade de um contrato de concessão e crédito ao consumidor, resultante da não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato nos termos previstos nos arts. 6.°, n.° 1, e 7º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/09, bem como resultante da omissão dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, não pode ser neutralizada com fundamento em abuso de direito pelo mero facto de que o mutuário pagou algumas das prestações e só quando o credor lhe exigiu o pagamento de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas, invocou essa nulidade em sede de contestação da acção
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO/ DEFEITOS DA OBRA /EMPREITADA
O empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono, mas também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos.
Estando em causa a reparação de defeitos verificados em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio.
O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar impedem a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, reiniciando-se novo prazo de caducidade quanto aos defeitos que subsistirem após a recusa em proceder a novas reparações.
Não integra a figura do abuso de direito a invocação da excepção da caducidade pelo empreiteiro que não se frustrou a efectuar reparações durante seis anos e, após a última denúncia, informou que não iria proceder a mais reparações.
Estando em causa a reparação de defeitos verificados em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio.
O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar impedem a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, reiniciando-se novo prazo de caducidade quanto aos defeitos que subsistirem após a recusa em proceder a novas reparações.
Não integra a figura do abuso de direito a invocação da excepção da caducidade pelo empreiteiro que não se frustrou a efectuar reparações durante seis anos e, após a última denúncia, informou que não iria proceder a mais reparações.
"venire contra facturo proprium"
A regra geral é a responsabilidade contratual do empreiteiro quando a obra apresenta defeitos.
A esta regra veio o artigo 1219° criar uma excepção, que poderemos considerar como emanação da figura do abuso de direito na vertente da proibição do "venire contra facturo proprium".
Como excepção, o ónus de prova dos respectivos pressupostos fácticos ardo com o disposto no artigo 342°, 2, do CC.
A esta regra veio o artigo 1219° criar uma excepção, que poderemos considerar como emanação da figura do abuso de direito na vertente da proibição do "venire contra facturo proprium".
Como excepção, o ónus de prova dos respectivos pressupostos fácticos ardo com o disposto no artigo 342°, 2, do CC.
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Julgados de Paz: competência - exclusividade ou alternatividade
Os julgados de paz actuais só na sua vertente de mediação se assemelham aos julgados de paz de pretérito.
A evolução dos trabalhos preparatórios da Lei dos Julgados de Paz revela a intenção de instituir um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e informais, em quadro de justiça de proximidade, economicamente acessível e de disponibilização de instrumentos de mediação.
Os julgados de paz não são tribunais judiciais, posicionando-se fora do patamar da organização judiciária portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial da primeira instância não há qualquer relação de limitação de competência, porque o nexo é de paralelismo e de concorrência.
Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais de resolução alternativa de litígios e, consequentemente, não sucederam na competência dos tribunais da ordem judicial, nem são seus substitutos, integrando-se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa.
As pessoas, podem accionar, quanto às acções previstas no artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, salvo as pessoas colectivas relativamente a exigência de prestações pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da primeira instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos.
O accionamento numa das referidas ordens de tribunais exclui a possibilidade de accionamento na outra, sem prejuízo da transmutação das acções dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial.
No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.
O «thema decidendum» reconduz-se a uma única questão, que é saber se penhorado em execução um bem com reserva de propriedade inscrito a favor do exequente, deve este, ainda que renunciando àquele direito real, proceder ao cancelamento do respectivo registo como condição de prosseguimento da lide executiva.
A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva
Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, mesmo na fase de recurso.
Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente durante toda a sua tramitação em 1.ª instância, incluindo na fase de oposição, não se suspendendo os respectivos prazos durante férias.
terça-feira, 31 de maio de 2011
Penhora
Para efeitos de redução da penhora de vencimentos, o salário mínimo nacional é considerado como o padrão mínimo de subsistência, o qual não é legítimo sacrificar aos interesses do credor na realização coactiva do seu direito.
Não há fundamento para reduzir a penhora do vencimento do executado quando lhe subsiste um rendimento disponível superior ao salário mínimo nacional.
Não há fundamento para reduzir a penhora do vencimento do executado quando lhe subsiste um rendimento disponível superior ao salário mínimo nacional.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário e devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748.º do Código Civil e antes dos créditos provenientes de IRS.
EXECUÇÃO /COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada.
Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.
Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.
TRABALHO TEMPORÁRIO/ CRÉDITOS DOS TRABALHADORES /EMPRESA UTILIZADORA
No contrato de trabalho temporário a responsabilidade principal pelo cumprimento dos créditos laborais, incluindo os resultantes da prestação de trabalho suplementar e de violação de direito a férias, é da empresa de trabalho temporário e não da empresa utilizadora, a qual apenas é subsidiariamente responsável nos termos previstos no art. 17º, nº 2, Lei 19/2007.
autos de execução comum para pagamento de quantia certa, com solicitador de execução
Os arrendatários aqui executados não pagaram as rendas na data dos respectivos vencimentos - 1º dia útil do mês a que respeitava -, e também não o fizeram nos 8 dias a contar da data do começo da mora relativamente a cada uma das rendas indicadas, nem posteriormente.
Após o decurso de mais de 3 meses sobre a data em que o executado omitiu o primeiro pagamento da renda, tornou-se inexigível à exequente a manutenção do contrato de arrendamento acima referido, assistindo-lhe o direito à sua resolução - artigo 1083º, 3 do C.C..
Assim, e tendo em vista comunicar a resolução do contrato de arrendamento aos arrendatários/executados, a exequente requereu a notificação judicial avulsa daqueles. cfr artigo 1084° nº 1 do C.C.
Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU.
Após o decurso de mais de 3 meses sobre a data em que o executado omitiu o primeiro pagamento da renda, tornou-se inexigível à exequente a manutenção do contrato de arrendamento acima referido, assistindo-lhe o direito à sua resolução - artigo 1083º, 3 do C.C..
Assim, e tendo em vista comunicar a resolução do contrato de arrendamento aos arrendatários/executados, a exequente requereu a notificação judicial avulsa daqueles. cfr artigo 1084° nº 1 do C.C.
Demandando-se em acção executiva por falta de pagamento de renda o arrendatário e o fiador deste, é título executivo bastante também contra o fiador, o contrato de arrendamento e ainda o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, perante a redacção do artigo 15º, nº 2 do RAU.
segunda-feira, 30 de maio de 2011
INSOLVÊNCIA. ACÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis.
Legislação :::: ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC
Legislação :::: ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC
TÍTULO EXECUTIVO. EXTRATO DE FATURA - ARTS.45, 46 CPC, DECRETO Nº 19490 DE 21/3/1931
Uma guia de transporte, mesmo que assinada pelo respectivo destinatário, pessoa singular, desacompanhada da declaração de ser representante legal da sociedade executada, bem como a junção de uma factura emitida pela exequente, não constituem, separadamente ou juntos, título executivo, nos termos previstos na al. c), do n.º 1, do artigo 46.º do Código de Processo Civil, por não estarem assinados por representante legal da sociedade executada e por não resultar das declarações neles exaradas a constituição ou o reconhecimento de uma dívida.
O extracto de factura é um título de crédito à ordem representativo de um crédito proveniente de venda mercantil a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente emitido sempre que essa transacção não seja efectuada por meio de letra (arts. 1.º e 3.º § 1.º do Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931).
A mencionada guia de transporte e factura não constituem extracto de factura
O extracto de factura é um título de crédito à ordem representativo de um crédito proveniente de venda mercantil a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente emitido sempre que essa transacção não seja efectuada por meio de letra (arts. 1.º e 3.º § 1.º do Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931).
A mencionada guia de transporte e factura não constituem extracto de factura
Locação financeira. Providência cautelar. Entrega judicial de bens - ARTS.305, 306, 307, 313, 387 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6, DL Nº 30/2008 DE 25/2
Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC).
O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC.
A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar.
O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC.
A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar.
Execução extinta. Renovação. Notificação. Nulidade - ARTIGOS 201.º, N.º 2; 919.º, N.º 2 E 920.º, N.º 2 DO CPC.
Constitui nulidade a omissão de notificação da decisão de extinção da execução aos credores reclamantes, prevista no artigo 919.º, n.º 2 do CPC.
Consequentemente conduz à anulação do cancelamento de penhora subsistente à data daquela decisão extintiva, de forma a facultar ao credor reclamante a possibilidade de requerer a renovação da execução extinta, nos termos do artigo 920.º, n.º 2.
Consequentemente conduz à anulação do cancelamento de penhora subsistente à data daquela decisão extintiva, de forma a facultar ao credor reclamante a possibilidade de requerer a renovação da execução extinta, nos termos do artigo 920.º, n.º 2.
Fusão de Sociedades
FUSÃO DE SOCIEDADES - consiste na reunião de duas ou mais sociedades numa só. Pode realizar-se por incorporação de uma sociedade noutra sociedade, ou através da transferência global do património de uma sociedade para outra, ou por constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas.
Legislação : Artigos 97 e seguintes do CSC.
Nos artigos 62º a 64º do Código de I.R.C. está previsto o seu regime fiscal.
Legislação : Artigos 97 e seguintes do CSC.
Nos artigos 62º a 64º do Código de I.R.C. está previsto o seu regime fiscal.
Inimputabilidade - ARTIGOS 157ºCPP
A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada, se o não for antes, nas fases preliminares do processo, até ao final da audiência de julgamento, oficiosamente ou a requerimento.
O arguido, se o entendesse necessário, deveria ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão da sua inimputabilidade e, se o achasse conveniente, solicitar a realização do competente exame médico.
O arguido, se o entendesse necessário, deveria ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão da sua inimputabilidade e, se o achasse conveniente, solicitar a realização do competente exame médico.
segunda-feira, 16 de maio de 2011
ACÇÃO DE DIVÓRCIO / SEPARAÇÃO DE FACTO
Se a causa de pedir invocada na acção de divórcio for a separação de facto por um ano consecutivo, necessário é que esse prazo de separação, tanto na vertente objectiva, como na subjectiva, seja decorrido à data da propositura dessa mesma acção.
É irrelevante que, entretanto, durante a pendência da acção, esse prazo se complete.
A “ruptura definitiva” é uma causa geral de divórcio, residual, que apenas funciona quando não se verifique ou invoque uma qualquer outra das demais causas previstas no art.º 1781º do Código Civil.
A separação de facto por período inferior a um ano, só por si, não pode demonstrar a ruptura definitiva do casamento.
Também assim, fundamentando-se a acção de divórcio em separação de facto “há mais de um ano” à data da propositura da acção, e não se provando a factualidade integradora de uma tal causa de pedir, designadamente por se não demonstrar a separação com essa duração, não se poderá concluir a dita ruptura definitiva da mera circunstância – contemplada na petição inicial – de a Ré ter deixado a casa de morada de família, indo viver para outra moradia do casal, menos de um ano antes da propositura da acção.
É irrelevante que, entretanto, durante a pendência da acção, esse prazo se complete.
A “ruptura definitiva” é uma causa geral de divórcio, residual, que apenas funciona quando não se verifique ou invoque uma qualquer outra das demais causas previstas no art.º 1781º do Código Civil.
A separação de facto por período inferior a um ano, só por si, não pode demonstrar a ruptura definitiva do casamento.
Também assim, fundamentando-se a acção de divórcio em separação de facto “há mais de um ano” à data da propositura da acção, e não se provando a factualidade integradora de uma tal causa de pedir, designadamente por se não demonstrar a separação com essa duração, não se poderá concluir a dita ruptura definitiva da mera circunstância – contemplada na petição inicial – de a Ré ter deixado a casa de morada de família, indo viver para outra moradia do casal, menos de um ano antes da propositura da acção.
Contra-ordenação. Admoestação - ARTIGO 3º Nº. 1 ALÍNEA B) E ARTIGO 9º Nº1 ALÍNEA A) DO DECRETO LEI N.º 156/2005 DE 15 DE SETEMBRO; DECRETO-LEI N.º 371/2007 DE 6 DE NOVEMBRO E ARTIGO 51ºDO DECRETO LEI N.º 433/82 DE 27 DE OUTUBRO
O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços
Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.
Daí a explicação para uma moldura de coima situada num patamar relativamente elevado no leque de outras coimas fixadas no âmbito das sanções ao direito dos consumidores e mesmo a explicação para o facto de o legislador estabelecer mesmo a possibilidade de sanções acessórias quando a gravidade da infracção o justificar.
A admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.
Insolvência. Acção executiva. Extinção da instância - ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC
Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis.
Competência internacional. Contrato de prestação de serviço. Reenvio prejudicial - ARTº 5º/1, ALS. A) E B) DA CONVENÇÃO DE LUGANO II (DE 2007).
Os Tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para conhecer de um litígio relativo a um contrato de prestação de serviço inominado cujo cumprimento deva ter lugar em Portugal, celebrado entre uma empresa nacional e outra suíça.
Apenas quando ao juiz nacional surgem dúvidas na aplicação e interpretação de uma norma comunitária necessária para o julgamento da causa deve pedir ao T.J. das Comunidades que decida sobre essa questão, o que implica um reenvio automático do caso para o T.J..
Apenas quando ao juiz nacional surgem dúvidas na aplicação e interpretação de uma norma comunitária necessária para o julgamento da causa deve pedir ao T.J. das Comunidades que decida sobre essa questão, o que implica um reenvio automático do caso para o T.J..
Injúria. Expressões grosseiras - ARTIGO 181º CP
A expressão "fodo-te os cornos” não tem um conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente.
Trata-se de uma expressão grosseira, carregada de provocação, de ameaça, de desafio, que evidencia falta de educação por parte de quem a profere.
Trata-se de uma expressão grosseira, carregada de provocação, de ameaça, de desafio, que evidencia falta de educação por parte de quem a profere.
Concurso de credores. Hipoteca. Juros - ARTºS 693º, Nº 2, E 824º, Nº 2, DO C. CIVIL
O concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando-se, no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes, a sua desvalorização.
A limitação temporal de três anos, prevista no nº 2 do artº 693º do C. Civil, é aplicável quer aos juros moratórios quer aos remuneratórios.
Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos.
Revogada a isenção prevista no artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.
A limitação temporal de três anos, prevista no nº 2 do artº 693º do C. Civil, é aplicável quer aos juros moratórios quer aos remuneratórios.
Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos.
Revogada a isenção prevista no artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.
Audiência de julgamento na ausência do arguido - art. 333 C.P.P.
1.Faltando o arguido à audiência para que fora regularmente notificado, esta deve prosseguir, porque só é adiada se o Tribunal considerar que a sua presença é absolutamente indispensável desde o seu inicio;
2.Não havendo esse juízo de indispensabilidade da presença do arguido, segue a regra geral: não há adiamento e a audiência tem de ter lugar e o arguido pode ser ouvido até ao fim da audiência e o seu defensor pode requerer que seja ouvido na 2ª data designada para audiência;
3.As medidas previstas no nº 1 do artº 333º CPP só são necessárias, quando a audiência não deva, nem possa, iniciar-se sem a presença do arguido, pois visam fazê-lo comparecer contra sua vontade e como modo de evitar o adiamento da audiência.
2.Não havendo esse juízo de indispensabilidade da presença do arguido, segue a regra geral: não há adiamento e a audiência tem de ter lugar e o arguido pode ser ouvido até ao fim da audiência e o seu defensor pode requerer que seja ouvido na 2ª data designada para audiência;
3.As medidas previstas no nº 1 do artº 333º CPP só são necessárias, quando a audiência não deva, nem possa, iniciar-se sem a presença do arguido, pois visam fazê-lo comparecer contra sua vontade e como modo de evitar o adiamento da audiência.
quarta-feira, 11 de maio de 2011
CONTRATO-PROMESSA/REGISTO PREDIAL/REGISTO PROVISÓRIO/PRAZO/CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL/RECURSO HIERÁRQUICO
Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa. Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.
Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa.
Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.
Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa.
Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele contrato-promessa perde a sua eficácia, deixando de ser título suficiente para a realização do registo provisório.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Injunção. Causa de pedir. Falta - ART.ºS 193.º, N.ºS 1 E 2, 288.º, N.º 1, ALÍN. B), 494.º, ALÍN. B) E 493.º, N.ºS 1 E 2 E 495.º DO CPC
Há falta de causa de pedir, geradora de nulidade de todo o processo, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da instância, se a A. alega, em requerimento de injunção, por remissão para o conteúdo de facturas e, notificada, não procedeu à junção de tais documentos.
Insolvência. Acção executiva. Extinção da instância - ARTIGOS 39.º, N.º 1; 81.º, N.º 1; 191.º DO CIRE; 287.º, E) DO CPC
Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis.
terça-feira, 3 de maio de 2011
PRESCRIÇÃO. ACÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO - ARTº 498º, Nº 2 DO C.CIV.
Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, porquanto nestas acções não está em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso.
Servindo o direito de regresso para o responsável primário recuperar do responsável final o valor da indemnização que teve de suportar perante terceiro, está suposto no surgimento do direito de regresso que a discussão e o apuramento da medida da responsabilidade civil estão feitos, pelo que nenhuma razão existe para lhe aplicar um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo.
O direito de regresso surge se e na medida em que o apuramento da responsabilidade está feito e ocorreu o pagamento da indemnização devida ao lesado, logo o prazo de 3 anos, a contar do pagamento da indemnização, para o titular do direito exigir o regresso do que pagou, mostra-se absolutamente suficiente.
Servindo o direito de regresso para o responsável primário recuperar do responsável final o valor da indemnização que teve de suportar perante terceiro, está suposto no surgimento do direito de regresso que a discussão e o apuramento da medida da responsabilidade civil estão feitos, pelo que nenhuma razão existe para lhe aplicar um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo.
O direito de regresso surge se e na medida em que o apuramento da responsabilidade está feito e ocorreu o pagamento da indemnização devida ao lesado, logo o prazo de 3 anos, a contar do pagamento da indemnização, para o titular do direito exigir o regresso do que pagou, mostra-se absolutamente suficiente.
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DESPACHO LIMINAR. JUROS - ARTºS 235º E 238º DO CIRE
Nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas) – aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, e alterado pelos DL nºs 200/2004, de 18/08; 76-A/2006, de 29/03; 282/2007, de 7/08; 116/2008, de 4/07; e 185/2009, de 12/08 -, título esse dedicado a “disposições específicas da insolvência de pessoas singulares”, é facultado ao devedor/insolvente, sendo pessoa singular, requerer e ser-lhe concedida a exoneração (uma espécie de perdão ou de extinção dos seus débitos…) dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – artº 235º.
Efectuado esse pedido pelo requerente da insolvência, é o dito sujeito a uma decisão (despacho) dita “liminar”, isto é, cumpre verificar judicialmente se, relativamente a esse pedido, estão ou não verificados determinados pressupostos para o prosseguimento do incidente, conforme determina o artº 238º do CIRE.
Caso se verifique o preenchimento de alguma das condições ou fundamentos referidos nas als. a) a g) do nº 1 deste último preceito o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
Efectuado esse pedido pelo requerente da insolvência, é o dito sujeito a uma decisão (despacho) dita “liminar”, isto é, cumpre verificar judicialmente se, relativamente a esse pedido, estão ou não verificados determinados pressupostos para o prosseguimento do incidente, conforme determina o artº 238º do CIRE.
Caso se verifique o preenchimento de alguma das condições ou fundamentos referidos nas als. a) a g) do nº 1 deste último preceito o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Dupla trbutação internacional
É uma situação que consiste na taxação dupla de um mesmo fluxo de rendimentos em domicílios fiscais distintos.
Ex. é o caso em que um accionista português adquire acções de uma empresa estrangeira que foram já objecto de tributação em sede de IRC e de IRS aquando da distribuição de dividendos no domicílio fiscal dessa empresa e são posteriormente também tributados pela autoridade fiscal do domicílio fiscal do investidor nacional. Se determinado contribuinte, residente em Portugal, aufere rendimentos no estrangeiro, esses valores são sujeitos a imposto no país onde são pagos, mas também em Portugal porque o contribuinte reside cá.
Ora, é comum as autoridades fiscais desses países celebrarem acordos tendentes à eliminação ou mitigação dessa dupla tributação, embora os mesmos não cubram a totalidade dos países nem as situação em que essa dupla tributação ocorre.
Cada Estado detém a possibilidade de exercer o poder tributário dentro dos limites do seu território, o que por vezes, conflitua com o poder de tributar dos outros Estados.
Para a eliminação da dupla tributação internacional, os países adoptam entre si convenções tendentes a eliminá-las.
Para evitar que nestas situações os contribuintes tenham que pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, é permitido que os contribuintes possam descontar, através do crédito de imposto, o imposto pago noutro país.
Ex. é o caso em que um accionista português adquire acções de uma empresa estrangeira que foram já objecto de tributação em sede de IRC e de IRS aquando da distribuição de dividendos no domicílio fiscal dessa empresa e são posteriormente também tributados pela autoridade fiscal do domicílio fiscal do investidor nacional. Se determinado contribuinte, residente em Portugal, aufere rendimentos no estrangeiro, esses valores são sujeitos a imposto no país onde são pagos, mas também em Portugal porque o contribuinte reside cá.
Ora, é comum as autoridades fiscais desses países celebrarem acordos tendentes à eliminação ou mitigação dessa dupla tributação, embora os mesmos não cubram a totalidade dos países nem as situação em que essa dupla tributação ocorre.
Cada Estado detém a possibilidade de exercer o poder tributário dentro dos limites do seu território, o que por vezes, conflitua com o poder de tributar dos outros Estados.
Para a eliminação da dupla tributação internacional, os países adoptam entre si convenções tendentes a eliminá-las.
Para evitar que nestas situações os contribuintes tenham que pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, é permitido que os contribuintes possam descontar, através do crédito de imposto, o imposto pago noutro país.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Prestação de Serviços por e-mail
A prestação de consulta jurídica por e-mail. Quem quiser saber que passos terá de dar para se divorciar do seu cônjuge, obter aconselhamento jurídico sobre uma partilha de bens ou receber uma consulta sobre um despejo ou outros que quer concretizar já pode fazê-lo de casa. Basta ter um computador ligado à Internet e enviar um e-mail para os nossos escritórios. Obrigado.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO/CONTAGEM DE PRAZOS
O prazo de 30 dias, previsto no artigo 175º do CPA, deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º do mesmo código;
Se o recurso gracioso tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição;
A data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço
A redução do prazo de caducidade de três meses a noventa dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias das férias judiciais, sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias;
No caso de recurso necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, no caso do recurso facultativo, o decurso desse prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária;
É meramente confirmativo o acto proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais;
O direito de acesso aos tribunais, não significa um direito de aceder a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre a impugnabilidade e a caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.
Se o recurso gracioso tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição;
A data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço
A redução do prazo de caducidade de três meses a noventa dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias das férias judiciais, sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias;
No caso de recurso necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, no caso do recurso facultativo, o decurso desse prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária;
É meramente confirmativo o acto proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais;
O direito de acesso aos tribunais, não significa um direito de aceder a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre a impugnabilidade e a caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.
LOTEAMENTO URBANÍSTICO/LICENÇA DE CONSTRUÇÃO/DECLARAÇÃO DE NULIDADE/EXECUÇÃO DE JULGADO/DEMOLIÇÃO DO EDIFICADO/RESPEITO PELO CASO JULGADO
Perante a declaração judicial de nulidade de uma licença de construção, impende sobre a Administração o dever de actuar, reduzindo-se a zero a sua discricionariedade para o fazer, mas não fica, necessariamente, obrigada a demolir a obra edificada; A sua actuação apenas terá de consistir na demolição da construção na medida em que uma nova situação não venha legitimamente afastar essa consequência, sendo que essa nova situação poderá advir da modificação do quadro normativo aplicável, ou da emissão de um novo acto administrativo, no respeito pelo caso julgado;
Em tais casos, com a substituição do quadro jurídico que conduziu à declaração judicial de nulidade por um novo, gera-se uma situação de incompatibilidade jurídica entre a reconstituição da situação anterior e a nova definição, que dispensa tal reconstituição;
Quando as construções edificadas ao abrigo de licença de construção declarada nula, mesmo judicialmente, sejam entretanto legalizadas, impõe-se considerar extinto o dever da Administração executar a sentença declaratória exequenda no sentido directo e objectivo da demolição do construído ilegalmente.
Em tais casos, com a substituição do quadro jurídico que conduziu à declaração judicial de nulidade por um novo, gera-se uma situação de incompatibilidade jurídica entre a reconstituição da situação anterior e a nova definição, que dispensa tal reconstituição;
Quando as construções edificadas ao abrigo de licença de construção declarada nula, mesmo judicialmente, sejam entretanto legalizadas, impõe-se considerar extinto o dever da Administração executar a sentença declaratória exequenda no sentido directo e objectivo da demolição do construído ilegalmente.
Recursos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões;- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
EXECUÇÃO CAMBIÁRIA/RELAÇÕES IMEDIATAS/TÍTULO EXECUTIVO
Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstracção, literalidade e autonomia.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.
O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, assim, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas.
LEGISLAÇÃO :::::: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 249.º, 342.º, 406.º, Nº1, 777.º, Nº1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, ALS. C) E D), 802.º ; LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32.º, 77.º.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.
O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, assim, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas.
LEGISLAÇÃO :::::: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 249.º, 342.º, 406.º, Nº1, 777.º, Nº1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, ALS. C) E D), 802.º ; LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32.º, 77.º.
ACÇÃO EXECUTIVA/PENHORA/NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA/DEVER DE COOPERAÇÃO/EXECUTADO/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora.
Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé
O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 265.º, 266.º, 837.º E 837º-A.
Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé
O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 265.º, 266.º, 837.º E 837º-A.
CONTRATO DE EMPREITADA- INCUMPRIMENTO CONTRATUAL-PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR - EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA - COMPENSAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - FACTOS ESSENCIAIS - FACTOS INSTRUMENTAIS
Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspectivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal.
A existência de um acordo das partes, determinante da introdução de alterações ao projecto originário e justificativo da demora do empreiteiro na conclusão dos trabalhos, não pode configurar-se como mero facto instrumental ou probatório, dado o seu relevo determinante para a aplicação das normas de que depende a solução jurídica do pleito – configurando-se antes como facto essencial em que se consubstancia a excepção de compensação invocada, já que da sua alegação e prova – a cargo do R./compensante – depende decisivamente o funcionamento da referida cláusula penal.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 798.º, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspectivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal.
A existência de um acordo das partes, determinante da introdução de alterações ao projecto originário e justificativo da demora do empreiteiro na conclusão dos trabalhos, não pode configurar-se como mero facto instrumental ou probatório, dado o seu relevo determinante para a aplicação das normas de que depende a solução jurídica do pleito – configurando-se antes como facto essencial em que se consubstancia a excepção de compensação invocada, já que da sua alegação e prova – a cargo do R./compensante – depende decisivamente o funcionamento da referida cláusula penal.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 798.º, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º.
terça-feira, 19 de abril de 2011
A prestação de consulta jurídica por e-mail.
A prestação de consulta jurídica por e-mail. Quem quiser saber que passos terá de dar para se divorciar do seu cônjuge, obter aconselhamento jurídico sobre uma partilha de bens ou receber uma consulta sobre um despejo ou outros que quer concretizar já pode fazê-lo de casa. Basta ter um computador ligado à Internet e enviar um e-mail para os nossos escritórios. Obrigado.
Arresto. Bem comum. Indeferimento. Convolação. Arrolamento - ARTºS 392º, Nº 3, 406º, Nº 1 E 427º DO CPC
O artº 406º, nº 1, do CPC, ao remeter para a perda da garantia patrimonial, circunscreve a dimensão do crédito à categoria daqueles que são provenientes das fontes de obrigações e que podem ser objecto de acção judicial dessa natureza civil (artº 383º, nº 1, CPC).
Um bem comum (do requerente e da requerida), enquanto não for realizada a sua divisão, tem um regime unitário que não se confunde com a simples justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta do bem mas sim ter o estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz).
Pelo que não pode ser decretado o arresto de um bem comum requerido por um dos seus comproprietários contra o outro.
Porém, nos termos do artº 392º, nº 3 do CPC, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa que pode oficiosamente convolar o procedimento pedido para aquele que, de acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação.
O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns do casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
Um bem comum (do requerente e da requerida), enquanto não for realizada a sua divisão, tem um regime unitário que não se confunde com a simples justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta do bem mas sim ter o estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz).
Pelo que não pode ser decretado o arresto de um bem comum requerido por um dos seus comproprietários contra o outro.
Porém, nos termos do artº 392º, nº 3 do CPC, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa que pode oficiosamente convolar o procedimento pedido para aquele que, de acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação.
O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns do casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Dividas do Estado ao Estado
Alguns organismos do Ministério da Administração Interna não estão a entregar ao Estado a retenção de IRS dos seus funcionários devido à falta de liquidez para pagar salários e suplementos. Esta situação, que estará a acontecer desde Janeiro, é idêntica com os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social. Para tanto foi celebrado acordo entre o Ministerio das finanças e o Ministerio da Administração Interna. Tal acordo não tem cabimento legal nem o ato tributário se encontra na disponibilidade dos contribuintes. Para além do já referido, a mesma situação aplicada às empresas e aos particulares, dá origem a reversão para os Administradores das empresas, bem como processo crime de abuso de confiança fiscal caso não se liquidem os tributos. Esta situação é referente à retenção de IRS na retido na fonte aos funcionários, bem como as quotizações para a caixa Geral de aposentações ou Segurança social, conforme se aplique.
A referida situação para além de não ter cabimento legal, viola princípios constitucionais.
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A referida situação para além de não ter cabimento legal, viola princípios constitucionais.
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terça-feira, 12 de abril de 2011
CONTRATO DE SEGURO/ UNIÃO DE FATO/ BENS COMUNS
Em primeiro lugar, porque para que juridicamente uma união de facto tivesse qualquer relevância teria que estar demonstrado que as pessoas viviam em economia comum há mais de dois anos – cfr. artigo 1º da Lei 7/2001, de 11.05, alterada posteriormente pela Lei 23/2010, de 30.08.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Apesar de a proprietária de um veículo viver em “economia comum” com o tomador do seguro, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro não pode ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, também seria beneficiária do contrato de seguro.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Sendo assim, é a quem detenha esta direcção efectiva que compete celebrar o contrato de seguro, desde que não existam quaisquer factos que indiquem que se trata de um usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário, ou que o seguro tenha sido contratado por conta da proprietária.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Apesar de a proprietária de um veículo viver em “economia comum” com o tomador do seguro, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro não pode ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, também seria beneficiária do contrato de seguro.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Sendo assim, é a quem detenha esta direcção efectiva que compete celebrar o contrato de seguro, desde que não existam quaisquer factos que indiquem que se trata de um usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário, ou que o seguro tenha sido contratado por conta da proprietária.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/ACÇÃO DE DESPEJO/RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia.
É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vários meses.
Legislação : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1031.º, 1038.º, 1083.º, NºS.2 E 3
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º
É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vários meses.
Legislação : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1031.º, 1038.º, 1083.º, NºS.2 E 3
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º
sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROPRIEDADE HORIZONTAL/OBRAS/ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS/AUTORIZAÇÃO
O artigo 1425.º do Código Civil aplica-se apenas a inovações levadas a cabo nas partes comuns de edifício em propriedade horizontal.
Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.
Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
ADVOGADO/ DEVERES FUNCIONAIS/PATROCÍNIO JUDICIÁRIO/DEVER DE DILIGÊNCIA/OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR/PERDA DE CHANCE/EXPECTATIVA JURÍDICA
O advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados pressupondo a lei que o mesmo tem a competência para tal que lhe é conferida pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo não se julgue apto a assumi-lo.
A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.
Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.
Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.
Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.
Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.
A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.
LEGISLAÇÃO :CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DECRETO-LEI Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2. ;Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.
Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.
Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.
Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.
Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.
A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.
LEGISLAÇÃO :CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DECRETO-LEI Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2. ;Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
RESPONSABILIDADE CIVIL/ESCAVAÇÕES/PRÉDIO VIZINHO/EMPREITADA/SUBEMPREITADA
Com base no disposto no art. 1348º, nº2, do CC, só o autor/dono das obras, aí, mencionadas poderá ser responsabilizado pelos danos que as mesmas tenham ocasionado em prédio vizinho.
Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras.
No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos.
Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras.
No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos.
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA/DIVÓRCIO/LEI ESTRANGEIRA/REQUISITOS/SENTENÇA/
O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil.
O Tribunal português com competência para a revisão e confirmação tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art.659º do Código de Processo Civil.
No direito interno português, o divórcio, após a Lei 61/2008, de 31.10, no que respeita aos requisitos substantivos é agora menos exigente, prescindindo de prova de culpa, podendo ser decretado sem o consentimento de um dos cônjuges; no divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge.
A certidão de divórcio emitida pelo Tribunal de Magistratura Federal da Austrália – Federal Magistrates Court of Austrália, em Sydney, – afirmando que o casamento celebrado entre A (marido) e B (mulher), onde se lê – “Eu, o/a abaixo-assinado(a), certifico, em relação ao casamento solenizado no dia vinte e três de Abril de 1977, que a sentença de divórcio proferida por este Tribunal no dia dezoito de Outubro de 2007 transita em julgado no dia dezanove de Novembro de 2007”, vale como sentença no direito interno português, dela se colhendo que foi decretado o divórcio entre a recorrente e o recorrido, pelo que nada impede a sua revisão e confirmação para vigorar no direito interno português.
A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil.
O Tribunal português com competência para a revisão e confirmação tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art.659º do Código de Processo Civil.
No direito interno português, o divórcio, após a Lei 61/2008, de 31.10, no que respeita aos requisitos substantivos é agora menos exigente, prescindindo de prova de culpa, podendo ser decretado sem o consentimento de um dos cônjuges; no divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge.
A certidão de divórcio emitida pelo Tribunal de Magistratura Federal da Austrália – Federal Magistrates Court of Austrália, em Sydney, – afirmando que o casamento celebrado entre A (marido) e B (mulher), onde se lê – “Eu, o/a abaixo-assinado(a), certifico, em relação ao casamento solenizado no dia vinte e três de Abril de 1977, que a sentença de divórcio proferida por este Tribunal no dia dezoito de Outubro de 2007 transita em julgado no dia dezanove de Novembro de 2007”, vale como sentença no direito interno português, dela se colhendo que foi decretado o divórcio entre a recorrente e o recorrido, pelo que nada impede a sua revisão e confirmação para vigorar no direito interno português.
RESPONSABILIDADE DO GERENTE/ DEVER DE DILIGÊNCIA/DEVER DE LEALDADE/PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA
A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume.
Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.
Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.
Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS/ PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA - ARTS.185 E 186 CIRE
Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.
A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.
A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Acidente de viação. Indemnização. Dano - ARTS.483, 494, 562, 564, 566 CC
Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva.
Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso no mercado de trabalho aos 18 anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável, dotado de formação profissional média.
A indemnização por danos não patrimoniais não deve ser miserabilista, mas, antes, significativa.
Mostra-se equilibrada a importância de € 70.000,00 para compensar uma menor de menos de dois anos que sofreu traumatismos múltiplos em acidente de viação, os quais obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas, foi sujeita a internamento e a tratamentos prolongados, perdeu um rim e o baço, suportou dores atrozes, ficou com cicatrizes que a desfeiam e lhe causarão traumas e mal estar psíquico e psicológico e passou a ser portadora de uma IPG de 25%.
Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso no mercado de trabalho aos 18 anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável, dotado de formação profissional média.
A indemnização por danos não patrimoniais não deve ser miserabilista, mas, antes, significativa.
Mostra-se equilibrada a importância de € 70.000,00 para compensar uma menor de menos de dois anos que sofreu traumatismos múltiplos em acidente de viação, os quais obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas, foi sujeita a internamento e a tratamentos prolongados, perdeu um rim e o baço, suportou dores atrozes, ficou com cicatrizes que a desfeiam e lhe causarão traumas e mal estar psíquico e psicológico e passou a ser portadora de uma IPG de 25%.
Alimentos. Competência. Conservatória do registo civil - ART.1880 CC, 1412 CPC, DL Nº 272/2001 DE 13/10
O procedimento tendente à atribuição de alimentos a filho maior ou emancipado, previsto no artigo 1880 do Código Civil, é da competência, em princípio, do conservador do registo civil.
O conservador, no entanto, só tem competência decisória no caso de não haver oposição, ou, havendo-a, desde que as partes se conciliem.
Mas se existir entre os interessados uma situação de conflito de ordem tal que seja de prever a inviabilidade do acordo, a competência para o processo cabe somente aos tribunais.
Não basta a mera alegação do requerente de não ser previsível a conciliação para que a competência seja deferida ao tribunal, sendo necessário, antes, que ocorram elementos objectivos de onde a conclusão se possa extrair.
Não se verifica tal situação de conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu.
O conservador, no entanto, só tem competência decisória no caso de não haver oposição, ou, havendo-a, desde que as partes se conciliem.
Mas se existir entre os interessados uma situação de conflito de ordem tal que seja de prever a inviabilidade do acordo, a competência para o processo cabe somente aos tribunais.
Não basta a mera alegação do requerente de não ser previsível a conciliação para que a competência seja deferida ao tribunal, sendo necessário, antes, que ocorram elementos objectivos de onde a conclusão se possa extrair.
Não se verifica tal situação de conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu.
Prestação de contas. Crédito eventual. Prescrição. Incidente tributável - ARTS.310, 985, 988, 1407 CC, 1014, 1016 CPC, 7 Nº3 E 6 RCP
Aos direitos ou créditos meramente eventuais, como os decorrentes da prestação de contas, aplica-se o prazo ordinário da prescrição (vinte anos).
A arguição, na contestação, da excepção dilatória de ilegitimidade passiva não consubstancia incidente tributável nos termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais.
A arguição, na contestação, da excepção dilatória de ilegitimidade passiva não consubstancia incidente tributável nos termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais.
Regime de bens. Comunhão de adquiridos. Bens próprios. Bens comuns - ARTS.1288, 1317, 1722, 1724 CC
Apesar da diversidade das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 1722.º do Código Civil, em todos os casos apontados a situação de facto fundamental geradora do direito próprio do cônjuge está constituída antes do casamento e não é fruto do esforço conjunto do casal.
O grau de colaboração, cooperação ou esforço de ambos os cônjuges na aquisição do direito também é critério adjuvante para decidir quando estamos perante um «direito próprio anterior», para efeitos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil.
A inscrição do Autor numa cooperativa de habitação, cujos estatutos previam a realização posterior de um sorteio para atribuição das casas aos contemplados, altura em que seria também celebrado um contrato-promessa de compra e venda da casa, a vender apenas quando estivesse pago o seu custo, não converte a casa efectivamente adquirida mais tarde em bem próprio do cônjuge cooperante, «por virtude de direito próprio anterior», nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil, se o sorteio ocorre já na constância do casamento, assim como o pagamento da quase totalidade do seu preço através de empréstimo bancário contraído por ambos.
O grau de colaboração, cooperação ou esforço de ambos os cônjuges na aquisição do direito também é critério adjuvante para decidir quando estamos perante um «direito próprio anterior», para efeitos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil.
A inscrição do Autor numa cooperativa de habitação, cujos estatutos previam a realização posterior de um sorteio para atribuição das casas aos contemplados, altura em que seria também celebrado um contrato-promessa de compra e venda da casa, a vender apenas quando estivesse pago o seu custo, não converte a casa efectivamente adquirida mais tarde em bem próprio do cônjuge cooperante, «por virtude de direito próprio anterior», nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil, se o sorteio ocorre já na constância do casamento, assim como o pagamento da quase totalidade do seu preço através de empréstimo bancário contraído por ambos.
terça-feira, 5 de abril de 2011
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. REPARAÇÃO DO DANO - ARTIGO 227.º, N.º 1 DO CC
A responsabilidade pré-contratual, apesar de concebida inicialmente para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ou de ruptura das negociações, alargou-se aos casos em que se estipulou um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo do contrato danos a reparar. Reporta-se às negociações em si, independentemente do futuro do contrato.
Nas negociações para a venda de um veículo automóvel com o conta-quilómetros viciado, deve o vendedor informar este facto, quando dele conhecido. Se o não fizer incorre na obrigação de indemnizar o comprador, que pode, através da regra da responsabilidade pré-contratual, ver-se ressarcido de todos os prejuízos que a conduta do vendedor lhe provocou.
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO. RESTITUIÇÃO. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO - ARTºS 334º, 1022º E SEGS. DO C. CIV.; DEC. LEI Nº 354/86, DE 23/10
O contrato de aluguer automóvel de longa duração (vulgo ALD), para além do que foi expressamente acordado entre as partes e que consta do contrato de aluguer que subscreveram, está sujeito às normas gerais da locação civil, constantes dos artºs 1022º e segs. do Código Civil, designadamente aos artºs 1038º e 1045º, dispositivos dos quais resulta que “são obrigações do locatário pagar a renda ou o aluguer, …, e restituir a coisa locada findo o contrato (als. a) e i) do artº 1038º), e se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou o aluguer que as partes tenham estipulado,…, mas logo que o locatário se constitua em mora, essa indemnização é elevada ao dobro (1045º, nºs 1 e 2)”, além do disposto no Dec. Lei nº 354/86, de 23/10.
Tendo findado o contrato (de aluguer de veículo de longa duração) e não tendo a Ré efectuado a imediata entrega da viatura à A., não só aquela ficou obrigada, além do mais, a continuar a pagar à Autora o valor de renda acordado, a título de indemnização (já não como renda), por cada mês seguinte ao da resolução do contrato até que tal restituição ocorresse, mas havendo mora nesse pagamento tal montante passou a ser igual ao dobro do convencionado para o aluguer contratado.
Se o A., relativamente ao atraso na restituição do veículo alugado à Ré, vai ser “abonado” com a condenação da Ré no pagamento ao Autor de indemnizações correspondentes ao dobro do valor da renda mensal que fora acordado para o regular cumprimento do contrato de aluguer de longa duração, e isto quando já decorreram mais de 3 anos de vigência desse contrato, mal se entenderia que a Ré ainda fosse penalizada com outra condenação por esse atraso na restituição da viatura, tanto mais que a Ré também foi condenada “a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e devida por eventuais prejuízos do A., aferidos em função do valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo e da responsabilidade do locatário”.
Donde termos de reconhecer que seria demasiado “abusivo” sancionar também a Ré nos termos peticionados e relativamente à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, uma vez que a A. logra obter a condenação da Ré nos termos supra referidos.
Tendo findado o contrato (de aluguer de veículo de longa duração) e não tendo a Ré efectuado a imediata entrega da viatura à A., não só aquela ficou obrigada, além do mais, a continuar a pagar à Autora o valor de renda acordado, a título de indemnização (já não como renda), por cada mês seguinte ao da resolução do contrato até que tal restituição ocorresse, mas havendo mora nesse pagamento tal montante passou a ser igual ao dobro do convencionado para o aluguer contratado.
Se o A., relativamente ao atraso na restituição do veículo alugado à Ré, vai ser “abonado” com a condenação da Ré no pagamento ao Autor de indemnizações correspondentes ao dobro do valor da renda mensal que fora acordado para o regular cumprimento do contrato de aluguer de longa duração, e isto quando já decorreram mais de 3 anos de vigência desse contrato, mal se entenderia que a Ré ainda fosse penalizada com outra condenação por esse atraso na restituição da viatura, tanto mais que a Ré também foi condenada “a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e devida por eventuais prejuízos do A., aferidos em função do valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo e da responsabilidade do locatário”.
Donde termos de reconhecer que seria demasiado “abusivo” sancionar também a Ré nos termos peticionados e relativamente à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, uma vez que a A. logra obter a condenação da Ré nos termos supra referidos.
EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. INFRA-ESTRUTURAS - ARTº 25º, Nº 2, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (APROVADO PELA LEI Nº 168/99, DE 18/09)
Um solo apto para construção é aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.
Quando a lei estabelece no nº 2 do artº 25º do CE o conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples.
A distância em metros que as separa do terreno expropriado será sempre um factor a ponderar mas não tem de ser decisivo. Só caso a caso se relevará o seu peso, em função das características do local (facilidade ou dificuldade de acesso às mesmas), na parcela expropriada e no tipo de construção urbanístico viável.
Não se pode afirmar não dispor de rede de saneamento a parcela expropriada que se situa a 50 metros de um supermercado, a 120 metros de instalações industriais, a cerca de 200 metros de um loteamento urbano já com duas moradias unifamiliares em uso há vários anos, e a cerca de 700 metros de um complexo de piscinas, com fácil acessibilidade às redes de saneamento já instaladas e em funcionamento para aqueles empreendimentos.
A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.
Quando a lei estabelece no nº 2 do artº 25º do CE o conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples.
A distância em metros que as separa do terreno expropriado será sempre um factor a ponderar mas não tem de ser decisivo. Só caso a caso se relevará o seu peso, em função das características do local (facilidade ou dificuldade de acesso às mesmas), na parcela expropriada e no tipo de construção urbanístico viável.
Não se pode afirmar não dispor de rede de saneamento a parcela expropriada que se situa a 50 metros de um supermercado, a 120 metros de instalações industriais, a cerca de 200 metros de um loteamento urbano já com duas moradias unifamiliares em uso há vários anos, e a cerca de 700 metros de um complexo de piscinas, com fácil acessibilidade às redes de saneamento já instaladas e em funcionamento para aqueles empreendimentos.
A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DE SENTENÇA - ARTºS 410º E SEGS., 441º, 808º E 830º DO CC; 668º, Nº 1, AL. C), DO CPC
O vício de nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
O contrato promessa a que se referem os arts. 410º e segs., 441º, 442º e 830º do C. Civ. é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros.
Quando incumba ao promitente comprador, contratualmente, designar a data e o cartório onde será realizada a escritura de compra e venda, sem a estipulação de qualquer prazo para o efeito no contrato promessa, fica essa marcação na disponibilidade daquele.
Porém, enquanto o contrato prometido não tiver concretização incumbe ao promitente vendedor garantir a transmissão do imóvel prometido.
Por isso, se o promitente vendedor sente ou vê perigar a sua posição por demora na marcação dessa escritura, deve proceder à interpelação admonitória do promitente comprador, nos termos do artº 808º, nº 1, do CC, fixando a este um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento, de molde a transformar o que sente ser mora deste em incumprimento definitivo.
Se a saída do imóvel da esfera patrimonial do promitente vendedor, por via de venda judicial ocorrida em processo executivo, se deve ao facto daquele não haver pago a quantia exequenda, só a ele pode ser imputada a inviabilização do contrato prometido.
O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito a resolver o contrato promessa (artºs 432º, nº 1, e 801º, nºs 1 e 2, do CC) e isso implica a restituição em dobro do valor do sinal pago quando esse incumprimento seja da parte do promitente vendedor, nos termos do artº 442º, nº 2, 2ª parte, do CC.
O contrato promessa a que se referem os arts. 410º e segs., 441º, 442º e 830º do C. Civ. é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros.
Quando incumba ao promitente comprador, contratualmente, designar a data e o cartório onde será realizada a escritura de compra e venda, sem a estipulação de qualquer prazo para o efeito no contrato promessa, fica essa marcação na disponibilidade daquele.
Porém, enquanto o contrato prometido não tiver concretização incumbe ao promitente vendedor garantir a transmissão do imóvel prometido.
Por isso, se o promitente vendedor sente ou vê perigar a sua posição por demora na marcação dessa escritura, deve proceder à interpelação admonitória do promitente comprador, nos termos do artº 808º, nº 1, do CC, fixando a este um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento, de molde a transformar o que sente ser mora deste em incumprimento definitivo.
Se a saída do imóvel da esfera patrimonial do promitente vendedor, por via de venda judicial ocorrida em processo executivo, se deve ao facto daquele não haver pago a quantia exequenda, só a ele pode ser imputada a inviabilização do contrato prometido.
O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito a resolver o contrato promessa (artºs 432º, nº 1, e 801º, nºs 1 e 2, do CC) e isso implica a restituição em dobro do valor do sinal pago quando esse incumprimento seja da parte do promitente vendedor, nos termos do artº 442º, nº 2, 2ª parte, do CC.
Responsabilidade civil. Actividade perigosa. Construção civil - ARTS.342, 483, 487, 493 Nº2 CC
Se a actividade da construção civil não é em si mesma uma actividade perigosa, muitos dos meios utilizados nessa actividade revestem inegavelmente um elevado grau de perigosidade, sendo abrangidos pela presunção de culpa, nos termos nº 2 do art.493 do CC.
É enquadrável nessa situação a realização de uma empreitada para cuja execução é mister proceder à implantação de estacas-prancha nas proximidades de uma conduta de gás.
Ficando demonstrado que as adjudicatárias de uma empreitada, cujos trabalhos se realizavam perto de um gasoduto e de cabodutos, solicitaram à respectiva concessionária as plantas da infra-estrutura de tais condutas, as quais não estavam em conformidade com a realidade, e que os funcionários dessa concessionária acompanharam a execução dos trabalhos, procedendo à marcação no terreno do local por onde passariam tais condutas, nenhuma responsabilidade pode ser assacada às empresas que procediam, no âmbito da empreitada, à implantação de estacas-prancha de que vieram a resultar danos nos cabodutos e no revestimento de aço do gasoduto.
É enquadrável nessa situação a realização de uma empreitada para cuja execução é mister proceder à implantação de estacas-prancha nas proximidades de uma conduta de gás.
Ficando demonstrado que as adjudicatárias de uma empreitada, cujos trabalhos se realizavam perto de um gasoduto e de cabodutos, solicitaram à respectiva concessionária as plantas da infra-estrutura de tais condutas, as quais não estavam em conformidade com a realidade, e que os funcionários dessa concessionária acompanharam a execução dos trabalhos, procedendo à marcação no terreno do local por onde passariam tais condutas, nenhuma responsabilidade pode ser assacada às empresas que procediam, no âmbito da empreitada, à implantação de estacas-prancha de que vieram a resultar danos nos cabodutos e no revestimento de aço do gasoduto.
Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Cálculo - ARTºS 494º E 496º, NºS 1 A 4, DO C. CIVIL
A reparação/indemnização de danos não patrimoniais tem por objectivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido. Destina-se a proporcionar ao lesado os meios materiais suficientes que equilibrem ou mitiguem os sofrimentos/desgostos ocasionados pelo acidente (lesões, tratamentos, período de recuperação e sequelas de que o sinistrado ficou a padecer em consequência da lesão).
O montante pecuniário da compensação deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artº 494º do C. Civil.
Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do seu responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, o qual deve operar sob um critério objectivo.
As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado às lesões por si sofridas e respectivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura.
Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os tribunais bem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam, por isso, a um enriquecimento ilegítimo.
O valor de € 25.000,00 mostra justo, equitativo e capaz de reparar/mitigar o sofrimento de um jovem de 22 anos (á data do acidente) que sofreu lesões numa perna e num ombro, que sofreu dores nos três meses subsequentes ao acidente, período no qual foi operado por duas vezes e sujeito a fisioterapia, tendo ficado com sequelas que o impedem, em definitivo, de exercer a sua anterior profissão de militar contrado.
O montante pecuniário da compensação deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artº 494º do C. Civil.
Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do seu responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, o qual deve operar sob um critério objectivo.
As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado às lesões por si sofridas e respectivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura.
Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os tribunais bem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam, por isso, a um enriquecimento ilegítimo.
O valor de € 25.000,00 mostra justo, equitativo e capaz de reparar/mitigar o sofrimento de um jovem de 22 anos (á data do acidente) que sofreu lesões numa perna e num ombro, que sofreu dores nos três meses subsequentes ao acidente, período no qual foi operado por duas vezes e sujeito a fisioterapia, tendo ficado com sequelas que o impedem, em definitivo, de exercer a sua anterior profissão de militar contrado.
Insolvência. Venda executiva. Bens do insolvente - ARTºS 88º, Nº 1, E 149º, NºS 1, AL. A), E 2, DO CIRE.
Conhecida a declaração de insolvência do executado e ainda que se hajam realizado, anteriormente a esta, diligências tendentes ao pagamento do crédito exequendo e/ou dos créditos dos reclamantes (v.g., a venda executiva), não é possível prosseguir tais diligências para efectivar esse pagamento através dos montantes depositados à ordem da execução - designadamente, os provenientes da penhora de créditos, ou da venda de outros direitos ou bens penhorados - e que, em princípio, estariam afectos a tal escopo (artºs 88º, nº 1 e 149º, nº 1, a) e n.º 2, do CIRE).
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ACÇÃO PENDENTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - DL Nº 320/90 DE 18/10, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ART.12 CC
A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 320/90 de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º, ex vi artigo 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as seguintes consequências, entre outras: (a) O requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e (b) já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.
As acções pendentes sobre esta matéria estabelecerão em termos definitivos, entre o requerente e a Segurança Social, o direito que o primeiro tem, ou não tem, à prestação social, pelo que, tais acções não se tornam inúteis com a entrada em vigor da nova lei, na medida em que uma acção só se torna inútil quando a sua decisão, seja ela qual for, não possa produzir quaisquer efeitos práticos entre as partes.
As acções pendentes sobre esta matéria estabelecerão em termos definitivos, entre o requerente e a Segurança Social, o direito que o primeiro tem, ou não tem, à prestação social, pelo que, tais acções não se tornam inúteis com a entrada em vigor da nova lei, na medida em que uma acção só se torna inútil quando a sua decisão, seja ela qual for, não possa produzir quaisquer efeitos práticos entre as partes.
EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DONO DA OBRA. DIREITOS. EMPREITEIRO -ARTºS 227º, 1027º E 1229º DO C. CIV.
O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe o acordo de vontades entre o dono da obra e o empreiteiro.
A conclusão do contrato dá-se segundo o modelo da proposta/aceitação (artºs 224º e segs. do C. Civ.).
Na fase negociatória do contrato quanto maior for o investimento da confiança maior será a intensidade dos deveres pré-contratuais, cuja violação implica responsabilidade civil pré-contratual (artº 227º do C. Civ.).
A responsabilidade pré-contratual exige a culpa (in contrahendo), prevalecendo a orientação no sentido de ser aplicável a presunção estabelecida no artº 799º CC.
Tendo a obrigação por objecto a prestação de facto, a lei não faculta ao devedor mecanismo de se libertar do respectivo vínculo (não é admissível depósito de prestação de facto) quando o credor não dê a sua cooperação necessária ao cumprimento.
Nesta situação, ao devedor resta apenas a possibilidade de notificar o credor para receber a prestação, com todas as consequências que daí derivam e que são: se, em consequência da recusa do credor em receber a prestação, se tornar impossível o cumprimento da prestação, esta extingue-se (artº 790º C.Civ.); não se extinguindo a obrigação, serão aplicáveis as disposições dos artºs 813º e segs. do C.Civ., respeitantes à mora do credor.
Estando o devedor em mora, a lei permite que o credor fixe um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, através da interpelação admonitória (artº 808º, nº 1, C. Civ.).
A extinção do contrato, por desistência do dono da obra (artº 1229º C. Civ.), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
Tal forma de extinção do contrato de empreitada confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e bem assim o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra”.
Como facto constitutivo do direito (artº 342º, nº 1, CC), compete ao empreiteiro alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução parcial da obra, bem assim o seu custo global.
A conclusão do contrato dá-se segundo o modelo da proposta/aceitação (artºs 224º e segs. do C. Civ.).
Na fase negociatória do contrato quanto maior for o investimento da confiança maior será a intensidade dos deveres pré-contratuais, cuja violação implica responsabilidade civil pré-contratual (artº 227º do C. Civ.).
A responsabilidade pré-contratual exige a culpa (in contrahendo), prevalecendo a orientação no sentido de ser aplicável a presunção estabelecida no artº 799º CC.
Tendo a obrigação por objecto a prestação de facto, a lei não faculta ao devedor mecanismo de se libertar do respectivo vínculo (não é admissível depósito de prestação de facto) quando o credor não dê a sua cooperação necessária ao cumprimento.
Nesta situação, ao devedor resta apenas a possibilidade de notificar o credor para receber a prestação, com todas as consequências que daí derivam e que são: se, em consequência da recusa do credor em receber a prestação, se tornar impossível o cumprimento da prestação, esta extingue-se (artº 790º C.Civ.); não se extinguindo a obrigação, serão aplicáveis as disposições dos artºs 813º e segs. do C.Civ., respeitantes à mora do credor.
Estando o devedor em mora, a lei permite que o credor fixe um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, através da interpelação admonitória (artº 808º, nº 1, C. Civ.).
A extinção do contrato, por desistência do dono da obra (artº 1229º C. Civ.), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
Tal forma de extinção do contrato de empreitada confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e bem assim o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra”.
Como facto constitutivo do direito (artº 342º, nº 1, CC), compete ao empreiteiro alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução parcial da obra, bem assim o seu custo global.
EMPREITADA. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. IVA. ÓNUS DA PROVA
Num contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a obra contratada mediante o preço acordado, sendo a sua regulamentação jurídica prevista nos artigos 1207º a 1229º do Código Civil.
Nos termos do artº 1211º, nº 1, do C.Civ. “é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 883º”, ou seja, nessa determinação há que ter em conta, desde logo e imperativamente, o valor que as partes convencionarem.
Ao empreiteiro/autor apenas cabe provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) -, pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua entrega ao Estado.
Daí que se afigure que, nestes casos, a regra a ter em conta seja a do nº 2 do artº 342º do C. Civil, ou seja, caberá ao cliente/consumidor final provar que o IVA relativo ao contrato que acordou já foi integrado no valor final acordado, sendo esses valores devidamente descriminados no dito acordo, sem margens para dúvidas, sabendo muito claramente distinguir entre esses dois montantes e sendo-lhe fácil provar tal realidade.
Quando assim não suceda, será sempre o consumidor final que terá de suportar o IVA devido, sobre o preço da empreitada, já que este é o valor devido ao empreiteiro e aquele é um imposto devido ao Estado.
Segundo o já citado nº 2 do artº 883º do C. Civil, “se as partes não houverem determinado nem convencionado o modo de ser determinado o preço, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato…”.
Nos termos do artº 1211º, nº 1, do C.Civ. “é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 883º”, ou seja, nessa determinação há que ter em conta, desde logo e imperativamente, o valor que as partes convencionarem.
Ao empreiteiro/autor apenas cabe provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) -, pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua entrega ao Estado.
Daí que se afigure que, nestes casos, a regra a ter em conta seja a do nº 2 do artº 342º do C. Civil, ou seja, caberá ao cliente/consumidor final provar que o IVA relativo ao contrato que acordou já foi integrado no valor final acordado, sendo esses valores devidamente descriminados no dito acordo, sem margens para dúvidas, sabendo muito claramente distinguir entre esses dois montantes e sendo-lhe fácil provar tal realidade.
Quando assim não suceda, será sempre o consumidor final que terá de suportar o IVA devido, sobre o preço da empreitada, já que este é o valor devido ao empreiteiro e aquele é um imposto devido ao Estado.
Segundo o já citado nº 2 do artº 883º do C. Civil, “se as partes não houverem determinado nem convencionado o modo de ser determinado o preço, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato…”.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Responsabilidade extracontratual / Acidente escolar/Professor/Estabelecimento de ensino/Actividades perigosas/Aula de ginástica/ Dever de vigilância/
A responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa
de contrato, podendo resultar da violação de deveres de conduta, “vínculos jurídicos gerais
impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos” – Almeida Costa, in
“Direito das Obrigações”, 5.ª edição, pág. 431.
Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio que a Autora, como aluna, frequentava ecompetindo-lhe, no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, há que considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios.
Ao não acompanhar de modo proficiente a execução dos exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos.
Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – art. 493.º, n.º 2, do CC– importa, casuisticamente, averiguar, se, no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado, a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados.
Tratando-se de uma actividade perigosa, em concreto, a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu e se lesionou fisicamente, sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de 5 m do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa.
INSOLVÊNCIA CULPOSA. INCONSTITUCIONALIDADE - ARTºS 185º, 186º, 189º, Nº 2, AL. B), DO CIRE (DEC. LEI Nº 53/2004, DE 18/03, NA REDACÇÃO DO D.L. Nº 200/2004, DE 18/08)
Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que “na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação.
Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente, além de que em nada contribui para a defesa dos interesses gerais do tráfego comercial.
A inabilitação das pessoas afectadas pela insolvência só pode ter um alcance punitivo, ferindo o sujeito sobre quem recai uma verdadeira capitis diminutio, retirando-lhe a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para a massa insolvente e sujeitando-o à assistência de um curador.
Trata-se, portanto, de uma restrição à capacidade civil do insolvente que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, está em desconformidade com o artº 26º, nºs 1 e 4, conjugado com o artº 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
No CIRE foram instituídos incidentes (incidente pleno e incidente limitado), de carácter exclusivamente civil, destinados à qualificação da insolvência (como fortuita ou culposa) – artºs 185º a 191º -, o que é inovador em relação à lei anterior (CPEREF).
Os artºs 185º e segs. do CIRE, relativos aos incidentes de qualificação da insolvência, contêm normas de carácter substantivo e normas de carácter adjectivo.
Quanto às normas de carácter adjectivo, não há qualquer óbice a que se apliquem integralmente a todos os processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do CIRE (artºs 12º e 13º do D.L. 53/2004, de 18/03).
Relativamente às normas de carácter substantivo, não lhes tendo sido expressamente fixada eficácia retroactiva, há que respeitar o regime legal da aplicação das leis no tempo – artº 12º C. Civ. -, sendo a regra principal a de que a lei só dispõe para o futuro –, face ao que toda a actuação do insolvente anterior à entrada em vigor do CIRE deverá ser desconsiderada para efeitos do incidente da qualificação da insolvência, aplicando-se o regime do CIRE apenas à factualidade restante e posterior a essa entrada em vigor.
O artº 186º do CIRE, ao estatuir, no nº 1, que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e ao estabelecer, no nº 2, presunções júris et de jure de insolvência culposa, e no nº 3 presunções júris tantum de culpa grave, criou, neste domínio, regras novas de direito probatório material, as quais se não podem aplicar, face ao disposto no nº 2 do artº 12º do C. Civ., aos casos anteriores à entrada em vigor do CIRE.
Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente, além de que em nada contribui para a defesa dos interesses gerais do tráfego comercial.
A inabilitação das pessoas afectadas pela insolvência só pode ter um alcance punitivo, ferindo o sujeito sobre quem recai uma verdadeira capitis diminutio, retirando-lhe a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para a massa insolvente e sujeitando-o à assistência de um curador.
Trata-se, portanto, de uma restrição à capacidade civil do insolvente que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, está em desconformidade com o artº 26º, nºs 1 e 4, conjugado com o artº 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
No CIRE foram instituídos incidentes (incidente pleno e incidente limitado), de carácter exclusivamente civil, destinados à qualificação da insolvência (como fortuita ou culposa) – artºs 185º a 191º -, o que é inovador em relação à lei anterior (CPEREF).
Os artºs 185º e segs. do CIRE, relativos aos incidentes de qualificação da insolvência, contêm normas de carácter substantivo e normas de carácter adjectivo.
Quanto às normas de carácter adjectivo, não há qualquer óbice a que se apliquem integralmente a todos os processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do CIRE (artºs 12º e 13º do D.L. 53/2004, de 18/03).
Relativamente às normas de carácter substantivo, não lhes tendo sido expressamente fixada eficácia retroactiva, há que respeitar o regime legal da aplicação das leis no tempo – artº 12º C. Civ. -, sendo a regra principal a de que a lei só dispõe para o futuro –, face ao que toda a actuação do insolvente anterior à entrada em vigor do CIRE deverá ser desconsiderada para efeitos do incidente da qualificação da insolvência, aplicando-se o regime do CIRE apenas à factualidade restante e posterior a essa entrada em vigor.
O artº 186º do CIRE, ao estatuir, no nº 1, que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e ao estabelecer, no nº 2, presunções júris et de jure de insolvência culposa, e no nº 3 presunções júris tantum de culpa grave, criou, neste domínio, regras novas de direito probatório material, as quais se não podem aplicar, face ao disposto no nº 2 do artº 12º do C. Civ., aos casos anteriores à entrada em vigor do CIRE.
LIVRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS - ARTºS 5º, 48º E 77º, Nº 1 DA LULL; 559º, Nº 1 DO C.CIV.
Fundando-se a execução em livrança o exequente apenas pode exigir o montante do capital nela inscrito e os “juros legais” definidos no artº 559º, nº 1 do C. Civil, não lhe sendo lícito peticionar os juros convencionados no mútuo subjacente àquela livrança, ainda que desta conste que “titula esse mútuo”.
CRÉDITO LABORAL. DISPONIBILIDADE. TRANSACÇÃO - ARTºS 1248º, NºS 1 E 2, E 1249º DO C.CIV
O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral.
Cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros, emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação –artº 1249º, à contrário, do C.Civ..
Por isso, a eles pode o trabalhador renunciar ou estabelecer transacção sobre eles.
Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões, não é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento”, ainda que por via de tal contrato se extinga definitivamente a relação laboral.
Cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros, emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação –artº 1249º, à contrário, do C.Civ..
Por isso, a eles pode o trabalhador renunciar ou estabelecer transacção sobre eles.
Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões, não é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento”, ainda que por via de tal contrato se extinga definitivamente a relação laboral.
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. OBRIGAÇÕES A CARGO DO FGADM. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FGADM - ARTºS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11; 2º, 3º E 4º, Nº 5, DO D.L. Nº 164/99, DE 13/05.
Ao lermos o D.L. nº 164/99, de 13/05, verificamos que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada (a prestar alimentos a menor residente em território nacional) não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação – als. a) e b) do nº 1 do artº 3º.
Porém, o FGADM só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento em matéria de alimentos e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS.
O Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas apenas satisfaz as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação esta que é subsidiária da obrigação parental.
A obrigação do FGADM só nasce com a notificação de decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação de decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/05.
Porém, o FGADM só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento em matéria de alimentos e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS.
O Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas apenas satisfaz as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação esta que é subsidiária da obrigação parental.
A obrigação do FGADM só nasce com a notificação de decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação de decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/05.
INSOLVÊNCIA - ARTS. 36, 39, 192, 240, 250 CIRE
De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE - ARTº 1817º, Nº 1, DO C. CIVIL
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, apenas abrangeu o específico prazo de dois anos de caducidade do direito de investigar a paternidade, prazo previsto, então, nessa mesma norma.
Este pronunciamento do Tribunal Constitucional não incidiu, assumidamente, sobre a questão da sujeição a prazos de caducidade desse tipo de acções, no que ultrapassasse esses dois anos.
Face a esta declaração de inconstitucionalidade, que teve como efeito directo a eliminação da nossa ordem jurídica da norma contendo esse concreto prazo de dois anos, prefigura-se como alternativa ao efeito repristinatório do direito anterior, face à constatação da inadequação da recuperação desse direito, a possibilidade do subsequente intérprete suprir a falta de um prazo, criando, ele próprio, dentro do espírito do sistema, nos termos previstos no artigo 10º, nº 3, do CC, uma “norma” visando o caso concreto, contendo um (outro) prazo de caducidade deste tipo de acções que seja superior aos dois anos subsequentes à maioridade do investigante, enquanto único prazo efectivamente afastado pelo Tribunal Constitucional.
A subsequente fixação pelo legislador, através da nova redacção conferida ao artigo 1817º, nº 1, do CC pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de um prazo geral de dez anos, contados da maioridade do investigante, referido à caducidade das acções de investigação da paternidade, pretendeu suprir a falta de um prazo decorrente da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal (novo) prazo continua, todavia, por ainda se afigurar curto, a não expressar, do ponto de vista dos valores constitucionais envolvidos, um adequado ponto de equilíbrio entre a profunda densidade axiológica do direito à identidade pessoal, traduzido no direito de investigar a respectiva paternidade, e o valor da segurança jurídica representado pela necessidade de estabilização a longo prazo das relações familiares no seu elemento patrimonial, valor este referenciado à existência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, que actue por sobreposição e antecipação às contagens dos prazos previstos nos artigos 2059º, nº 1 e 2075º, nº 2 do CC.
Tal prazo de dez anos – rectius, a actual redacção do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicada às acções de investigação da paternidade, contendo esse prazo – viola, assim, o disposto nos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, originando uma recusa de aplicação dessa norma, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição.
Face à recusa da norma contendo o mencionado prazo de dez anos, dando seguimento ao critério de supressão da falta de um prazo enunciado no ponto III deste sumário, a fixação pelo intérprete de um prazo alargado de vinte anos contados da maioridade do investigante, tomando por referência o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do CC), representa um justificado ponto de equilíbrio entre os valores conflituantes indicados no presente sumário.
Este pronunciamento do Tribunal Constitucional não incidiu, assumidamente, sobre a questão da sujeição a prazos de caducidade desse tipo de acções, no que ultrapassasse esses dois anos.
Face a esta declaração de inconstitucionalidade, que teve como efeito directo a eliminação da nossa ordem jurídica da norma contendo esse concreto prazo de dois anos, prefigura-se como alternativa ao efeito repristinatório do direito anterior, face à constatação da inadequação da recuperação desse direito, a possibilidade do subsequente intérprete suprir a falta de um prazo, criando, ele próprio, dentro do espírito do sistema, nos termos previstos no artigo 10º, nº 3, do CC, uma “norma” visando o caso concreto, contendo um (outro) prazo de caducidade deste tipo de acções que seja superior aos dois anos subsequentes à maioridade do investigante, enquanto único prazo efectivamente afastado pelo Tribunal Constitucional.
A subsequente fixação pelo legislador, através da nova redacção conferida ao artigo 1817º, nº 1, do CC pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de um prazo geral de dez anos, contados da maioridade do investigante, referido à caducidade das acções de investigação da paternidade, pretendeu suprir a falta de um prazo decorrente da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal (novo) prazo continua, todavia, por ainda se afigurar curto, a não expressar, do ponto de vista dos valores constitucionais envolvidos, um adequado ponto de equilíbrio entre a profunda densidade axiológica do direito à identidade pessoal, traduzido no direito de investigar a respectiva paternidade, e o valor da segurança jurídica representado pela necessidade de estabilização a longo prazo das relações familiares no seu elemento patrimonial, valor este referenciado à existência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, que actue por sobreposição e antecipação às contagens dos prazos previstos nos artigos 2059º, nº 1 e 2075º, nº 2 do CC.
Tal prazo de dez anos – rectius, a actual redacção do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicada às acções de investigação da paternidade, contendo esse prazo – viola, assim, o disposto nos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, originando uma recusa de aplicação dessa norma, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição.
Face à recusa da norma contendo o mencionado prazo de dez anos, dando seguimento ao critério de supressão da falta de um prazo enunciado no ponto III deste sumário, a fixação pelo intérprete de um prazo alargado de vinte anos contados da maioridade do investigante, tomando por referência o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do CC), representa um justificado ponto de equilíbrio entre os valores conflituantes indicados no presente sumário.
Colisão de direitos. Indemnização. Plantação de eucaliptos - ARTS. 335, 483, 1305, 1366 CC, LEI Nº 1951, DIÁRIO DO GOVERNO, 1ª SÉRIE, DE 9/3/1037, LEI Nº 28039, DIÁRIO DO GOVERNO, 1ª SÉRIE, DE 14/9/1937, DL Nº 156/2004 DE 30/6
A)- A plantação ou sementeira de eucaliptos apenas é proibida a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos relativamente a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos já aí existentes aquando da plantação ou sementeira.
B)- Não existe colisão de direitos de propriedade a resolver com recurso ao instituto da colisão de direitos previsto no artigo 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definem regras próprias para solucionar esse conflito.
C)- Não sendo ilícita a existência de eucaliptos num certo prédio e tendo o dono do prédio vizinho desse prédio a possibilidade de reagir contra a invasão do espaço subterrâneo e aéreo do seu prédio nos termos previstos no artigo 1366º, nº 1, do Código Civil, não há lugar à obrigação de indemnizar por manchas na pintura e no telhado decorrentes da falta de insolação provocada por tais eucaliptos e pelo encosto das ramagens dessas árvores às paredes do prédio vizinho.
B)- Não existe colisão de direitos de propriedade a resolver com recurso ao instituto da colisão de direitos previsto no artigo 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definem regras próprias para solucionar esse conflito.
C)- Não sendo ilícita a existência de eucaliptos num certo prédio e tendo o dono do prédio vizinho desse prédio a possibilidade de reagir contra a invasão do espaço subterrâneo e aéreo do seu prédio nos termos previstos no artigo 1366º, nº 1, do Código Civil, não há lugar à obrigação de indemnizar por manchas na pintura e no telhado decorrentes da falta de insolação provocada por tais eucaliptos e pelo encosto das ramagens dessas árvores às paredes do prédio vizinho.
INSOLVÊNCIA CULPOSA - ARTIGO 186.º N.ºS 2 H) E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.
Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.
Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.
Responsabilidade civil. Contrato de adesão. Comunicações. Televisão por cabo -DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, artigo 798.º, artigos 801.º e 808 do Código Civil
Decorre da matéria dada por provada que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo clausulado foi elaborado pelo negociador preponente, no caso a demandada XXX- Televisão, constando de impresso tipificado apresentado ao aderente para assinar, no caso o demandante, tendo, por isso, natureza de contrato de adesão ao qual se aplicam as normas do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Em causa está, em última instância, o não cumprimento do prazo de trinta dias, contados da data da denúncia até à cessão do respectivo serviço, a que estava obrigada, violando assim a confiança negocial que o demandante legitimamente depositou no cumprimento de um contrato, que vinha sendo posto em crise por razões alheias ao contraente consumidor.
O que ocorre no caso vertente é que esse prazo não foi cumprido, pelo que a interrupção do fornecimento da Sport TV consubstancia a não realização da prestação a que estava obrigada nos termos do contrato, ou seja, incumprimento do mesmo.
Ora, não se encontrando devidamente apurados (porque não foram alegados) os danos efectivamente sofrido, não tem o demandante direito à fixação de indemnização, apesar do incumprimento por parte da demandada.
Em causa está, em última instância, o não cumprimento do prazo de trinta dias, contados da data da denúncia até à cessão do respectivo serviço, a que estava obrigada, violando assim a confiança negocial que o demandante legitimamente depositou no cumprimento de um contrato, que vinha sendo posto em crise por razões alheias ao contraente consumidor.
O que ocorre no caso vertente é que esse prazo não foi cumprido, pelo que a interrupção do fornecimento da Sport TV consubstancia a não realização da prestação a que estava obrigada nos termos do contrato, ou seja, incumprimento do mesmo.
Ora, não se encontrando devidamente apurados (porque não foram alegados) os danos efectivamente sofrido, não tem o demandante direito à fixação de indemnização, apesar do incumprimento por parte da demandada.
Direito à Propriedade - VIOLAÇÃO DIREITO PROPRIEDADE - CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62.º, n.º 1 da CRP, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.
A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição.
A invocação mormente de alegada infracção dos direitos de propriedade, de livre iniciativa, bem como aos princípios da igualdade e do acesso à informação nos termos em que se mostra articulada sendo apenas geradora do desvalor da mera anulabilidade impunha que a dedução da presente acção administrativa especial estivesse sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código.
O acto impugnado carecia de ser notificado necessária e imperativamente apenas à A. (cfr. arts. 66.º, 68.º, 70.º CPA, 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado, na certeza de que ainda que aquela notificação haja tido lugar o prazo para impugnação do acto conta-se desde o momento em que o interessado tomou conhecimento com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário a viesse a receber.
A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição.
A invocação mormente de alegada infracção dos direitos de propriedade, de livre iniciativa, bem como aos princípios da igualdade e do acesso à informação nos termos em que se mostra articulada sendo apenas geradora do desvalor da mera anulabilidade impunha que a dedução da presente acção administrativa especial estivesse sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código.
O acto impugnado carecia de ser notificado necessária e imperativamente apenas à A. (cfr. arts. 66.º, 68.º, 70.º CPA, 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado, na certeza de que ainda que aquela notificação haja tido lugar o prazo para impugnação do acto conta-se desde o momento em que o interessado tomou conhecimento com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário a viesse a receber.
PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - CASOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS
Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT;
O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – Cfr. artº 45º-1 da LGT;
O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – Cfr. artº 45º-4 da LGT;
O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
Esse efeito cessa, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário, mediante por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Director-Geral dos Impostos – Cfr. artº 49º-1 e 2 do RCPIT;
Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, sendo elaborado um relatório final, o qual deve ser notificado ao contribuinte por carta registada - Cfr. artºs 61º e 62º do RCPIT;
As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência – Cfr. artº 40º-1 e 2 do CPPT.
O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – Cfr. artº 45º-1 da LGT;
O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – Cfr. artº 45º-4 da LGT;
O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
Esse efeito cessa, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário, mediante por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Director-Geral dos Impostos – Cfr. artº 49º-1 e 2 do RCPIT;
Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, sendo elaborado um relatório final, o qual deve ser notificado ao contribuinte por carta registada - Cfr. artºs 61º e 62º do RCPIT;
As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência – Cfr. artº 40º-1 e 2 do CPPT.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.
A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.
Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151.° do CPPT, pelo que, se a reclamação só subir após a penhora e venda, a mesma deixa de ter qualquer utilidade, já que o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169.°do CPPT caso seja prestada garantia, no prazo de 15 dias após notificação.
É que a reclamante deduziu oposição que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208.°/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual era passível de obter a suspensão do PEF, se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.
Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151.° do CPPT, pelo que, se a reclamação só subir após a penhora e venda, a mesma deixa de ter qualquer utilidade, já que o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169.°do CPPT caso seja prestada garantia, no prazo de 15 dias após notificação.
É que a reclamante deduziu oposição que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208.°/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual era passível de obter a suspensão do PEF, se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.
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