O processo de insolvência é o procedimento judicial (através de um Tribunal) que pode permitir a recuperação de uma pessoa sobreendividada. É um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos respectivos credores e a satisfação destes pela forma prevista num plano de pagamentos.
O caminho da insolvência, para as pessoas singulares, por decorrer de duas formas:
•Uma através do plano de pagamentos;
•Outra através da exoneração do passivo restante.
Este caminho pressupõe a elaboração de um plano de pagamentos, pelo devedor, que preveja uma forma de liquidar os créditos. O plano fica contudo sujeito à aprovação dos credores e caso seja sancionado, é então homologado pelo Juiz, a quem compete igualmente declarar a insolvência do devedor.
A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de um benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzindo-se num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos não integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Durante este lapso temporal de cinco anos, a pessoa singular fica a pagar uma quantia aos credores, calculada em função do seu rendimento e fica com o estritamente necessário para a sua sobrevivência. Findo esse prazo, o insolvente é declarado desobrigado de todas as dívidas incluídas no processo de insolvência, permitindo-se assim a sua reabilitação).
Para que o insolvente possa beneficiar deste regime, exige-se entre outros requisitos que tenha tido um comportamento pautado pela honestidade, transparência, licitude e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres inerentes ao processo de insolvência.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
terça-feira, 17 de abril de 2012
Crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social
I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5.
II. - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito.
III. - A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”.
IV: - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT.
II. - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito.
III. - A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”.
IV: - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT.
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Concessionário. Auto-estrada. Pagamento. Enriquecimento sem causa
A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA”, enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens em auto-estradas, como tal contratualizada pelas respectivas concessionárias, não necessita, para o efeito, ser investida publicamente de tais poderes pela Administração;
Com base em tais contratos é uma das entidades perante quem o infractor podia efectuar o pagamento voluntário das coimas, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 25/06, de 30.6;
Não há enriquecimento sem causa na situação de pagamento voluntário de coimas a essa entidade por quem circulou indevidamente na “via verde”, com fundamento posteriormente invocado, de que se tratou, afinal, de contra-ordenação continuada ou em concurso, determinante de coima de menor valor que o voluntariamente pago, matéria cuja apreciação o uso daquela faculdade inexoravelmente inviabilizou.
Legislação: 12.º, N.º 1 DA LEI Nº 25/06, DE 30.6
Com base em tais contratos é uma das entidades perante quem o infractor podia efectuar o pagamento voluntário das coimas, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 25/06, de 30.6;
Não há enriquecimento sem causa na situação de pagamento voluntário de coimas a essa entidade por quem circulou indevidamente na “via verde”, com fundamento posteriormente invocado, de que se tratou, afinal, de contra-ordenação continuada ou em concurso, determinante de coima de menor valor que o voluntariamente pago, matéria cuja apreciação o uso daquela faculdade inexoravelmente inviabilizou.
Legislação: 12.º, N.º 1 DA LEI Nº 25/06, DE 30.6
Substituição da multa por trabalho
Para o efeito da determinação do trabalho prestado em substituição de pena de multa, a cada dia da sanção (multa) corresponde uma hora de trabalho (art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal).
Difamação. Exclusão da ilicitude
A “exceptio veritatis” , como causa de exclusão da ilicitude prevista no art.180.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal , tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos.
Escrever numa “Reclamação” que os utentes são maltratados e que a assistente tem vindo, ao longo da sua permanência naquele serviço, a ter atitudes quer verbais, quer comportamentais, indignas e inaceitáveis, são juízos de valor e não factos concretos e como tal estão fora da “exceptio veritatis”.
Independentemente da prova da “exceptio veritatis”, a imputação de juízos poderá sempre integrar a causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do ao artº 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quando fiquem demonstrados factos concretos que sustentem os juízos ou que com base nos mesmos o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.
Aceitando o arguido não ter presenciado os factos que imputou à assistente, e que nem sequer entra há pelo menos 15 anos na Extensão de Saúde, exigia a boa fé que o mesmo antes de escrever a reclamação averiguasse junto de outros utentes do serviço, não só se eram maltratados pela assistente e se ao longo da sua permanência naquele serviço ela tinha atitudes verbais e comportamentais indignas e inaceitáveis, a impor a sua suspensão ou transferência, especificando os respetivos factos concretos.
Escrever numa “Reclamação” que os utentes são maltratados e que a assistente tem vindo, ao longo da sua permanência naquele serviço, a ter atitudes quer verbais, quer comportamentais, indignas e inaceitáveis, são juízos de valor e não factos concretos e como tal estão fora da “exceptio veritatis”.
Independentemente da prova da “exceptio veritatis”, a imputação de juízos poderá sempre integrar a causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do ao artº 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quando fiquem demonstrados factos concretos que sustentem os juízos ou que com base nos mesmos o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.
Aceitando o arguido não ter presenciado os factos que imputou à assistente, e que nem sequer entra há pelo menos 15 anos na Extensão de Saúde, exigia a boa fé que o mesmo antes de escrever a reclamação averiguasse junto de outros utentes do serviço, não só se eram maltratados pela assistente e se ao longo da sua permanência naquele serviço ela tinha atitudes verbais e comportamentais indignas e inaceitáveis, a impor a sua suspensão ou transferência, especificando os respetivos factos concretos.
Competência. Tribunal criminal. Abuso de confiança contra a segurança social. Pedido de indemnização civil
competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.
Tal pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social com base nas condutas praticadas pelos arguidos integradoras do crime de abuso de confiança contra a segurança social, assenta na responsabilidade criminal emergente do incumprimento da obrigação legal tributária que sobre eles recaía — artºs 6º e 7º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
O arguido é assim demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo, de acordo com o artº 483.º do Código Civil.
Tal pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social com base nas condutas praticadas pelos arguidos integradoras do crime de abuso de confiança contra a segurança social, assenta na responsabilidade criminal emergente do incumprimento da obrigação legal tributária que sobre eles recaía — artºs 6º e 7º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
O arguido é assim demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo, de acordo com o artº 483.º do Código Civil.
Perícia psiquiátrica. Coacção sexual. Acto sexual de relevo
Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final da produção de prova , era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sanação da mesma.
O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.
O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.
Assédio no trabalho. Contra-ordenação muito grave
O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.
Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.
Legislação: ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO
Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.
Legislação: ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO
Acidente de trabalho. Lesão corporal. Presunção
Nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste.
Provando-se que uma sinistrada, no exercício das suas funções de cozinheira, sofreu de prolapso uterino imediatamente depois de um esforço de pegar num tacho grande cheio de carne, deve presumir-se que a lesão foi consequência do evento.
Legislação: ARTºS 6º, Nº 5 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 7º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.
Provando-se que uma sinistrada, no exercício das suas funções de cozinheira, sofreu de prolapso uterino imediatamente depois de um esforço de pegar num tacho grande cheio de carne, deve presumir-se que a lesão foi consequência do evento.
Legislação: ARTºS 6º, Nº 5 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 7º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.
Depositário. Arrolamento. Divórcio. Inventário. Cabeça de casal
Nomeado depositário de bens arrolados o cônjuge requerido, a nomeação posterior em processo de inventário do outro ex-cônjuge como cabeça-de-casal não determina a substituição do depositário inicialmente nomeado.
Alimentos devidos a menores. Maioridade. Cessação. Incidente
A falta de notificação do parecer ou promoção do M.º P.º aos requerente e requerido progenitores em processo de incidente de incumprimento de responsabilidade parentais não gera nulidade processual;
A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;
Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.
A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;
Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.
Falta de contestação. Cláusula contratual geral. Nulidade
Apesar de a acção não ter sido contestada, com base nas conclusões das alegações de recurso pode a Relação conhecer da nulidade de cláusula contratual geral que serviu à condenação da recorrente, uma vez que se trata de matéria de direito e a nulidade sempre ser de conhecimento oficioso;
É nula, por desproporcionada, a cláusula penal inserta nas condições gerais de contrato de adesão de aluguer de veículo automóvel sem condutor que fixa no mínimo de 50% do total do valor dos alugueres acordados a indemnização por desvalorização do veículo e pelo incumprimento do contrato;
A equidade impõe que, em vez de ser decretada, sem mais, a nulidade, seja reduzida a cláusula para o valor equivalente a 20% do valor dos alugueres vincendos.
É nula, por desproporcionada, a cláusula penal inserta nas condições gerais de contrato de adesão de aluguer de veículo automóvel sem condutor que fixa no mínimo de 50% do total do valor dos alugueres acordados a indemnização por desvalorização do veículo e pelo incumprimento do contrato;
A equidade impõe que, em vez de ser decretada, sem mais, a nulidade, seja reduzida a cláusula para o valor equivalente a 20% do valor dos alugueres vincendos.
Responsabilidade extra contratual. Actividades perigosas. Árvore
A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de uma estrada, limitada aos “sinais com as mãos” de um trabalhador da empresa de corte, sem qualquer dístico ou raquete de sinalização, ou outra qualquer forma de sinalização, avistável a menos de 50 m à saída de uma curva, faz incorrer essa responsável em responsabilidade civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava na faixa de rodagem;
O abate da árvore, inclinada para a estrada, com a cabeça de corte de uma máquina giratória, a interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC.
O abate da árvore, inclinada para a estrada, com a cabeça de corte de uma máquina giratória, a interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC.
Sustento minimamente digno. Insolvência
Para um casal, ambos declarados insolventes, com dívidas que atingem os € 63 184,53, em que o marido sofre de perturbação esquizoafectiva e que, por isso, encontra-se sempre sedado, apático e abúlico e já com atrofia muscular, pensando e movimentando-se lentamente e com enorme dificuldade, estando totalmente dependente de terceiros, nomeadamente para vestir-se ou alimentar-se, sendo a mulher quem cuida dele, que tem como único rendimento mensal uma pensão de € 893,87, que paga € 375,00 pela renda da casa onde vive e que tem uma filha com 20 anos que é estudante universitária, o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", a que se refere o artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE, passa por poderem dispor mensalmente de € 651,00.
Legislação: ART. 239.º N.º 3 B) E I) DO CIRE
Legislação: ART. 239.º N.º 3 B) E I) DO CIRE
Acidente de viação. Valor. Veículo. Perda total. Juros de mora
No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano não deve assentar no binómio montante da reparação/valor venal ou comercial do veículo antes do acidente, antes no confronto daquele valor com o valor de uso do veículo para o lesado, traduzido na utilidade que lhe proporciona, independentemente do número de anos que tenha ou dos quilómetros que haja percorrido;
Pouco relevo assume que o valor da reparação seja superior ao valor venal ou comercial, uma vez que, do que se trata, é de reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o acidente;
A definição de perda total do veículo resultante dos art.ºs 20.º-I do DL n.º 522/85, de 31.12, introduzido pelo DL n.º 83/06, de 3.5 e 41.º do DL 291/07, de 21.8 e a consequente indemnização com base em “oferta razoável” apenas relevam em fase extra ou pré-judicial;
Porque tacitamente actualizado à data da sentença o valor dos danos não patrimoniais, estes vencem juros de mora não desde a citação, mas da própria sentença.
Legislação: 562.º DO CC
Pouco relevo assume que o valor da reparação seja superior ao valor venal ou comercial, uma vez que, do que se trata, é de reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o acidente;
A definição de perda total do veículo resultante dos art.ºs 20.º-I do DL n.º 522/85, de 31.12, introduzido pelo DL n.º 83/06, de 3.5 e 41.º do DL 291/07, de 21.8 e a consequente indemnização com base em “oferta razoável” apenas relevam em fase extra ou pré-judicial;
Porque tacitamente actualizado à data da sentença o valor dos danos não patrimoniais, estes vencem juros de mora não desde a citação, mas da própria sentença.
Legislação: 562.º DO CC
INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PERDÃO
Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Orçamento de Estado para 2011), conjugados ainda com o disposto no artigo 125.º da mesma lei, equivalem a este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …».
Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
As referidas normas não enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio geral da igualdade vinculativa entre leis e decretos-leis proclamada no n.º 2 do artigo 112.º da Constituição.
Legislação: ARTS.196 CIRE, 30 LGT, 125 DA LEI Nº 55-A/2010 DE 31/12, 112 CRP
Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
As referidas normas não enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio geral da igualdade vinculativa entre leis e decretos-leis proclamada no n.º 2 do artigo 112.º da Constituição.
Legislação: ARTS.196 CIRE, 30 LGT, 125 DA LEI Nº 55-A/2010 DE 31/12, 112 CRP
A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva
A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva, mesmo que suponha a imputação da prática de atos ilícitos criminais indeterminados, não constitui uma ofensa à honra e consideração pessoal do visado.
Ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação
As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido, devem ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
INSOLVÊNCIA / INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR/ EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.
O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.
O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.
Deveres e Direitos dos Estrangeiros em Portugal
Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território português, deverá antes providenciar junto das Embaixadas ou Repartições Consulares Portuguesas da área de sua residência o respectivo visto aposto no passaporte, consoante a finalidade de sua viagem.Para os países signatários do Acordo Schengen é dispensado o visto de entrada como turista no passaporte, porém, os prazos para estadia turística em Portugal ou qualquer país da União Europeia, são de 30 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias.
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)
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