Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Acidente de viação- Seguradora-Direito de regresso-Danos
O direito de regresso conferido à seguradora, nos termos do art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, apenas abrange os danos derivados do abandono da vítima ou o agravamento dos danos causados pelo acidente, decorrente desse abandono, e não a totalidade dos danos originados pelo acidente e que a seguradora indemnizou
Cheque-Título executivo-Prescrição-Documento particular-Negócio formal
Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigaçã...o fundamental (subjacente). Nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
Acção executiva-Título executivo-Documento particular-Confissão de dívida
Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo nulo por falta de forma legal (art. 1143.º do CC).
Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.
Não tendo o exequente exigido no processo executivo o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.º do CC – a obrigação de restituição da quantia mutuada –, a qual pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, antes tendo exigido a restituição daquela mesma importância, mas como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289.º, n.º 1, do CC, e encontrando-se plenamente provada, por confissão, a realidade do mútuo ajuizado, nos exactos termos em que surge retratado no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para
além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes na mencionada confissão de dívida.
Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.
Não tendo o exequente exigido no processo executivo o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.º do CC – a obrigação de restituição da quantia mutuada –, a qual pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, antes tendo exigido a restituição daquela mesma importância, mas como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289.º, n.º 1, do CC, e encontrando-se plenamente provada, por confissão, a realidade do mútuo ajuizado, nos exactos termos em que surge retratado no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para
além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes na mencionada confissão de dívida.
Estabelecimento comercial-Alvará- Licença de estabelecimento comercial e industrial-Licença de utilização-Nulidade do contrato-Arguição de nulidades-
Quando as pessoas, na conformação das suas relações jurídicas privadas que o princípio da liberdade contratual consente, não observam os limites impostos por lei, podem os negócios jurídicos celebrados ser nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento,em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir.
A finalidade visada pela exigência do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial para serviços de restauração ou de bebidas contende com as formalidades incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes, a que corresponde a categoria dogmática da nulidade simples ou absoluta, que pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal.
Mas quando a formalidade analisada não é reclamada por interesses, eminentemente, públicos, já integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, podendo a nulidade textual cominada na lei justificar a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, a que corresponde uma invalidade que constitui uma nulidade atípica ou mista.
Não se mostra violado o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes,nomeadamente, da nulidade do contrato de trespasse, por inexistência do alvará de licença de utilização do estabelecimento.
Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes estabelecem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa.
É intempestiva a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório antes da prolação da sentença, considerada como decisão-surpresa, que apenas foi deduzida, nas alegações da apelação, que tiveram lugar muito para além do prazo de dez dias sobre a data daquela sentença.
O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento,em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir.
A finalidade visada pela exigência do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial para serviços de restauração ou de bebidas contende com as formalidades incluídas na ordem pública de direcção, através da qual os poderes públicos realizam certos objectivos de interesse geral e dirigem a economia nacional, a justificar a supremacia dos interesses gerais sobre os interesses das partes contratantes, a que corresponde a categoria dogmática da nulidade simples ou absoluta, que pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal.
Mas quando a formalidade analisada não é reclamada por interesses, eminentemente, públicos, já integra a ordem pública de protecção ou a ordem pública social, podendo a nulidade textual cominada na lei justificar a atribuição de um regime misto de nulidade e de anulabilidade, um regime de invalidade mista mais adequado aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação e às exigências da justiça, a que corresponde uma invalidade que constitui uma nulidade atípica ou mista.
Não se mostra violado o princípio do dispositivo de parte, por excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece, oficiosamente, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes,nomeadamente, da nulidade do contrato de trespasse, por inexistência do alvará de licença de utilização do estabelecimento.
Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes estabelecem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa.
É intempestiva a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório antes da prolação da sentença, considerada como decisão-surpresa, que apenas foi deduzida, nas alegações da apelação, que tiveram lugar muito para além do prazo de dez dias sobre a data daquela sentença.
NACIONALIDADE PORTUGUESA
A Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril modificou substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
No domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
Para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de residência necessário. Nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.
No domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
Para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de residência necessário. Nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.
O estrangeiro casado com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante determinados requisitos:
1. Estar casado há mais de três anos;
2. Declaração de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, feita na constância do matrimónio (esta declaração deve ser feita em qualquer conservatória do registo civil, se o interessado residir em território português ou em território sob administração portuguesa ou, se a residência do interessado for no estrangeiro, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, e é depois remetida, acompanhada dos restantes documentos, para a Conservatória dos Registos Centrais. Esta declaração de vontade pode ser prestada pela pessoa a quem respeita, por si ou por procurador, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz;
3. Comprovar, com factos pertinentes, que possui ligação efectiva à comunidade nacional;
4. Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
5. Não ser funcionário público de Estado estrangeiro;
6. Não ter prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.
2. Declaração de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, feita na constância do matrimónio (esta declaração deve ser feita em qualquer conservatória do registo civil, se o interessado residir em território português ou em território sob administração portuguesa ou, se a residência do interessado for no estrangeiro, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, e é depois remetida, acompanhada dos restantes documentos, para a Conservatória dos Registos Centrais. Esta declaração de vontade pode ser prestada pela pessoa a quem respeita, por si ou por procurador, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz;
3. Comprovar, com factos pertinentes, que possui ligação efectiva à comunidade nacional;
4. Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
5. Não ser funcionário público de Estado estrangeiro;
6. Não ter prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.
ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA PORTUGUESA)
São portugueses de origem:
a) Os filhos de pai ou mãe portugueses, nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português, mediante declaração prestada pelos próprios ou, no caso de serem incapazes, pelos seus representantes legais;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos
nacionais de PALOP ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
a) Os filhos de pai ou mãe portugueses, nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português, mediante declaração prestada pelos próprios ou, no caso de serem incapazes, pelos seus representantes legais;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos
nacionais de PALOP ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
Cidadania Portuguesa - nascidos nas ex-Colonias : Mocambique e Angola
A questão dos nascidos nas ex-colónias está regulado no Decreto-Lei 308-A/75 de 24 de Junho.
Apesar de estar revogado determina a nacionalidade das pessoas a quem era aplicável enquanto estava em vigor.
Como regra geral, os cidadãos nascidos nestes territórios, foram portugueses até a data da independência dos territórios. A questão é que o processo corre nos registos centrais em Lisboa com determinados tramites legais.
Apesar de estar revogado determina a nacionalidade das pessoas a quem era aplicável enquanto estava em vigor.
Como regra geral, os cidadãos nascidos nestes territórios, foram portugueses até a data da independência dos territórios. A questão é que o processo corre nos registos centrais em Lisboa com determinados tramites legais.
Aquisição da Cidadania Portuguesa
Pela via da aquisição, a nacionalidade se adquire:
1- Por efeito da vontade
a) Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
2-Por efeito da adopção
3-Por efeito da naturalização
1- Por efeito da vontade
a) Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
a) O adoptado plenamente por nacional português
a) Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c) Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e) Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f) Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.
Responsabilidade do gerente- Dever de diligência- Dever de lealdade-Proibição de concorrência- Nexo de causalidade - Limites do caso julgado.
A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, n.º 1, do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume. Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.
Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do n.º 1 do art. 64.º do CSC (DL n.º 76-A/2006, de 29-03) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto, escapando, assim, ao controlo e à censura deste STJ. Já estando, porem, no âmbito dos nossos poderes de cognição, apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Alargando-se, porém, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada
Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do n.º 1 do art. 64.º do CSC (DL n.º 76-A/2006, de 29-03) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto, escapando, assim, ao controlo e à censura deste STJ. Já estando, porem, no âmbito dos nossos poderes de cognição, apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Alargando-se, porém, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada
Acção executiva - Oposição à execução - Título executivo
Os cheques exequendos, ainda que prescritos, podem ser admitidos como títulos executivos nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, por se traduzirem na declaração unilateral do sacador do reconhecimento de uma dívida e a sua emissão não ter tido como causa a celebração de um negócio jurídico formal, mas sim a regularização de transacções comerciais.
Para que possam ser dados à execução como documentos particulares, torna-se necessário que no requerimento executivo seja enunciado o acto documentado no aludido título, o que se concretiza na indicação dos factos atinentes à relação subjacente que constitui o fundamento para a sua subscrição.
Tal dever processual, relativo à indicação da causa da obrigação subjacente, não é susceptível de vir a ser complementado na oposição à execução, em virtude da ampliação da referida factualidade se traduzir na alteração da causa de pedir, alteração esta cuja efectivação se mostra processualmente inadmissível em tal situação (arts. 273.º, n.º 1, e 817.º, n.º 2, do CPC).
Para que possam ser dados à execução como documentos particulares, torna-se necessário que no requerimento executivo seja enunciado o acto documentado no aludido título, o que se concretiza na indicação dos factos atinentes à relação subjacente que constitui o fundamento para a sua subscrição.
Tal dever processual, relativo à indicação da causa da obrigação subjacente, não é susceptível de vir a ser complementado na oposição à execução, em virtude da ampliação da referida factualidade se traduzir na alteração da causa de pedir, alteração esta cuja efectivação se mostra processualmente inadmissível em tal situação (arts. 273.º, n.º 1, e 817.º, n.º 2, do CPC).
Acção de reivindicação- Herança - Cabeça de casal – Herdeiro -Legitimidade activa- Herança jacente - Administração da herança - Partilha da herança
Se a herança foi aceite e objecto de partilha, tendo a decisão judicial à mesma respeitante transitado em julgado, consequentemente, a herança, como património autónomo sujeito à administração do cabeça de casal, deixou de existir como tal (art. 2079.º do CC), ficando os bens que constituíam o acervo da herança a pertencer, individualmente, aos herdeiros a quem foram atribuídos (art. 2119.º do CC).
Se a autora, invocando a qualidade de cabeça de casal, vem reivindicar, para a herança decorrente do óbito do seu cônjuge, um bem cuja propriedade se encontra registada a favor de um dos herdeiros, invocando, para tal, a omissão do mesmo na partilha efectuada, há lugar à aplicação do preceituado no art. 2091.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, à necessidade de intervenção conjunta, na respectiva acção e pelo lado activo, de todos os herdeiros.
A decisão a proferir, pela sua específica natureza, passa a regular, de forma definitiva, quer o conteúdo do acervo hereditário, quer a composição dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros - art. 28.º, n.º 2, do CPC.
Se a autora, invocando a qualidade de cabeça de casal, vem reivindicar, para a herança decorrente do óbito do seu cônjuge, um bem cuja propriedade se encontra registada a favor de um dos herdeiros, invocando, para tal, a omissão do mesmo na partilha efectuada, há lugar à aplicação do preceituado no art. 2091.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, à necessidade de intervenção conjunta, na respectiva acção e pelo lado activo, de todos os herdeiros.
A decisão a proferir, pela sua específica natureza, passa a regular, de forma definitiva, quer o conteúdo do acervo hereditário, quer a composição dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros - art. 28.º, n.º 2, do CPC.
Título executivo /Legitimidade activa
O facto da relação causal ter mais sujeitos ou sujeitos diferentes da acção executiva é perfeitamente despiciendo para o julgamento da legitimidade activa nesta; a legitimidade activa na acção executiva afere-se pelo título executivo, designadamente pelos respectivos subscritores.
Contrato de seguro – Segurador - Obrigação de restituição- Interesse no seguro-Perda da coisa segura.
Quando o segurador não é o dono da coisa, um dos casos de interesse em segurá-la é o de o segurador a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la, pois se ela perecer terá de entregar o seu valor.
Existe interesse, para fins de seguro, quando se verifica a possibilidade de um sujeito poder extrair utilidades ou vantagens económicas de uma determinada relação com uma coisa, ou encontrando-se exposto a sofrer alterações negativas no complexo da sua situação patrimonial, corra o risco de sofrer um dano económico, por efeito de um evento que, independentemente da sua vontade, destrua ou altere negativamente a própria relação ou influa negativamente sobre o complexo da sua situação patrimonial.
O interesse no ressarcimento deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica.
Existe interesse, para fins de seguro, quando se verifica a possibilidade de um sujeito poder extrair utilidades ou vantagens económicas de uma determinada relação com uma coisa, ou encontrando-se exposto a sofrer alterações negativas no complexo da sua situação patrimonial, corra o risco de sofrer um dano económico, por efeito de um evento que, independentemente da sua vontade, destrua ou altere negativamente a própria relação ou influa negativamente sobre o complexo da sua situação patrimonial.
O interesse no ressarcimento deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica.
Empreitada de obras públicas - Responsabilidade
No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03–, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende,também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).
Transacção- Sentença homologatória-Interpretação
A sentença homologatória de uma transacção – enquanto acto jurídico e, além disso, integrando em si um negócio celebrado entre as partes (contrato de transacção – art. 1248.º do CC) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236.º e 238.º do CC – art. 295.º do mesmo diploma.
Acção de reivindicação- Direito de propriedade -Acessão industrial - Aquisição originária-Requisitos-Obras - Terreno- Coisa alheia
A acessão verifica-se sempre que com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que não lhe pertencia (art. 1325.º do CC), constituindo uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos respectivos factos (art. 1317.º do CC), i.e., ao momento da união ou da incorporação.
É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
Na hipótese do art. 1340.º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos.
A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos.
A previsão do art. 1343.º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340.º do CC.
É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa que, assim, terá de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente.
Na hipótese do art. 1340.º do CC, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343. do CC, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio. Neste último caso, é essencial que a construção ocupe os dois terrenos.
A acessão tem carácter potestativo, necessitando, para se operar a aquisição, da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, sem que a outra parte se possa opor à aquisição, desde que verificados os respectivos requisitos.
A previsão do art. 1343.º do CC apenas se aplica quando fique provado que a maior parte da construção tenha sido implantada em terreno próprio do incorporante e só uma pequena parte da construção ocupe o terreno alheio. De contrário, cai-se na previsão geral do art. 1340.º do CC.
Usucapião- Fracção autónoma -Posse titulada- Nulidade do contrato - Acessão da posse
A posse conducente a usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
Se o acto translativo da coisa imóvel é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada. Não é, assim, titulada a posse que assenta num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma não reduzido a escrito, nem a que se funda em contrato de compra e venda celebrado verbalmente.
A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido.
No domínio dos direitos reais vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o direito real só se constitui sobre coisas que tenham autonomia em relação a outras coisas corpóreas.
A posse eventualmente conducente à aquisição de uma fracção autónoma por usucapião apenas releva quando exercida tendo por objecto essa fracção; para esse efeito é inócua a posse dos precedentes titulares do direito de propriedade do solo onde o imóvel foi construído e onde se localiza a fracção após a constituição da propriedade horizontal, tais posses, não sendo homogéneas, não pode em relação a elas ser invocada a acessão de posses do dono do solo e do alegado dono da fracção autónoma.
Se o acto translativo da coisa imóvel é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada. Não é, assim, titulada a posse que assenta num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma não reduzido a escrito, nem a que se funda em contrato de compra e venda celebrado verbalmente.
A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido.
No domínio dos direitos reais vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o direito real só se constitui sobre coisas que tenham autonomia em relação a outras coisas corpóreas.
A posse eventualmente conducente à aquisição de uma fracção autónoma por usucapião apenas releva quando exercida tendo por objecto essa fracção; para esse efeito é inócua a posse dos precedentes titulares do direito de propriedade do solo onde o imóvel foi construído e onde se localiza a fracção após a constituição da propriedade horizontal, tais posses, não sendo homogéneas, não pode em relação a elas ser invocada a acessão de posses do dono do solo e do alegado dono da fracção autónoma.
Inventário - Partilha dos bens do casal- Crédito- Exigibilidade
Em processo de inventário para partilha de bens de um casal, uma verba que se encontra descrita,na relação de bens, como constituindo uma dívida do cabeça de casal ao património comum, faz com que impenda sobre o cabeça de casal proceder à compensação, desse património, do valor de que se encontra privado, aquando da dissolução da comunhão.
Os créditos a que correspondem, do lado passivo, as dívidas objecto da conferência são créditos do património comum e não créditos do outro cônjuge.
Sendo a dívida levada ao crédito comum no momento da partilha, assim entrando nas operações de partilha, só a partir desse momento se há-de tornar exigível, exigibilidade que há-de aferir-se pelo resultado final dessas operações, designadamente da adjudicação e liquidação das tornas.
Os créditos a que correspondem, do lado passivo, as dívidas objecto da conferência são créditos do património comum e não créditos do outro cônjuge.
Sendo a dívida levada ao crédito comum no momento da partilha, assim entrando nas operações de partilha, só a partir desse momento se há-de tornar exigível, exigibilidade que há-de aferir-se pelo resultado final dessas operações, designadamente da adjudicação e liquidação das tornas.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA.
A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os ora recorridos exercerem a gerência efectiva ou de facto no período em que para tal foram nomeados e em que nasceram as dívidas exequendas ::::
Assim,
Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;
Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.
Assim,
Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;
Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.
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