quarta-feira, 27 de abril de 2011

EXECUÇÃO CAMBIÁRIA/RELAÇÕES IMEDIATAS/TÍTULO EXECUTIVO

Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstracção, literalidade e autonomia.

O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.
O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, assim, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas.



LEGISLAÇÃO :::::: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 249.º, 342.º, 406.º, Nº1, 777.º, Nº1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, ALS. C) E D), 802.º ;  LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32.º, 77.º.

ACÇÃO EXECUTIVA/PENHORA/NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA/DEVER DE COOPERAÇÃO/EXECUTADO/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora.


Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé

O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 265.º, 266.º, 837.º E 837º-A.

CONTRATO DE EMPREITADA- INCUMPRIMENTO CONTRATUAL-PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR - EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA - COMPENSAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - FACTOS ESSENCIAIS - FACTOS INSTRUMENTAIS

Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.


Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspectivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal.

A existência de um acordo das partes, determinante da introdução de alterações ao projecto originário e justificativo da demora do empreiteiro na conclusão dos trabalhos, não pode configurar-se como mero facto instrumental ou probatório, dado o seu relevo determinante para a aplicação das normas de que depende a solução jurídica do pleito – configurando-se antes como facto essencial em que se consubstancia a excepção de compensação invocada, já que da sua alegação e prova – a cargo do R./compensante – depende decisivamente o funcionamento da referida cláusula penal.


Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 798.º, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º.

terça-feira, 19 de abril de 2011

A prestação de consulta jurídica por e-mail.

A prestação de consulta jurídica por e-mail. Quem quiser saber que passos terá de dar para se divorciar do seu cônjuge, obter aconselhamento jurídico sobre uma partilha de bens ou receber uma consulta sobre um despejo ou outros que quer concretizar já pode fazê-lo de casa. Basta ter um computador ligado à Internet e enviar um e-mail para os nossos escritórios. Obrigado.

Arresto. Bem comum. Indeferimento. Convolação. Arrolamento - ARTºS 392º, Nº 3, 406º, Nº 1 E 427º DO CPC

O artº 406º, nº 1, do CPC, ao remeter para a perda da garantia patrimonial, circunscreve a dimensão do crédito à categoria daqueles que são provenientes das fontes de obrigações e que podem ser objecto de acção judicial dessa natureza civil (artº 383º, nº 1, CPC).

Um bem comum (do requerente e da requerida), enquanto não for realizada a sua divisão, tem um regime unitário que não se confunde com a simples justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta do bem mas sim ter o estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz).
Pelo que não pode ser decretado o arresto de um bem comum requerido por um dos seus comproprietários contra o outro.
Porém, nos termos do artº 392º, nº 3 do CPC, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa que pode oficiosamente convolar o procedimento pedido para aquele que, de acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação.
O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns do casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Dividas do Estado ao Estado

Alguns organismos do Ministério da Administração Interna não estão a entregar ao Estado a retenção de IRS dos seus funcionários devido à falta de liquidez para pagar salários e suplementos. Esta situação, que estará a acontecer desde Janeiro, é idêntica com os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social. Para tanto foi celebrado acordo entre o Ministerio das finanças e o Ministerio da Administração Interna. Tal acordo não tem cabimento legal nem o ato tributário se encontra na disponibilidade dos contribuintes. Para além do já referido, a mesma situação aplicada às empresas e aos particulares, dá origem a reversão para os Administradores das empresas, bem como processo crime de abuso de confiança fiscal caso não se liquidem os tributos. Esta situação é referente à retenção de IRS na retido na fonte aos funcionários, bem como as quotizações para a caixa Geral de aposentações ou Segurança social, conforme se aplique.
A referida situação para além de não ter cabimento legal, viola princípios constitucionais.




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terça-feira, 12 de abril de 2011

CONTRATO DE SEGURO/ UNIÃO DE FATO/ BENS COMUNS

Em primeiro lugar, porque para que juridicamente uma união de facto tivesse qualquer relevância teria que estar demonstrado que as pessoas viviam em economia comum há mais de dois anos – cfr. artigo 1º da Lei 7/2001, de 11.05, alterada posteriormente pela Lei 23/2010, de 30.08.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.

Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.

Apesar de a proprietária de um veículo viver em “economia comum” com o tomador do seguro, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro não pode ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, também seria beneficiária do contrato de seguro.

O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Sendo assim, é a quem detenha esta direcção efectiva que compete celebrar o contrato de seguro, desde que não existam quaisquer factos que indiquem que se trata de um usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário, ou que o seguro tenha sido contratado por conta da proprietária.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO/ACÇÃO DE DESPEJO/RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO

Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia.


É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vários meses.  
Legislação : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1031.º, 1038.º, 1083.º, NºS.2 E 3

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º

sexta-feira, 8 de abril de 2011

PROPRIEDADE HORIZONTAL/OBRAS/ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS/AUTORIZAÇÃO

O artigo 1425.º do Código Civil aplica-se apenas a inovações levadas a cabo nas partes comuns de edifício em propriedade horizontal.

Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

ADVOGADO/ DEVERES FUNCIONAIS/PATROCÍNIO JUDICIÁRIO/DEVER DE DILIGÊNCIA/OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR/PERDA DE CHANCE/EXPECTATIVA JURÍDICA

O advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados pressupondo a lei que o mesmo tem a competência para tal que lhe é conferida pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo não se julgue apto a assumi-lo.

A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.
Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.
Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.
Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.
Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.
A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.

LEGISLAÇÃO :CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DECRETO-LEI Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2. ;Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL/ESCAVAÇÕES/PRÉDIO VIZINHO/EMPREITADA/SUBEMPREITADA

Com base no disposto no art. 1348º, nº2, do CC, só o autor/dono das obras, aí, mencionadas poderá ser responsabilizado pelos danos que as mesmas tenham ocasionado em prédio vizinho.


Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras.

No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos.

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA/DIVÓRCIO/LEI ESTRANGEIRA/REQUISITOS/SENTENÇA/

O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.

A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil.
O Tribunal português com competência para a revisão e confirmação tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art.659º do Código de Processo Civil.
No direito interno português, o divórcio, após a Lei 61/2008, de 31.10, no que respeita aos requisitos substantivos é agora menos exigente, prescindindo de prova de culpa, podendo ser decretado sem o consentimento de um dos cônjuges; no divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge.
A certidão de divórcio emitida pelo Tribunal de Magistratura Federal da Austrália – Federal Magistrates Court of Austrália, em Sydney, – afirmando que o casamento celebrado entre A (marido) e B (mulher), onde se lê – “Eu, o/a abaixo-assinado(a), certifico, em relação ao casamento solenizado no dia vinte e três de Abril de 1977, que a sentença de divórcio proferida por este Tribunal no dia dezoito de Outubro de 2007 transita em julgado no dia dezanove de Novembro de 2007”, vale como sentença no direito interno português, dela se colhendo que foi decretado o divórcio entre a recorrente e o recorrido, pelo que nada impede a sua revisão e confirmação para vigorar no direito interno português.

RESPONSABILIDADE DO GERENTE/ DEVER DE DILIGÊNCIA/DEVER DE LEALDADE/PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA

A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume.


Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.

Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.

O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.

Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.

Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.

TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS/ PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;

O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA - ARTS.185 E 186 CIRE

Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.


A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.

O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.

Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.

A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

Acidente de viação. Indemnização. Dano - ARTS.483, 494, 562, 564, 566 CC

Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva.


Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso no mercado de trabalho aos 18 anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável, dotado de formação profissional média.

A indemnização por danos não patrimoniais não deve ser miserabilista, mas, antes, significativa.

Mostra-se equilibrada a importância de € 70.000,00 para compensar uma menor de menos de dois anos que sofreu traumatismos múltiplos em acidente de viação, os quais obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas, foi sujeita a internamento e a tratamentos prolongados, perdeu um rim e o baço, suportou dores atrozes, ficou com cicatrizes que a desfeiam e lhe causarão traumas e mal estar psíquico e psicológico e passou a ser portadora de uma IPG de 25%.

Alimentos. Competência. Conservatória do registo civil - ART.1880 CC, 1412 CPC, DL Nº 272/2001 DE 13/10

O procedimento tendente à atribuição de alimentos a filho maior ou emancipado, previsto no artigo 1880 do Código Civil, é da competência, em princípio, do conservador do registo civil.


O conservador, no entanto, só tem competência decisória no caso de não haver oposição, ou, havendo-a, desde que as partes se conciliem.

Mas se existir entre os interessados uma situação de conflito de ordem tal que seja de prever a inviabilidade do acordo, a competência para o processo cabe somente aos tribunais.

Não basta a mera alegação do requerente de não ser previsível a conciliação para que a competência seja deferida ao tribunal, sendo necessário, antes, que ocorram elementos objectivos de onde a conclusão se possa extrair.

Não se verifica tal situação de conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu.

Prestação de contas. Crédito eventual. Prescrição. Incidente tributável - ARTS.310, 985, 988, 1407 CC, 1014, 1016 CPC, 7 Nº3 E 6 RCP

Aos direitos ou créditos meramente eventuais, como os decorrentes da prestação de contas, aplica-se o prazo ordinário da prescrição (vinte anos).


A arguição, na contestação, da excepção dilatória de ilegitimidade passiva não consubstancia incidente tributável nos termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais.

Regime de bens. Comunhão de adquiridos. Bens próprios. Bens comuns - ARTS.1288, 1317, 1722, 1724 CC

Apesar da diversidade das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 1722.º do Código Civil, em todos os casos apontados a situação de facto fundamental geradora do direito próprio do cônjuge está constituída antes do casamento e não é fruto do esforço conjunto do casal.


O grau de colaboração, cooperação ou esforço de ambos os cônjuges na aquisição do direito também é critério adjuvante para decidir quando estamos perante um «direito próprio anterior», para efeitos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil.

A inscrição do Autor numa cooperativa de habitação, cujos estatutos previam a realização posterior de um sorteio para atribuição das casas aos contemplados, altura em que seria também celebrado um contrato-promessa de compra e venda da casa, a vender apenas quando estivesse pago o seu custo, não converte a casa efectivamente adquirida mais tarde em bem próprio do cônjuge cooperante, «por virtude de direito próprio anterior», nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil, se o sorteio ocorre já na constância do casamento, assim como o pagamento da quase totalidade do seu preço através de empréstimo bancário contraído por ambos.

terça-feira, 5 de abril de 2011

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. REPARAÇÃO DO DANO - ARTIGO 227.º, N.º 1 DO CC

A responsabilidade pré-contratual, apesar de concebida inicialmente para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ou de ruptura das negociações, alargou-se aos casos em que se estipulou um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo do contrato danos a reparar. Reporta-se às negociações em si, independentemente do futuro do contrato.

Nas negociações para a venda de um veículo automóvel com o conta-quilómetros viciado, deve o vendedor informar este facto, quando dele conhecido. Se o não fizer incorre na obrigação de indemnizar o comprador, que pode, através da regra da responsabilidade pré-contratual, ver-se ressarcido de todos os prejuízos que a conduta do vendedor lhe provocou.

ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO. RESTITUIÇÃO. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO - ARTºS 334º, 1022º E SEGS. DO C. CIV.; DEC. LEI Nº 354/86, DE 23/10

O contrato de aluguer automóvel de longa duração (vulgo ALD), para além do que foi expressamente acordado entre as partes e que consta do contrato de aluguer que subscreveram, está sujeito às normas gerais da locação civil, constantes dos artºs 1022º e segs. do Código Civil, designadamente aos artºs 1038º e 1045º, dispositivos dos quais resulta que “são obrigações do locatário pagar a renda ou o aluguer, …, e restituir a coisa locada findo o contrato (als. a) e i) do artº 1038º), e se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou o aluguer que as partes tenham estipulado,…, mas logo que o locatário se constitua em mora, essa indemnização é elevada ao dobro (1045º, nºs 1 e 2)”, além do disposto no Dec. Lei nº 354/86, de 23/10.


Tendo findado o contrato (de aluguer de veículo de longa duração) e não tendo a Ré efectuado a imediata entrega da viatura à A., não só aquela ficou obrigada, além do mais, a continuar a pagar à Autora o valor de renda acordado, a título de indemnização (já não como renda), por cada mês seguinte ao da resolução do contrato até que tal restituição ocorresse, mas havendo mora nesse pagamento tal montante passou a ser igual ao dobro do convencionado para o aluguer contratado.

Se o A., relativamente ao atraso na restituição do veículo alugado à Ré, vai ser “abonado” com a condenação da Ré no pagamento ao Autor de indemnizações correspondentes ao dobro do valor da renda mensal que fora acordado para o regular cumprimento do contrato de aluguer de longa duração, e isto quando já decorreram mais de 3 anos de vigência desse contrato, mal se entenderia que a Ré ainda fosse penalizada com outra condenação por esse atraso na restituição da viatura, tanto mais que a Ré também foi condenada “a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e devida por eventuais prejuízos do A., aferidos em função do valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo e da responsabilidade do locatário”.

Donde termos de reconhecer que seria demasiado “abusivo” sancionar também a Ré nos termos peticionados e relativamente à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, uma vez que a A. logra obter a condenação da Ré nos termos supra referidos.

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. INFRA-ESTRUTURAS - ARTº 25º, Nº 2, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (APROVADO PELA LEI Nº 168/99, DE 18/09)

Um solo apto para construção é aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.

Quando a lei estabelece no nº 2 do artº 25º do CE o conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples.
A distância em metros que as separa do terreno expropriado será sempre um factor a ponderar mas não tem de ser decisivo. Só caso a caso se relevará o seu peso, em função das características do local (facilidade ou dificuldade de acesso às mesmas), na parcela expropriada e no tipo de construção urbanístico viável.
Não se pode afirmar não dispor de rede de saneamento a parcela expropriada que se situa a 50 metros de um supermercado, a 120 metros de instalações industriais, a cerca de 200 metros de um loteamento urbano já com duas moradias unifamiliares em uso há vários anos, e a cerca de 700 metros de um complexo de piscinas, com fácil acessibilidade às redes de saneamento já instaladas e em funcionamento para aqueles empreendimentos.
A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DE SENTENÇA - ARTºS 410º E SEGS., 441º, 808º E 830º DO CC; 668º, Nº 1, AL. C), DO CPC

O vício de nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.

O contrato promessa a que se referem os arts. 410º e segs., 441º, 442º e 830º do C. Civ. é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros.
Quando incumba ao promitente comprador, contratualmente, designar a data e o cartório onde será realizada a escritura de compra e venda, sem a estipulação de qualquer prazo para o efeito no contrato promessa, fica essa marcação na disponibilidade daquele.
Porém, enquanto o contrato prometido não tiver concretização incumbe ao promitente vendedor garantir a transmissão do imóvel prometido.
Por isso, se o promitente vendedor sente ou vê perigar a sua posição por demora na marcação dessa escritura, deve proceder à interpelação admonitória do promitente comprador, nos termos do artº 808º, nº 1, do CC, fixando a este um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento, de molde a transformar o que sente ser mora deste em incumprimento definitivo.
Se a saída do imóvel da esfera patrimonial do promitente vendedor, por via de venda judicial ocorrida em processo executivo, se deve ao facto daquele não haver pago a quantia exequenda, só a ele pode ser imputada a inviabilização do contrato prometido.
O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito a resolver o contrato promessa (artºs 432º, nº 1, e 801º, nºs 1 e 2, do CC) e isso implica a restituição em dobro do valor do sinal pago quando esse incumprimento seja da parte do promitente vendedor, nos termos do artº 442º, nº 2, 2ª parte, do CC.

Responsabilidade civil. Actividade perigosa. Construção civil - ARTS.342, 483, 487, 493 Nº2 CC

Se a actividade da construção civil não é em si mesma uma actividade perigosa, muitos dos meios utilizados nessa actividade revestem inegavelmente um elevado grau de perigosidade, sendo abrangidos pela presunção de culpa, nos termos nº 2 do art.493 do CC.

É enquadrável nessa situação a realização de uma empreitada para cuja execução é mister proceder à implantação de estacas-prancha nas proximidades de uma conduta de gás.
Ficando demonstrado que as adjudicatárias de uma empreitada, cujos trabalhos se realizavam perto de um gasoduto e de cabodutos, solicitaram à respectiva concessionária as plantas da infra-estrutura de tais condutas, as quais não estavam em conformidade com a realidade, e que os funcionários dessa concessionária acompanharam a execução dos trabalhos, procedendo à marcação no terreno do local por onde passariam tais condutas, nenhuma responsabilidade pode ser assacada às empresas que procediam, no âmbito da empreitada, à implantação de estacas-prancha de que vieram a resultar danos nos cabodutos e no revestimento de aço do gasoduto.

Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Cálculo - ARTºS 494º E 496º, NºS 1 A 4, DO C. CIVIL

A reparação/indemnização de danos não patrimoniais tem por objectivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido. Destina-se a proporcionar ao lesado os meios materiais suficientes que equilibrem ou mitiguem os sofrimentos/desgostos ocasionados pelo acidente (lesões, tratamentos, período de recuperação e sequelas de que o sinistrado ficou a padecer em consequência da lesão).

O montante pecuniário da compensação deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artº 494º do C. Civil.
Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do seu responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, o qual deve operar sob um critério objectivo.
As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado às lesões por si sofridas e respectivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura.
Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os tribunais bem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam, por isso, a um enriquecimento ilegítimo.
O valor de € 25.000,00 mostra justo, equitativo e capaz de reparar/mitigar o sofrimento de um jovem de 22 anos (á data do acidente) que sofreu lesões numa perna e num ombro, que sofreu dores nos três meses subsequentes ao acidente, período no qual foi operado por duas vezes e sujeito a fisioterapia, tendo ficado com sequelas que o impedem, em definitivo, de exercer a sua anterior profissão de militar contrado.

Insolvência. Venda executiva. Bens do insolvente - ARTºS 88º, Nº 1, E 149º, NºS 1, AL. A), E 2, DO CIRE.

Conhecida a declaração de insolvência do executado e ainda que se hajam realizado, anteriormente a esta, diligências tendentes ao pagamento do crédito exequendo e/ou dos créditos dos reclamantes (v.g., a venda executiva), não é possível prosseguir tais diligências para efectivar esse pagamento através dos montantes depositados à ordem da execução - designadamente, os provenientes da penhora de créditos, ou da venda de outros direitos ou bens penhorados - e que, em princípio, estariam afectos a tal escopo (artºs 88º, nº 1 e 149º, nº 1, a) e n.º 2, do CIRE).

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ACÇÃO PENDENTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - DL Nº 320/90 DE 18/10, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ART.12 CC

A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 320/90 de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º, ex vi artigo 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as seguintes consequências, entre outras: (a) O requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e (b) já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.


As acções pendentes sobre esta matéria estabelecerão em termos definitivos, entre o requerente e a Segurança Social, o direito que o primeiro tem, ou não tem, à prestação social, pelo que, tais acções não se tornam inúteis com a entrada em vigor da nova lei, na medida em que uma acção só se torna inútil quando a sua decisão, seja ela qual for, não possa produzir quaisquer efeitos práticos entre as partes.

EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DONO DA OBRA. DIREITOS. EMPREITEIRO -ARTºS 227º, 1027º E 1229º DO C. CIV.

O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe o acordo de vontades entre o dono da obra e o empreiteiro.

A conclusão do contrato dá-se segundo o modelo da proposta/aceitação (artºs 224º e segs. do C. Civ.).
Na fase negociatória do contrato quanto maior for o investimento da confiança maior será a intensidade dos deveres pré-contratuais, cuja violação implica responsabilidade civil pré-contratual (artº 227º do C. Civ.).
A responsabilidade pré-contratual exige a culpa (in contrahendo), prevalecendo a orientação no sentido de ser aplicável a presunção estabelecida no artº 799º CC.
Tendo a obrigação por objecto a prestação de facto, a lei não faculta ao devedor mecanismo de se libertar do respectivo vínculo (não é admissível depósito de prestação de facto) quando o credor não dê a sua cooperação necessária ao cumprimento.
Nesta situação, ao devedor resta apenas a possibilidade de notificar o credor para receber a prestação, com todas as consequências que daí derivam e que são: se, em consequência da recusa do credor em receber a prestação, se tornar impossível o cumprimento da prestação, esta extingue-se (artº 790º C.Civ.); não se extinguindo a obrigação, serão aplicáveis as disposições dos artºs 813º e segs. do C.Civ., respeitantes à mora do credor.
Estando o devedor em mora, a lei permite que o credor fixe um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, através da interpelação admonitória (artº 808º, nº 1, C. Civ.).
A extinção do contrato, por desistência do dono da obra (artº 1229º C. Civ.), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
Tal forma de extinção do contrato de empreitada confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e bem assim o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra”.
Como facto constitutivo do direito (artº 342º, nº 1, CC), compete ao empreiteiro alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução parcial da obra, bem assim o seu custo global.

EMPREITADA. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. IVA. ÓNUS DA PROVA

Num contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a obra contratada mediante o preço acordado, sendo a sua regulamentação jurídica prevista nos artigos 1207º a 1229º do Código Civil.

Nos termos do artº 1211º, nº 1, do C.Civ. “é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 883º”, ou seja, nessa determinação há que ter em conta, desde logo e imperativamente, o valor que as partes convencionarem.
Ao empreiteiro/autor apenas cabe provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) -, pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua entrega ao Estado.
Daí que se afigure que, nestes casos, a regra a ter em conta seja a do nº 2 do artº 342º do C. Civil, ou seja, caberá ao cliente/consumidor final provar que o IVA relativo ao contrato que acordou já foi integrado no valor final acordado, sendo esses valores devidamente descriminados no dito acordo, sem margens para dúvidas, sabendo muito claramente distinguir entre esses dois montantes e sendo-lhe fácil provar tal realidade.
Quando assim não suceda, será sempre o consumidor final que terá de suportar o IVA devido, sobre o preço da empreitada, já que este é o valor devido ao empreiteiro e aquele é um imposto devido ao Estado.
Segundo o já citado nº 2 do artº 883º do C. Civil, “se as partes não houverem determinado nem convencionado o modo de ser determinado o preço, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato…”.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Responsabilidade extracontratual / Acidente escolar/Professor/Estabelecimento de ensino/Actividades perigosas/Aula de ginástica/ Dever de vigilância/

A responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa
de contrato, podendo resultar da violação de deveres de conduta, “vínculos jurídicos gerais
impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos” – Almeida Costa, in
“Direito das Obrigações”, 5.ª edição, pág. 431.
Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio que a Autora, como aluna, frequentava ecompetindo-lhe, no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, há que considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios.
Ao não acompanhar de modo proficiente a execução dos exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos.
Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – art. 493.º, n.º 2, do CC– importa, casuisticamente, averiguar, se, no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado, a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados.
Tratando-se de uma actividade perigosa, em concreto, a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu e se lesionou fisicamente, sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de 5 m do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa.

INSOLVÊNCIA CULPOSA. INCONSTITUCIONALIDADE - ARTºS 185º, 186º, 189º, Nº 2, AL. B), DO CIRE (DEC. LEI Nº 53/2004, DE 18/03, NA REDACÇÃO DO D.L. Nº 200/2004, DE 18/08)

Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que “na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação.

Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente, além de que em nada contribui para a defesa dos interesses gerais do tráfego comercial.
A inabilitação das pessoas afectadas pela insolvência só pode ter um alcance punitivo, ferindo o sujeito sobre quem recai uma verdadeira capitis diminutio, retirando-lhe a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para a massa insolvente e sujeitando-o à assistência de um curador.
Trata-se, portanto, de uma restrição à capacidade civil do insolvente que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, está em desconformidade com o artº 26º, nºs 1 e 4, conjugado com o artº 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
No CIRE foram instituídos incidentes (incidente pleno e incidente limitado), de carácter exclusivamente civil, destinados à qualificação da insolvência (como fortuita ou culposa) – artºs 185º a 191º -, o que é inovador em relação à lei anterior (CPEREF).
Os artºs 185º e segs. do CIRE, relativos aos incidentes de qualificação da insolvência, contêm normas de carácter substantivo e normas de carácter adjectivo.
Quanto às normas de carácter adjectivo, não há qualquer óbice a que se apliquem integralmente a todos os processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do CIRE (artºs 12º e 13º do D.L. 53/2004, de 18/03).
Relativamente às normas de carácter substantivo, não lhes tendo sido expressamente fixada eficácia retroactiva, há que respeitar o regime legal da aplicação das leis no tempo – artº 12º C. Civ. -, sendo a regra principal a de que a lei só dispõe para o futuro –, face ao que toda a actuação do insolvente anterior à entrada em vigor do CIRE deverá ser desconsiderada para efeitos do incidente da qualificação da insolvência, aplicando-se o regime do CIRE apenas à factualidade restante e posterior a essa entrada em vigor.
O artº 186º do CIRE, ao estatuir, no nº 1, que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e ao estabelecer, no nº 2, presunções júris et de jure de insolvência culposa, e no nº 3 presunções júris tantum de culpa grave, criou, neste domínio, regras novas de direito probatório material, as quais se não podem aplicar, face ao disposto no nº 2 do artº 12º do C. Civ., aos casos anteriores à entrada em vigor do CIRE.

LIVRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS - ARTºS 5º, 48º E 77º, Nº 1 DA LULL; 559º, Nº 1 DO C.CIV.

Fundando-se a execução em livrança o exequente apenas pode exigir o montante do capital nela inscrito e os “juros legais” definidos no artº 559º, nº 1 do C. Civil, não lhe sendo lícito peticionar os juros convencionados no mútuo subjacente àquela livrança, ainda que desta conste que “titula esse mútuo”.

CRÉDITO LABORAL. DISPONIBILIDADE. TRANSACÇÃO - ARTºS 1248º, NºS 1 E 2, E 1249º DO C.CIV

O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral.

Cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros, emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação –artº 1249º, à contrário, do C.Civ..
Por isso, a eles pode o trabalhador renunciar ou estabelecer transacção sobre eles.
Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões, não é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento”, ainda que por via de tal contrato se extinga definitivamente a relação laboral.

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. OBRIGAÇÕES A CARGO DO FGADM. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FGADM - ARTºS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11; 2º, 3º E 4º, Nº 5, DO D.L. Nº 164/99, DE 13/05.

Ao lermos o D.L. nº 164/99, de 13/05, verificamos que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada (a prestar alimentos a menor residente em território nacional) não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação – als. a) e b) do nº 1 do artº 3º.

Porém, o FGADM só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento em matéria de alimentos e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS.
O Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas apenas satisfaz as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação esta que é subsidiária da obrigação parental.
A obrigação do FGADM só nasce com a notificação de decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação de decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/05.

INSOLVÊNCIA - ARTS. 36, 39, 192, 240, 250 CIRE

De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.

INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE - ARTº 1817º, Nº 1, DO C. CIVIL

A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, apenas abrangeu o específico prazo de dois anos de caducidade do direito de investigar a paternidade, prazo previsto, então, nessa mesma norma.

Este pronunciamento do Tribunal Constitucional não incidiu, assumidamente, sobre a questão da sujeição a prazos de caducidade desse tipo de acções, no que ultrapassasse esses dois anos.
Face a esta declaração de inconstitucionalidade, que teve como efeito directo a eliminação da nossa ordem jurídica da norma contendo esse concreto prazo de dois anos, prefigura-se como alternativa ao efeito repristinatório do direito anterior, face à constatação da inadequação da recuperação desse direito, a possibilidade do subsequente intérprete suprir a falta de um prazo, criando, ele próprio, dentro do espírito do sistema, nos termos previstos no artigo 10º, nº 3, do CC, uma “norma” visando o caso concreto, contendo um (outro) prazo de caducidade deste tipo de acções que seja superior aos dois anos subsequentes à maioridade do investigante, enquanto único prazo efectivamente afastado pelo Tribunal Constitucional.
A subsequente fixação pelo legislador, através da nova redacção conferida ao artigo 1817º, nº 1, do CC pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de um prazo geral de dez anos, contados da maioridade do investigante, referido à caducidade das acções de investigação da paternidade, pretendeu suprir a falta de um prazo decorrente da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal (novo) prazo continua, todavia, por ainda se afigurar curto, a não expressar, do ponto de vista dos valores constitucionais envolvidos, um adequado ponto de equilíbrio entre a profunda densidade axiológica do direito à identidade pessoal, traduzido no direito de investigar a respectiva paternidade, e o valor da segurança jurídica representado pela necessidade de estabilização a longo prazo das relações familiares no seu elemento patrimonial, valor este referenciado à existência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, que actue por sobreposição e antecipação às contagens dos prazos previstos nos artigos 2059º, nº 1 e 2075º, nº 2 do CC.
Tal prazo de dez anos – rectius, a actual redacção do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicada às acções de investigação da paternidade, contendo esse prazo – viola, assim, o disposto nos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, originando uma recusa de aplicação dessa norma, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição.
Face à recusa da norma contendo o mencionado prazo de dez anos, dando seguimento ao critério de supressão da falta de um prazo enunciado no ponto III deste sumário, a fixação pelo intérprete de um prazo alargado de vinte anos contados da maioridade do investigante, tomando por referência o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do CC), representa um justificado ponto de equilíbrio entre os valores conflituantes indicados no presente sumário.

Colisão de direitos. Indemnização. Plantação de eucaliptos - ARTS. 335, 483, 1305, 1366 CC, LEI Nº 1951, DIÁRIO DO GOVERNO, 1ª SÉRIE, DE 9/3/1037, LEI Nº 28039, DIÁRIO DO GOVERNO, 1ª SÉRIE, DE 14/9/1937, DL Nº 156/2004 DE 30/6

A)- A plantação ou sementeira de eucaliptos apenas é proibida a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos relativamente a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos já aí existentes aquando da plantação ou sementeira.

B)- Não existe colisão de direitos de propriedade a resolver com recurso ao instituto da colisão de direitos previsto no artigo 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definem regras próprias para solucionar esse conflito.
C)- Não sendo ilícita a existência de eucaliptos num certo prédio e tendo o dono do prédio vizinho desse prédio a possibilidade de reagir contra a invasão do espaço subterrâneo e aéreo do seu prédio nos termos previstos no artigo 1366º, nº 1, do Código Civil, não há lugar à obrigação de indemnizar por manchas na pintura e no telhado decorrentes da falta de insolação provocada por tais eucaliptos e pelo encosto das ramagens dessas árvores às paredes do prédio vizinho.

INSOLVÊNCIA CULPOSA - ARTIGO 186.º N.ºS 2 H) E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.

Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.

Responsabilidade civil. Contrato de adesão. Comunicações. Televisão por cabo -DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, artigo 798.º, artigos 801.º e 808 do Código Civil

Decorre da matéria dada por provada que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo clausulado foi elaborado pelo negociador preponente, no caso a demandada XXX- Televisão, constando de impresso tipificado apresentado ao aderente para assinar, no caso o demandante, tendo, por isso, natureza de contrato de adesão ao qual se aplicam as normas do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Em causa está, em última instância, o não cumprimento do prazo de trinta dias, contados da data da denúncia até à cessão do respectivo serviço, a que estava obrigada, violando assim a confiança negocial que o demandante legitimamente depositou no cumprimento de um contrato, que vinha sendo posto em crise por razões alheias ao contraente consumidor.
O que ocorre no caso vertente é que esse prazo não foi cumprido, pelo que a interrupção do fornecimento da Sport TV consubstancia a não realização da prestação a que estava obrigada nos termos do contrato, ou seja, incumprimento do mesmo.
Ora, não se encontrando devidamente apurados (porque não foram alegados) os danos efectivamente sofrido, não tem o demandante direito à fixação de indemnização, apesar do incumprimento por parte da demandada.

Direito à Propriedade - VIOLAÇÃO DIREITO PROPRIEDADE - CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO

O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62.º, n.º 1 da CRP, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.

A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição.
A invocação mormente de alegada infracção dos direitos de propriedade, de livre iniciativa, bem como aos princípios da igualdade e do acesso à informação nos termos em que se mostra articulada sendo apenas geradora do desvalor da mera anulabilidade impunha que a dedução da presente acção administrativa especial estivesse sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código.
O acto impugnado carecia de ser notificado necessária e imperativamente apenas à A. (cfr. arts. 66.º, 68.º, 70.º CPA, 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado, na certeza de que ainda que aquela notificação haja tido lugar o prazo para impugnação do acto conta-se desde o momento em que o interessado tomou conhecimento com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário a viesse a receber.

PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - CASOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS

Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT;

O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – Cfr. artº 45º-1 da LGT;
O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – Cfr. artº 45º-4 da LGT;
O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
Esse efeito cessa, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário, mediante por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Director-Geral dos Impostos – Cfr. artº 49º-1 e 2 do RCPIT;
Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, sendo elaborado um relatório final, o qual deve ser notificado ao contribuinte por carta registada - Cfr. artºs 61º e 62º do RCPIT;
As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência – Cfr. artº 40º-1 e 2 do CPPT.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.

A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.

Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151.° do CPPT, pelo que, se a reclamação só subir após a penhora e venda, a mesma deixa de ter qualquer utilidade, já que o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169.°do CPPT caso seja prestada garantia, no prazo de 15 dias após notificação.
É que a reclamante deduziu oposição que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208.°/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual era passível de obter a suspensão do PEF, se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.

terça-feira, 29 de março de 2011

Responsabilidade civil . incumprimento contratual . Vestuário e calçado . Artigos de vestuário . Bem desconforme - Alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, art. 5º, nº 1,art. 4º, nº 1, do DL nº 67/2003, art. 26º, nº 3, do Código Civ

A Demandada é uma empresa que se dedica á comercialização de artigos têxteis para o lar e lingerie, sendo que no dia 3 de Julho de 2006 a Demandante adquiriu algumas peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha no valor de € 310,00. As peças adquiridas foram experimentadas na loja pela filha dos Demandantes, pelo que dois dias depois da compra, o Demandante dirigiu-se à loja com vista à devolução das peças adquiridas. Foi aceite por uma das sócias da Demandada a devolução das peças adquiridas, tendo sido entregue ao Demandante por uma das sócias da Demandada um cartão onde se lê "tem haver 310 € por ter devolvido o artigo", sendo que até à data o montante de € 310,00 ainda não foi devolvido. Resulta que as peças de lingerie e artigos de praia foram adquiridos à Demandada, pela Demandante para a sua filha. Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor - art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil. Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. In casu, quem adquiriu as peças foi a Demandante A, o Demandante B não teve qualquer intervenção na compra apenas, se dirigiu à Demandada para reclamar e pedir a devolução do artigo comprado, pelo que é parte ilegítima.  Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. O consumidor ao constatar o defeito pode exigir do vendedor a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço paga ou a própria resolução do contrato - art. 4º, nº 1 do DL nº 67/2003. No caso em apreço, a Demandante em 3 de Julho de 2006 comprou várias peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha que foram experimentadas por esta, no valor de € 310,00. Dois dias depois o marido da Demandante, que não esteve presente no momento da aquisição das referidas peças, dirigiu-se à Demandada a pedir a devolução daquelas, porque apresentavam pequenos defeitos.  O que se sabe e consta da matéria dada como provada é que foi entregue ao marido da Demandante um cartão, onde a sócia da Demandada, que o atendeu, aceitou a devolução e escreveu naquele "tem haver 310 € por ter devolvido o artigo", pelo que a Demandante tem direito a essa devolução.

quarta-feira, 23 de março de 2011

NULIDADE DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO POR REVERSÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;
Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-h) do CPPT;
Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-i) do CPPT;
A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados.
Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.

CONTRATO DE EMPREITADA - FALTA DE PAGAMENTO - BENFEITORIAS- ACESSÃO INDUSTRIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Não sendo a ré demandada a proprietária do terreno onde a obra foi realizada, não pode ser condenada a pagar o preço da obra que foi adjudicada ao empreiteiro por outra entidade.
Cedida a uma determinada entidade – in casu uma Associação com personalidade jurídica – a utilização de determinados terrenos integrados no património de Instituto Público e pretendendo essa Associação realizar trabalhos de perfuração, para o que obteve autorização do Instituto, verifica-se que existe um acordo entre as referidas entidades.
Não deixa, dado o aludido quadro relacional, de constituir, o melhoramento introduzido, benfeitoria e não acessão, ainda que a execução nesse terreno dos trabalhos de perfuração e outros complementares tenha sido adjudicada pela referida Associação a um empreiteiro.
A admitir-se que estaríamos face a uma obra incorporada em terreno alheio subsumível ao instituto da acessão, designadamente ao disposto no art. 1340.º, n.º 3, do CC, o autor da incorporação não seria o empreiteiro, mero executor dos trabalhos, mas o dono da obra, ou seja, a referida Associação.
Seria então o dono da obra que poderia reclamar indemnização, nos termos do assinalado art. 1340.º, n.º 3, do CC, ao proprietário do terreno pelo valor da obra ao tempo da incorporação, constituindo-se o dono da obra responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do preço devido pela empreitada.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO DAS TELECOMUNICAÇÕES

A protecção constitucional contra a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações inclui os dados de tráfego.

Não é admissível a utilização como prova, em processos de natureza cível, de tais dados.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 241/2002, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT

INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - TRIBUNAL ARBITRAL

Face ao princípio, ínsito no art. 21º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem – os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.

A evidente conexão temporal, funcional e económica entre vários contratos, sucessivamente celebrados entre as partes, - bem expressa na «repristinação» e «absorção» do núcleo essencial das obrigações emergentes de um primeiro contrato promessa no âmbito de uma segunda promessa (de dação em pagamento), celebrada entre as partes no dia seguinte - torna perfeitamente plausível ( apesar da autonomia jurídico-formal dos contratos) que a convenção de arbitragem estipulada no âmbito da primeira relação contratual se encontre incluída na genérica «repristinação» dos efeitos desse primeiro contrato, operada aquando da celebração do segundo - bastando essa plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem, decorrente de um juízo perfunctório, para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a prioritária apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV.

terça-feira, 22 de março de 2011

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Compete aos tribunais judiciais conhecer do pedido de indemnização pela expropriação de parcelas de terreno, deduzido pelo titular de contrato de arrendamento rural pela perda da exploração agrícola e de bens com ela relacionados.

CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO - ACÇÃO CONDENAÇÃO PRÁTICA ACTO DEVIDO

Na acção administrativa especial em que se formula um pedido de condenação à prática de acto devido com fundamento em anterior acto de indeferimento expresso, ao qual são assacadas várias ilegalidades geradoras de nulidade, não é aplicável o prazo de caducidade a que se refere o artigo 69º, n.º 2 do CPTA, mas antes pode a mesma ser deduzida, sem dependência de prazo, nos termos do disposto nos art. 134º do CPA.

URBANISMO - OBRA RECONSTRUÇÃO

A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, mas já não quando essa fundamentação é apenas incompleta ou insuficiente.

Para que se esteja perante uma obra de reconstrução, nos termos do disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma

segunda-feira, 21 de março de 2011

RECLAMAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL / EXTEMPORANEIDADE / CONHECIMENTO DE MÉRITO

1-Tratando-se de Reclamação contra acto de penhora em 1/3 da pensão de reforma, atenta a natureza renovável desta, a Reclamação que contra ele se deduza configura-se sempre como tempestiva.
2- Revogada sentença que não conheça de mérito, o tribunal de recurso, se entender que nada obsta à sua apreciação, dele conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários – Cfr. artº 715º do CPC
3- Na falta de elementos necessários ao conhecimento de mérito da causa, por parte do tribunal de recurso, os autos devem baixar à 1ª instância para esse efeito.

 

LOTEAMENTO URBANO

O loteamento urbano é a operação urbanística que dá origem a lotes, isto é, a novos prédios destinados a construção urbana, que são objecto de propriedade, nos termos gerais;
Face à severidade das consequências jurídicas do regime da nulidade, o julgador deverá temperar a sua aplicação, pontualmente, fazendo-o em nome de princípios como os da proporcionalidade e da necessidade, porque a actuação administrativa nula não poderá justificar injustiças ou iniquidades;
A nulidade decorrente de ilegalidade verificada em determinado lote, não terá, necessariamente, de contaminar todo o loteamento

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO- PRAZO- CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO- REPETIÇÃO DE CITAÇÃO

  1. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora – Cfr. artº 203º-1-a) do CPPT;
  2. A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – Cfr. artº 236º-2-a) do CPC;
  3. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento – Cfr. artº 236º-4 do CPC;
  4. A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário –Cfr. artº 238º-1 do CPC;
  5. Uma vez citado regularmente o executado, este dispõe do respectivo prazo legal para deduzir oposição à execução.
  6. Decorrido tal prazo, fica precludido o direito de o executado se opor à execução.
  7. Na falta de documento comprovativo da citação para a execução, anterior, o Oponente deverá ter-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no artº 196º do CPC.

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO - CADUCIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

  1. A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;
  2. Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-h) do CPPT;
  3. Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-i) do CPPT;
  4. A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados.
  5. Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - INSTRUMENTALIDADE - OBRAS

Uma vez que a tecnicidade das obras a executar impede que um particular se imiscua na margem técnica, discricionária da decisão administrativa (embora naturalmente balizada por critérios técnico científicos entendidos como os mais adequados...), antes a opção dessa intervenção, seja ela qual for, pertence à entidade pública, não se pode concluir que o pedido de executar as medidas necessárias e trabalhos necessários à reabilitação da margem, na zona do prédio em questão, seja genérico.

As providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.
Embora as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consumam, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio.

A RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA NAS TRANSMISSÕES DE BENS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelos nºs 30 e 31 do art. 9.º do CIVA, prevista nos nºs 4 a 6 do artº 12º do mesmo Código, pode ser exercida nos termos e condições definidos no RRIIVA – Cfr. artº 1º do DL 21/2007);
  2. No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 2.º daquele diploma legal, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos (art. 2.º, n.º 3, do mencionado DL 21/2007);
  3. Porque a titular da segunda transmissão não tinha no momento da realização da referida escritura o certificado de renúncia à isenção do IVA e por isso não podia por isso renunciar à isenção (art. 5.º, n.º 1, do DL 21/2007) e mesmo que exercesse a renúncia à isenção, ela não produziria efeitos (art. 5.º, n.º 3, da aludido DL);
  4. A renúncia à isenção para ser válida e legal tem de respeitar o regime jurídico estabelecido no aludido DL 21/2007, de 29.JAN;
  5. De acordo com esse regime a validade da renúncia à isenção está dependente da posse de certificado válido de renúncia no momento de celebração do contrato de compra e venda do imóvel, não sendo bastante a mera detenção de um pedido de emissão de certificado de renúncia.
  6. Perante o regime instituído pelo RRIIVA, nos seus artºs 2º a 5º, a renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestação de serviços pressupõe a emissão do respectivo certificado e que essa emissão seja prévia à transmissão.
  7. No caso dos autos, em 01.AGO.07, foi formulado pedido de emissão de certificado de renúncia à isenção de IVA, tendo, logo em 02.AGO.07 sido operada a transmissão, pelo que o órgão decisor da emissão do certificado, que tinha o prazo de 10 dias para o efeito, ao tomar conhecimento que a escritura pública de transmissão se tinha entretanto realizado se viu obrigado a indeferir o pedido em obediência àquele regime jurídico. Decorre da lei que a validade da isenção depende da posse do respectivo certificado no momento da celebração do contrato e não do mero pedido da respectiva emissão.
  8. No caso dos autos, considerado que a emissão do certificado de renúncia teria necessariamente que ser emitido antes da celebração da escritura pública de transmissão, uma vez constatado que esta já tinha tido lugar, o sentido da prolação do despacho não poderia ser outro que não o do indeferimento do pedido, mostrando-se despicienda a audiência prévia dos interessados ou destinatários do acto, tudo isto em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos substancialmente válidos.
  9. Concretizada que estava a escritura pública de transmissão sem a posse do certificado de renúncia à isenção, não poderia conceder-se o direito de audiência sobre um pretenso indeferimento, porquanto o exercício da renúncia se configurava como ineficaz, degradando-se aquela formalidade em não essencial, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ERRO NA FORMA DE PROCESSO - CITAÇÃO - NULIDADE

A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial.

Constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT.
A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198.º do CPC, que tem de ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução de oposição (n.º 2 do artigo 198.º), pelo que estando ultrapassado esse prazo na data em que é apresentada a impugnação não ocorre a possibilidade de convolação para a forma processual adequada.

domingo, 20 de março de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/ DIREITO DE REGRESSO/NEGLIGÊNCIA GRAVE

Tratando-se de actos funcionais, as autarquias locais respondem exclusivamente perante terceiros pelos danos causados, embora tenham direito de regresso contra o titular do órgão que tenha praticado o facto ilícito se este houver procedido com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do cargo.

Deve ser enquadrada como uma acção de regresso, a intentada por um Município contra um Vereador da Câmara destinada ao exercício de um pretenso direito de regresso, apesar de a reintegração pretendida respeitar a uma quantia que por ele foi paga na sequência de um acordo extrajudicial e não em resultado de condenação judicial.
Seja ou não enquadrada como uma acção de regresso, a procedência da referida acção depende sempre da demonstração que a R. agiu com negligência grave.
Não ocorre essa demonstração quando não está provada qual a ilegalidade concreta que determinou a interrupção dos trabalhos executados pelo empreiteiro indemnizado e se está provado que a construção em causa estava isenta de licenciamento mas o respectivo projecto foi objecto de apreciação, pelo arquitecto da Câmara, que, em duas informações distintas, concluiu que ele respeitava a legislação em vigor.

sábado, 19 de março de 2011

As pessoas colectivas são tributadas em sede de IRC, devendo na respectiva declaração referir que receberam bens por doacção ou herança, não estando sujeitos a IS – art. 1 n.º 5 alinea e) do CIS.

As pessoas singulares que recebem bens situados em território nacional

As pessoas singulares que recebem bens situados em território nacional – art. 4 n.º 1 do CIS – por doacção, herança, ou por usucapião são sujeitos passivos do IS. O cabeça de casal é o beneficiario de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doacção, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. Não obstante estarem isentos de IS, o conjuge, ascendentes e os descendentes do doador ou falecido têm de entregar a referida declaração que participa a doacção ou a herança – art. 6 alinea e) e 28.º n.º 1 do CIS. ( O incumprimento defeituoso desta obrigação não tem relevancia para efeitos de crime de fraude fiscal, vez-se o art. 103 n.º2 do RGIT, preve a não punibillidade quando a vantagem patrimonial ilegitima a € 15.000, por outro lado uma vez que não é devido qualquer imposto o proprio pressuposto insito na oração subordinada adjectiva do corpo do n.º 1 do art. 103 do DGIT “ que visem “ não se verifica no caso.

sexta-feira, 18 de março de 2011

IRC / REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO /SOCIEDADE

Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código do IRC), inexistindo facto tributário.

Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso nos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
A regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária vale não apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também em relação a outras normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação), pois que o advérbio «sempre» aí utilizado inculca a ideia de tratar-se de um princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva.

O Direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável

Garantindo a lei ao responsável subsidiário o direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável, nos mesmos termos do devedor principal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, e não lhe sendo possível, no caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, requerer ou intervir, por se encontrar findo, no procedimento de revisão previsto no art. 91º da LGT, poderá, no entanto, reclamar ou impugnar a liquidação ou a avaliação indirecta, sem o condicionamento referido no nº 5 do art. 86º da LGT.

PRESCRIÇÃO- IRS

Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.

A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.

sexta-feira, 11 de março de 2011

PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO EXECUTADO INTERRUPÇÃO DE PRAZO

I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.
II – A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.

G & S ADVOGADOS: PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO E...

G & S ADVOGADOS: PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO E...: "I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito..."

PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO EXECUTADO INTERRUPÇÃO DE PRAZO

I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.
II – A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.

quinta-feira, 10 de março de 2011

G & S ADVOGADOS: Impossibilidade de reversão de coimas para os Admi...

G & S ADVOGADOS: Impossibilidade de reversão de coimas para os Admi...: "Decisão Pelo exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporci..."

Impossibilidade de reversão de coimas para os Administradores e Gerentes ACÓRDÃO N.º 24/2011

Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Voto a decisão, nos termos da fundamentação anexa.

DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em causa no presente processo está a norma do artigo 8º do RGIT “quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”.
No acórdão nº 481/2010, desta secção, dissentimos do juízo de inconstitucionalidade formulado em relação à norma (idêntica à actualmente em apreciação) contida no artigo 7º do RJIFNA, uma vez que não perfilhávamos a construção, acolhida nesse acórdão, de que a responsabilidade prevista nessa disposição não podia revestir-se de natureza civil. Entendemos com efeito que não está vedado ao legislador responsabilizar civilmente os gerentes e administradores de uma sociedade por um comportamento próprio traduzido na causação culposa da situação criadora da impossibilidade de satisfação do crédito emergente de uma coima imposta à sociedade em que tenham exercido responsabilidades de administração ou gestão. Mas antecipáramos já que poderiam não estar isentos de censura constitucional os termos de efectivação dessa responsabilidade (maxime através do mecanismo da reversão). Só que tínhamos para nós que a desconformidade constitucional não estaria na previsão daquele tipo de responsabilidade (resultante do artigo 7º do RJIFNA como do artigo 8º do RGIT), mas em algumas modalidades da sua efectivação, que àqueles preceitos não podiam ser directamente reconduzidas mas que implicavam a mobilização de outros locais do sistema.
2. A norma ora sub judice constitui precisamente uma exemplificação da hipótese que na altura configurámos. Na verdade, está agora em causa a dimensão normativa que prevê a efectivação da responsabilidade subsidiária, prevista naquelas disposições, dos gerentes e administradores da sociedade devedora, através do mecanismo da reversão, pelas coimas em que aquela haja sido condenada.
Assentando em que não é inconstitucional a responsabilização de gerentes e administradores pelo comportamento pessoal que, ao provocar a situação de incumprimento da sociedade, frustrou a cobrança coerciva do valor correspondente à coima, cumpre agora indagar se a efectivação daquela responsabilidade, pelo mecanismo da reversão, ao abrigo do artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, será desconforme com os princípios constitucionais.
Parece-nos que a resposta afirmativa se impõe. Na verdade, o chamamento daqueles sujeitos à execução faz-se por reversão desta, baseada no título executivo que serviu para a instauração da execução contra a sociedade. Não comportando tal título a responsabilização dos administradores e gerentes pelo comportamento pessoal que terá conduzido à diminuição patrimonial da sociedade que a impossibilitou de pagar as coimas, o prosseguimento da execução, nele baseada, contra aquelas entidades envolve uma execução sem título, que, ao implicar a mobilização do poder coercitivo do Estado contra sujeitos de direito cuja responsabilidade se não acha estabelecida, configura uma violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, em particular, das dimensões de audiência e defesa que lhe são naturalmente inerentes.
3. Note-se que o que acima fica dito não implica a desconformidade constitucional do mecanismo da reversão da execução previsto no artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas apenas a da sua utilização fora do âmbito das execuções fiscais. Aqui, com efeito, os responsáveis subsidiários são chamados a responder pela dívida dos devedores originários, uma vez que, ao serem igualmente sujeitos tributários, por opção legal, estão também adstritos ao cumprimento daquela obrigação.
Enquanto redirecciona a cobrança da dívida tributária no interior do círculo dos obrigados ao seu cumprimento, o mecanismo da reversão limita-se a constituir uma opção ditada pelas exigências da economia processual, por isso dentro da margem de disponibilidade do legislador. Diversamente, quando utilizada para promover a execução para além do título que lhe serve originariamente de base, a reversão não pode deixar de conduzir a uma execução sem título, configurando uma manifesta violação do princípio do processo equitativo e em particular do direito de audiência e defesa incluídos no respectivo núcleo essencial.
4. Nestes termos, implicando a dimensão normativa em apreciação uma execução correspondente à efectivação de uma alegada responsabilidade, não titulada, e em qualquer caso de natureza distinta da dívida que é objecto do título revertido, entendi que ela implica uma violação do princípio do processo equitativo e do direito de audiência e defesa, o que me levou a acompanhar, com esta distinta fundamentação, a decisão a que o Tribunal chegou no presente processo.

quarta-feira, 9 de março de 2011

7 mar. 2011 : Decreto-Lei n.º 33/2011 - Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades ( capital social de 1€)

Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas ( capital social de 1€)


Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.
Assim o presente DL adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, estatuindo-se:
- Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;
- Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 7 de Março de 2011

sexta-feira, 4 de março de 2011

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.

RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

O despacho que suspende execução fiscal define-se como um acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Em face dessa definição como acto administrativo, o despacho que posteriormente o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo de 10 dias que resulta dos artigos 141º do CPA e 277.º do CPPT, sendo ainda exigível a audição prévia do executado no termos dos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.

SERVIÇO DE FINANÇAS, TÍTULO EXECUTIVO,SENTENÇA CONDENATÓRIA

A condenação na obrigação de restituição do subsidio desviado, imposta por sentença penal em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não pode ser executada através do processo de execução fiscal, pois nos termos da lei processual penal é no próprio processo penal, e não em processo executivo autónomo, que correrá a respectiva execução (cfr. o nº 1 do artigo 470.º do Código de Processo Penal).

DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL : PRESCRIÇÃO

Com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10).

Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Nos termos do nº 3 do art. 63º da Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A /2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12).

quinta-feira, 3 de março de 2011

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O princípio in Dubio Pro Reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica; Aquele princípio, traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais; Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui; Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida, quanto ao direito, não se exige essa certeza, mas tão só que procure a solução juridicamente correcta de acordo com as regras de interpretação.

Para formar a convicção do Tribunal, a análise critica e conjugada dos elementos probatórios a seguir enunciados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do artº 127º do Cód. de Proc. Penal, excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no artº 163º do último diploma legal citado, em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador.

Princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português

A simples circunstância de, no decurso de uma busca, ter sido encontrada uma arma proibida no quarto de dormir utilizado pelo arguido e pela sua companheira, não permite, sem mais, afirmar que à luz das regras da experiência comum aquela arma era detida pelo arguido. O princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127º do CPP é um orientador que permite ao julgador socorrer-se das regras de experiência ou de critérios lógicos para objectivar a apreciação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, em primeiro lugar isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei; o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. A dúvida a ter em conta para efeitos da verificação do aludido princípio in dubio pro reo é que tem de ficar no espírito do Tribunal. (art. 32º, nº 2, da CRP).













Artº 1411º nº 2 do CPC

É admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em processo de jurisdição voluntária, que corresponda à aplicação de lei estrita, proferindo um juízo de legalidade, como ocorre com o da verificação, ou não, do preenchimento dos requisitos elencados no artº 13º b) e parágrafo da Convenção de Haia de 25-10-80 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.