quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

INSOLVÊNCIA - TRIBUNAL COMPETENTE

I - Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma "indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho";




II - Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;



III - Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.

CONTRATO DE FACTORING - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

I - Se a acção tem como fundamento um contrato de factoring que a autora havia celebrado com uma sociedade visando a autora obter do réu créditos daquela sociedade, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos à autora, mesmo que os alegados créditos derivem de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre essa sociedade e o Município réu, o conflito que opõe a autora ao Município réu - o pedido de condenação do réu a pagar o montante das facturas e juros - assenta exclusivamente no invocado contrato de factoring.
II - O Tribunal que irá apreciar a acção não ter de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução.


III - Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à Factor, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia, liberatória ou não, do pagamento efectuado.

IV - Para a acção são competentes os Tribunais comuns.

EXECUÇÃO - PENHORA DE VENCIMENTO -ISENÇÃO -CASO JULGADO

Apreciada e decidida nos autos a isenção de penhora do salário da executada por despacho que não mereceu recurso (nem reclamação), tal decisão transitou em julgado, adquirindo o decidido (isenção de penhora do salário da executada) força de caso julgado material (art. 671°, n° 1 do C.P.C.), impondo-se com força obrigatória (também) dentro do processo (independentemente da validade jurídica dos argumentos que a fundamentaram), ficando vedado ao tribunal apreciar novamente a questão, quer para considerar tal salário isento de penhora, repetindo decisão idêntica à anterior, quer para considerar tal salário não isento de penhora e assim proferir decisão contrária à anterior.

Sócio Gerente - Sociedade Unipessoal

A mera prova de que o sócio gerente não utilizou a sociedade unipessoal como instrumento da sua vontade e no seu interesse pessoal, não permite invocar a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas

renúncia do liquidatário de uma sociedade comercial em liquidação

A renúncia do liquidatário de uma sociedade comercial em liquidação, e sua consequente substituição, não é susceptível de afectar a subsistência dum mandato judicial antes outorgado

Competência material. Direitos sociais. Tribunal de comércio

Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção.


Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que com o pedido formulado vise a protecção dos seus interesses sociais.

Invocando o autor na petição, a sua qualidade de sócio gerente, e demandando nessa qualidade a própria sociedade, os restantes sócios gerentes e os adquirentes do património social (dois imóveis), pedindo a anulação (ou, subsidiariamente, a redução do negócio) e, em consequência, a reversão dos imóveis para o património social, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ.

Revela-se assim materialmente competente para a tramitação da acção em apreço, o Tribunal de Comércio.



Legislação: ARTS.115, 116 CPC, 121 LOFTJ, 21, 77 CSC

Exame sanguíneo

Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.

TESTAMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL

Tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos.


Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz deverá determinar a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1335º, do CPC.

Assédio no trabalho. Contra-ordenação muito grave

O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.


Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.



LEGISLAÇÃO : ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO

Execução. Título executivo. Requerimento. Injunção. Oposição à execução. Inconstitucionalidade

Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção da confiança, que a Constituição da República consagra nos artigos 2º e 20º, 1, por materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, deve ser negada a aplicação do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em relação à acção executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor.

CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. PRÉDIO URBANO. PARTE INTEGRANTE

O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, podendo sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico.


Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Constitui parte integrante dum imóvel urbano, para efeito de cobertura abrangida por contrato de seguro - e não abrangida pela cláusula de exclusão de móveis - uma escultura em bronze, representando uma escada de linhas irregulares, que foi fixada por dois espigões de aço numa sapata de betão armado com 1mx1m, com 50 cms de espessura, construída para o efeito num dos alçados duma moradia, com um peso de 150 kgs e uma altura de 4,5 metros.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

DIFAMAÇÃO EM PEÇA PROCESSUAL

Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.       



LEGISLAÇÃO :   ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP

INSOLVÊNCIA - crime de insolvência dolosa

1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


2.- Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime.

 
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

CRIME DE FRAUDE FISCAL

1-O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:

- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;

- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

3.- Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.

4.- O momento da consumação do crime é o da data da celebração do negócio simulado, pelo que o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.

5.- Tratando-se de crime continuado, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o momento que releva é o da prática do último acto de execução.


LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 23º, E 50º DO RGIFNA, 21º, 47º E 103º DO RGIT E 119º CP

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; DIREITO APLICÁVEL

Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.


Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".




Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;

Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA

INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO

Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime



Legislação: ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

EXECUÇÃO. JUROS. PENHORA . REGISTO

Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).


Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.



Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP

Inventário. Reclamação. Relação de bens. Falta de resposta. Efeitos

O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em processo de inventário, comporta dois articulados - o requerimento inicial e a resposta - nos quais devem ser indicadas as provas.


No incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.

DIREITO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR

O artigo 31º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adopção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adoptarem medidas de tutela cautelar previstas nas respectivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adopte essas medidas.


Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas.

Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC.

A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.



Legislação: ARTº 31º DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº 44/2001

Espécie de recurso. Documento superveniente. Litisconsórcio. Acção de impugnação da justificação notarial. Ónus da prova

Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.


No primeiro caso o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame.

No segundo caso o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.

Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.

Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.

A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3º, nº 3 do CPC).

Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória – como nada impede, que o tribunal ad quem dela venha a conhecer (artºs 510º, nº 3, 1ª parte, e 660º, nº 1 do CPC).

Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem pode sempre apreciá-lo e, caso conclua pela sua falta, absolver o autor da instância reconvencional (artºs 288º, nº 1, d), 487º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, 494º, e) e 495º do CPC).

Com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).

Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.

A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.

A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente.

Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.

No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados.

A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artº 28º, nº 1 do CPC).

São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.

O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 28º, nº 1 e 28º-A do CPC).

De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artº 28º, nº 2, 2ª parte, do CPC).

A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa. De uma forma breve, pode dizer-se que a acção de simples apreciação negativa é aquela em que o autor apenas pretende a declaração inexistência de uma relação ou de um facto juridicamente relevante (artº 4º, nºs 1 e 2, a) do CPC). O julgamento da acção de simples apreciação apenas faz aparecer direitos anteriores, é um simples espelho de direitos.

Na acção de simples apreciação negativa a actividade judicial limita-se a retirar de um estado de incerteza grave e objectiva o direito ou facto jurídico, verificando, em juízo, a sua inexistência: a situação jurídica permanece inalterada, no sentido de que o juiz, com a sua pronúncia não faz mais do que colocar em evidência aquilo que no mundo do direito já existia.

Tratando-se de acção de simples apreciação negativa é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artºs 342º, nº 1 e 343º, nº 1 do Código Civil).



Legislação: ARTºS 28º, 28º-A, 288º Nº 1, D), 487º NºS 1 E 2, 493º NºS 1 E 2, 494º, E), 495º, 524º, NºS 1 E 2 E 693º-B, 1ª PARTE, DO CPC.