É uma situação que consiste na taxação dupla de um mesmo fluxo de rendimentos em domicílios fiscais distintos.
Ex. é o caso em que um accionista português adquire acções de uma empresa estrangeira que foram já objecto de tributação em sede de IRC e de IRS aquando da distribuição de dividendos no domicílio fiscal dessa empresa e são posteriormente também tributados pela autoridade fiscal do domicílio fiscal do investidor nacional. Se determinado contribuinte, residente em Portugal, aufere rendimentos no estrangeiro, esses valores são sujeitos a imposto no país onde são pagos, mas também em Portugal porque o contribuinte reside cá.
Ora, é comum as autoridades fiscais desses países celebrarem acordos tendentes à eliminação ou mitigação dessa dupla tributação, embora os mesmos não cubram a totalidade dos países nem as situação em que essa dupla tributação ocorre.
Cada Estado detém a possibilidade de exercer o poder tributário dentro dos limites do seu território, o que por vezes, conflitua com o poder de tributar dos outros Estados.
Para a eliminação da dupla tributação internacional, os países adoptam entre si convenções tendentes a eliminá-las.
Para evitar que nestas situações os contribuintes tenham que pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, é permitido que os contribuintes possam descontar, através do crédito de imposto, o imposto pago noutro país.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Prestação de Serviços por e-mail
A prestação de consulta jurídica por e-mail. Quem quiser saber que passos terá de dar para se divorciar do seu cônjuge, obter aconselhamento jurídico sobre uma partilha de bens ou receber uma consulta sobre um despejo ou outros que quer concretizar já pode fazê-lo de casa. Basta ter um computador ligado à Internet e enviar um e-mail para os nossos escritórios. Obrigado.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO/CONTAGEM DE PRAZOS
O prazo de 30 dias, previsto no artigo 175º do CPA, deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º do mesmo código;
Se o recurso gracioso tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição;
A data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço
A redução do prazo de caducidade de três meses a noventa dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias das férias judiciais, sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias;
No caso de recurso necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, no caso do recurso facultativo, o decurso desse prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária;
É meramente confirmativo o acto proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais;
O direito de acesso aos tribunais, não significa um direito de aceder a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre a impugnabilidade e a caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.
Se o recurso gracioso tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição;
A data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço
A redução do prazo de caducidade de três meses a noventa dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias das férias judiciais, sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias;
No caso de recurso necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, no caso do recurso facultativo, o decurso desse prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária;
É meramente confirmativo o acto proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais;
O direito de acesso aos tribunais, não significa um direito de aceder a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre a impugnabilidade e a caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.
LOTEAMENTO URBANÍSTICO/LICENÇA DE CONSTRUÇÃO/DECLARAÇÃO DE NULIDADE/EXECUÇÃO DE JULGADO/DEMOLIÇÃO DO EDIFICADO/RESPEITO PELO CASO JULGADO
Perante a declaração judicial de nulidade de uma licença de construção, impende sobre a Administração o dever de actuar, reduzindo-se a zero a sua discricionariedade para o fazer, mas não fica, necessariamente, obrigada a demolir a obra edificada; A sua actuação apenas terá de consistir na demolição da construção na medida em que uma nova situação não venha legitimamente afastar essa consequência, sendo que essa nova situação poderá advir da modificação do quadro normativo aplicável, ou da emissão de um novo acto administrativo, no respeito pelo caso julgado;
Em tais casos, com a substituição do quadro jurídico que conduziu à declaração judicial de nulidade por um novo, gera-se uma situação de incompatibilidade jurídica entre a reconstituição da situação anterior e a nova definição, que dispensa tal reconstituição;
Quando as construções edificadas ao abrigo de licença de construção declarada nula, mesmo judicialmente, sejam entretanto legalizadas, impõe-se considerar extinto o dever da Administração executar a sentença declaratória exequenda no sentido directo e objectivo da demolição do construído ilegalmente.
Em tais casos, com a substituição do quadro jurídico que conduziu à declaração judicial de nulidade por um novo, gera-se uma situação de incompatibilidade jurídica entre a reconstituição da situação anterior e a nova definição, que dispensa tal reconstituição;
Quando as construções edificadas ao abrigo de licença de construção declarada nula, mesmo judicialmente, sejam entretanto legalizadas, impõe-se considerar extinto o dever da Administração executar a sentença declaratória exequenda no sentido directo e objectivo da demolição do construído ilegalmente.
Recursos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões;- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
EXECUÇÃO CAMBIÁRIA/RELAÇÕES IMEDIATAS/TÍTULO EXECUTIVO
Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstracção, literalidade e autonomia.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.
O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, assim, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas.
LEGISLAÇÃO :::::: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 249.º, 342.º, 406.º, Nº1, 777.º, Nº1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, ALS. C) E D), 802.º ; LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32.º, 77.º.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.
O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, assim, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas.
LEGISLAÇÃO :::::: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 249.º, 342.º, 406.º, Nº1, 777.º, Nº1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, ALS. C) E D), 802.º ; LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32.º, 77.º.
ACÇÃO EXECUTIVA/PENHORA/NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA/DEVER DE COOPERAÇÃO/EXECUTADO/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora.
Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé
O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 265.º, 266.º, 837.º E 837º-A.
Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé
O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 265.º, 266.º, 837.º E 837º-A.
CONTRATO DE EMPREITADA- INCUMPRIMENTO CONTRATUAL-PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR - EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA - COMPENSAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - FACTOS ESSENCIAIS - FACTOS INSTRUMENTAIS
Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspectivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal.
A existência de um acordo das partes, determinante da introdução de alterações ao projecto originário e justificativo da demora do empreiteiro na conclusão dos trabalhos, não pode configurar-se como mero facto instrumental ou probatório, dado o seu relevo determinante para a aplicação das normas de que depende a solução jurídica do pleito – configurando-se antes como facto essencial em que se consubstancia a excepção de compensação invocada, já que da sua alegação e prova – a cargo do R./compensante – depende decisivamente o funcionamento da referida cláusula penal.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 798.º, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º.
Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspectivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal.
A existência de um acordo das partes, determinante da introdução de alterações ao projecto originário e justificativo da demora do empreiteiro na conclusão dos trabalhos, não pode configurar-se como mero facto instrumental ou probatório, dado o seu relevo determinante para a aplicação das normas de que depende a solução jurídica do pleito – configurando-se antes como facto essencial em que se consubstancia a excepção de compensação invocada, já que da sua alegação e prova – a cargo do R./compensante – depende decisivamente o funcionamento da referida cláusula penal.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 798.º, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º.
terça-feira, 19 de abril de 2011
A prestação de consulta jurídica por e-mail.
A prestação de consulta jurídica por e-mail. Quem quiser saber que passos terá de dar para se divorciar do seu cônjuge, obter aconselhamento jurídico sobre uma partilha de bens ou receber uma consulta sobre um despejo ou outros que quer concretizar já pode fazê-lo de casa. Basta ter um computador ligado à Internet e enviar um e-mail para os nossos escritórios. Obrigado.
Arresto. Bem comum. Indeferimento. Convolação. Arrolamento - ARTºS 392º, Nº 3, 406º, Nº 1 E 427º DO CPC
O artº 406º, nº 1, do CPC, ao remeter para a perda da garantia patrimonial, circunscreve a dimensão do crédito à categoria daqueles que são provenientes das fontes de obrigações e que podem ser objecto de acção judicial dessa natureza civil (artº 383º, nº 1, CPC).
Um bem comum (do requerente e da requerida), enquanto não for realizada a sua divisão, tem um regime unitário que não se confunde com a simples justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta do bem mas sim ter o estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz).
Pelo que não pode ser decretado o arresto de um bem comum requerido por um dos seus comproprietários contra o outro.
Porém, nos termos do artº 392º, nº 3 do CPC, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa que pode oficiosamente convolar o procedimento pedido para aquele que, de acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação.
O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns do casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
Um bem comum (do requerente e da requerida), enquanto não for realizada a sua divisão, tem um regime unitário que não se confunde com a simples justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta do bem mas sim ter o estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz).
Pelo que não pode ser decretado o arresto de um bem comum requerido por um dos seus comproprietários contra o outro.
Porém, nos termos do artº 392º, nº 3 do CPC, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa que pode oficiosamente convolar o procedimento pedido para aquele que, de acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação.
O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns do casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Dividas do Estado ao Estado
Alguns organismos do Ministério da Administração Interna não estão a entregar ao Estado a retenção de IRS dos seus funcionários devido à falta de liquidez para pagar salários e suplementos. Esta situação, que estará a acontecer desde Janeiro, é idêntica com os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social. Para tanto foi celebrado acordo entre o Ministerio das finanças e o Ministerio da Administração Interna. Tal acordo não tem cabimento legal nem o ato tributário se encontra na disponibilidade dos contribuintes. Para além do já referido, a mesma situação aplicada às empresas e aos particulares, dá origem a reversão para os Administradores das empresas, bem como processo crime de abuso de confiança fiscal caso não se liquidem os tributos. Esta situação é referente à retenção de IRS na retido na fonte aos funcionários, bem como as quotizações para a caixa Geral de aposentações ou Segurança social, conforme se aplique.
A referida situação para além de não ter cabimento legal, viola princípios constitucionais.
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A referida situação para além de não ter cabimento legal, viola princípios constitucionais.
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terça-feira, 12 de abril de 2011
CONTRATO DE SEGURO/ UNIÃO DE FATO/ BENS COMUNS
Em primeiro lugar, porque para que juridicamente uma união de facto tivesse qualquer relevância teria que estar demonstrado que as pessoas viviam em economia comum há mais de dois anos – cfr. artigo 1º da Lei 7/2001, de 11.05, alterada posteriormente pela Lei 23/2010, de 30.08.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Apesar de a proprietária de um veículo viver em “economia comum” com o tomador do seguro, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro não pode ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, também seria beneficiária do contrato de seguro.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Sendo assim, é a quem detenha esta direcção efectiva que compete celebrar o contrato de seguro, desde que não existam quaisquer factos que indiquem que se trata de um usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário, ou que o seguro tenha sido contratado por conta da proprietária.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Apesar de a proprietária de um veículo viver em “economia comum” com o tomador do seguro, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro não pode ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, também seria beneficiária do contrato de seguro.
O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
Sendo assim, é a quem detenha esta direcção efectiva que compete celebrar o contrato de seguro, desde que não existam quaisquer factos que indiquem que se trata de um usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário, ou que o seguro tenha sido contratado por conta da proprietária.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/ACÇÃO DE DESPEJO/RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia.
É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vários meses.
Legislação : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1031.º, 1038.º, 1083.º, NºS.2 E 3
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º
É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vários meses.
Legislação : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1031.º, 1038.º, 1083.º, NºS.2 E 3
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º
sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROPRIEDADE HORIZONTAL/OBRAS/ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS/AUTORIZAÇÃO
O artigo 1425.º do Código Civil aplica-se apenas a inovações levadas a cabo nas partes comuns de edifício em propriedade horizontal.
Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.
Tratando-se de obras em fracções autónomas, há que atender ao artigo 1422.º.
Tendo sido realizada, em logradouro integrante de fracção autónoma, obra com aparelho de ar condicionado cujo ruído se ouve em casa de outra condómina, mesmo com as janelas fechadas, tem lugar violação do n.º1 deste artigo com referência ao artigo 1346.º.
Impossibilitando essa obra, pela colocação de tal aparelho, que esta ponha a secar, no seu estendal junto às janelas, peças de roupa maiores, usadas em qualquer casa, há também violação deste n.º1, com referência ao exercício do direito de propriedade desta condómina.
Sendo tal obra em alvenaria, com janelas, porta e telhado, o imperativo relativo à linha arquitectónica do prédio impunha a autorização da assembleia de condóminos prevista no n.º3 daquele artigo 1422.º, ainda que a mesma tenha sido levada a cabo em substituição de construção abarracada e em mau estado que existia no mesmo lugar.
O facto de a nova construção substituir a outra nos termos acabados de descrever, não implica que aja em abuso de direito a condómina que vem a tribunal pedir a sua demolição.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
ADVOGADO/ DEVERES FUNCIONAIS/PATROCÍNIO JUDICIÁRIO/DEVER DE DILIGÊNCIA/OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR/PERDA DE CHANCE/EXPECTATIVA JURÍDICA
O advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados pressupondo a lei que o mesmo tem a competência para tal que lhe é conferida pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo não se julgue apto a assumi-lo.
A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.
Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.
Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.
Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.
Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.
A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.
LEGISLAÇÃO :CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DECRETO-LEI Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2. ;Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.
Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.
Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.
Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.
Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.
A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.
LEGISLAÇÃO :CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DECRETO-LEI Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2. ;Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
RESPONSABILIDADE CIVIL/ESCAVAÇÕES/PRÉDIO VIZINHO/EMPREITADA/SUBEMPREITADA
Com base no disposto no art. 1348º, nº2, do CC, só o autor/dono das obras, aí, mencionadas poderá ser responsabilizado pelos danos que as mesmas tenham ocasionado em prédio vizinho.
Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras.
No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos.
Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras.
No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos.
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA/DIVÓRCIO/LEI ESTRANGEIRA/REQUISITOS/SENTENÇA/
O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil.
O Tribunal português com competência para a revisão e confirmação tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art.659º do Código de Processo Civil.
No direito interno português, o divórcio, após a Lei 61/2008, de 31.10, no que respeita aos requisitos substantivos é agora menos exigente, prescindindo de prova de culpa, podendo ser decretado sem o consentimento de um dos cônjuges; no divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge.
A certidão de divórcio emitida pelo Tribunal de Magistratura Federal da Austrália – Federal Magistrates Court of Austrália, em Sydney, – afirmando que o casamento celebrado entre A (marido) e B (mulher), onde se lê – “Eu, o/a abaixo-assinado(a), certifico, em relação ao casamento solenizado no dia vinte e três de Abril de 1977, que a sentença de divórcio proferida por este Tribunal no dia dezoito de Outubro de 2007 transita em julgado no dia dezanove de Novembro de 2007”, vale como sentença no direito interno português, dela se colhendo que foi decretado o divórcio entre a recorrente e o recorrido, pelo que nada impede a sua revisão e confirmação para vigorar no direito interno português.
A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil.
O Tribunal português com competência para a revisão e confirmação tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art.659º do Código de Processo Civil.
No direito interno português, o divórcio, após a Lei 61/2008, de 31.10, no que respeita aos requisitos substantivos é agora menos exigente, prescindindo de prova de culpa, podendo ser decretado sem o consentimento de um dos cônjuges; no divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge.
A certidão de divórcio emitida pelo Tribunal de Magistratura Federal da Austrália – Federal Magistrates Court of Austrália, em Sydney, – afirmando que o casamento celebrado entre A (marido) e B (mulher), onde se lê – “Eu, o/a abaixo-assinado(a), certifico, em relação ao casamento solenizado no dia vinte e três de Abril de 1977, que a sentença de divórcio proferida por este Tribunal no dia dezoito de Outubro de 2007 transita em julgado no dia dezanove de Novembro de 2007”, vale como sentença no direito interno português, dela se colhendo que foi decretado o divórcio entre a recorrente e o recorrido, pelo que nada impede a sua revisão e confirmação para vigorar no direito interno português.
RESPONSABILIDADE DO GERENTE/ DEVER DE DILIGÊNCIA/DEVER DE LEALDADE/PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA
A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume.
Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.
Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.
Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.
O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.
Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.
Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.
TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS/ PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA - ARTS.185 E 186 CIRE
Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.
A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.
A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
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