terça-feira, 5 de abril de 2011

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DE SENTENÇA - ARTºS 410º E SEGS., 441º, 808º E 830º DO CC; 668º, Nº 1, AL. C), DO CPC

O vício de nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.

O contrato promessa a que se referem os arts. 410º e segs., 441º, 442º e 830º do C. Civ. é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros.
Quando incumba ao promitente comprador, contratualmente, designar a data e o cartório onde será realizada a escritura de compra e venda, sem a estipulação de qualquer prazo para o efeito no contrato promessa, fica essa marcação na disponibilidade daquele.
Porém, enquanto o contrato prometido não tiver concretização incumbe ao promitente vendedor garantir a transmissão do imóvel prometido.
Por isso, se o promitente vendedor sente ou vê perigar a sua posição por demora na marcação dessa escritura, deve proceder à interpelação admonitória do promitente comprador, nos termos do artº 808º, nº 1, do CC, fixando a este um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento, de molde a transformar o que sente ser mora deste em incumprimento definitivo.
Se a saída do imóvel da esfera patrimonial do promitente vendedor, por via de venda judicial ocorrida em processo executivo, se deve ao facto daquele não haver pago a quantia exequenda, só a ele pode ser imputada a inviabilização do contrato prometido.
O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito a resolver o contrato promessa (artºs 432º, nº 1, e 801º, nºs 1 e 2, do CC) e isso implica a restituição em dobro do valor do sinal pago quando esse incumprimento seja da parte do promitente vendedor, nos termos do artº 442º, nº 2, 2ª parte, do CC.

Responsabilidade civil. Actividade perigosa. Construção civil - ARTS.342, 483, 487, 493 Nº2 CC

Se a actividade da construção civil não é em si mesma uma actividade perigosa, muitos dos meios utilizados nessa actividade revestem inegavelmente um elevado grau de perigosidade, sendo abrangidos pela presunção de culpa, nos termos nº 2 do art.493 do CC.

É enquadrável nessa situação a realização de uma empreitada para cuja execução é mister proceder à implantação de estacas-prancha nas proximidades de uma conduta de gás.
Ficando demonstrado que as adjudicatárias de uma empreitada, cujos trabalhos se realizavam perto de um gasoduto e de cabodutos, solicitaram à respectiva concessionária as plantas da infra-estrutura de tais condutas, as quais não estavam em conformidade com a realidade, e que os funcionários dessa concessionária acompanharam a execução dos trabalhos, procedendo à marcação no terreno do local por onde passariam tais condutas, nenhuma responsabilidade pode ser assacada às empresas que procediam, no âmbito da empreitada, à implantação de estacas-prancha de que vieram a resultar danos nos cabodutos e no revestimento de aço do gasoduto.

Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Cálculo - ARTºS 494º E 496º, NºS 1 A 4, DO C. CIVIL

A reparação/indemnização de danos não patrimoniais tem por objectivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido. Destina-se a proporcionar ao lesado os meios materiais suficientes que equilibrem ou mitiguem os sofrimentos/desgostos ocasionados pelo acidente (lesões, tratamentos, período de recuperação e sequelas de que o sinistrado ficou a padecer em consequência da lesão).

O montante pecuniário da compensação deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artº 494º do C. Civil.
Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do seu responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, o qual deve operar sob um critério objectivo.
As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado às lesões por si sofridas e respectivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura.
Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os tribunais bem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam, por isso, a um enriquecimento ilegítimo.
O valor de € 25.000,00 mostra justo, equitativo e capaz de reparar/mitigar o sofrimento de um jovem de 22 anos (á data do acidente) que sofreu lesões numa perna e num ombro, que sofreu dores nos três meses subsequentes ao acidente, período no qual foi operado por duas vezes e sujeito a fisioterapia, tendo ficado com sequelas que o impedem, em definitivo, de exercer a sua anterior profissão de militar contrado.

Insolvência. Venda executiva. Bens do insolvente - ARTºS 88º, Nº 1, E 149º, NºS 1, AL. A), E 2, DO CIRE.

Conhecida a declaração de insolvência do executado e ainda que se hajam realizado, anteriormente a esta, diligências tendentes ao pagamento do crédito exequendo e/ou dos créditos dos reclamantes (v.g., a venda executiva), não é possível prosseguir tais diligências para efectivar esse pagamento através dos montantes depositados à ordem da execução - designadamente, os provenientes da penhora de créditos, ou da venda de outros direitos ou bens penhorados - e que, em princípio, estariam afectos a tal escopo (artºs 88º, nº 1 e 149º, nº 1, a) e n.º 2, do CIRE).

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ACÇÃO PENDENTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - DL Nº 320/90 DE 18/10, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ART.12 CC

A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 320/90 de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º, ex vi artigo 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as seguintes consequências, entre outras: (a) O requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e (b) já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.


As acções pendentes sobre esta matéria estabelecerão em termos definitivos, entre o requerente e a Segurança Social, o direito que o primeiro tem, ou não tem, à prestação social, pelo que, tais acções não se tornam inúteis com a entrada em vigor da nova lei, na medida em que uma acção só se torna inútil quando a sua decisão, seja ela qual for, não possa produzir quaisquer efeitos práticos entre as partes.

EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DONO DA OBRA. DIREITOS. EMPREITEIRO -ARTºS 227º, 1027º E 1229º DO C. CIV.

O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe o acordo de vontades entre o dono da obra e o empreiteiro.

A conclusão do contrato dá-se segundo o modelo da proposta/aceitação (artºs 224º e segs. do C. Civ.).
Na fase negociatória do contrato quanto maior for o investimento da confiança maior será a intensidade dos deveres pré-contratuais, cuja violação implica responsabilidade civil pré-contratual (artº 227º do C. Civ.).
A responsabilidade pré-contratual exige a culpa (in contrahendo), prevalecendo a orientação no sentido de ser aplicável a presunção estabelecida no artº 799º CC.
Tendo a obrigação por objecto a prestação de facto, a lei não faculta ao devedor mecanismo de se libertar do respectivo vínculo (não é admissível depósito de prestação de facto) quando o credor não dê a sua cooperação necessária ao cumprimento.
Nesta situação, ao devedor resta apenas a possibilidade de notificar o credor para receber a prestação, com todas as consequências que daí derivam e que são: se, em consequência da recusa do credor em receber a prestação, se tornar impossível o cumprimento da prestação, esta extingue-se (artº 790º C.Civ.); não se extinguindo a obrigação, serão aplicáveis as disposições dos artºs 813º e segs. do C.Civ., respeitantes à mora do credor.
Estando o devedor em mora, a lei permite que o credor fixe um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, através da interpelação admonitória (artº 808º, nº 1, C. Civ.).
A extinção do contrato, por desistência do dono da obra (artº 1229º C. Civ.), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
Tal forma de extinção do contrato de empreitada confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e bem assim o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra”.
Como facto constitutivo do direito (artº 342º, nº 1, CC), compete ao empreiteiro alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução parcial da obra, bem assim o seu custo global.

EMPREITADA. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. IVA. ÓNUS DA PROVA

Num contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a obra contratada mediante o preço acordado, sendo a sua regulamentação jurídica prevista nos artigos 1207º a 1229º do Código Civil.

Nos termos do artº 1211º, nº 1, do C.Civ. “é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 883º”, ou seja, nessa determinação há que ter em conta, desde logo e imperativamente, o valor que as partes convencionarem.
Ao empreiteiro/autor apenas cabe provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) -, pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua entrega ao Estado.
Daí que se afigure que, nestes casos, a regra a ter em conta seja a do nº 2 do artº 342º do C. Civil, ou seja, caberá ao cliente/consumidor final provar que o IVA relativo ao contrato que acordou já foi integrado no valor final acordado, sendo esses valores devidamente descriminados no dito acordo, sem margens para dúvidas, sabendo muito claramente distinguir entre esses dois montantes e sendo-lhe fácil provar tal realidade.
Quando assim não suceda, será sempre o consumidor final que terá de suportar o IVA devido, sobre o preço da empreitada, já que este é o valor devido ao empreiteiro e aquele é um imposto devido ao Estado.
Segundo o já citado nº 2 do artº 883º do C. Civil, “se as partes não houverem determinado nem convencionado o modo de ser determinado o preço, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato…”.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Responsabilidade extracontratual / Acidente escolar/Professor/Estabelecimento de ensino/Actividades perigosas/Aula de ginástica/ Dever de vigilância/

A responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa
de contrato, podendo resultar da violação de deveres de conduta, “vínculos jurídicos gerais
impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos” – Almeida Costa, in
“Direito das Obrigações”, 5.ª edição, pág. 431.
Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio que a Autora, como aluna, frequentava ecompetindo-lhe, no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, há que considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios.
Ao não acompanhar de modo proficiente a execução dos exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos.
Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – art. 493.º, n.º 2, do CC– importa, casuisticamente, averiguar, se, no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado, a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados.
Tratando-se de uma actividade perigosa, em concreto, a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu e se lesionou fisicamente, sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de 5 m do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa.

INSOLVÊNCIA CULPOSA. INCONSTITUCIONALIDADE - ARTºS 185º, 186º, 189º, Nº 2, AL. B), DO CIRE (DEC. LEI Nº 53/2004, DE 18/03, NA REDACÇÃO DO D.L. Nº 200/2004, DE 18/08)

Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que “na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação.

Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente, além de que em nada contribui para a defesa dos interesses gerais do tráfego comercial.
A inabilitação das pessoas afectadas pela insolvência só pode ter um alcance punitivo, ferindo o sujeito sobre quem recai uma verdadeira capitis diminutio, retirando-lhe a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para a massa insolvente e sujeitando-o à assistência de um curador.
Trata-se, portanto, de uma restrição à capacidade civil do insolvente que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE, está em desconformidade com o artº 26º, nºs 1 e 4, conjugado com o artº 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
No CIRE foram instituídos incidentes (incidente pleno e incidente limitado), de carácter exclusivamente civil, destinados à qualificação da insolvência (como fortuita ou culposa) – artºs 185º a 191º -, o que é inovador em relação à lei anterior (CPEREF).
Os artºs 185º e segs. do CIRE, relativos aos incidentes de qualificação da insolvência, contêm normas de carácter substantivo e normas de carácter adjectivo.
Quanto às normas de carácter adjectivo, não há qualquer óbice a que se apliquem integralmente a todos os processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do CIRE (artºs 12º e 13º do D.L. 53/2004, de 18/03).
Relativamente às normas de carácter substantivo, não lhes tendo sido expressamente fixada eficácia retroactiva, há que respeitar o regime legal da aplicação das leis no tempo – artº 12º C. Civ. -, sendo a regra principal a de que a lei só dispõe para o futuro –, face ao que toda a actuação do insolvente anterior à entrada em vigor do CIRE deverá ser desconsiderada para efeitos do incidente da qualificação da insolvência, aplicando-se o regime do CIRE apenas à factualidade restante e posterior a essa entrada em vigor.
O artº 186º do CIRE, ao estatuir, no nº 1, que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e ao estabelecer, no nº 2, presunções júris et de jure de insolvência culposa, e no nº 3 presunções júris tantum de culpa grave, criou, neste domínio, regras novas de direito probatório material, as quais se não podem aplicar, face ao disposto no nº 2 do artº 12º do C. Civ., aos casos anteriores à entrada em vigor do CIRE.

LIVRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS - ARTºS 5º, 48º E 77º, Nº 1 DA LULL; 559º, Nº 1 DO C.CIV.

Fundando-se a execução em livrança o exequente apenas pode exigir o montante do capital nela inscrito e os “juros legais” definidos no artº 559º, nº 1 do C. Civil, não lhe sendo lícito peticionar os juros convencionados no mútuo subjacente àquela livrança, ainda que desta conste que “titula esse mútuo”.

CRÉDITO LABORAL. DISPONIBILIDADE. TRANSACÇÃO - ARTºS 1248º, NºS 1 E 2, E 1249º DO C.CIV

O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral.

Cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros, emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação –artº 1249º, à contrário, do C.Civ..
Por isso, a eles pode o trabalhador renunciar ou estabelecer transacção sobre eles.
Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões, não é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento”, ainda que por via de tal contrato se extinga definitivamente a relação laboral.

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. OBRIGAÇÕES A CARGO DO FGADM. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FGADM - ARTºS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11; 2º, 3º E 4º, Nº 5, DO D.L. Nº 164/99, DE 13/05.

Ao lermos o D.L. nº 164/99, de 13/05, verificamos que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada (a prestar alimentos a menor residente em território nacional) não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação – als. a) e b) do nº 1 do artº 3º.

Porém, o FGADM só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento em matéria de alimentos e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS.
O Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas apenas satisfaz as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação esta que é subsidiária da obrigação parental.
A obrigação do FGADM só nasce com a notificação de decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação de decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/05.

INSOLVÊNCIA - ARTS. 36, 39, 192, 240, 250 CIRE

De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.

INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE - ARTº 1817º, Nº 1, DO C. CIVIL

A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, apenas abrangeu o específico prazo de dois anos de caducidade do direito de investigar a paternidade, prazo previsto, então, nessa mesma norma.

Este pronunciamento do Tribunal Constitucional não incidiu, assumidamente, sobre a questão da sujeição a prazos de caducidade desse tipo de acções, no que ultrapassasse esses dois anos.
Face a esta declaração de inconstitucionalidade, que teve como efeito directo a eliminação da nossa ordem jurídica da norma contendo esse concreto prazo de dois anos, prefigura-se como alternativa ao efeito repristinatório do direito anterior, face à constatação da inadequação da recuperação desse direito, a possibilidade do subsequente intérprete suprir a falta de um prazo, criando, ele próprio, dentro do espírito do sistema, nos termos previstos no artigo 10º, nº 3, do CC, uma “norma” visando o caso concreto, contendo um (outro) prazo de caducidade deste tipo de acções que seja superior aos dois anos subsequentes à maioridade do investigante, enquanto único prazo efectivamente afastado pelo Tribunal Constitucional.
A subsequente fixação pelo legislador, através da nova redacção conferida ao artigo 1817º, nº 1, do CC pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de um prazo geral de dez anos, contados da maioridade do investigante, referido à caducidade das acções de investigação da paternidade, pretendeu suprir a falta de um prazo decorrente da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Tal (novo) prazo continua, todavia, por ainda se afigurar curto, a não expressar, do ponto de vista dos valores constitucionais envolvidos, um adequado ponto de equilíbrio entre a profunda densidade axiológica do direito à identidade pessoal, traduzido no direito de investigar a respectiva paternidade, e o valor da segurança jurídica representado pela necessidade de estabilização a longo prazo das relações familiares no seu elemento patrimonial, valor este referenciado à existência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, que actue por sobreposição e antecipação às contagens dos prazos previstos nos artigos 2059º, nº 1 e 2075º, nº 2 do CC.
Tal prazo de dez anos – rectius, a actual redacção do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicada às acções de investigação da paternidade, contendo esse prazo – viola, assim, o disposto nos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, originando uma recusa de aplicação dessa norma, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição.
Face à recusa da norma contendo o mencionado prazo de dez anos, dando seguimento ao critério de supressão da falta de um prazo enunciado no ponto III deste sumário, a fixação pelo intérprete de um prazo alargado de vinte anos contados da maioridade do investigante, tomando por referência o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do CC), representa um justificado ponto de equilíbrio entre os valores conflituantes indicados no presente sumário.

Colisão de direitos. Indemnização. Plantação de eucaliptos - ARTS. 335, 483, 1305, 1366 CC, LEI Nº 1951, DIÁRIO DO GOVERNO, 1ª SÉRIE, DE 9/3/1037, LEI Nº 28039, DIÁRIO DO GOVERNO, 1ª SÉRIE, DE 14/9/1937, DL Nº 156/2004 DE 30/6

A)- A plantação ou sementeira de eucaliptos apenas é proibida a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos relativamente a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos já aí existentes aquando da plantação ou sementeira.

B)- Não existe colisão de direitos de propriedade a resolver com recurso ao instituto da colisão de direitos previsto no artigo 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definem regras próprias para solucionar esse conflito.
C)- Não sendo ilícita a existência de eucaliptos num certo prédio e tendo o dono do prédio vizinho desse prédio a possibilidade de reagir contra a invasão do espaço subterrâneo e aéreo do seu prédio nos termos previstos no artigo 1366º, nº 1, do Código Civil, não há lugar à obrigação de indemnizar por manchas na pintura e no telhado decorrentes da falta de insolação provocada por tais eucaliptos e pelo encosto das ramagens dessas árvores às paredes do prédio vizinho.

INSOLVÊNCIA CULPOSA - ARTIGO 186.º N.ºS 2 H) E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.

Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.

Responsabilidade civil. Contrato de adesão. Comunicações. Televisão por cabo -DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, artigo 798.º, artigos 801.º e 808 do Código Civil

Decorre da matéria dada por provada que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo clausulado foi elaborado pelo negociador preponente, no caso a demandada XXX- Televisão, constando de impresso tipificado apresentado ao aderente para assinar, no caso o demandante, tendo, por isso, natureza de contrato de adesão ao qual se aplicam as normas do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Em causa está, em última instância, o não cumprimento do prazo de trinta dias, contados da data da denúncia até à cessão do respectivo serviço, a que estava obrigada, violando assim a confiança negocial que o demandante legitimamente depositou no cumprimento de um contrato, que vinha sendo posto em crise por razões alheias ao contraente consumidor.
O que ocorre no caso vertente é que esse prazo não foi cumprido, pelo que a interrupção do fornecimento da Sport TV consubstancia a não realização da prestação a que estava obrigada nos termos do contrato, ou seja, incumprimento do mesmo.
Ora, não se encontrando devidamente apurados (porque não foram alegados) os danos efectivamente sofrido, não tem o demandante direito à fixação de indemnização, apesar do incumprimento por parte da demandada.

Direito à Propriedade - VIOLAÇÃO DIREITO PROPRIEDADE - CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO

O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62.º, n.º 1 da CRP, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.

A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição.
A invocação mormente de alegada infracção dos direitos de propriedade, de livre iniciativa, bem como aos princípios da igualdade e do acesso à informação nos termos em que se mostra articulada sendo apenas geradora do desvalor da mera anulabilidade impunha que a dedução da presente acção administrativa especial estivesse sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código.
O acto impugnado carecia de ser notificado necessária e imperativamente apenas à A. (cfr. arts. 66.º, 68.º, 70.º CPA, 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado, na certeza de que ainda que aquela notificação haja tido lugar o prazo para impugnação do acto conta-se desde o momento em que o interessado tomou conhecimento com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário a viesse a receber.

PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - CASOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS

Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT;

O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – Cfr. artº 45º-1 da LGT;
O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – Cfr. artº 45º-4 da LGT;
O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
Esse efeito cessa, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação – Cfr. artº 46º-1 da LGT;
O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário, mediante por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Director-Geral dos Impostos – Cfr. artº 49º-1 e 2 do RCPIT;
Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, sendo elaborado um relatório final, o qual deve ser notificado ao contribuinte por carta registada - Cfr. artºs 61º e 62º do RCPIT;
As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência – Cfr. artº 40º-1 e 2 do CPPT.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.

A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.

Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151.° do CPPT, pelo que, se a reclamação só subir após a penhora e venda, a mesma deixa de ter qualquer utilidade, já que o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169.°do CPPT caso seja prestada garantia, no prazo de 15 dias após notificação.
É que a reclamante deduziu oposição que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208.°/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual era passível de obter a suspensão do PEF, se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.