segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Concessionário. Auto-estrada. Pagamento. Enriquecimento sem causa

A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA”, enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens em auto-estradas, como tal contratualizada pelas respectivas concessionárias, não necessita, para o efeito, ser investida publicamente de tais poderes pela Administração;


Com base em tais contratos é uma das entidades perante quem o infractor podia efectuar o pagamento voluntário das coimas, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 25/06, de 30.6;

Não há enriquecimento sem causa na situação de pagamento voluntário de coimas a essa entidade por quem circulou indevidamente na “via verde”, com fundamento posteriormente invocado, de que se tratou, afinal, de contra-ordenação continuada ou em concurso, determinante de coima de menor valor que o voluntariamente pago, matéria cuja apreciação o uso daquela faculdade inexoravelmente inviabilizou.



Legislação: 12.º, N.º 1 DA LEI Nº 25/06, DE 30.6

Substituição da multa por trabalho

Para o efeito da determinação do trabalho prestado em substituição de pena de multa, a cada dia da sanção (multa) corresponde uma hora de trabalho (art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal).

Difamação. Exclusão da ilicitude

A “exceptio veritatis” , como causa de exclusão da ilicitude prevista no art.180.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal , tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos.


Escrever numa “Reclamação” que os utentes são maltratados e que a assistente tem vindo, ao longo da sua permanência naquele serviço, a ter atitudes quer verbais, quer comportamentais, indignas e inaceitáveis, são juízos de valor e não factos concretos e como tal estão fora da “exceptio veritatis”.

Independentemente da prova da “exceptio veritatis”, a imputação de juízos poderá sempre integrar a causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do ao artº 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quando fiquem demonstrados factos concretos que sustentem os juízos ou que com base nos mesmos o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.

Aceitando o arguido não ter presenciado os factos que imputou à assistente, e que nem sequer entra há pelo menos 15 anos na Extensão de Saúde, exigia a boa fé que o mesmo antes de escrever a reclamação averiguasse junto de outros utentes do serviço, não só se eram maltratados pela assistente e se ao longo da sua permanência naquele serviço ela tinha atitudes verbais e comportamentais indignas e inaceitáveis, a impor a sua suspensão ou transferência, especificando os respetivos factos concretos.

Competência. Tribunal criminal. Abuso de confiança contra a segurança social. Pedido de indemnização civil

competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.


Tal pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social com base nas condutas praticadas pelos arguidos integradoras do crime de abuso de confiança contra a segurança social, assenta na responsabilidade criminal emergente do incumprimento da obrigação legal tributária que sobre eles recaía — artºs 6º e 7º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

O arguido é assim demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo, de acordo com o artº 483.º do Código Civil.

Perícia psiquiátrica. Coacção sexual. Acto sexual de relevo

Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final da produção de prova , era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sanação da mesma.


O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.

Assédio no trabalho. Contra-ordenação muito grave

O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.


Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.



Legislação: ARTºS 29º, Nº 1, E 129º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DE TRABALHO

Acidente de trabalho. Lesão corporal. Presunção

Nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13/09, se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste.


Provando-se que uma sinistrada, no exercício das suas funções de cozinheira, sofreu de prolapso uterino imediatamente depois de um esforço de pegar num tacho grande cheio de carne, deve presumir-se que a lesão foi consequência do evento.



Legislação: ARTºS 6º, Nº 5 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 7º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.

Depositário. Arrolamento. Divórcio. Inventário. Cabeça de casal

Nomeado depositário de bens arrolados o cônjuge requerido, a nomeação posterior em processo de inventário do outro ex-cônjuge como cabeça-de-casal não determina a substituição do depositário inicialmente nomeado.

Alimentos devidos a menores. Maioridade. Cessação. Incidente

A falta de notificação do parecer ou promoção do M.º P.º aos requerente e requerido progenitores em processo de incidente de incumprimento de responsabilidade parentais não gera nulidade processual;


A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;

Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.

Falta de contestação. Cláusula contratual geral. Nulidade

Apesar de a acção não ter sido contestada, com base nas conclusões das alegações de recurso pode a Relação conhecer da nulidade de cláusula contratual geral que serviu à condenação da recorrente, uma vez que se trata de matéria de direito e a nulidade sempre ser de conhecimento oficioso;


É nula, por desproporcionada, a cláusula penal inserta nas condições gerais de contrato de adesão de aluguer de veículo automóvel sem condutor que fixa no mínimo de 50% do total do valor dos alugueres acordados a indemnização por desvalorização do veículo e pelo incumprimento do contrato;

A equidade impõe que, em vez de ser decretada, sem mais, a nulidade, seja reduzida a cláusula para o valor equivalente a 20% do valor dos alugueres vincendos.

Responsabilidade extra contratual. Actividades perigosas. Árvore

A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de uma estrada, limitada aos “sinais com as mãos” de um trabalhador da empresa de corte, sem qualquer dístico ou raquete de sinalização, ou outra qualquer forma de sinalização, avistável a menos de 50 m à saída de uma curva, faz incorrer essa responsável em responsabilidade civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava na faixa de rodagem;


O abate da árvore, inclinada para a estrada, com a cabeça de corte de uma máquina giratória, a interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do art.º 493.º do CC.

Sustento minimamente digno. Insolvência

Para um casal, ambos declarados insolventes, com dívidas que atingem os € 63 184,53, em que o marido sofre de perturbação esquizoafectiva e que, por isso, encontra-se sempre sedado, apático e abúlico e já com atrofia muscular, pensando e movimentando-se lentamente e com enorme dificuldade, estando totalmente dependente de terceiros, nomeadamente para vestir-se ou alimentar-se, sendo a mulher quem cuida dele, que tem como único rendimento mensal uma pensão de € 893,87, que paga € 375,00 pela renda da casa onde vive e que tem uma filha com 20 anos que é estudante universitária, o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", a que se refere o artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE, passa por poderem dispor mensalmente de € 651,00.





Legislação: ART. 239.º N.º 3 B) E I) DO CIRE

Acidente de viação. Valor. Veículo. Perda total. Juros de mora

No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano não deve assentar no binómio montante da reparação/valor venal ou comercial do veículo antes do acidente, antes no confronto daquele valor com o valor de uso do veículo para o lesado, traduzido na utilidade que lhe proporciona, independentemente do número de anos que tenha ou dos quilómetros que haja percorrido;


Pouco relevo assume que o valor da reparação seja superior ao valor venal ou comercial, uma vez que, do que se trata, é de reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o acidente;

A definição de perda total do veículo resultante dos art.ºs 20.º-I do DL n.º 522/85, de 31.12, introduzido pelo DL n.º 83/06, de 3.5 e 41.º do DL 291/07, de 21.8 e a consequente indemnização com base em “oferta razoável” apenas relevam em fase extra ou pré-judicial;

Porque tacitamente actualizado à data da sentença o valor dos danos não patrimoniais, estes vencem juros de mora não desde a citação, mas da própria sentença.



Legislação: 562.º DO CC

INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PERDÃO

Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Orçamento de Estado para 2011), conjugados ainda com o disposto no artigo 125.º da mesma lei, equivalem a este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …».


Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.

As referidas normas não enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio geral da igualdade vinculativa entre leis e decretos-leis proclamada no n.º 2 do artigo 112.º da Constituição.



Legislação: ARTS.196 CIRE, 30 LGT, 125 DA LEI Nº 55-A/2010 DE 31/12, 112 CRP

A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva

A simples intenção de exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva, mesmo que suponha a imputação da prática de atos ilícitos criminais indeterminados, não constitui uma ofensa à honra e consideração pessoal do visado.  

Ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação

As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido, devem ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

INSOLVÊNCIA / INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR/ EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.


O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante. Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.

O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência.

Deveres e Direitos dos Estrangeiros em Portugal

Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território português, deverá antes providenciar junto das Embaixadas ou Repartições Consulares Portuguesas da área de sua residência o respectivo visto aposto no passaporte, consoante a finalidade de sua viagem.Para os países signatários do Acordo Schengen é dispensado o visto de entrada como turista no passaporte, porém, os prazos para estadia turística em Portugal ou qualquer país da União Europeia, são de 30 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias.
Os vistos concedidos, fora de Portugal, pelas autoridades são:
1. Escala
2. Trânsito
3. Curta duração
4. Estada temporária
5. Para obtenção de autorização de residência (Visto de residência)

Cidadania Portuguesa

Pela via da aquisição, a nacionalidade Portuguesa adquire-se ora:


1-Por efeito da vontade:
a)- Aquisição por filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade
b) -Aquisição por efeito do casamento ou união de facto
c) -Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade

2-Por efeito da adopção
a)-O adoptado plenamente por nacional português

3-Por efeito da naturalização
a)- Pela residência há pelo menos 6 anos em território português
b) -Aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros se:
bb1)- um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; ou
bbb2)- o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico
c)- Aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
d) -Aos nascidos no estrangeiro, que sejam netos de cidadãos portugueses
e)- Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
f)- Aos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional portuguesa.

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA- APLICAÇÃO NO TEMPO

As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA/VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES/PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES

Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime.

COACÇÃO SEXUAL / CRIME DE VIOLAÇÃO/ FALTA DO ARGUIDO / NULIDADE INSANÁVEL

Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente a obter a comparência do arguido não se configura na lei de processo como diligência destinada a assegurar que o arguido possa estar presente, nos mesmos termos em que tal sucede com a sua notificação.

Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à nulidade insanável de ausência do arguido prevista no art. 119 c) CPP, nem a nulidade de outra espécie. Encontramo-nos antes perante irregularidade invocável por qualquer interessado ou cognoscível oficiosamente, nos termos do art. 123º do CPP
No seu conjunto, as circunstâncias que se verificam no caso concreto são de molde a impor um juízo de indispensabilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material e de plausibilidade dessa mesma presença, ainda que coativamente imposta, não obstante o tribunal de julgamento ter afirmado o contrário em despacho conclusivo proferido no início da audiência, sendo certo que não estamos perante poder discricionário, mas antes poder vinculado ao critério legal de indispensabilidade da presença do arguido afirmado no art. 333º nº1 do CPP.
Sendo assim, como julgamos que é, o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido sem que o tribunal tivesse procedido ao seu adiamento e, conforme se impunha no caso presente, sem que tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, tanto na primeira como na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 c) do CPP.

DISPENSA DE PENA / REPARAÇÃO

Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.

Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.

FOTOGRAFIA ILÍCITA - Crime de Gravações e fotografias ilícitas

Pratica 6 crimes de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199º, n.º 2, al. a), do Codigo Penal, o agente que, contra a vontade de 6 menores e dos respetivos representantes legais, os fotografou e/ou filmou, em traje de banho, de forma individualizada e destacada do espaço em que se encontravam - atuação demonstrativa de que a sua intenção era retratar os corpos dos menores e não a paisagem por onde eles se movimentavam.

SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA

Em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, é ainda possível, mesmo depois de operada a conversão em prisão e no decurso do cumprimento desta, pagar a multa em que o arguido fora condenado.

PRÉMIO DE ANTIGUIDADE

Um prémio de antiguidade, dependente desta, pago mensal e regularmente em valor fixo e proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado constitui retribuição e beneficia da garantia de irredutibilidade desta.

PERÍODO EXPERIMENTAL / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo - ½ - para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO / ACORDO DE CESSAÇÃO

A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.

Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO / INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL / PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR

Tendo o sinistrado, como consequência do acidente de trabalho, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não deve ser-lhe fixada uma pensão pela IPP e outra pela IPATH, mas apenas uma única pensão.

E, em consequência do acidente, tendo o sinistrado necessidade de assistência permanente de 3.ª pessoa, a prestação suplementar, em dinheiro, deve ser fixada em função do grau de dependência verificado no caso concreto, tendo como limite máximo o montante do salário mínimo nacional vigente à data da alta.
Tal prestação visa compensar o sinistrado pelos custos acrescidos derivados da assistência permanente de 3.ª pessoa e é actualizável na mesma percentagem em que o for o salário mínimo nacional.

CONTRATO DESPORTIVO / FORMALIDADES AD PROBATIONEM / REGISTO / RECONHECIMENTO NOTARIAL

O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.

COMPLEMENTO DE REFORMA

Se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.

O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.

UNIÃO DE FACTO

Os elementos teleológico e evolutivo da interpretação induzem a concluir que o disposto no artº 81º al.a) Lei nº3/99 deve ser interpretado extensivamente, por forma a incluir também os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto.

Se à protecção da casa de morada de família, em caso de ruptura da união de facto, se aplicam regras idênticas às da protecção da mesma casa de morada, dissolvido o casamento por divórcio ou separação judicial, não faz sentido que as primeiras matérias sejam discutidas num juízo cível, para só as segundas serem objecto de discussão num tribunal especializado de família.
Assim, é o juízo cível incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, subsequente a ruptura na união de facto, sendo competente o Tribunal de Família.

COMPRA E VENDA MERCANTIL / DENÚNCIA DOS DEFEITOS / PRAZO PARA DENUNCIAR OS DEFEITOS

À compra venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos, o qual se conta a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.

IMPUGNAÇÃO PAULIANA

Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.

E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.

REIVINDICAÇÃO / USUCAPIÃO / DELIMITAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA

O não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno - cujas confrontação estão, no entanto, apuradas - não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação.