terça-feira, 6 de dezembro de 2011

DIFAMAÇÃO EM PEÇA PROCESSUAL

Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.       



LEGISLAÇÃO :   ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP

INSOLVÊNCIA - crime de insolvência dolosa

1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


2.- Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime.

 
LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

CRIME DE FRAUDE FISCAL

1-O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
2.- A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:

- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;

- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

3.- Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.

4.- O momento da consumação do crime é o da data da celebração do negócio simulado, pelo que o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.

5.- Tratando-se de crime continuado, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, o momento que releva é o da prática do último acto de execução.


LEGISLAÇÃO : ARTIGOS 23º, E 50º DO RGIFNA, 21º, 47º E 103º DO RGIT E 119º CP

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; DIREITO APLICÁVEL

Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.


Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".




Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;

Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA

INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO

Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa constante do artº 227º nº 1 a) e b) CP na redacção anterior à actual , o prazo de prescrição é de cinco anos.


Tal prazo só se inicia com a declaração de insolvência que funciona como uma condição de procedibilidade ou punibilidade, pois que, sem declaração de falência ou insolvência, não pode ser instaurado procedimento criminal contra o agente nem este ser acusado de qualquer crime



Legislação: ARTIGOS 118º Nº 1, ALÍNEA C), 227º Nº 1 A) E B) CP

EXECUÇÃO. JUROS. PENHORA . REGISTO

Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).


Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.



Legislação: ARTS.805, 871 CPC, 817, 822 CC, 2, 91, 95, 96 CRP

Inventário. Reclamação. Relação de bens. Falta de resposta. Efeitos

O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em processo de inventário, comporta dois articulados - o requerimento inicial e a resposta - nos quais devem ser indicadas as provas.


No incidente de reclamação a falta de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.

DIREITO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR

O artigo 31º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adopção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adoptarem medidas de tutela cautelar previstas nas respectivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adopte essas medidas.


Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas.

Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC.

A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.



Legislação: ARTº 31º DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº 44/2001

Espécie de recurso. Documento superveniente. Litisconsórcio. Acção de impugnação da justificação notarial. Ónus da prova

Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.


No primeiro caso o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame.

No segundo caso o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.

Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.

Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.

A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3º, nº 3 do CPC).

Tendo o Tribunal limitado-se a afirmar que as partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória – como nada impede, que o tribunal ad quem dela venha a conhecer (artºs 510º, nº 3, 1ª parte, e 660º, nº 1 do CPC).

Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal conhece oficiosamente, o tribunal ad quem pode sempre apreciá-lo e, caso conclua pela sua falta, absolver o autor da instância reconvencional (artºs 288º, nº 1, d), 487º, nºs 1 e 2, 493º, nºs 1 e 2, 494º, e) e 495º do CPC).

Com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).

Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.

A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.

A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente.

Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.

No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados.

A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artº 28º, nº 1 do CPC).

São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.

O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 28º, nº 1 e 28º-A do CPC).

De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artº 28º, nº 2, 2ª parte, do CPC).

A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa. De uma forma breve, pode dizer-se que a acção de simples apreciação negativa é aquela em que o autor apenas pretende a declaração inexistência de uma relação ou de um facto juridicamente relevante (artº 4º, nºs 1 e 2, a) do CPC). O julgamento da acção de simples apreciação apenas faz aparecer direitos anteriores, é um simples espelho de direitos.

Na acção de simples apreciação negativa a actividade judicial limita-se a retirar de um estado de incerteza grave e objectiva o direito ou facto jurídico, verificando, em juízo, a sua inexistência: a situação jurídica permanece inalterada, no sentido de que o juiz, com a sua pronúncia não faz mais do que colocar em evidência aquilo que no mundo do direito já existia.

Tratando-se de acção de simples apreciação negativa é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artºs 342º, nº 1 e 343º, nº 1 do Código Civil).



Legislação: ARTºS 28º, 28º-A, 288º Nº 1, D), 487º NºS 1 E 2, 493º NºS 1 E 2, 494º, E), 495º, 524º, NºS 1 E 2 E 693º-B, 1ª PARTE, DO CPC.

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO EXPERIMENTAL. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

A junção de documentos na fase de recurso só é admissível nos casos excepcionais previstos no artº 693º-B do CPC.

Nos termos do nº 4 do artº 112º do CT/2009, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.
No caso em que um contrato a termo com duração de seis meses foi precedido de um contrato de prestação de serviço, para o mesmo objecto e para o mesmo empregador e que durou mais de trinta dias, deve considerar-se excluído o período experimental naquele contrato.

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CADUCIDADE. NOVA ADMISSÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO

A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT).

A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.

Legislação: ARTºS 129º, 131º, 143º, Nº 1, E 344º, Nº 1 DO C.T.