terça-feira, 29 de março de 2011

Responsabilidade civil . incumprimento contratual . Vestuário e calçado . Artigos de vestuário . Bem desconforme - Alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, art. 5º, nº 1,art. 4º, nº 1, do DL nº 67/2003, art. 26º, nº 3, do Código Civ

A Demandada é uma empresa que se dedica á comercialização de artigos têxteis para o lar e lingerie, sendo que no dia 3 de Julho de 2006 a Demandante adquiriu algumas peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha no valor de € 310,00. As peças adquiridas foram experimentadas na loja pela filha dos Demandantes, pelo que dois dias depois da compra, o Demandante dirigiu-se à loja com vista à devolução das peças adquiridas. Foi aceite por uma das sócias da Demandada a devolução das peças adquiridas, tendo sido entregue ao Demandante por uma das sócias da Demandada um cartão onde se lê "tem haver 310 € por ter devolvido o artigo", sendo que até à data o montante de € 310,00 ainda não foi devolvido. Resulta que as peças de lingerie e artigos de praia foram adquiridos à Demandada, pela Demandante para a sua filha. Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor - art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil. Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. In casu, quem adquiriu as peças foi a Demandante A, o Demandante B não teve qualquer intervenção na compra apenas, se dirigiu à Demandada para reclamar e pedir a devolução do artigo comprado, pelo que é parte ilegítima.  Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. O consumidor ao constatar o defeito pode exigir do vendedor a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço paga ou a própria resolução do contrato - art. 4º, nº 1 do DL nº 67/2003. No caso em apreço, a Demandante em 3 de Julho de 2006 comprou várias peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha que foram experimentadas por esta, no valor de € 310,00. Dois dias depois o marido da Demandante, que não esteve presente no momento da aquisição das referidas peças, dirigiu-se à Demandada a pedir a devolução daquelas, porque apresentavam pequenos defeitos.  O que se sabe e consta da matéria dada como provada é que foi entregue ao marido da Demandante um cartão, onde a sócia da Demandada, que o atendeu, aceitou a devolução e escreveu naquele "tem haver 310 € por ter devolvido o artigo", pelo que a Demandante tem direito a essa devolução.

quarta-feira, 23 de março de 2011

NULIDADE DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO POR REVERSÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;
Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-h) do CPPT;
Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-i) do CPPT;
A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados.
Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.

CONTRATO DE EMPREITADA - FALTA DE PAGAMENTO - BENFEITORIAS- ACESSÃO INDUSTRIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Não sendo a ré demandada a proprietária do terreno onde a obra foi realizada, não pode ser condenada a pagar o preço da obra que foi adjudicada ao empreiteiro por outra entidade.
Cedida a uma determinada entidade – in casu uma Associação com personalidade jurídica – a utilização de determinados terrenos integrados no património de Instituto Público e pretendendo essa Associação realizar trabalhos de perfuração, para o que obteve autorização do Instituto, verifica-se que existe um acordo entre as referidas entidades.
Não deixa, dado o aludido quadro relacional, de constituir, o melhoramento introduzido, benfeitoria e não acessão, ainda que a execução nesse terreno dos trabalhos de perfuração e outros complementares tenha sido adjudicada pela referida Associação a um empreiteiro.
A admitir-se que estaríamos face a uma obra incorporada em terreno alheio subsumível ao instituto da acessão, designadamente ao disposto no art. 1340.º, n.º 3, do CC, o autor da incorporação não seria o empreiteiro, mero executor dos trabalhos, mas o dono da obra, ou seja, a referida Associação.
Seria então o dono da obra que poderia reclamar indemnização, nos termos do assinalado art. 1340.º, n.º 3, do CC, ao proprietário do terreno pelo valor da obra ao tempo da incorporação, constituindo-se o dono da obra responsável perante o empreiteiro pelo pagamento do preço devido pela empreitada.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO DAS TELECOMUNICAÇÕES

A protecção constitucional contra a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações inclui os dados de tráfego.

Não é admissível a utilização como prova, em processos de natureza cível, de tais dados.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 241/2002, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT

INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - TRIBUNAL ARBITRAL

Face ao princípio, ínsito no art. 21º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem – os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.

A evidente conexão temporal, funcional e económica entre vários contratos, sucessivamente celebrados entre as partes, - bem expressa na «repristinação» e «absorção» do núcleo essencial das obrigações emergentes de um primeiro contrato promessa no âmbito de uma segunda promessa (de dação em pagamento), celebrada entre as partes no dia seguinte - torna perfeitamente plausível ( apesar da autonomia jurídico-formal dos contratos) que a convenção de arbitragem estipulada no âmbito da primeira relação contratual se encontre incluída na genérica «repristinação» dos efeitos desse primeiro contrato, operada aquando da celebração do segundo - bastando essa plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem, decorrente de um juízo perfunctório, para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a prioritária apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV.

terça-feira, 22 de março de 2011

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Compete aos tribunais judiciais conhecer do pedido de indemnização pela expropriação de parcelas de terreno, deduzido pelo titular de contrato de arrendamento rural pela perda da exploração agrícola e de bens com ela relacionados.

CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO - ACÇÃO CONDENAÇÃO PRÁTICA ACTO DEVIDO

Na acção administrativa especial em que se formula um pedido de condenação à prática de acto devido com fundamento em anterior acto de indeferimento expresso, ao qual são assacadas várias ilegalidades geradoras de nulidade, não é aplicável o prazo de caducidade a que se refere o artigo 69º, n.º 2 do CPTA, mas antes pode a mesma ser deduzida, sem dependência de prazo, nos termos do disposto nos art. 134º do CPA.

URBANISMO - OBRA RECONSTRUÇÃO

A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, mas já não quando essa fundamentação é apenas incompleta ou insuficiente.

Para que se esteja perante uma obra de reconstrução, nos termos do disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma

segunda-feira, 21 de março de 2011

RECLAMAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL / EXTEMPORANEIDADE / CONHECIMENTO DE MÉRITO

1-Tratando-se de Reclamação contra acto de penhora em 1/3 da pensão de reforma, atenta a natureza renovável desta, a Reclamação que contra ele se deduza configura-se sempre como tempestiva.
2- Revogada sentença que não conheça de mérito, o tribunal de recurso, se entender que nada obsta à sua apreciação, dele conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários – Cfr. artº 715º do CPC
3- Na falta de elementos necessários ao conhecimento de mérito da causa, por parte do tribunal de recurso, os autos devem baixar à 1ª instância para esse efeito.

 

LOTEAMENTO URBANO

O loteamento urbano é a operação urbanística que dá origem a lotes, isto é, a novos prédios destinados a construção urbana, que são objecto de propriedade, nos termos gerais;
Face à severidade das consequências jurídicas do regime da nulidade, o julgador deverá temperar a sua aplicação, pontualmente, fazendo-o em nome de princípios como os da proporcionalidade e da necessidade, porque a actuação administrativa nula não poderá justificar injustiças ou iniquidades;
A nulidade decorrente de ilegalidade verificada em determinado lote, não terá, necessariamente, de contaminar todo o loteamento

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO- PRAZO- CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO- REPETIÇÃO DE CITAÇÃO

  1. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora – Cfr. artº 203º-1-a) do CPPT;
  2. A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – Cfr. artº 236º-2-a) do CPC;
  3. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento – Cfr. artº 236º-4 do CPC;
  4. A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário –Cfr. artº 238º-1 do CPC;
  5. Uma vez citado regularmente o executado, este dispõe do respectivo prazo legal para deduzir oposição à execução.
  6. Decorrido tal prazo, fica precludido o direito de o executado se opor à execução.
  7. Na falta de documento comprovativo da citação para a execução, anterior, o Oponente deverá ter-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no artº 196º do CPC.

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO - CADUCIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

  1. A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;
  2. Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-h) do CPPT;
  3. Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-i) do CPPT;
  4. A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados.
  5. Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - INSTRUMENTALIDADE - OBRAS

Uma vez que a tecnicidade das obras a executar impede que um particular se imiscua na margem técnica, discricionária da decisão administrativa (embora naturalmente balizada por critérios técnico científicos entendidos como os mais adequados...), antes a opção dessa intervenção, seja ela qual for, pertence à entidade pública, não se pode concluir que o pedido de executar as medidas necessárias e trabalhos necessários à reabilitação da margem, na zona do prédio em questão, seja genérico.

As providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.
Embora as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consumam, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio.

A RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA NAS TRANSMISSÕES DE BENS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelos nºs 30 e 31 do art. 9.º do CIVA, prevista nos nºs 4 a 6 do artº 12º do mesmo Código, pode ser exercida nos termos e condições definidos no RRIIVA – Cfr. artº 1º do DL 21/2007);
  2. No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 2.º daquele diploma legal, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos (art. 2.º, n.º 3, do mencionado DL 21/2007);
  3. Porque a titular da segunda transmissão não tinha no momento da realização da referida escritura o certificado de renúncia à isenção do IVA e por isso não podia por isso renunciar à isenção (art. 5.º, n.º 1, do DL 21/2007) e mesmo que exercesse a renúncia à isenção, ela não produziria efeitos (art. 5.º, n.º 3, da aludido DL);
  4. A renúncia à isenção para ser válida e legal tem de respeitar o regime jurídico estabelecido no aludido DL 21/2007, de 29.JAN;
  5. De acordo com esse regime a validade da renúncia à isenção está dependente da posse de certificado válido de renúncia no momento de celebração do contrato de compra e venda do imóvel, não sendo bastante a mera detenção de um pedido de emissão de certificado de renúncia.
  6. Perante o regime instituído pelo RRIIVA, nos seus artºs 2º a 5º, a renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestação de serviços pressupõe a emissão do respectivo certificado e que essa emissão seja prévia à transmissão.
  7. No caso dos autos, em 01.AGO.07, foi formulado pedido de emissão de certificado de renúncia à isenção de IVA, tendo, logo em 02.AGO.07 sido operada a transmissão, pelo que o órgão decisor da emissão do certificado, que tinha o prazo de 10 dias para o efeito, ao tomar conhecimento que a escritura pública de transmissão se tinha entretanto realizado se viu obrigado a indeferir o pedido em obediência àquele regime jurídico. Decorre da lei que a validade da isenção depende da posse do respectivo certificado no momento da celebração do contrato e não do mero pedido da respectiva emissão.
  8. No caso dos autos, considerado que a emissão do certificado de renúncia teria necessariamente que ser emitido antes da celebração da escritura pública de transmissão, uma vez constatado que esta já tinha tido lugar, o sentido da prolação do despacho não poderia ser outro que não o do indeferimento do pedido, mostrando-se despicienda a audiência prévia dos interessados ou destinatários do acto, tudo isto em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos substancialmente válidos.
  9. Concretizada que estava a escritura pública de transmissão sem a posse do certificado de renúncia à isenção, não poderia conceder-se o direito de audiência sobre um pretenso indeferimento, porquanto o exercício da renúncia se configurava como ineficaz, degradando-se aquela formalidade em não essencial, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ERRO NA FORMA DE PROCESSO - CITAÇÃO - NULIDADE

A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial.

Constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT.
A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198.º do CPC, que tem de ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução de oposição (n.º 2 do artigo 198.º), pelo que estando ultrapassado esse prazo na data em que é apresentada a impugnação não ocorre a possibilidade de convolação para a forma processual adequada.

domingo, 20 de março de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/ DIREITO DE REGRESSO/NEGLIGÊNCIA GRAVE

Tratando-se de actos funcionais, as autarquias locais respondem exclusivamente perante terceiros pelos danos causados, embora tenham direito de regresso contra o titular do órgão que tenha praticado o facto ilícito se este houver procedido com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do cargo.

Deve ser enquadrada como uma acção de regresso, a intentada por um Município contra um Vereador da Câmara destinada ao exercício de um pretenso direito de regresso, apesar de a reintegração pretendida respeitar a uma quantia que por ele foi paga na sequência de um acordo extrajudicial e não em resultado de condenação judicial.
Seja ou não enquadrada como uma acção de regresso, a procedência da referida acção depende sempre da demonstração que a R. agiu com negligência grave.
Não ocorre essa demonstração quando não está provada qual a ilegalidade concreta que determinou a interrupção dos trabalhos executados pelo empreiteiro indemnizado e se está provado que a construção em causa estava isenta de licenciamento mas o respectivo projecto foi objecto de apreciação, pelo arquitecto da Câmara, que, em duas informações distintas, concluiu que ele respeitava a legislação em vigor.

sábado, 19 de março de 2011

As pessoas colectivas são tributadas em sede de IRC, devendo na respectiva declaração referir que receberam bens por doacção ou herança, não estando sujeitos a IS – art. 1 n.º 5 alinea e) do CIS.

As pessoas singulares que recebem bens situados em território nacional

As pessoas singulares que recebem bens situados em território nacional – art. 4 n.º 1 do CIS – por doacção, herança, ou por usucapião são sujeitos passivos do IS. O cabeça de casal é o beneficiario de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doacção, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. Não obstante estarem isentos de IS, o conjuge, ascendentes e os descendentes do doador ou falecido têm de entregar a referida declaração que participa a doacção ou a herança – art. 6 alinea e) e 28.º n.º 1 do CIS. ( O incumprimento defeituoso desta obrigação não tem relevancia para efeitos de crime de fraude fiscal, vez-se o art. 103 n.º2 do RGIT, preve a não punibillidade quando a vantagem patrimonial ilegitima a € 15.000, por outro lado uma vez que não é devido qualquer imposto o proprio pressuposto insito na oração subordinada adjectiva do corpo do n.º 1 do art. 103 do DGIT “ que visem “ não se verifica no caso.

sexta-feira, 18 de março de 2011

IRC / REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO /SOCIEDADE

Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código do IRC), inexistindo facto tributário.

Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso nos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
A regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária vale não apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também em relação a outras normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação), pois que o advérbio «sempre» aí utilizado inculca a ideia de tratar-se de um princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva.

O Direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável

Garantindo a lei ao responsável subsidiário o direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável, nos mesmos termos do devedor principal, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, e não lhe sendo possível, no caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, requerer ou intervir, por se encontrar findo, no procedimento de revisão previsto no art. 91º da LGT, poderá, no entanto, reclamar ou impugnar a liquidação ou a avaliação indirecta, sem o condicionamento referido no nº 5 do art. 86º da LGT.

PRESCRIÇÃO- IRS

Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.

A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.

sexta-feira, 11 de março de 2011

PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO EXECUTADO INTERRUPÇÃO DE PRAZO

I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.
II – A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.

G & S ADVOGADOS: PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO E...

G & S ADVOGADOS: PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO E...: "I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito..."

PRESCRIÇÃO/ IRS : LEI GERAL TRIBUTÁRIA ; CITAÇÃO EXECUTADO INTERRUPÇÃO DE PRAZO

I – Nos termos do nº 1 do artº 48º da LGT, vigente à data da constituição da dívida tributária (IRS de 2000), o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRS de 2000, a partir de 2001.
II – A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou.

quinta-feira, 10 de março de 2011

G & S ADVOGADOS: Impossibilidade de reversão de coimas para os Admi...

G & S ADVOGADOS: Impossibilidade de reversão de coimas para os Admi...: "Decisão Pelo exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporci..."

Impossibilidade de reversão de coimas para os Administradores e Gerentes ACÓRDÃO N.º 24/2011

Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Voto a decisão, nos termos da fundamentação anexa.

DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em causa no presente processo está a norma do artigo 8º do RGIT “quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”.
No acórdão nº 481/2010, desta secção, dissentimos do juízo de inconstitucionalidade formulado em relação à norma (idêntica à actualmente em apreciação) contida no artigo 7º do RJIFNA, uma vez que não perfilhávamos a construção, acolhida nesse acórdão, de que a responsabilidade prevista nessa disposição não podia revestir-se de natureza civil. Entendemos com efeito que não está vedado ao legislador responsabilizar civilmente os gerentes e administradores de uma sociedade por um comportamento próprio traduzido na causação culposa da situação criadora da impossibilidade de satisfação do crédito emergente de uma coima imposta à sociedade em que tenham exercido responsabilidades de administração ou gestão. Mas antecipáramos já que poderiam não estar isentos de censura constitucional os termos de efectivação dessa responsabilidade (maxime através do mecanismo da reversão). Só que tínhamos para nós que a desconformidade constitucional não estaria na previsão daquele tipo de responsabilidade (resultante do artigo 7º do RJIFNA como do artigo 8º do RGIT), mas em algumas modalidades da sua efectivação, que àqueles preceitos não podiam ser directamente reconduzidas mas que implicavam a mobilização de outros locais do sistema.
2. A norma ora sub judice constitui precisamente uma exemplificação da hipótese que na altura configurámos. Na verdade, está agora em causa a dimensão normativa que prevê a efectivação da responsabilidade subsidiária, prevista naquelas disposições, dos gerentes e administradores da sociedade devedora, através do mecanismo da reversão, pelas coimas em que aquela haja sido condenada.
Assentando em que não é inconstitucional a responsabilização de gerentes e administradores pelo comportamento pessoal que, ao provocar a situação de incumprimento da sociedade, frustrou a cobrança coerciva do valor correspondente à coima, cumpre agora indagar se a efectivação daquela responsabilidade, pelo mecanismo da reversão, ao abrigo do artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, será desconforme com os princípios constitucionais.
Parece-nos que a resposta afirmativa se impõe. Na verdade, o chamamento daqueles sujeitos à execução faz-se por reversão desta, baseada no título executivo que serviu para a instauração da execução contra a sociedade. Não comportando tal título a responsabilização dos administradores e gerentes pelo comportamento pessoal que terá conduzido à diminuição patrimonial da sociedade que a impossibilitou de pagar as coimas, o prosseguimento da execução, nele baseada, contra aquelas entidades envolve uma execução sem título, que, ao implicar a mobilização do poder coercitivo do Estado contra sujeitos de direito cuja responsabilidade se não acha estabelecida, configura uma violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, em particular, das dimensões de audiência e defesa que lhe são naturalmente inerentes.
3. Note-se que o que acima fica dito não implica a desconformidade constitucional do mecanismo da reversão da execução previsto no artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas apenas a da sua utilização fora do âmbito das execuções fiscais. Aqui, com efeito, os responsáveis subsidiários são chamados a responder pela dívida dos devedores originários, uma vez que, ao serem igualmente sujeitos tributários, por opção legal, estão também adstritos ao cumprimento daquela obrigação.
Enquanto redirecciona a cobrança da dívida tributária no interior do círculo dos obrigados ao seu cumprimento, o mecanismo da reversão limita-se a constituir uma opção ditada pelas exigências da economia processual, por isso dentro da margem de disponibilidade do legislador. Diversamente, quando utilizada para promover a execução para além do título que lhe serve originariamente de base, a reversão não pode deixar de conduzir a uma execução sem título, configurando uma manifesta violação do princípio do processo equitativo e em particular do direito de audiência e defesa incluídos no respectivo núcleo essencial.
4. Nestes termos, implicando a dimensão normativa em apreciação uma execução correspondente à efectivação de uma alegada responsabilidade, não titulada, e em qualquer caso de natureza distinta da dívida que é objecto do título revertido, entendi que ela implica uma violação do princípio do processo equitativo e do direito de audiência e defesa, o que me levou a acompanhar, com esta distinta fundamentação, a decisão a que o Tribunal chegou no presente processo.

quarta-feira, 9 de março de 2011

7 mar. 2011 : Decreto-Lei n.º 33/2011 - Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades ( capital social de 1€)

Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas ( capital social de 1€)


Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.
Assim o presente DL adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, estatuindo-se:
- Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;
- Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 7 de Março de 2011

sexta-feira, 4 de março de 2011

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.

RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

O despacho que suspende execução fiscal define-se como um acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Em face dessa definição como acto administrativo, o despacho que posteriormente o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo de 10 dias que resulta dos artigos 141º do CPA e 277.º do CPPT, sendo ainda exigível a audição prévia do executado no termos dos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.

SERVIÇO DE FINANÇAS, TÍTULO EXECUTIVO,SENTENÇA CONDENATÓRIA

A condenação na obrigação de restituição do subsidio desviado, imposta por sentença penal em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não pode ser executada através do processo de execução fiscal, pois nos termos da lei processual penal é no próprio processo penal, e não em processo executivo autónomo, que correrá a respectiva execução (cfr. o nº 1 do artigo 470.º do Código de Processo Penal).

DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL : PRESCRIÇÃO

Com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10).

Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Nos termos do nº 3 do art. 63º da Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A /2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12).

quinta-feira, 3 de março de 2011

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O princípio in Dubio Pro Reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica; Aquele princípio, traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais; Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui; Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida, quanto ao direito, não se exige essa certeza, mas tão só que procure a solução juridicamente correcta de acordo com as regras de interpretação.

Para formar a convicção do Tribunal, a análise critica e conjugada dos elementos probatórios a seguir enunciados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do artº 127º do Cód. de Proc. Penal, excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no artº 163º do último diploma legal citado, em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador.

Princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português

A simples circunstância de, no decurso de uma busca, ter sido encontrada uma arma proibida no quarto de dormir utilizado pelo arguido e pela sua companheira, não permite, sem mais, afirmar que à luz das regras da experiência comum aquela arma era detida pelo arguido. O princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127º do CPP é um orientador que permite ao julgador socorrer-se das regras de experiência ou de critérios lógicos para objectivar a apreciação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, em primeiro lugar isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei; o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. A dúvida a ter em conta para efeitos da verificação do aludido princípio in dubio pro reo é que tem de ficar no espírito do Tribunal. (art. 32º, nº 2, da CRP).













Artº 1411º nº 2 do CPC

É admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em processo de jurisdição voluntária, que corresponda à aplicação de lei estrita, proferindo um juízo de legalidade, como ocorre com o da verificação, ou não, do preenchimento dos requisitos elencados no artº 13º b) e parágrafo da Convenção de Haia de 25-10-80 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.