segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

G & S ADVOGADOS: O licenciamento dos estabelecimentos comerciais co...

G & S ADVOGADOS: O licenciamento dos estabelecimentos comerciais co...: "O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa gara..."
O licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui um condicionamento administrativo ao exercício da actividade comercial e visa garantir as condições mínimas do seu funcionamento, em ordem a salvaguardar os interesses dos particulares, sendo o alvará de licença de utilização uma formalidade habilitante da celebração do contrato que se destina a instruir.

G & S ADVOGADOS:  Na fixação da taxa de álcool no sangue [TAS], é c...

G & S ADVOGADOS: Na fixação da taxa de álcool no sangue [TAS], é c...: " Na fixação da taxa de álcool no sangue [TAS], é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máx..."
 Na fixação da taxa de álcool no sangue [TAS], é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível.Se,em consequência da dedução do erro máximo admissível,o facto deixar de ser crime e passar a ser punido apenas como contra-ordenação deve o Tribunal de 1ª instância ou de recurso, conforme o caso, condenar o arguido pelo respectivo ilícito (julgamento em substituição)
A declaração de insolvência da entidade empregadora não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador, designadamente se na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença, ou se for activado o Fundo de Garantia Salarial.
Previsto nos artigos 317º a 326º do Regulamento ao Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, ainda em vigor, por força do art.º12, n.º6, al. o) da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

EMISSÃO DE FACTURAS

As  novas exigências nas facturas de despesas dedutíveis conheceu desenvolvimentos importantes no último dia, em virtude de ter suscitado dúvidas de interpretação e de ter desencadeado um pedido e posterior esclarecimento das Finanças . 


Em síntese, o que se pode concluir é o seguinte:


Sem prejuizo de ser obrigatório identificar, nomeadamente através do número de contribuinte, todos os elementos do agregado familiar no momento de preenchimento da declaração anual de rendimentos (já a partir da declaração deste ano relativa a rendimentos de 2010), as facturas emitidas a partir de 2011 que queiram ser entregues como comprovativo de despesas dedutíveis em sede de IRS devem conter a identificação do sujeito passivo ou do beneficiário (que pode ser um menor), mas neste caso último caso, como o beneficiário poderá não ser sujeito passivo de imposto, por identificação não se entende mais do que o nome, ou seja, não é obrigatório constar o número de contribuinte. 
Note-se , contudo, que recebemos indicação de que nos programas de emissão electrónica de facturas reconhecidos pelas Finanças não deverá ser possível emitir uma factura com algum dos campos obrigatórios por preencher.
Haverá forma de contornar esta “limitação”? Talvez, mas desconhcemos. 
Se o preenchimento for efectivamente obrigatório será irrelevante para o programa saber se o adquirente é sujeito passivo ou não: o NIF terá de constar.
Tudo isto nos parece algo bizarro atendendo, por um lado, ao que julgávamos ser até hoje uma “factura emitida nos termos legais” e, por outro, ao objectivo inicial apregoado (de promover o rigor na imputação de despesas aos agregados familiares que nelas incorreram). 
O que é certo é que o que escrevemos nos parágrafos anteriores é o que se depreende do esclarecimento das Finanças a que tivemos acesso.


Fomos consultar o Código do IVA (CIVA) para confirmar quais as regras para a emissão de facturas e no artº 36º “Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes” encontrámos o número nº 5 alinea a que dispõe o seguinte:


” (…) 5 – As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:


a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; (…)”


Daqui se depreende que a identificação com nome e NIF do destinatário ou adquirente são obrigatórias para o sujeito passivo (que não será o caso de um menor, sem rendimentos, em nome do qual se passa a factura de livros escolares, por exemplo). 
Mas também é verdade que até agora as facturas deviam ser passadas em nome do sujeito passivo e não de um outro que não o seja… 
Até hoje, tem sido comum passar factura sem qualquer identificação do adquirente (ainda que do artº 36º possa resultar a interpretação que se tratam de facturas que não cumprem com o código).
 Assim, seria legítimo interpretar que as Finanças ao admitirem como boas facturas nas quais não constassem estes elementos (em sede de IRS) estaria a “fazer vista grossa“. 
Agora, as Finanças propõem-se exigir mais rigor mas, aparentemente, continuará a admitir “deixar passar” facturas em que falte apenas o NIF caso se trata de um contribuinte que não é sujeito passivo de IRS (por exemplo, os dependnetes de um agregado familiar).


Em suma, esta é uma situação muito ambígua. O que parece certo é que, para defesa completa dos contribuintes (emissor e receptor de facturas), talvez seja mesmo conveniente observar o que diz o CIVA: preencham-se no acto de emissão todos os campos que obrigatoriamente têm de constar num modelo de factura legal. 
Esta é só a nossa opinião, note-se.


Se houver  desenvolvimentos continuaremos a acompanha-los.

G & S ADVOGADOS: Deduções e Benefícios Fiscais IRS 2011

G & S ADVOGADOS: Deduções e Benefícios Fiscais IRS 2011: "Deduções e Benefícios Fiscais IRS 2011 O OE 2011 prevê um limite nas deduções e benefícios fiscais para efeitos de IRS em 2011. Os contrib..."

Deduções e Benefícios Fiscais IRS 2011

Deduções e Benefícios Fiscais IRS 2011


O OE 2011 prevê um limite nas deduções e benefícios fiscais para efeitos de IRS em 2011. Os contribuintes poderão deduzir entre 800 e 1.100 euros no máximo e os benefícios fiscais estarão fixadas entre os 50 e os 100 euros, dependendo do escalão a que se enquadram. 


Esses limites de deduções e benefícios não se aplicam a escalões inferiores a 7.410 euros.


Tabela de deduções em IRS permitidas no OE 2011
Até 4.898 - sem limite;
Entre 4.898 e 7.410 - Sem limite;
Entre 7.410 e 18.375 - 9,447% do rendimento colectável com limite máximo de 800 euros;
Entre 18.375 e 42.259 - 4,354% do rendimento colectável com limite máximo de 900 euros;
Entre 42.259 e 61.244 - 2,130% do rendimento colectável com limite máximo de 1050 euros;
Entre 61.244 e 66.045 - 1,715% do rendimento colectável com limite máximo de 1100 euros;
Entre 66.045 e 153.300 – 1,666% do rendimento colectável com limite máximo de 1100 euros;
Superior a 153.300 - Limite máximo de 1.100 euros.
Tabela de benefícios fiscais para IRS 2011
Até 4.898 - sem limite;
Entre 4.989 e 7.410 - Sem limite;
Entre 7.410 e 18.375 - 100 euros;
Entre 18.375 e 42.259 - 80 euros;
Entre 42.259 e 61.244 - 60 euros;
Entre 61.244 e 66.045 - 50euros;
Entre 66.045 e 153.300 - 50 euros;
Superior a 153.300 - 0 euros.

G & S ADVOGADOS: TABELAS DE IRS 2011

G & S ADVOGADOS: TABELAS DE IRS 2011: "As tabelas de IRS 2011 sofrem alterações nos escalões das taxas e dos rendimentos coletáveis, tendo como taxa mínima 11,5% e taxa máxima 46,..."

TABELAS DE IRS 2011

As tabelas de IRS 2011 sofrem alterações nos escalões das taxas e dos rendimentos coletáveis, tendo como taxa mínima 11,5% e taxa máxima 46,5%, segundo as medidas de austeridade propostas no Orçamento de Estado 2011. 
O rendimento anual bruto começa a ser tributado a partir dos 4.898 euros.
Rendimentos coletáveis e taxas aplicadas no IRS de 2011
Até 4.898 € – Normal 11,5%;
Entre 4.898 e 7.410 € – Normal 14% e média 12,348%;
Entre 7.410 e 18.375 € – Normal 24,5% e média 19,599%;
Entre 18.375 e 42.259 € – Normal 35,5% e média 28,586%;
Entre 42.259 e 61.244 € – Normal 38% e média 31,504%;
Entre 61.244 e 66.045 € – Normal 41,5% e média 32,231%;
Entre 66.045 e 153.300 € – Normal 43,5% média 38,645%;
Superior a 153.300 € – Normal 46,5%.


Aos rendimentos anuais brutos coletáveis com valores superiores a 4.898 euros é aplicado a taxa média ao valor correspondente ao limite máximo desse escalão e a taxa normal do escalão acima ao restante.

G & S ADVOGADOS: CALENDÁRIO FISCAL 2011 IRS MOD. 3

G & S ADVOGADOS: CALENDÁRIO FISCAL 2011 IRS MOD. 3: "Calendário Fiscal para 2011 relativo a entregas de IRS 2011 (Modelo 3): Entregas em Papel: 1ª Fase – Março, para quem apenas auferiu rendi..."

CALENDÁRIO FISCAL 2011 IRS MOD. 3

Calendário Fiscal para 2011 relativo a entregas de IRS 2011 (Modelo 3):


Entregas em Papel:
1ª Fase – Março, para quem apenas auferiu rendimentos do trabalho dependente ou pensões;
2ª Fase – Abril, sempre que tenham sido obtidos rendimentos de outra(s) natureza(s);


Entregas via internet:
1ª Fase – Abril, para quem apenas auferiu rendimentos do trabalho dependente ou pensões;
2ª Fase – Maio, sempre que tenham sido obtidos rendimentos de outra(s) natureza(s);

G & S ADVOGADOS: INJUNÇÕES

G & S ADVOGADOS: INJUNÇÕES: "O que é uma Injunção? A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um t..."

INJUNÇÕES

O que é uma Injunção?





A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.


O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.





O Procedimento de Injunção tem os seguintes passos: 





·          1º passo - É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado);





·          2º passo - É notificado o devedor, para que este pague ou se oponha;





·          3º passo - Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal;





·          4º passo -  Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.





Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.



Quais as vantagens do Procedimento de Injunção?




A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais simples e rápido, o Procedimento de Injunção é mais barato que uma acção judicial.


PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE-NOS, HOJE MESMO

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

G & S ADVOGADOS: PROPRIEDADE INDUSTRIAL Se estiver confrontado com questões de abrangência...

G & S ADVOGADOS: Se estiver confrontado com questões de abrangência...: "Se estiver confrontado com questões de abrangência complexa, deverá recorrer ao patrocínio jurídico de um advogado . Pode ac..."
Se estiver confrontado com questões de abrangência complexa, deverá recorrer ao patrocínio jurídico de um advogado  . 
Pode aceder ao site da Ordem dos Advogados em: http://www.oa.pt/
Uma vez protegidos ou registados os direitos de propriedade industrial, os seus titulares passam a dispor de diversos meios para reagir contra a sua usurpação: 
 • Se pretender obter a punição dos infractores, saiba que pode apresentar uma queixa junto das autoridades competentes (ASAE, GNR, PSP e Ministério Público), sendo desencadeado, junto dos tribunais, um processo-crime ou um processo contra-ordenacional. Qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal pode ver-se privada da sua liberdade (pena de prisão) ou ver atingido o seu património (pena de multa), enquanto que quem pratica um ilícito contra-ordenacional poderá ser punido com uma coima.

• Se o seu objectivo é ser ressarcido dos prejuízos morais e/ou patrimoniais que sofreu em virtude da conduta infractora, saiba que as infracções geram responsabilidade civil extracontratual, podendo recair sobre o infractor a obrigação de indemnizar. Com efeito, poderá deduzir pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito ou até 20 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia.Quando o valor do pedido seja inferior a € 5000 (alçada do tribunal de 1ª. Instância), poderá requerer directamente que lhe seja arbitrada indemnização civil a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Nos casos em que o valor do pedido seja igual ou superior a € 5000, deverá na formulação deste pedido ser representado por advogado. Para mais informações, consulte o Código de Processo Penal no separador da Legislação.
 
• Ademais, o Tribunal pode decretar medidas relativas ao destino dos bens objecto de violação de um direito de Propriedade Industrial e decretar medidas inibitórias (por exemplo, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento do estabelecimento).