domingo, 30 de janeiro de 2011

G & S ADVOGADOS: Informação Predial simplificada online:Foi hoje pu...

G & S ADVOGADOS: Informação Predial simplificada online:Foi hoje pu...: "Informação Predial simplificada online:Foi hoje publicada a Portaria (nº54/2011) que permite o acesso online da informação predial simplific..."

Informação Predial simplificada online:

Foi hoje publicada a Portaria (nº54/2011) que permite o acesso online da informação predial simplificada,que contém a descrição do prédio e a identificação do proprietário.

G & S ADVOGADOS: Imprensa sueca «desmonta» eficácia fiscal da IKEA....

G & S ADVOGADOS: Imprensa sueca «desmonta» eficácia fiscal da IKEA....: "Imprensa sueca «desmonta» eficácia fiscal da IKEA. A IKEA, empresa líder no retalho de mobiliário e acessórios para casa, ( com lojas ..."
Imprensa sueca «desmonta» eficácia fiscal da IKEA. 
A IKEA, empresa líder no retalho de mobiliário e acessórios para casa, ( com lojas e fábricas em Portugal ) engendrou uma rede complexa de sociedades e instituições na estrutura do grupo em que uma fundação, com sede no Liechtenstein, é o pilar principal na eficiência fiscal conseguida pelo multimilionário Ingvar Kamprad, revela uma investigação de meios de comunicação suecos.

A advocacia é uma arte.

" É, de todas, a mais nobre, a mais humana, a mais complexa, a mais exigente, a mais perigosa. Nela, como em nenhuma outra, preleva a tudo o homem. É com efeito,, a mais nobre, porque se propõe vindicar o direito e a liberdade. A mais humana, porque em seu objecto se concentra o miúdo, senão sempre, o sofrimento alheio, a que o advogado virá a dar fim. A mais complexa, porque inclui saber, habilidade, erudição e idealismo, conhecimentos os mais variados. É, a um tempo sacerdócio e técnica. A mais exigente, porque absorve toda a existência de quem a abraça, todas as faculdades e energias, todo o espírito e todo o vigor corporal..... Perigosa porque o defensor põe em risco, muitas vezes não só saúde mas a economia, reputação, a vida mesmo, se para abroquelar e vingar a fraqueza do cliente, vilipendiado ou extorquido, injuriado ou perseguido, oprimido ou roubado, afronta por dever de consciencia a ira dos ponderosos ou potentados; se desafia a animosidade dos governantes ou dos seus serviçais "
In : A Advocacia como arte, 1958
Est corpus advocatorum seminarium dignitatum
(O corpus dos advogados é seminário de dignidade)

sábado, 29 de janeiro de 2011

Seria a anarquia....! Impensável!!!

Descobri esta frase no prefácio de um livro (Advogados e Juizes - Sabedoria) escrita por Julio Castro Caldas no prefácio:::: "Menino Deus Nosso Senhor nos livre das becas dos magistrados, das togas dos advogados e das correias militares..."
"(...) fica a impressão de uma justiça absurda que não poderá nunca comprender nem sequer atingir os factos que se propõe punir..."

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Acesso à arbitragem tributária custa entre 306 a 18,4 mil euros.

Acesso à arbitragem tributária custa entre 306 a 18,4 mil euros.  
27-Jan-2011 
O valor será idêntico aos dos tribunais, mas o prazo de resolução é de seis meses. 
Resolver um litígio com o Fisco através do recurso à arbitragem tributária, por alternativa aos tribunais administrativos e fiscais (TAF), poderá custar aos contribuintes um montante entre os trezentos e seis e os dezoito mil e trezentos e sessenta euros. Tudo dependerá do valor e complexidade da causa, sendo que o valor mais elevado aplicar-se-á a processos que envolvem quantias superiores a seiscentos mil euros. Os processos até dois mil euros não deverão ultrapassar os 306 euros.


Falando relativamente aos valores das tabelas de custas apresentadas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), Nuno Villa-Lobos, director do CAAD, refere que “teremos uma justiça oito vezes mais rápida”.


O diploma que regula este novo meio de resolução alternativa de litígios prevê que os processos que sejam apresentados à arbitragem sejam resolvidos em seis meses, com possível prorrogação por mais seus, ou seja, prazos substancialmente inferiores aos praticados nos TAF. Por esta via podem ser resolvidos os mais variados litígios com o Fisco.


Para além de uma taxa de justiça, paga à cabeça, o contribuinte pagará também um valor em custas e poderá ter de desembolsar outros valores. No final do processo, o tribunal arbitral fará os acertos e o vencedor será condenado nas chamadas “custas de parte”, que incluem a taxa de justiça e outros encargos.


No caso das empresas ou grandes contribuintes, os conflitos com as Finanças deverão atingir valores mais elevados. Nestes casos, se optarem pela faculdade que a Lei da Arbitragem lhes confere de poderem nomear um árbitro, mas custas serão “ consideravelmente mais elevadas”, explica Nuno Villa-Lobos. Contudo, o valor efectivo ainda não está fixado pelo CAAD.


O diploma que regula a arbitragem tributária entra esta semana em vigor, mas não será ainda que os contribuintes poderão dirigir-se ao CAAD para pedir a resolução de um litígio com o Fisco. Falta ainda um aspecto formal que passa pela vinculação da administração tributária. Está ainda igualmente por completar a lista dos futuros árbitros. O CAAD recebeu já cerca de duas dezenas de candidaturas, que estão em avaliação. O objectivo, no final, é manter uma listra permanente de cerca de 50 árbitros. 


Fonte: JdN

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

G & S ADVOGADOS: JURISPRUDÊNCIA DA RELAÇÃO CRIMINAL

G & S ADVOGADOS: JURISPRUDÊNCIA DA RELAÇÃO CRIMINAL: "ACRL de 12-01-2011 Processo sumário. Suspensão provisória do processo - manutenção nos Serviços do Ministério Público. Desn..."

JURISPRUDÊNCIA DA RELAÇÃO CRIMINAL

ACRL de 12-01-2011   Processo sumário. Suspensão provisória do processo - manutenção nos Serviços do Ministério Público. Desnecessidade de registo e autuação no TPIC
I. A lei penal adjectiva, nos casos em que é possível o julgamento em processo sumário, prevê duas fases distintas: uma fase pré-judicial e uma fase judicial. Verificados os pressupostos do eventual julgamento em processo sumário, o Ministério Público inicia a fase preliminar do processo criminal, no âmbito da qual pode praticar actos (v.g., aqueles a que se reportam os nºs 2, 3 e 4 do artº 382º e artº 384º, nº1) cuja sequência não é, necessariamente, a apresentação do detido ao juiz para julgamento sumário.
II. No termo da fase pré-judicial, o Ministério Público decide o destino dos autos, podendo, o despacho que encerra esta fase, incluir: a sujeição a julgamento sumário, o arquivamento dos autos, a tramitação do processo sob a forma comum ou abreviada ou a suspensão provisória do processo.
III. A partir do momento em que, com a concordância do juiz, o Ministério Público decide, nesta fase, a suspensão provisória do processo (artº 281º) a tramitação dos autos passa a ser incompatível com o julgamento sumário (artºs 381º e 382º do CPP), pelo que nada justifica que o processo transite para o Tribunal de Pequena Instância Criminal para aí ser registado, distribuído e tramitado como processo sumário. Ao invés, os autos devem permanecer nos Serviços do Ministério Público atendendo a que este continua a dirigir os ulteriores termos do processo (v.g., artºs 282º, nºs 3 e 4 e artº 384º, nº3 do CPP).
IV. Com efeito, seja qual for o desfecho da suspensão decretada, o Ministério Público é o titular da acção penal, cabendo decidir não só a suspensão provisória do processo, mas também, necessariamente, a fiscalização e cumprimento das injunções e das regras de conduta - razão pela qual o processo suspenso deve manter-se na sua titularidade e sob o seu controle e direcção.

Nota: em idêntico sentido decisão sumário deste TRL de 21-12-2010, acessível aqui e decisão sumária do TRL, de 18-01-2011, proferida no âmbito do Proc. nº514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte.
Proc. 334/10.6PALSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - - 
Sumário elaborado por Ivone Matoso

G & S ADVOGADOS: Jurisprudência da Relação Criminal

G & S ADVOGADOS: Jurisprudência da Relação Criminal: "Jurisprudência da Relação Criminal por G&S Advogados a Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011 às 17:36 - Despacho de 28-12-2010 INSTR..."

Jurisprudência da Relação Criminal

Jurisprudência da Relação Criminal


por G&S Advogados a Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011 às 17:36




- Despacho de 28-12-2010 INSTRUÇÃO. Recurso de falta notificação e falsidade acta. Inadmissibilidade I - Tendo sido proferida decisão instrutória de pronúncia, pelos mesmos factos constantes da acusação, o recorrente, ao interpor o recurso especificou que pretendia sindicar a inexistência de notificação da acta e do despacho de pronúncia ao arguido e advogado, bem como a falsidade da acta do debate instrutório. Tal recurso não foi admitido, face ao estatuído no artº 310º, n. 1, do CPP. Daí a presente reclamação (artº 405º CPP). II - Desde logo, conforme o limita o artº 399º do CPP, sendo apenas admissível recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, não é possível interpor recurso de uma acta. III - Por outro lado, no que concerne a eventual nulidade, por omissão de acto processual (falta de notificação) deveria ela ter sido suscitada na 1ª instância. IV - E quanto à alegada falsidade da acta, o recurso não é o meio processual correcto para o efeito, pois que, tratando-se de um incidente, deveria ter sido arguida em tempo, tal como previsto no artº 551º-A CPC, ex vi artº 4º CPP. V - Finalmente, o legislador (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) consagrou expressamente, não só a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação, com também na “parte em que (ela) apreciar nulidades e outras questões prévias” (cfr. artº 310º CPP). Aliás, in casu, a excepção à regra da recorribilidade (artº 399º CPP) está igualmente prevista nos artºs 407º, n. 2, alínea i) e 408º, n. 1, alínea b), do CPP). E esta consagração legal já foi julgada como não ferida de inconstitucionalidade. VI - Termos em que improcede a presente reclamação, pois que não é admissível o recurso em causa. Proc. 63/08.0TAAGN-A.L1 9ª Secção Desembargadores: Sousa Pinto - - - Sumário elaborado por João Parracho

THE FINANCIAL TIMES -LEX /PORTUGAL

Portugal


Published: January 10 2011 10:06 | Last updated: January 10 2011 20:05


Peer pressure comes in many shades. European officials deny that they are urging Portugal to seek a bail-out. This is as effective in achieving the desired outcome as barking orders down the phone to Lisbon. A bail-out bell tolls for Portugal in any case. That would be a rational step. Portugal now has to pay an interest rate of around 7 per cent on its bonds – too expensive for Portuguese taxpayers to bear, especially as relatively cheaper bail-out funding is available, from the European Union and the International Monetary Fund, in the manner of Greece and Ireland. 


As has occurred repeatedly throughout this eurozone crisis, however, the relatively minor matter of addressing Portugal’s entirely manageable fiscal crisis obscures the eurozone’s wider challenge. Spain looks increasingly shaky, despite the best attempts of the government to establish a structural reform agenda to get ahead of market sentiment. Italy is as vulnerable as it has ever been. Belgium – virtually a microcosm of the eurozone, with its north-south divide and perpetual political gridlock – is also caught in investors’ cross hairs.


The current European funding mechanisms would be barely sufficient to help Spain should it seek external help to finance its €53bn funding needs for 2011. This poses a huge challenge for eurozone policymakers, which must be addressed urgently. Two things need to happen. The lending capacity of the European financial stability facility, the vehicle used in the Greek and Irish bail-outs, needs to be expanded beyond its current, roughly €350bn scale. The interest rate on these European loans also needs to be reduced if these countries are to achieve the holy grail of debt sustainability.


The eurozone crisis is moving inexorably from the periphery to the core. What began as a fiscal and banking crisis on the fringes has expanded into a crisis of credibility at the heart of European policymaking. After Portugal’s inevitable rescue, the eurozone will have run out of easy options.


E-mail the Lex team in confidence






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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

O Conselho de Ministro fixou o salário mínimo para 2011 nos 485€.

G & S ADVOGADOS: São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ...

G & S ADVOGADOS: São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ...: "São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e per..."

G & S ADVOGADOS: São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ...

G & S ADVOGADOS: São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ...: "São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e per..."
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92 407.
A taxa de juros moratorios comercias para o primeiro semestre de 2011 foi fixada em 8%. Aviso 2284/2011 DGTF
Rendimentos coletáveis e taxas aplicadas no IRS de 2011 
Entre 4.898 e 7.410 € – Normal 14% e média 12,348%;
Entre 7.410 e 18.375 € – Normal 24,5% e média 19,599%;
Entre 18.375 e 42.259 € – Normal 35,5% e média 28,586%;
Entre 42.259 e 61.244 € – Normal 38% e média 31,504%;
Entre 61.244 e 66.045 € – Normal 41,5% e média 32,231%;
Entre 66.045 e 153.300 € – Normal 43,5% média 38,645%;
Superior a 153.300 € –Normal 46,5%.
São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limitede 160 % do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos -valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores.
Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

S&G ADVOGADOS: As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro...

S&G ADVOGADOS: As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro...: "As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 são: ■Taxa reduzida – 6%; ■Taxa média – 13%; ■Taxa normal – 23%."

S&G ADVOGADOS: A Constituição da República Portuguesa e a Lei de ...

S&G ADVOGADOS: A Constituição da República Portuguesa e a Lei de ...: "A Constituição da República Portuguesa e a Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, atribuem aos consumidores um conjunto..."
A Constituição da República Portuguesa e a Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, atribuem aos consumidores um conjunto de direitos: Direito à Protecção da Saúde e da Segurança; Direito à Educação; Direito à Informação;Direito à Protecção dos Interesses Económicos; Direito à Reparação dos Prejuízos; Direito à Representação e Consulta.

Direito à Reparação dos Prejuízos – A prevenção e a reparação de todas as compras estão também asseguradas, tal como a possibilidade de compensação ou indemnização sempre que os bens ou serviços não correspondam às expectativas dos clientes.

Direito à Representação e Consulta – A lei estabelece ainda o direito à criação de associações de consumidores que defendam os seus interesses e prestem auxílio no seguimento de conflitos. As pessoas podem assim recorrer a centros de arbitragem ou outras instâncias para resolver os seus litígios de consumo.
As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 são:

■Taxa reduzida – 6%;
■Taxa média – 13%;
■Taxa normal – 23%.

domingo, 23 de janeiro de 2011

DURA LEX SED LEX: Síndrome alienação parental é a realidade decorren...

DURA LEX SED LEX: Síndrome alienação parental é a realidade decorren...: "Síndrome alienação parental é a realidade decorrente da evolução dos relacionamentos familiares.Um progenitor manipula o filho com a intençã..."

Síndrome alienação parental é a realidade decorrente da evolução dos relacionamentos familiares.Um progenitor manipula o filho com a intenção de o predispor contra o outro progenitor,situação frequente após um divórcio.Eduardo Sá,afirma que a alienação parental representa um processo perverso,pois faz-se com dolo para um dos pais e a pretexto da vontade expressa ou sob o consentimento tácito de uma criança.


ALIENAÇÃO PARENTAL: É a denominação proposta por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro progenitor.

Criança internada por alienação parental!!
A decisão remonta a Junho de 2009. Maria, uma criança de oito anos, residente em Fronteira, que estava à guarda da mãe depois de um processo de divórcio dos pais, foi institucionalizada por ordem judicial.

Na base dessa decisão está um parecer técnico que diz que a criança sofre de uma síndrome de alienação parental [em que a criança rejeita um dos progenitores; neste caso, o pai]. Esta teoria é contestada pela progenitora, pois a referida doença não é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e porque o psicólogo que emitiu o parecer nunca terá observado a criança em questão.

sábado, 22 de janeiro de 2011

Informação Empresarial Simplificada
O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro criou a Informação Empresarial Simplificada (IES) que consiste numa forma de entrega, por via electrónica de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística.

DURA LEX SED LEX: O Sistema de Mediação Familiar foi criado através ...

DURA LEX SED LEX: O Sistema de Mediação Familiar foi criado através ...: "O Sistema de Mediação Familiar foi criado através do Despacho n.º 18 778/2007, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, d..."
O Sistema de Mediação Familiar foi criado através do Despacho n.º 18 778/2007, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto, tendo entrado em funcionamento em 16 de Julho de 2007.
O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

- Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;

- Divórcio e separação de pessoas e bens;

- Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

- Reconciliação dos cônjuges separados;

- Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

- Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge;

- Atribuição de casa de morada da família.

As partes que tenham um litígio no âmbito das relações familiares podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a MEDIAÇÃO. Também o Juiz pode, a requerimento das partes ou oficiosamente depois de obtido o consentimento delas, determinar a intervenção da MEDIAÇÃO, designadamente nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como determina o artigo 147.º – D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que aprova a Organização Tutelar de Menores (OTM). Sempre que da MEDIAÇÃO resultar um acordo o Juiz tem obrigatoriamente de verificar se ele satisfaz o interesse do menor e, em caso afirmativo, homologa-o. Para que os restantes acordos obtidos através de MEDIAÇÃO possam valer em Tribunal, é necessário que sejam homologados pelo Juiz ou apresentados na Conservatória, consoante os casos.

DURA LEX SED LEX: A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento po...

DURA LEX SED LEX: A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento po...: "A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. O XVII Governo Constitucional executa..."
A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. O XVII Governo Constitucional executa assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a MEDIAÇÃO, no âmbito de processos de natureza criminal.
Para haver lugar a MEDIAÇÃO é necessário, designadamente:

- Que exista um processo-crime;

- Que estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património cujo procedimento penal dependa de queixa

- Que estejam em causa crimes contra as pessoas ou contra o património;

- Que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;

- Que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;

- Que não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual;

- Que a forma de processo em causa não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.

- Ofensas à integridade física simples ou por negligência;

- Ameaça;

- Difamação;

- Injúria;

- Violação de domicílio ou perturbação da vida privada;

- Furto;

- Abuso de Confiança;

- Dano;

- Alteração de marcos;

- Burla;

- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

- Usura.

Tribunais indeferem providências cautelares contra cortes salariais. Os tribunais indeferiram 10 das 14 providências cautelares para travar os cortes salariais. Os juízes decidiram que não havia razões para impedir as reduções dos salários dos funcionários públicos que ganham mais de 1500 euros ilíquidos por mês. Trata-se apenas da decisão de não suspender a aplicação dos cortes.

Crime de procuradoria ilícita - (Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita)